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Decreto Presidencial n.º 34/12 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 34/12 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012 (Pág. 907)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza e objecto do contrato de investimento)........................................3 CLÁUSULA 2.ª (Constituição da sociedade executora do projecto).......................................4 CLÁUSULA 3.ª (Localização geográfica do projecto).............................................................4 CLÁUSULA 4.ª (Objectivos do projecto de investimento).....................................................4 CLÁUSULA 5.ª (Operações de investimento)........................................................................4 CLÁUSULA 6.ª (Montante do investimento).........................................................................5 CLÁUSULA 7.ª (Forma de realização e financiamento do investimento)...............................5 CLÁUSULA 8.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto de Investimento)......................................................................................................................6 CLÁUSULA 9.ª (Incentivos fiscais).........................................................................................6 CLÁUSULA 10.ª (Incentivos aduaneiros)...............................................................................6 CLÁUSULA 11.ª (Regime jurídico dos bens do investidor)....................................................6 CLÁUSULA 12.ª (Transferência de lucro e dividendos).........................................................7 CLÁUSULA 13.ª (Deveres e direitos dos investidores)..........................................................7 CLÁUSULA 14.ª (Deveres do Estado)....................................................................................7 CLÁUSULA 15.ª (Impacte ambiental)....................................................................................8 CLÁUSULA 16.ª (Impacto económico e social do projecto)...................................................8 CLÁUSULA 17.ª (Acompanhamento e fiscalização do projecto)............................................8 CLÁUSULA 18.ª (Mão de obra e plano de formação)............................................................9 CLÁUSULA 19.ª (Infracções e sanções).................................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Período de vigência e denúncia do contrato)...........................................10 CLÁUSULA 21.ª (Documentos reitores e anexos)................................................................10 CLÁUSULA 22.ª (Entrada em vigor)....................................................................................10 CLÁUSULA 23.ª (Resolução e litígios).................................................................................10 CLÁUSULA 24.ª (Língua do contrato e exemplares)............................................................11 CLÁUSULA 25.ª (Condições contratuais).............................................................................11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 1 de 11 República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do Projecto de Investimento Privado denominado “GESIMET — Indústria Siderúrgica, S.A.”, que se consubstancia na concepção, construção e exploração de um complexo industrial destinado à produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de lingotes de aço, a implementar na Província do Bengo, inserido no regime contratual do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei de Bases do InvestimentoPrivado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Projecto de Investimento “GESIMET — Indústrias Siderúrgica, S.A.” no valor de USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões, oitocentos e vinte e seis mil e cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.ª da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Entre:

1.º — O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional Para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio - Lei do Investimento Privado - com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25 – 9.º andar, Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, aqui Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 2 de 11 e “ANIP”): e. 2.º — GRUPO GEMA — Empresa de Participações Financeiras e Gestão de Empreendimentos, S.A, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor interno, Contribuinte Fiscal n.º 5410003640, com sede em Luanda, na Alameda Manuel Van-Dúnem, n.º 308/310, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o número 19, com o capital social de Akz: 2.000.000.00 (Dois Milhões de Kwanzas), representada pelo Presidente do seu Conselho de Administração, Exmo. Dr. José Leitão da Costa e Silva, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designado por “Grupo Gema” ou “Investidor”) e. 3.º — Corporación Hispania 2007, S.L., pessoa colectiva de direito espanhol, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede em Bilbau, Avenida San Adrián, n.º 10-2.º Direito, representada pelo José Maria Ayarza Bao, membro do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designado por “Corporación Hispania” ou “Investidor”). O Grupo Gema e a Corporation Hispania, quando referidos conjuntamente são designados de “Investidores”. O Estado e os Investidores são designados de “Partes”. Considerando que:

  • a)- Nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), a ANIP é o órgão do ESTADO encarregue de i) executar a política nacional em matéria de investimento privado e ii) promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  • b)- O Grupo Gema é uma sociedade de direito angolano e a Corporación Hispania, uma sociedade de direito estrangeiro que pretendem investir, em Angola, na construção, desenvolvimento e operação de um complexo industrial para produção de varão de aço para a construção civil e obras públicas, bem como infra-estruturas de distribuição e outras infra-estruturas afins (adiante designado por o “Projecto de Investimento” ou “Investimento);
  • c)- Os Investidores irão constituir uma sociedade de direito angolano, com a denominação “GESIMET Indústria Siderúrgica, S.A.”, através da qual realizarão o seu investimento e detêm os seus direitos no Projecto de Investimento (adiante designado por “GESIMET” ou “Sociedade”);
  • d)- O presente projecto dos investidores privados, enquadra-se no regime contratual regulado na Lei do Investimento Privado por força do n.º 1 do seu artigo 51.º;
  • e)- É intenção do Estado apoiar o projecto de investimento dos investidores privados e é intenção destes cumprirem todas as disposições deste contrato e da lei. Nestes termos, animadas pelo propósito de concretização do referido Projecto de Investimento, as Partes acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, na celebração do presente Contrato de Investimento Privado (adiante designado por “Contrato de Investimento” ou “Contrato”), que se rege pelo disposto na Lei do Investimento Privado, pelos Considerandos anteriores, pelos respectivos Anexos e pelo disposto nas Cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO)1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.
  1. Constitui objecto deste Contrato de Investimento a concepção, construção e a exploração de um complexo industrial destinado à produção de varão de aço e outros perfis, por laminação de lingotes de aço, para a construção civil e outros fins, bem como infra-estruturas de distribuição. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 3 de 11 Investidores obrigam-se a constituir entre si, ao abrigo da Lei Angolana, uma Sociedade Comercial Anónima com a denominação “GESIMET — Indústria Siderúrgica, S.A.”, ou outra, que venha a ser aprovada pela autoridade competente, cujo capital social, integralmente realizado em dinheiro, é distribuído da seguinte forma:
  • a)- Corporación Hispania, s.l: 50%;
  • b)- Grupo Gema: 47%;
  • c)- Victor Manuel Junqueira João: 1%;
  • d)- Rui Benvindo Caiate: 1%;
  • e)- Horácio Pinto: 1%;
  1. Nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 20/11 de 20 de Maio, a Sociedade executora do projecto é de propósito único e de objecto social fechado, correspondendo este ao projecto de investimento. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento é localizado no Bairro do Lembeca, Comuna das Mabubas, Município do Dande, Província do Bengo, conforme croquis de localização, Anexo 1, na Zona de desenvolvimento B, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, confrontando a Norte com terreno baldio: a Sul com estrada nacional Caxito-Uíje: a Este com terreno baldio e a Leste com terreno baldio.
  2. A sociedade executora do projecto tem a sua sede social na Província do Bengo podendo abrir representações em qualquer parte do território de acordo com o previsto no pacto social. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) Com a realização do presente Projecto de Investimento constituem objectivos principais dos Investidores os seguintes:
    • a)- Motivar e promover o desenvolvimento económico e industrial do país;
    • b)- Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos;
    • c)- Oferta ao mercado, de varão de aço e outros perfis para a construção civil produzida localmente com padrões internacionais;
    • d)- A diminuição da importação do exterior de varão de aço e de outros perfis para a construção civil;
    • e)- Oferta de postos de trabalho e a qualificação de mão-de-obra nacional;
  • f)- Melhoramento das condições socioeconómicas da região. CLÁUSULA 5.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. O Projecto de Investimento implica nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das operações de investimento interno seguintes:
    • a)- Utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível;
    • b)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos;
    • c)- Realização de prestações suplementares de capital, adiantamento dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
  1. O Projecto de Investimento implica nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização das operações de investimento externo seguintes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 4 de 11
    • c)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos;
    • d)- Introdução de recursos financeiros resultantes de empréstimos concedidos no exterior;
  • e)- A realização de prestações suplementares de capital e, em geral, de empréstimos ligados à participação nos lucros. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do Projecto de Investimento está orçado em USD 99.826.135,00 (Noventa e nove milhões, oitocentos e vinte e seis mil, cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
  1. No quadro de desenvolvimento do projecto de investimento podem os investidores solicitar a ANIP, o alargamento do capital social ou o aumento do valor do investimento nos termos do estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, (Lei do Investimento Privado). CLÁUSULA 7.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO

INVESTIMENTO)

  1. O Investimento é realizado da seguinte forma:
    • a)- Investimento Interno:
    • i) USD 9.982.613,00 (nove milhões, novecentos e oitenta e dois mil e seiscentos e treze Dólares dos Estados Unidos da América), integralmente em meios monetários a ser realizado pelo

GRUPO GEMA.

  • ii) USD 62.890.465,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e noventa mil e quatrocentos e sessenta e cinco Dólares dos Estados Unidos da América) através da importação de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos.
  • b)- Investimento Externo: USD 26.953.056,00 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil e cinquenta e seis Dólares dos Estados Unidos da América) através da transferência de fundos do exterior a ser realizado pela Corporacion Hispania 2007.
  1. O investimento global é financiado nos seguintes termos:
  • a)- Investimento Interno: Está orçado em USD 72.873.078.00 (setenta e dois milhões, oitocentos e setenta e três mil e setenta e oito Dólares dos Estados Unidos da América) sendo:
    • i) USD 6.987.829,00 (Seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil e oitocentos e vinte e nove Dólares dos Estados Unidos da América) através do recurso a empréstimo bancário junto de instituições financeiras domiciliadas no território Nacional.
    • ii) USD 62.890.465,00 (sessenta e dois milhões, oitocentos e noventa mil e quatrocentos e sessenta e cinco Dólares dos Estados Unidos da América) com recurso a financiamento externo.
    • iii) USD 2.994.784,00 (dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil e setecentos e oitenta e quatro Dólares dos Estados Unidos da América) a realizar pelo Investidor interno a título de capital próprio.
  • b)- Investimento Externo: Está orçado em USD 26.953.056,00 (vinte e seis milhões, novecentos e cinquenta e três mil e cinquenta e seis Dólares dos Estados Unidos da América) a realizar pelo Investidor externo a título de capital próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 5 de 11
  1. A implementação do Projecto deve ter início no prazo de 120 dias, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo a fase de investimento concluída em 18 meses, em conformidade com o Cronograma de Execução e Implementação do Investimento, que constitui Anexo II do presente Contrato de Investimento.
  2. Os níveis de produção estimados são de 400.000 (quatrocentas mil) toneladas de varão de aço e outros perfis, no arranque da fábrica, podendo chegar até 570.000 (quinhentos e setenta mil) toneladas na velocidade de cruzeiro da fábrica, seis meses depois do arranque. CLÁUSULA 9.ª (INCENTIVOS FISCAIS) 1. Nos termos do presente Projecto de Investimento e disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, aos investidores privados assiste o direito aos incentivos fiscais seguintes:
    • a)- Nos termos da isenção do pagamento de Imposto Industrial por um período de 8 (oito) anos;
    • b)- Nos termos da isenção do pagamento de Imposto sobre a Aplicação de Capitais por um período de 6 (anos) anos para os lucros e dividendos que venham a ser distribuídos aos sócios decorrentes de investimento realizado na Zona B;
    • c)- Nos termos da isenção do Imposto de Sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao Projecto de Investimento;
  3. O período de isenção ou redução conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento. CLÁUSULA 10.ª (INCENTIVOS ADUANEIROS) O projecto de investimento, como expresso nos artigos 3.º e 7.º do presente Contrato, localiza-se na zona de desenvolvimento B e prevê a importação de mercadorias no valor de USD 64.807.225.00 (Sessenta e quatro milhões, oitocentos e sete mil e duzentos e vinte e cinco Dólares do Estados Unidos da América) e nos termos do ponto 4 do artigo 28.º da Lei do Investimento Privado, são concedidos excepcionalmente os seguintes incentivos e benefícios aduaneiros:
  4. A isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e das taxas cobradas pela prestação de serviços, devidos pela importação de bens e equipamentos novos, incluindo viaturas pesadas superior a 3,5 toneladas e/ou tecnológicas, peças sobressalentes e acessórios, necessários para implementar e desenvolver o Projecto de Investimento por um período de 2 (dois) anos;
  5. A isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de Selo e das taxas cobradas pela prestação de serviços, devidos pela importação de mercadorias, incluindo matérias-primas, que se destinem a ser directamente incorporados ou consumidos na unidade industrial de produção de aço, por um período de 5 anos a partir do início da laboração, incluindo testes. Agravamento das taxas de importação de varão de aço destinado à construção até ao final do ano 2018, como forma de proteger a produção nacional. CLÁUSULA 11.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS DO INVESTIDOR) 1. A GESIMET, S.A. é a titular da concessão sobre o terreno com a área de 20 hectares, tendo como limites geográficos:

A (X=367373:

Y=9052996), B (X=367797;

Y=9053198), C (X=366937: Y=9053254) e D (X=367380; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 6 de 11

  1. A GESIMET, S.A. tem o direito de propriedade sobre as benfeitorias a realizar sobre o terreno, designadamente, edifícios fabris, escritórios e serventias e, também, os equipamentos que aí forem instalados;
  2. Os investidores são ainda titulares de 97% do capital social da sociedade a constituir, sendo o capital repartido por três accionistas que deterão 1% cada um.
    • CLÁUSULA 12.ª (TRANSFERÊNCIA DE LUCRO E DIVIDENDOS) Depois de implementado o projecto de investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na Lei do Investimento Privado, mormente nos artigos 18.º, 19.º e 20.º e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do BNA, nos termos da legislação cambial aplicável, o investidor externo pode transferir os seus lucros e dividendos logo que o projecto gere resultados positivos.
    • CLÁUSULA 13.ª (DEVERES E DIREITOS DOS INVESTIDORES) 1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12.ª deste Contrato, os Investidores obrigam-se, em geral, a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submetem-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas e, em especial, a:
    • a)- Respeitar os prazos fixados para a importação de capitais e para implementação do Projecto de Investimento, de acordo com os compromissos assumidos no presente Contrato;
    • b)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no País;
    • c)- Promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
    • d)- Constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Efectuar e manter actualizados, nos termos da lei, os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ambientais;
    • f)- Comprovar a observância de todos os pressupostos atinentes ao usufruto de quaisquer incentivos previstos no presente Contrato;
    • g)- Publicitar nos seus documentos oficiais todos os incentivos de que seja beneficiário.
  3. Sem prejuízo de outros direitos da Sociedade estabelecidos no presente Contrato, a Sociedade goza ainda dos seguintes direitos:
    • a)- Estatuto de sociedade de direito angolano;
    • b)- Total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial;
    • c)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais.
  4. Os Investidores têm o direito de recorrer ao crédito interno e externo nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 14.ª (DEVERES DO ESTADO) Para além do disposto no presente Contrato, o Estado Angolano, através dos seus órgãos e instituições, deve garantir:
  • a)- O acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos direitos dos investidores, assegurando o processo legal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 7 de 11
  • c)- A protecção de todos os direitos e garantias previstos nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da Lei do Investimento Privado; CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. A Sociedade e os Investidores ficam obrigados a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, concretamente de acordo com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho (Lei de Bases do Ambiente), o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho (sobre a Avaliação de Impacto Ambiental), o Decerto 59/07, de 13 de Julho (sobre o Licenciamento Ambiental) e o Decreto Executivo Conjunto n.º 96/09, de 6 de Outubro: e, nomeadamente no que diz respeito ao estudo do impacto ambiental.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Sociedade e os Investidores obrigam-se a adoptar, nos termos da lei, medidas de salvaguarda do meio ambiente na execução do Projecto. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade, que constitui documento reitor ao presente Contrato, e que tem por base a realidade social e económica, nacional e internacional, existente à data da sua elaboração.
  2. Nos termos e condições que vierem a ser acordados entre os Investidores, as Partes estimam que o Projecto tem o seguinte impacto económico e social:
    • a)- Criação de 156 empregos directos e 200 indirectos;
    • b)- Contribuição para a formação bruta de capital através da construção de novos edifícios e respectivos equipamentos;
    • c)- Criação de um fundo de desenvolvimento social que, sob gestão conjunta com a Sociedade e as autoridades locais, se destina ao melhoramento das condições sócio-económicas da região, ao fomento e apoio à produção agrícola incluindo instalações sociais, tais como escolas, hospitais e centros de formação profissional;
  • d)- Melhoramento dos acessos ao complexo fabril e às localidades circundantes. CLÁUSULA 17.ª (ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROJECTO) 1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  1. Os “Investidores” devem facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adistritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  2. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  3. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o(s) “Investidor (es)”, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 8 de 11 relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  4. Sempre que necessário as Partes poderão, solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
  5. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar. Luanda – Angola. Telefones: (+244) 222 391 434 / 331 252. Fax: (+244) 222 393 381/393 833.

CP:

  • E-mail: geral@ anip.co.ao.
  • b)- Investidor(es): Alameda Manuel Van-Dúnem, 308-310. Telefones: +244 222 447 279/222 441 993/ 222 449118. Fax: +244 222 446 163.
    • E-mail:
  • [email protected]. Luanda – Angola.
  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.
    • CLÁUSULA 18.ª (MÃO DE OBRA E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O empreendimento emprega cerca de 156 (cento e cinquenta e seis) trabalhadores directamente dedicados ao processo de fabrico distribuídos da seguinte forma:
    • a)- 9 (nove) sejam Expatriados;
    • b)- 147 (cento e quarenta e sete) sejam nacionais, incluindo trabalhadores angolanos qualificados com residência cambial no exterior.
  2. Os investidores obrigam-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
  3. Os investidores privados devem celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores.
  4. A formação técnica é administrada no complexo industrial e para a transferência de tecnologia, a formação e treinamento é no exterior do País em fábricas congéneres.
  5. O plano de formação dos trabalhadores angolanos constitui Anexo II ao presente Contrato. CLÁUSULA 19.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 9 de 11 que os Investidores estão sujeitos nos termos da Lei do Investimento Privado.
  6. Constitui transgressão, nomeadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenha sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do Projecto de Investimento autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda obrigações a que a Sociedade esteja sujeita;
    • d)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos neste Contrato.
  7. Não são consideradas infracções as oscilações de preços de até 5% (cinco por cento) do valor real das máquinas e equipamentos.
  8. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, só são aplicadas sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas de incentivos fiscais e aduaneiros com fundamento em infracção fiscal relacionado com benefícios concedidos.
  9. Caso os Investidores ou a Sociedade incumpram qualquer uma das obrigações do presente Contrato (excepto as obrigações indirectas previstas na Cláusula 11.ª supra), a ANIP notificará os Investidores ou a Sociedade, consoante for o caso, dando-lhes um prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para que cessem e remedeiem o invocado incumprimento. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias sem que o incumprimento tenha cessado e/ou sido remediado, a ANIP pode notificar os Investidores ou a Sociedade para exercerem o direito de audição em sede de audiência prévia. CLÁUSULA 20.ª (PERÍODO DE VIGÊNCIA E DENÚNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato de Investimento é válido, eficaz e vinculativo para as Partes num período de 30 anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos, se nenhuma das Partes o denunciar com antecedência mínima de dois anos da data do seu termo.
    • CLÁUSULA 21.ª (DOCUMENTOS REITORES E ANEXOS)1. Documentos Reitores:
    • a)- Estudo de viabilidade económico e financeiro do projecto;
    • b)- Estudo de impacto ambiental.
  10. Anexos:
    • a)- Croqui de localização do Projecto;
    • b)- Cronograma de execução e implementação do projecto;
    • c)- Plano de formação e substituição de mão-de-obra;
    • d)- Definição geral do impacto económico;
    • e)- Definição geral do impacto social;
  • f)- Definição geral do impacto ambiental. CLÁUSULA 22.ª (ENTRADA EM VIGOR)Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes. CLÁUSULA 23.ª (RESOLUÇÃO E LITÍGIOS) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 10 de 11 adequada e equitativa.
  1. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes pode, a todo o tempo, recorrer à arbitragem.
  2. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que é composto por três árbitros e deve decidir segundo o direito angolano, cabendo a cada uma das partes a indicação de um árbitro e sendo o terceiro árbitro, que exerce a função de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
  3. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das partes.
  4. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo Presidente e as regras a utilizar são as do direito angolano.
  5. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e [recorríveis]. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal supremo e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e em 2 (dois) exemplares de igual teor e validade e fazendo igual fé. CLÁUSULA 25.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)1. Este Contrato está sujeito a verificação das seguintes condições suspensivas:
    • a)- Aprovação do projecto pelo Governo;
    • b)- Assinatura do Contrato de Investimento entre a ANIP, o Grupo Gema e a Corporación Hispania.
  1. Se alguma das condições não se verificar, este contrato, salvo decisão em contrário das Partes ou imposição legal, cessa de ter qualquer valor ou efeito e as Partes voltam a estar o mais próximo possível das posições em que estariam se este Contrato não tivesse sido celebrado.
  2. Nenhuma das Partes reclama contra a outra parte em consequência da não verificação de qualquer condição, salvo em circunstâncias em que uma das Partes tenha frustrado deliberadamente a verificação ou tenha violado as disposições deste Contrato. Tendo as partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo em Luanda em de de 2010. Pela República de Angola, a Agência Nacional para o Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes. — Presidente do Conselho de Administração. Pelo Grupo Gema, S.A., José Leitão da Costa e Silva. — Presidente do Conselho de Administração. Pela Corporación Hispania, S. L., José Maria Ayarza Bao. — Director. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 11 de 11
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