Decreto Presidencial n.º 33/12 de 14 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/12 de 14 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012 (Pág. 902)
Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza e objecto do contrato)..................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Sociedade executora do projecto)...............................................................3 CLÁUSULA 3.ª (Duração do contrato)...................................................................................4 CLÁUSULA 4.ª (Localização do investimento e regime jurídico dos bens).............................4 CLÁUSULA 5.ª (Condição de exploração e gestão do empreendimento)..............................4 CLÁUSULA 6.ª (Operações de investimento)........................................................................4 CLÁUSULA 7.ª (Montante e realização do investimento).....................................................4 CLÁUSULA 8.ª (Forma de financiamento do investimento)..................................................5 CLÁUSULA 9.ª (Força de trabalho e plano de formação)......................................................5 CLÁUSULA 10.ª (Impacto ambiental)....................................................................................5 CLÁUSULA 11.ª (Impacto económico e social)......................................................................5 CLÁUSULA 12.ª (Definição e quantificação dos objectivos do projecto)...............................6 CLÁUSULA 13.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................6 CLÁUSULA 14.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)..................6 CLÁUSULA 15.ª (Incentivos fiscais e aduaneiros)..................................................................6 CLÁUSULA 16.ª (Mecanismo de acompanhamento do projecto de investimento)...............7 CLÁUSULA 17.ª (Estabilidade do contrato de investimento)................................................8 CLÁUSULA 18.ª (Deveres e direitos do investidor)...............................................................8 CLÁUSULA 19.ª (Infracções e sanções).................................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Resolução de litígios).................................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Entrada em vigor)....................................................................................10 CLÁUSULA 22.ª (Língua do contrato e exemplares)............................................................10 CLÁUSULA 23.ª (Documentos contratuais).........................................................................10 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 1 de 10 investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego e o fomento do empresariado angolano em prol do bem-estar das populações; Tendo a “SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A.”, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor interno, com sede social na Rua Eng. Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda-Luanda, apresentado a proposta de investimento “Fazenda Solstício”, traduzida na implantação de uma fazenda agro-industrial de referência nacional para o aumento da oferta interna de alimentos básicos, tais como milho, feijão, soja, arroz, produção de frangos, carne de bovino, de suíno e peixes;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de Investimento denominado “Fazenda Solstício”, no valor de USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da América), bem como o contrato de investimento a ele anexo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º A ANIP Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 78.º da mesma lei, aprovar os aumentos de capitais para os investimentos e alargamentos da actividade que o Projecto venha a necessitar, no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO As partes:
O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (“ANIP”), com sede na Rua Cerqueira Lukoki n.º 25. Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda, na pessoa da Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o efeito, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 2 de 10 com o Número de Identificação Fiscal 5417115290, investidor interno, com sede social na Rua Frederico Rodrigues dos Santos n.º 14, Bairro Prenda- Luanda, representada por Sónia Tatiana Estévão Muteka, na qualidade de Directora Geral, com poderes legais e estatutários para o acto, adiante designado como “Investidor”; O “Estado” e o “Investidor” conjuntamente são referidos como “Partes”. As Partes, animadas pelo propósito da concretização do projecto de investimento, acordam livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO) 1. O presente contrato tem natureza administrativa, tendo por partes o Estado representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) e o Investidor. 2. Constitui objecto do presente contrato a implementação de um projecto de investimento agro-pecuário e agro-industrial, com as seguintes valências:
- a)- Agricultura: para a produção de arroz, feijão, milho e soja;
- b)- Pecuária: para a criação intensiva de animais, nomeadamente, galinhas de postura, suínos e bovinos;
- c)- Piscicultura: para a criação intensiva de peixe;
- d)- Industrialização através de beneficiação de sementes, fabrico de ração, beneficiação de arroz, transformação do milho em fuba e implementação de abatedor de aves, suínos, bovinos e peixe;
- e)- A comercialização dos produtos industrializados, conforme quadro abaixo:
- f)- Reaproveitamento e tratamento de resíduos industriais com a produção de energia para consumo interno. CLÁUSULA 2.ª (SOCIEDADE EXECUTORA DO PROJECTO) Pelo presente contrato e para a execução do objecto constante da cláusula primeira, o “Investidor” constituiu ao abrigo da Lei das Sociedades Comerciais, uma sociedade anónima Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 3 de 10 CLÁUSULA 3.ª (DURAÇÃO DO CONTRATO) O contrato de investimento tem a duração de 11 (onze) anos, renovando-se automaticamente, caso não seja denunciado por nenhuma das partes com a antecedência de 6 (seis) meses sobre a data do seu término. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS)
- O Projecto de investimento é implementado na Fazenda Solstício, localizada na Província da Huíla, Município do Chipindo, Comuna do Bunjei, na localidade de Guerengue Zona de Desenvolvimento B, numa área de 3.474 hectares, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, conforme croquis de localização anexo n.º 1 ao contrato.
- Os terrenos adstritos ao projecto estão sob direitos de concessão, conforme os contratos de concessão celebrados entre o Governo da Província da Huíla e o “Investidor”.
- Os bens de equipamentos, os edifícios e instalações, as máquinas, os acessórios e outros meios fixos corpóreos, adquiridos e introduzidos pelo “Investidor”, para a realização do objecto do presente contrato, estão sob o regime de propriedade privada. CLÁUSULA 5.ª (CONDIÇÃO DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DO
EMPREENDIMENTO)
A gestão do projecto é efectuada pelo “Investidor” em estreita conformidade com as condições de autorização prevista neste contrato de investimento e demais legislação aplicável. CLÁUSULA 6.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Para a implementação do projecto e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que o Investidor vai realizar, traduz-se em Operações de Investimento Interno, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, designadamente:
- a)- Introdução e utilização no território nacional de moeda livremente conversível, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 10.ª;
- b)- Aquisição de tecnologia e know-how, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 10.º;
- c)- Aquisição de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 10.º;
- d)- Aplicação de recursos financeiros, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 10.º. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE E REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do investimento é de USD 72.600.000,00 (Setenta e dois milhões e seiscentos mil dólares dos EUA) e é realizado da seguinte forma:
- a)- USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos EUA) através da transferência de fundos do exterior, via financiamento bancário, cuja aplicação prevê-se no seguinte:
- i) USD 23.295.236,28 (vinte e três milhões, duzentos e noventa e cinco mil, duzentos e trinta e seis dólares norte-americanos e vinte e oito cêntimos) para a construção das instalações e edifícios;
- ii) USD 28.893.760,58 (vinte e oito milhões, oitocentos e noventa e três mil e setecentos e sessenta dólares norte-americanos e cinquenta e oito cêntimos) para a aquisição de máquinas e equipamentos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 4 de 10
- b)- USD 10.890.000,00 (dez milhões e oitocentos e noventa mil dólares dos EUA), através da alocação de fundos próprios.
- O “Investidor” no quadro do desenvolvimento do projecto e das necessidades do mercado pode, nos termos da lei, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, com vista a realização com êxito das suas actividades e seu desenvolvimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)O valor global do investimento é financiado nos seguintes termos:
- a)- USD 61.710.000,00 (sessenta e um milhões e setecentos e dez mil dólares dos EUA), por fundos alheios, através de financiamento externo;
- b)- USD 10.890.000,00 (dez milhões e oitocentos e noventa mil dólares dos EUA), por fundos próprios do Investidor. CLÁUSULA 9.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) O projecto prevê a criação de 670 postos de trabalho durante o período de implementação e exploração, nos seguintes termos:
- a)- Emprego de 27 trabalhadores expatriados visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade da produção agrícola, da produção pecuária e da produção industrial, financeira e de gestão;
- b)- Emprego de 643 trabalhadores nacionais;
- c)- O cumprimento do plano de formação (anexo 2), capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional (anexo 3) num período que se estima de 3 a 6 anos, dependendo da complexidade da função;
- d)- O “Investidor” deve celebrar contratos de seguro de trabalho, cumprir com as obrigações no âmbito social e devem colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. CLÁUSULA 10.ª (IMPACTO AMBIENTAL) O “Investidor” obriga-se a implementar o projecto de investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito a:
- a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
- b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal;
- c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os sub-projectos (edifícios, bomba de combustível, oficina);
- d)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
- CLÁUSULA 11.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL)O impacto económico e social do projecto conforme anexo 4, no geral traduz-se no seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 5 de 10
- b)- Criação de 670 postos de trabalho para a operação/ exploração do projecto;
- c)- Contribuição para a formação bruta do capital, através da produção de produtos agrícolas e pecuários que permitem uma redução de importações, transferência de tecnologia de alta qualidade, criação de novo tipo de actividade laboral contínuo. CLÁUSULA 12.ª (DEFINIÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS OBJECTIVOS DO
PROJECTO)
- a)- Incentivar o crescimento económico nacional;
- b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude e das mulheres;
- c)- Promover a região do Bunjei que se localiza no interior do país;
- d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com a incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no país;
- e)- Proporcionar parcerias entre a sociedade gestora e estrangeira na transferência de tecnologia e know-how. CLÁUSULA 13.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As instituições públicas angolanas, através da “ANIP”, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento das actividades a serem desenvolvidas pelo projecto, em conformidade com a legislação em vigor:
- a)- Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
- b)- Ministério da Indústria e Geologia e Minas como entidade tutelar, a apoiar o equilíbrio funcional do projecto;
- c)- BNA Departamento de Controlo Cambial, emitir as licenças de importação dos capitais necessários;
- d)- DNI Direcção Nacional de Impostos, conceder as isenções e reduções aplicáveis;
- e)- SNA Serviço Nacional das Alfandegas, conceder as isenções e reduções aplicáveis.
- A “ANIP” envida todos os seus esforços junto do Banco Nacional de Angola para que esta entidade realize todos os licenciamentos e aprovações necessárias ao financiamento do projecto de forma célere e adequada às exigências do mesmo, em conformidade com a legislação angolana vigente. CLÁUSULA 14.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- O prazo de início da implementação e execução do projecto de investimento é de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o período de investimento de 24 meses, findo os quais começa o período de exploração em conformidade ao anexo 5.
- O cronograma de implementação e execução, assim como os níveis de produção, estão descritos num mapa que constitui anexo ao presente contrato (anexo 5).
- CLÁUSULA 15.ª (INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 6 de 10 beneficiar dos seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
- a)- Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras num período de 4 (quatro) anos, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamentos, máquinas, viaturas pesadas e tecnológicas, acessórios e sobressalentes, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da lei acima citada;
- b)- Isenção do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre as mercadorias que forem incorporadas ou consumidas nos actos de produção de outras mercadorias, por um período de 4 (quatro) anos a partir do início da laboração, incluindo testes;
- c)- Isenção do pagamento do imposto industrial por um período de 8 (oito) anos, conforme o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma lei;
- d)- Isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, conforme o disposto no artigo 41.º da mesma lei;
- e)- Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 6 (seis) anos, para os lucros ou dividendos que venham a ser distribuídos aos accionistas, conforme o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei.
- O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos. CLÁUSULA 16.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
- O “Investidor” deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
- No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
- De acordo com o “Cronograma de Implementação e Execução do Projecto” que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o “Investidor”, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
- Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 7 de 10 entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
- a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.ª Andar, Luanda. Telefones: (+244) 222 391 434/331 252 Fax: (+244) 222 393 381/393 833
CP: 5465
- E-mail: geral@ anip.co.aob)- SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A. Rua 21 de Janeiro, s/n, Morro Bento, Luanda. Telefone: (+244) 222 406 858/923 208 080.
- E-mail: [email protected].
- Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 17.ª (ESTABILIDADE DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) 1. O disposto no presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação.
- Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do equilíbrio contratual.
- Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no número anterior, as Partes não cheguem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração pode submeter a questão a qualquer instância legal competente para decidir sobre esta matéria.
- No caso de os bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei do Investimento Privado.
- CLÁUSULA 18.ª (DEVERES E DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. O “Investidor” obriga-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais e submete-se ao controlo das autoridades competentes, devendo prestar-lhes todas as informações solicitadas, nomeadamente:
- a)- Respeitar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implemen-tação do projecto de acordo com os compromissos assumidos;
- b)- Aplicar o plano de contas e as regras da contabilidade estabelecidas no país;
- c)- Promover a formação da mão-de-obra nacional e a angolanização a nível das chefias e quadros nacionais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 8 de 10
- a)- A sociedade a constituir goza do estatuto de sociedade de direito angolano;
- b)- Total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial;
- c)- Protecção da propriedade industrial e sobre todas as suas criações intelectuais.
- Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o “Investidor” tem direito a recorrer ao crédito após a implementação efectiva do projecto. CLÁUSULA 19.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento privado, em conformidade ao artigo 84.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, constituem infracções os seguintes actos:
- a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
- b)- A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização do investimento;
- c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
- d)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
- e)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
- f)- A sobre-facturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento.
- Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, em conformidade ao artigo 86.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
- a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00 (dez mil e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e os máximos elevados para o triplo em caso de reincidência;
- b)- Perda das isenções e incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
- c) Revogação da autorização do investimento.
- As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 20.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam entre o Estado e o “Investidor” são submetidos a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
- O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, Angola, e decide segundo a Lei Angolana.
- A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
- Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativas e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 9 de 10 CLÁUSULA 21.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
- CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. As Partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na cláusula vigésima terceira, assim como toda a documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito da sua execução, devem estar em língua portuguesa e em dois exemplares.
- Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque algum documento em língua estrangeira, este só é eficaz se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do documento original sobre a tradução. CLÁUSULA 23.ª (DOCUMENTOS CONTRATUAIS) 1. O Contrato de Investimento, com os seus Anexos e o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
- Qualquer alteração ao Contrato de Investimento, aos seus Anexos e/ou ao CRIP, para ser válida, tem que constar de documento escrito assinado pelas Partes.
- São partes integrantes do Contrato de Investimento os Anexos seguintes:
- a)- Anexo 1, Croquis de Localização;
- b)- Anexo 2, plano de formação da mão-de-obra nacional;
- c)- Anexo 3, plano de substituição gradual da mão-de-obra expatriada;
- d)- Anexo 4, definições gerais do impacto económico e social;
- e)- Anexo 5, cronograma de execução e implementação do projecto;
- f)- Anexo 6, definições gerais do impacte ambiental. Feito em Luanda, aos de de 2011. Pela, República de Angola, A Agência Nacional para o Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes, — Presidente do Conselho de Administração. Pela, SOLSTÍCIO Grupo Agro-Industrial, S.A., Sónia Tatiana Estevão Muteka — Directora Geral. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 10 de 10
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