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Decreto Presidencial n.º 32/12 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 32/12 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 14 de Fevereiro de 2012 (Pág. 895)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Natureza e objecto do contrato de investimento)........................................3 CLÁUSULA 2.ª (Localização do investimento).......................................................................4 CLÁUSULA 3.ª (Duração e vigência do contrato)..................................................................4 CLÁUSULA 4.ª (Objectivos do projecto)................................................................................4 CLÁUSULA 5.ª (Montante global do investimento)..............................................................4 CLÁUSULA 6.ª (Formas de realização do investimento)........................................................5 CLÁUSULA 7.ª (Operação de investimento)..........................................................................5 CLÁUSULA 8.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)....................5 CLÁUSULA 9.ª (Formas de financiamento do projecto)........................................................5 CLÁUSULA 10.ª (Termos da proporção e graduação percentual do repatriamento dos dividendos)..........................................................................................................................5 CLÁUSULA 11.ª (Incentivos fiscais).......................................................................................6 CLÁUSULA 12.ª (Execução e gestão do projecto)..................................................................7 CLÁUSULA 13.ª (Condições de operação e gestão do projecto)............................................7 CLÁUSULA 14.ª (Mecanismo de acompanhamento do projecto de investimento)...............7 CLÁUSULA 15.ª (Notificações)..............................................................................................8 CLÁUSULA 16.ª (Impacto económico e social)......................................................................8 CLÁUSULA 17.ª (Impacte ambiental)....................................................................................8 CLÁUSULA 18.ª (Força de trabalho e plano de formação)....................................................9 CLÁUSULA 19.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................9 CLÁUSULA 20.ª (Obrigações do Investidor)..........................................................................9 CLÁUSULA 21.ª (Lei aplicável)............................................................................................10 CLÁUSULA 22.ª (Infracções e sanções)...............................................................................10 CLÁUSULA 23.ª (Resolução de conflitos)............................................................................10 CLÁUSULA 24.ª (Língua do contrato de investimento e exemplares).................................11 CLÁUSULA 25.ª (Documentos técnicos do projecto-anexos)..............................................11 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 1 de 13 CLÁUSULA 28.ª (Garantias e protecção do investimento)..................................................12 CLÁUSULA 29.ª (Dever geral de cooperação).....................................................................12 CLÁUSULA 30.ª (Cessão da posição contratual)..................................................................12 CLÁUSULA 31.ª (Força maior).............................................................................................12 CLÁUSULA 32.ª (Entrada em vigor)....................................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que no âmbito da política de investimento para o desenvolvimento económico e social do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução dos objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, o fomento do empresariado angolano, em prol do bem-estar das populações; Tendo a “Angola Oilfield Equipment, Ltd”, sociedade de direito privado das Ilhas Caimão, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social em Ugland House, Grande Caimão KY1-1104, PO Box 309, apresentado a proposta de investimento “AOE Angola Oilfield Equipment, Ltd”, traduzida no registo da sua sucursal, com vista a implementação de um projecto, que visa a construção de uma fábrica para montagem de equipamentos subaquáticos de apoio ao sector do petróleo e gás, nomeadamente: “Árvores de Natal “Christmas Trees” e Cabeças de Poços” “Well Heads”;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o Projecto de Investimento denominado “AOE Angola Oilfield Equipment, Ltd” no valor de USD 30.000,000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), bem como o contrato de investimento, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 78.º da mesma lei, aprovar os aumentos de capitais para os investimentos e alargamentos da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 2 de 13

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

Entre: O Estado Angolano, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) nos termos do disposto nos artigos 51.º n.º 2 e 53.º n.º 1 da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio Lei do Investimento Privado (Lei n.º 20/11), com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, que aqui outorga a pessoa da Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes, doravante designado como Estado: e. Angola Oilfield Equipment, Ltd, sociedade de direito privado das Ilhas Caimã, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social em Ugland House, Grande Caimão KY1- 1104, PO Box 309, neste acto representada por Bráulio Brito, na qualidade de Mandatário, doravante designado Investidor; O Estado e o Investidor quando designados em conjunto “Partes” e individualmente “Parte”. Considerando que:

  • I. O Investidor é uma entidade de direito das Ilhas Caimão, resultante de uma Joint-Venture celebrada entre a Cameron Holding (sociedade de direito norte americano) e a MAHINDA PRESTIGE Comércio Geral, Limitada (sociedade de direito angolano), o qual pretende investir na fabricação e fornecimento de equipamentos de apoio à indústria de petróleo e gás;
  • II. A Joint-Venture constituída denomina-se Angola Oilfield Equipment, Ltd;
  • III. O Investidor, nesse acto representado por uma outra entidade do Grupo Cameron, no caso pela Cameron Angola Prestação de Serviços Limitada (“Cameron Angola”), celebrou um contrato com a BP Angola, relativo ao fornecimento de equipamento subaquático para o Bloco 31, tendo neste contrato sido acordado que a Cameron haveria de constituir uma sociedade com parceria angolana, assim contribuindo para com as políticas e regulamentos locais em sede de conteúdo local;
  • IV. O Investidor pretende registar em Angola uma sucursal da Angola Oilfield Equipment, Ltd;
  • V. Para cumprir com os prazos contratuais e respeitar os padrões internacionais de qualidade, segurança e operações petrolíferas, o Investidor teve que, por intermédio da Cameron Angola, iniciar os trabalhos de expansão da fábrica e, consequentemente, dos processos de montagem e teste de equipamentos subaquáticos;
  • VI. Por Projecto define-se todas as actividades levadas a cabo para implementação da fábrica, nomeadamente, a expansão das actuais instalações da Cameron Angola, bem como a instalação e preparação de todo o equipamento necessário para a fabricação, montagem e teste de equipamentos subaquáticos;
  • VII. É um Projecto que vai atrair benefícios e minimizar os custos das operadoras e prestadoras de serviços da indústria angolana de petróleo e gás. E livremente e de boa-fé e no recíproco interesse de cada uma das Partes celebrado o presente contrato de investimento que se rege nos termos e de harmonia com as cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 3 de 13 com os princípios estabelecidos no artigo 53.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio “Lei do Investimento Privado”.
  1. Este Contrato tem por objecto estabelecer os direitos e obrigações das Partes no que tange a implementação do Projecto em relação à construção de uma fábrica para montagem de equipamentos subaquáticos de apoio ao sector do petróleo e gás, nomeadamente: “Árvores de Natal (“Christmas Trees”) e Cabeças de Poços” (“Well Heads”). CLÁUSULA 2.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O investimento está a ser implementado na Província de Luanda, na Base da Sonils, no Bairro da Boavista-Zona de Desenvolvimento A, nos termos do artigo n.º 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 3.ª (DURAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente Contrato tem a duração de 15 (quinze) anos, sem prejuízo de outros prazos específicos previstos neste Contrato ou no Certificado de Investimento Privado (CRIP) a ser emitido pela ANIP, em matéria de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros. CLÁUSULA 4.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO) Com a implementação deste Projecto de Investimento a Angola Oilfield Equipment, Ltd pretende atingir os seguintes objectivos económicos e sociais previstos no artigo 21.º da Lei do Investimento Privado:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia;
    • b)- Aumentar a capacidade produtiva nacional e/ou elevar o valor acrescentado;
    • c)- Promover parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
    • d)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana;
    • e)- Permitir a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
    • f)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
    • g)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
    • h)- Aumentar as exportações e reduzir as importações;
  • i)- Renovar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. CLÁUSULA 5.ª (MONTANTE GLOBAL DO INVESTIMENTO) 1. O investimento global do projecto é de USD 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  1. O investimento mencionado no número anterior comporta as seguintes componentes:
    • a)- USD 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao pagamento de rendas e alugueres inerentes ao espaço ocupado pelas instalações necessárias ao Investimento;
    • b)- USD 13.000.000,00 (Treze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros activos fixos corpóreos;
  • c)- USD 2.000.000,00 (Dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao pagamento de salários e custos com recrutamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 4 de 13 pelos valores investidos assim que o Investidor venha a alocar o montante total do investimento externo à sucursal em Angola da Angola Oilfield Equipments, Ltd.
  1. O reembolso do investimento supra referido é realizado por via da aquisição a preço de mercado, pela sucursal da Angola Oilfield Equipments, Ltd., da totalidade dos activos adquiridos pela Cameron Angola por conta do Investidor.
  2. A aquisição dos activos inerentes ao investimento a valor de mercado pode resultar numa pequena diferença positiva ou negativa entre o montante do investimento descrito na presente cláusula e o montante real do investimento, resultado da eventual diferença entre o valor de mercado e valor contabilístico dos activos inerentes ao investimento, tendo o valor contabilístico sido o considerado para efeitos do presente Contrato de Investimento.
  3. No quadro da implementação e desenvolvimento do Investimento, o Investidor pode, nos termos da Lei do Investimento Privado, solicitar à ANIP alterações à forma de realização do investimento tendo em vista o seu êxito. CLÁUSULA 6.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O valor global de investimento, previsto na Cláusula 5.ª do presente contrato, é realizado integralmente, através da transferência de fundos do exterior.
    • CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO) Para a implementação do Projecto e o cumprimento do objecto do presente Contrato, a operação de investimento que a Parte vai realizar traduzir-se-á (i) na utilização de moeda livremente conversível, (ii) na aquisição de activos fixos tangíveis (máquinas e equipamentos):
  • (iii) introdução de tecnologia e (iv) introdução de Know-how, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 12.º da Lei de Investimento Privado. CLÁUSULA 8.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

O Projecto de investimento tem um programa de implementação e desenvolvimento em 2 (duas) fases, denominadas:

  • a)- Período Pré-Operacional (2009-2011), com a duração de 2 (dois) anos, visando a implantação e envolvendo todas as tarefas necessárias ao desenvolvimento, financiamento, construção e execução de outras obras civis inerentes ao empreendimento;
  • b)- Período Operacional (a partir de 2012), o qual se inicia com a montagem da Fábrica visando as operações e a gestão do empreendimento. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O projecto é integralmente financiado através da alocação de capitais próprios do Investidor. CLÁUSULA 10.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS DIVIDENDOS)

  1. O projecto de investimento fica sujeito à legislação cambial em vigor na República de Angola, e as regras previstas na Lei do Investimento Privado.
  2. Depois de implementado o projecto de investimento e em obediência ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e nas condições estabelecidas na autorização do BNA, conforme a legislação cambial aplicável, aos investidores externos é garantido o direito de transferir para o exterior: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 5 de 13 capital investido e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade;
    • b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
    • c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos e contratos que, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado;
    • d)- Produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  3. O Investidor só tem direito de iniciar o repatriamento dos lucros depois de transcorridos três (3) anos a contar da data da assinatura do presente contrato. CLÁUSULA 11.ª (INCENTIVOS FISCAIS) Tendo em conta o impacto económico e social do empreendimento de indústria transformadora, nomeadamente a realização do valor acrescentado bruto médio anual, o fomento do mercado local, a introdução no mercado de sistemas tecnológicos modernos e inovadores de produção de bens necessários à indústria petrolífera, a promoção e a criação de empregos directos e indirectos, a formação profissional dos quadros nacionais e a realização de Projectos de interesse social para as populações locais, são concedidos os seguintes incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros: Imposto Industrial:
    • I. Ao Investidor é concedida isenção do Imposto Industrial por um período de 4 (quatro) anos. Para efeitos deste parágrafo e com vista a assegurar a real aplicação deste incentivo fiscal, o período de isenção de 4 (quatro) anos conta-se a partir da data de assinatura. O valor do investimento incorrido até ao exercício em que sejam contabilizados proveitos deve ser capitalizado e amortizado às taxas aplicáveis.
    • II. Para além do período de isenção e reporte de prejuízos fiscais estabelecidos acima, são considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto industrial do Investidor, os seguintes:
  • § 1.º — 100% (cem por cento) de todos os custos relacionados com a construção e reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento de água e infra-estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias ou para a população da zona onde o Projecto é investido; § 2.º — 100% (cem porcento) de todos os custos com a formação; § 3.º — 100% (cem por cento) de todos os custos de investimento no sector cultural e/ou aquisição de obras de arte criadas por artistas angolanos, sendo que a referida obra de arte deve permanecer no país e não pode ser vendida por um período de 10 (Dez) anos; § 4.º — Dispensa, pelo período de 4 (quatro) anos, da obrigação de retenção na fonte de Imposto Industrial prevista na Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, sobre os contratos de empreitada e prestação de serviços celebrados pelo Investidor necessários à implementação e gestão do Projecto e nos quais este figure como credor de importâncias devidas pela execução de tais contratos, devendo a apresentação deste artigo ser base legal suficiente para justificar tal dispensa de retenção para todos os efeitos legais. Estabilidade Fiscal: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 6 de 13 fiscais.
  • II. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades impostas por lei, em caso de futuras ampliações do Projecto são mantidos os incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros previstos na presente cláusula sobre todos os factos geradores de obrigações relacionadas com a parte do empreendimento objecto de ampliação, a contar, consoante o caso, do início dos períodos pré- operacional ou operacional da ampliação, tal como entendidos nos termos do presente contrato, com as devidas adaptações. CLÁUSULA 12.ª (EXECUÇÃO E GESTÃO DO PROJECTO) 1. Com vista ao devido cumprimento dos prazos do Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto, constantes do presente contrato, a ANIP deve coordenar com as entidades públicas parceiras, a realização oportuna das acções inerentes ao apoio institucional ao Investidor, garantindo o cumprimento dos procedimentos administrativos e formalidades necessárias.
  1. O Período Pré-Operacional teve início com a expansão da base da Cameron Angola, sita na base da Sonils em Luanda e implementação de equipamentos, instalações e programas de recrutamento, formação, treino e desenvolvimento do pessoal, os quais têm vindo a ocorrer desde 2009 para cumprimento das exigências técnicas do Projecto.
  2. Durante a execução e gestão da implementação do Projecto, a ANIP pode visitar o local do Projecto a fim de verificar o seu andamento. As Partes reúnem-se periodicamente, sempre que solicitado.
  3. Durante a execução do projecto, a ANIP obriga-se a dar apoio institucional sempre que o Investidor pretenda recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada necessária para a implementação e gestão do Projecto. CLÁUSULA 13.ª (CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO E GESTÃO DO PROJECTO) 1. A gestão do Projecto é efectuada em estreita conformidade com as condições previstas neste Contrato de Investimento e demais legislação aplicável, não podendo os montantes do investimento do Projecto serem aplicados em projectos diversos daquele que é aqui descrito.
  4. No âmbito da exploração e gestão do Projecto, a ANIP realiza visitas ao Projecto com vista a verificação física da execução do mesmo, podendo as Partes se reunirem periodicamente, sempre que necessário. CLÁUSULA 14.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Executivo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. O “Investidor” deve facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstrita ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 7 de 13 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o “Investidor”, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário as Partes podem o solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado. CLÁUSULA 15.ª (NOTIFICAÇÕES) Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao abrigo do presente Contrato de Investimento só são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes endereços: Estado Angolano, Representado pela ANIP: Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar,Edifício do Ministério da Indústria; Telefone: +244 222 391 434/331 252. Fax: +244 222 393 381.
  • E-mail: [email protected]. Para o Investidor Angola Oilfield Equipment, Lda. Rua 6 - I.L Boavista. Base da Sonils. Luanda – Angola. Tel.: + 244 2 399 774/ 399 383. Fax: + 244 2 393 360. Atenção de: Bráulio Brito. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.
    • CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL)O impacto económico e social do projecto traduz-se no seguinte:
    • a)- Criação de 95 postos de trabalho directos à nacionais, para a operação/exploração do projecto;
    • b)- Contribuir com um VAB acumulado no sector, de USD 87.134.409,59;
    • c)- Contribuir para a redução das importações;
    • d)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
    • e)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
  • f)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e qualidade de produtos. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTE AMBIENTAL) O Investidor obriga-se a implementar o Projecto de Investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 8 de 13
    • a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os sub-projectos (edifícios, bomba de combustível, oficina);
  • d)- Participar ao Ministério do Ambiente, qualquer ocorrência anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente. CLÁUSULA 18.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O projecto prevê a criação de 160 postos de trabalho durante o período de execução da obra, nos seguintes termos:
    • a)- 65 Trabalhadores expatriados, nos termos-Decreto Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade e de gestão que serão reduzidos gradualmente de acordo com o princípio de substituição por trabalhadores angolanos;
    • b)- 95 Trabalhadores nacionais;
    • c)- O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional num período que se estima de 3 a 6 anos, dependendo da complexidade da função, nos termos do Anexo 2.
  1. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra nacional, a Sociedade fica também obrigada a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores angolanos;
    • c)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais;
    • d)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  2. O Investidor tem como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how e conhecimentos técnicos para técnicos nacionais. CLÁUSULA 19.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO)O Estado obriga-se a:
    • a)- Respeitar as áreas e volumetrias de construção referidas nos documentos reitores do Projecto;
  • b)- Respeitar e assegurar o cumprimento dos direitos e garantias do Investidor constantes da Lei de Investimento Privado, assim como dos incentivos concedidos ao abrigo deste Contrato de Investimento. CLÁUSULA 20.ª (OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR)1. O Investidor obriga-se a: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 9 de 13
    • b)- Investir o montante contratualmente previsto para a realização do Projecto;
    • c)- Incorporar no Projecto materiais, produtos e serviços de produção nacional sempre que se reúnam as condições técnicas exigidas pelo Projecto e estejam disponíveis nos momentos necessários e em preços competitivos face a outros fornecedores internacionais;
    • d)- Assegurar, pelo período de vigência do Contrato de Investimento, o fim a que se destina o empreendimento;
    • e)- Cumprir os deveres do Investidor privado estabelecidos na Lei.
  1. Para efeitos de prestação de informação e contacto junto da ANIP sobre a execução e gestão do Projecto, o Investidor deve indicar a equipa técnica responsável pela implementação do Projecto.
  2. O Investidor deve anualmente fornecer informação sobre o desenvolvimento do Projecto e, sempre que solicitado pelas entidades competentes do Estado, deve providenciar as provas adequadas de que estão a ser cumpridos os direitos e obrigações constantes do presente Contrato de Investimento. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL) As relações entre as Partes são reguladas pelo presente Contrato de Investimento e, no omisso, se as Partes não optarem pelo recurso à equidade, é aplicável a Lei angolana. CLÁUSULA 22.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. No âmbito deste contrato de investimento, sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente contrato ou da autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos de comércio fora do âmbito autorizado;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobre-facturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento.
  3. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda das isenções e incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  4. As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são as estabelecidas nos artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 23.ª (RESOLUÇÃO DE CONFLITOS) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 10 de 13 sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
  5. Se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não for possível obter uma solução negociada, as Partes submetem à jurisdição do Tribunal Arbitral para resolução do respectivo diferendo de acordo, com o disposto na Lei n.º 16/03, de 25 de Julho.
  6. A arbitragem tem lugar em Luanda, é definitiva e a língua a utilizar é a língua portuguesa.
  7. O Tribunal Arbitral é composto por 3 (três) árbitros e deve decidir segundo o direito angolano, cabendo a cada uma das Partes um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de Presidente do Tribunal Arbitral, cooptado por aqueles.
  8. Na falta de acordo para a escolha de terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
  9. O disposto na presente cláusula não afasta a possibilidade de recurso aos tribunais comuns para efeitos de providências cautelares, não podendo tal recurso ser entendido como uma renúncia aos efeitos da presente cláusula arbitral.
    • CLÁUSULA 24.ª (LÍNGUA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO E EXEMPLARES)1. O presente Contrato de Investimento é celebrado e assinado em língua portuguesa.
  10. O presente Contrato de Investimento é feito em 2 (dois) exemplares de igual teor e validade, cabendo um a cada Parte e fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 25.ª (DOCUMENTOS TÉCNICOS DO PROJECTO-ANEXOS) São documentos técnicos do Projecto, em anexo ao presente Contrato de Investimento, os seguintes:
    • a)- Plano de formação da força de trabalho nacional;
    • b)- Plano de substituição da força de trabalho expatriada;
    • c)- Definições gerais do impacto económico e social;
    • d)- Definições gerais do impacte ambiental;
    • e)- Cronograma de implementação do projecto;
  • f)- Croquis de localização. CLÁUSULA 26.ª (REGIME CAMBIAL)1. O Investidor fica sujeito à legislação cambial em vigor em Angola. a:
  1. Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas na lei geral, o Investidor fica autorizado a)- Introduzir em Angola os fundos que se afigurem necessários para a implementação do Projecto;
    • b)- Transferir para o exterior, em moeda internacionalmente convertível, (i) os lucros da respectiva actividade, (ii) o produto da liquidação dos seus investimentos e (iii) quaisquer importâncias que sejam devidas previstas em actos ou contratos conexos com o Investimento;
  • c)- Negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola. CLÁUSULA 27.ª (ESTABILIDADE) Caso ocorra qualquer alteração legislativa que, directa ou indirectamente, estabeleça termos e condições mais favoráveis ou desfavoráveis que os constantes deste Contrato de Investimento Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 11 de 13 Investimento. CLÁUSULA 28.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) O Estado angolano reconhece que o presente Contrato de Investimento foi estabelecido com base nas circunstâncias e condicionalismos económicos, técnicos, operacionais e de segurança presentemente existentes em Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias ou condicionalismos que provoque uma alteração grave do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa situação. CLÁUSULA 29.ª (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) As Partes Contratantes, seus agentes e mandatários, vinculam-se ao dever de cumprir de boa-fé as obrigações decorrentes do presente Contrato de Investimento, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda para o cumprimento das tarefas e realização dos objectivos estabelecidos para este Projecto, assim como a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes Contratantes. CLÁUSULA 30.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) 1. Mediante autorização prévia da ANIP, o Investidor pode ceder total ou parcialmente a sua posição contratual a terceiros, os quais assumem integralmente todos os seus direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato de Investimento.
  1. A transmissão, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações assumidas pelo Investidor deve obedecer ao previsto na Lei de Investimento Privado e demais Legislação aplicável.
    • CLÁUSULA 31.ª (FORÇA MAIOR) 1. O incumprimento, ou mora no cumprimento, de qualquer obrigação estabelecida no presente Contrato de Investimento não constitui violação do mesmo e ter-se por justificado, se, e na medida em que, for devido a caso de força maior.
  2. É considerado caso de força maior para efeitos do presente Contrato de Investimento toda e qualquer circunstância ou acontecimento irresistível, que esteja fora do controlo razoável da Parte por ela afectada, designadamente, catástrofes naturais, tais como inundações, incêndios, tremores de terra, ciclones, raios e furacões ou outros cataclismos, actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, sabotagem, distúrbios civis e ou paralisações ilegais.
  3. A Parte afectada por um caso de força maior obriga-se a comunicar de imediato à outra Parte, bem como a indicar qual a duração previsível da situação de força maior e, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de remover ou minorar o impacto do referido evento.
  4. O prazo para o cumprimento de qualquer obrigação afectada por caso de força maior suspende-se durante o período em que se verificar o referido evento. O prazo de vigência do presente Contrato de Investimento é alargado pelo período de tempo em que durar a situação de força maior.
  5. Se, em virtude da sua duração prolongada, ou outra circunstância, a situação de força maior provocar uma alteração do equilíbrio contratual inicial deste Contrato de Investimento, deve-se proceder ao restabelecimento desse equilíbrio nos termos que forem acordados entre as Partes. CLÁUSULA 32.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato de Investimento entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes. Feito e assinado em Luanda, aos de 2011. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 12 de 13 Pela Angola Oilfield Equipment, Ltd., Bráulio de Brito, — Mandatário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 031 de 14 de Fevereiro de 2012 Página 13 de 13
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