Decreto Presidencial n.º 31/12 de 30 de janeiro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/12 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 753)
Moeda Nacional (OT-MN) até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................1
Artigo 2.º......................................................................................................................................1
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2
Artigo 5.º......................................................................................................................................2
Artigo 6.º......................................................................................................................................2
Artigo 7.º......................................................................................................................................3
Artigo 8.º......................................................................................................................................3
Artigo 9.º......................................................................................................................................3
Artigo 10.º....................................................................................................................................3 Denominação do Diploma A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para essa finalidade: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que devem obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: