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Decreto Presidencial n.º 247/12 de 11 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 247/12 de 11 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 236 de 11 de Dezembro de 2012 (Pág. 6116)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação da Constituição da República de Angola e do Decreto Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, que estabelece as bases gerais de organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, se torna necessário reajustar o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, adequando-se à natureza e atribuições específicas e tradicionais deste Órgão Auxiliar do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 118/10, de 29 de Junho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Administração do Território, abreviadamente designado por MAT, é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Administração Autárquica, organização e gestão territorial, autoridades e comunidades tradicionais e apoiar na realização dos processos das eleições gerais e locais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Administração do Território tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se referem o artigo anterior;
  • b)- Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
  • c)- Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
  • d)- Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
  • e)- Elaborar e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
  • f)- Organizar o sistema de informação geográfica dos Municípios do País;
  • g)- Tutelar a base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
  • h)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
  • i)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
  • j)- Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais.
  • k)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autárquicas Locais e Instituições do Poder Tradicional;
  • l)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de administração local, autárquica, instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
  • m)- Coordenar, conduzir e assegurar a gestão da política de quadros e a formação contínua e integrada do pessoal do Ministério, dos órgãos da Administração Local do Estado, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional;
  • n)- Participar na definição da política de confisco e de «desconfisco» de prédios urbanos e rústicos nos termos da lei;
  • o)- Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais, superiormente estabelecidas;
  • p)- Assegurar a organização do funcionamento do serviço aéreo administrativo;
  • q)- Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
  • r)- Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
  • s)- Avaliar o desempenho e fiscalizar a organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local;
  • t)- Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos órgãos da Administração Local do Estado;
  • u)- Elaborar estudos e propor alterações à divisão político-administrativa do País;
  • v)- Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
  • w)- Participar na elaboração dos planos directores municipais;
  • x)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Estrutura Orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos Consultivos:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho Directivo;
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
    • b)- Direcção Nacional de Administração Autárquica;
    • c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
    • d)- Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais;
    • e)- Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-geral;
    • b)- Gabinete Jurídico;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Intercâmbio;
    • e)- Centro de Documentação e Informação.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos sob Superintendência:
    • a)- Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
    • b)- Inspecção Geral da Administração do Território.
  7. Órgãos Tutelados: Autarquias locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Administração do Território é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Administração do Território compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Administração do Território tem em especial, as seguintes competências:
    • a)- Dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- Executar a política definida para o Ministério;
    • c)- Cooperar e prestar apoio na organização e execução dos processos eleitorais;
    • d)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local, Autárquica e Instituições do Poder Tradicional;
    • e)- Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas, institucionalização e organização do poder local;
    • f)- Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
    • g)- Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
    • h)- Gerir o sistema de informação geográfica do País;
    • i)- Assegurar a gestão da base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização territorial e da divisão política administrativa;
    • j)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais;
    • k)- Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
    • l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as autarquias locais e instituições do Poder Tradicional;
    • m)- Promover a iniciativa legislativa em matéria de administração local, autárquica, instituições do Poder Tradicional e controlar o cumprimento dos diplomas legais em vigor;
    • n)- Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da administração local e autárquicas;
    • o)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • p)- Emitir parecer vinculativo sobre a nomeação dos Vice-governadores, Administradores municipais e comunais;
    • q)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • r)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • s)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    • t)- Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro emite decretos executivos e despachos que são publicados no Diário da República.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:

  • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • b)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
  • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • d)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar o Ministro na definição dos planos e programas plurianuais do sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o estabelecido no programa do Executivo.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados, nos termos do presente Estatuto Orgânico.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados ao Ministério e aos órgãos da Administração Local do Estado, bem como entidades não pertencentes ao quadro do sector.
  4. O Ministro pode igualmente, devido às circunstâncias ou cumprimento de orientação do Titular do Poder Executivo, convidar os Governadores Provinciais ou Vice-governadores, Administradores Municipais ou Comunais para participar.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado.
  2. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério para participarem nas reuniões do Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta técnica do Ministro em matéria da Administração Local do Estado, da organização do território, da Administração Autárquica e do Poder Tradicional.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro que pode delegar a um Secretário de Estado e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores nacionais e equiparados, nos termos do presente estatuto orgânico;
    • c)- Consultores;
    • d)- Chefe do Centro de Documentação e Informação;
    • e)- Chefes de departamento.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros não vinculados ao Ministério, bem como entidades de reconhecida competência.
  4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 10.º (Natureza)

Os Serviços Executivos Centrais são os que têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 11.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)

  1. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado (DNAL) é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
  2. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
    • b)- Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração e descentralização administrativa;
    • c)- Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado, Autárquicas e Instituições do Poder Tradicional;
    • d)- Emitir parecer sobre assuntos relativos à Administração local do Estado e ao Poder tradicional;
    • e)- Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
    • f)- Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
    • g)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
    • h)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
    • i)- Elaborar estudos, análises e pareceres sobre a Administração Local do Estado;
    • j)- Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local;
    • k)- Incentivar e promover o apoio às actividades económicas, produtivas, sociais e culturais das comunidades tradicionais;
    • l)- Realizar estudos sobre o Poder Tradicional em Angola, bem como manter um registo actualizado das Autoridades Tradicionais;
    • m)- Realizar estudos, análises e pareceres sobre governação local;
    • n)- Acompanhar a elaboração dos planos de desenvolvimento municipal;
    • o)- Propor a actualização do subsídio para as Autoridades Tradicionais;
    • p)- Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento da Administração Local do Estado;
    • b)- Departamento de Apoio às Comunidades Tradicionais e às Instituições do Poder Tradicional.
  4. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um director nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Administração Autárquica)

  1. A Direcção Nacional de Administração Autárquica (DNAU) é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento das autarquias locais.
  2. A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado com as autarquias locais;
    • b)- Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios e cidades com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das autarquias locais;
    • c)- Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das autarquias locais;
    • d)- Promover e realizar estudos sobre a administração autárquica;
    • e)- Promover formas de cooperação e troca de experiência, com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras no domínio da administração autárquica;
    • f)- Acompanhar e participar na avaliação das autarquias locais e elaborar relatórios analíticos;
    • g)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
    • h)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento das autarquias locais;
    • i)- Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as autarquias locais;
    • j)- Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional de Administração Autárquica tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização Autárquica;
    • b)- Departamento de Estudos, Seguimento e Avaliação.
  4. A Direcção Nacional de Administração Autárquica é dirigida por um director nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Organização do Território)

  1. A Direcção Nacional de Organização do Território (DNOT) é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão política e administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
  2. A Direcção Nacional da Organização do Território tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
    • b)- Coordenar e supervisionar a elaboração e produção dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
    • c)- Participar na delimitação das circunscrições administrativas e eleitorais a diferentes níveis;
    • d)- Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos órgãos da Administração Local do Estado, autarquias locais e instituições do poder tradicional;
    • e)- Promover estudos cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial e da divisão política e administrativa;
    • f)- Coordenar a elaboração de monografias sobre as circunscrições territoriais do País;
    • g)- Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
    • h)- Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
    • i)- Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
    • j)- Assegurar a participação do sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
    • k)- Acompanhar a elaboração dos planos directores municipais;
    • l)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização do Território;
    • b)- Departamento de Cartografia, Divisão Política Administrativa e Toponímia.
  4. A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um director nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais)

  1. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais (DNTAPE) é o serviço que tem a responsabilidade de execução directa das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e apoio aos processos eleitorais e à execução do registo dos cidadãos eleitores.
  2. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Cooperar na organização e execução dos processos eleitorais;
    • b)- Gerir e controlar as bases de dados gerais da Administração Local e Autárquica e dos departamentos do Ministério, em articulação com as áreas respectivas;
    • c)- Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores;
    • d)- Recolher e tratar a informação sobre as matérias de registo eleitoral;
    • e)- Propor, organizar e realizar visitas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos serviços desconcentrados dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais que cuidam do registo dos cidadãos eleitores;
    • f)- Garantir a gestão e a assistência técnica do hardware;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais, tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento Administrativo;
    • b)- Departamento de Tecnologia de Informação;
    • c)- Departamento de Apoio aos processos Eleitorais.
  4. A Direcção Nacional de Tecnologia e Apoio aos Processos Eleitorais é dirigida por um director nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local)

  1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas de política salarial, selecção, formação, mobilidade e superação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado e autárquica.
  2. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão dos recursos humanos, em estreita cooperação com o Gabinete Jurídico;
    • b)- Promover o reforço da capacidade dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • c)- Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade geográfica e avaliação do desempenho dos quadros dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • d)- Gerir e manter actualizada a base de dados da gestão dos recursos humanos dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • e)- Promover e acompanhar a formação e capacitação sucessiva do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado;
    • f)- Cooperar na elaboração de programas integrados e sistematizados de formação e capacitação técnico-profissional do pessoal dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado, em cooperação com o IFAL e outros parceiros Institucionais;
    • g)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Política Salarial e Mobilidade dos Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Gestão de Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Local;
    • c)- Departamento de formação de quadros e apoio à Administração Local.
  4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Natureza)

Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas atribuições específicas.

Artigo 17.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria-geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria, dos transportes, das relações públicas, do protocolo e da gestão de pessoal do Ministério.
  2. A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
    • d)- Elaborar o relatório de prestação de contas do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • f)- Coordenar a preparação das sessões do Conselho Consultivo e das reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico, e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
    • g)- Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral da instituição;
    • h)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • j)- Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério.
    • k)- Assegurar o serviço aéreo institucional;
    • l)- Assegurar a aplicação da legislação em vigor sobre a gestão de pessoal;
    • m)- Promover o reforço da capacidade de gestão de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    • n)- Velar pela aplicação da legislação em vigor sobre o recrutamento, selecção, colocação, mobilidade interna, pontualidade, assiduidade e avaliação do desempenho dos quadros do Ministério;
  • o)- Assegurar a formação e capacitação sucessiva do pessoal do Ministério: exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  1. A Secretaria-geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Administrativo e Expediente;
    • b)- Departamento Financeiro;
    • c)- Departamento de Logística e Património;
    • d)- Departamento de Gestão de Pessoal;
    • e)- Departamento de Protocolo e Transporte.
  2. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com a categoria de Director Nacional, que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério, actuando, por conseguinte, sob dependência conjunta do Ministério da Administração do Território e do Ministério das Finanças.

Artigo 18.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assessorar o Ministro e os Secretários de Estado em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • d)- Realizar estudos de direito comparado;
    • e)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério e da Administração Local;
    • f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério e da Administração Local;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    • h)- Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com a área de gestão de pessoal da Secretaria-geral;
    • i)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • j)- Participar na elaboração das peças dos procedimentos concursais e nas negociações contratuais do Ministério.
    • k)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • l)- Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • m)- Promover actividades que dinamizem o conhecimento das leis, assim como elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local;
    • n)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Negociação e Contratos;
    • b)- Departamento de Assessoria Técnica e Contencioso;
    • c)- Departamento de Produção Legislativa.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do sector e dos órgãos da administração local do Estado.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Preparar e elaborar programas, projectos, planos e relatórios periódicos do Ministério;
    • b)- Colaborar com a Secretaria-geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    • c)- Assessorar a elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
    • d)- Assessorar o processo da reforma institucional do Ministério e da governação local;
    • e)- Criar e gerir a base de dados estatísticos sobre administração do território e desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e autárquica;
    • f)- Acompanhar a execução do orçamento do Ministério;
    • g)- Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
    • h)- Acompanhar os projectos e programas de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • i)- Acompanhar a execução do plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
    • j)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    • k)- Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando com efeito o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
    • l)- Preparar e emitir guiões, instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio no planeamento territorial, governação local, monitoria e avaliação dos programas e projectos;
    • m)- Articular o Sistema de Monitoria e Avaliação do Sistema da Administração do Território (SIMAT), assegurando para o efeito a produção de relatórios e estatísticas relativas às metas do sector;
    • n)- Assegurar a elaboração do Relatório Anual da Administração do Território em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e órgãos da Administração Local do Estado

(RAAT);

  • o)- Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Planeamento e Investimento Público;
    • b)- Departamento de Assistência Técnica, Monitoria e Avaliação;
    • c)- Departamento de Estudos e Projectos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os órgãos da Administração Central do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, ONG e outras organizações e instituições da sociedade civil.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
    • b)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
    • c)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios e workshops com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com o Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
    • d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território (MAT) e os seus parceiros nacionais e internacionais em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) e o Gabinete Jurídico e os correspondentes departamentos do Ministério;
    • e)- Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades bem como, a cooperação descentralizada;
    • f)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
    • g)- Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território (MAT) participa;
    • h)- Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Programas e Projectos Nacionais;
    • b)- Departamento de Cooperação Internacional.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável equiparado a director nacional.

Artigo 21.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço de apoio instrumental nos domínios da documentação, comunicação, selecção, elaboração e difusão da informação institucional.
  2. O Centro de Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar a imagem pública do Ministério e do titular da pasta e a ligação entre os serviços do Ministério e os meios de Comunicação social;
    • b)- Promover a recolha, divulgação, catalogação, análise e arquivo de todas as notícias de interesse relevante para o Ministério, quer de publicações nacionais, quer estrangeiras;
    • c)- Gerir e assegurar o funcionamento do portal do Ministério;
    • d)- Coordenar a organização e realização das celebrações das efemérides e actos afins;
    • e)- Orientar e coordenar campanhas de Comunicação e marketing e as actividades do Ministério e dos órgãos da Administração Local do Estado;
    • f)- Proceder à aquisição de material de informação, nomeadamente livros, jornais, revistas e demais publicações;
    • g)- Exercer as demais funções lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Secção de Informação e Comunicação Institucional;
    • b)- Secção de Documentação e Biblioteca;
    • c)- Secção de Eventos e Celebrações.
  4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 22.º (Natureza)

Os Órgãos de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.

Artigo 23.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são estabelecidos em diploma próprio.

SECÇÃO VI (ÓRGÃOS DE SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA)

Artigo 24.º (Instituto de Formação da Administração Local)

  1. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos Órgãos e Serviços da Administração Local.
  2. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) é dirigido por um director geral equiparado a director nacional.
  3. O Instituto de Formação da Administração Local (IFAL) rege-se por Estatuto próprio, elaborado nos termos do diploma que estabelece as regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos.

Artigo 25. (Inspecção Geral da Administração do Território)

  1. A Inspecção Geral da Administração do Território é o serviço que assegura o acompanhamento, apoio e fiscalização do cumprimento das funções horizontais da organização e do funcionamento dos Serviços Centrais do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços e à utilização dos meios, à transparência na gestão dos recursos e do património, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria.
  2. A Inspecção Geral da Administração do Território rege-se por Estatuto próprio aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 26.º (Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes em certas circunscrições do território nacional e que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
  2. O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O Quadro Orgânico de Pessoal e o Organigrama do Ministério são as constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto de que são parte integrante.

Artigo 28.º (Regulamentos Internos)

Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro. Quadro de Pessoal O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Organigrama MATO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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