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Decreto Presidencial n.º 24/12 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/12 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 751)

9 de Março e 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11 de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 5.º n.º 6 e 16, n.os 1, 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e artigos 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março)...................................1

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março).................................2

Artigo 4.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 6.º......................................................................................................................................2 Denominação do Diploma Havendo necessidade de efectuar um reajustamento aos Decretos Presidenciais n.os 48/11 de 9 de Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração dos Decretos Presidenciais n.os 48/11 de 9 de Março e 57/11, de 30 de Março, sobre o Fundo Petrolífero.

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 5.º n.º 6 e 16.º n.os 1, 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março)

Os artigos 5.º n.º 6 e 16.º n.os 1,2 e 4, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 5.º (Tutela e Superintendência) 1. (...) (...) 6. O exercício dos poderes referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 2 pode ser delegado ao Ministro das Finanças. «

Artigo 16.º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Fundo Petrolífero é um órgão de assessoria e consulta do Presidente da República, que auxilia o Titular do Poder Executivo na condução do Programa de Investimentos do Fundo, cabendo emitir pareceres sobre a política e a estratégia anual dos investimentos, assim como dos projectos de relatórios periódicos de execução dos mesmos.

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Finanças e integra as seguintes entidades:
    • a)- Ministro do Planeamento;
  • b)- Ministro da Economia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 2
  1. O Ministro das Finanças pode solicitar que os responsáveis de outros órgãos da administração do Estado, indiquem representantes seus para participarem pontualmente nas reuniões do Conselho Consultivo, sempre que achar necessário e conveniente a participação dos mesmos.».

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março)

O artigo 14.º n.º 1 e o 15.º n.º 1, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 14.º (Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração é o órgão de administração do Fundo Petrolífero a quem compete preparar e apresentar propostas de todos os actos que se mostrem necessários a administração do Fundo e a prossecução das suas atribuições ao Ministro das Finanças que exerce a função administrativa do mesmo.

Artigo 15.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração do Fundo Petrolífero depende do Titular do Poder Executivo e a ele compete coordenar as funções executivas de implementação da Política de Investimento do Fundo, de gestão da sua actividade, bem como assegurar a representação legal do fundo perante terceiros.».

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 5.º n.º 6 e 16.º, n.os 1, 2 e 4 do Decreto Presidencial n.º 48/11, de 9 de Março e artigos 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 57/11, de 30 de Março.

Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 6.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 2

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