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Decreto Presidencial n.º 223/12 de 16 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 223/12 de 16 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 219 de 16 de Novembro de 2012 (Pág. 5758)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/10, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 1/10, de 28 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/12, de 15 de Outubro, foi aprovada a organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Considerando que nos termos daquele diploma legislativo, o Vice-Presidente da República, como órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva, tem sob sua jurisdição os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República: Havendo necessidade de se reajustar a orgânica dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, visando criar uma estrutura que seja compatível com a actividade que lhe está acometida. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea k) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 23/10, de 23 de Março e o Decreto Executivo n.º 1/10, de 28 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Novembro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE APOIO AO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Estatuto Orgânico estabelece a organização e o funcionamento dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.

Artigo 2.º (Princípios)

No exercício das suas funções, o pessoal afecto aos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República deve observar os princípios previstos na Lei da Probidade Pública e demais legislação vigente aplicável à função pública.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

SECÇÃO I VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 3.º (Natureza e Competências)

  1. O Vice-Presidente da República é um órgão auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.
  2. O Vice-Presidente da República no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Presidente da República no exercício da função executiva, enquanto Titular do Poder Executivo;
    • b)- Presidir ou coordenar comissões e órgãos especializados de acordo com as orientações e os poderes delegados pelo Presidente da República;
    • c)- Orientar, dirigir, inspeccionar, fiscalizar, tutelar e superintender a actividade de órgãos e instituições da Administração Pública, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;
    • d)- Representar o Presidente da República em actos públicos, cerimónias oficiais, audiências e reuniões no País e no estrangeiro, sempre que o Presidente da República o determine;
    • e)- Orientar, dirigir e controlar a actividade dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • f)- Nomear, exonerar e conferir posse aos responsáveis dos órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • g)- Contratar consultores para prestação de serviços especializados;
  • h)- Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, ou pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Forma dos Actos)

No exercício das suas funções, o Vice-Presidente da República exara Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 5.º (Habilitação)

O Vice-Presidente da República pode delegar nos titulares dos órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente poderes para a prática de actos específicos, no âmbito das actividades de gestão destes serviços.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 6.º (Natureza e Organização)

  1. Os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente são os órgãos que prestam assistência, assessoria, apoio técnico e administrativo directo e imediato, ao Vice-Presidente da República, no desempenho das suas funções.
  2. Os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República têm a seguinte composição:
  • a)- Órgão de Apoio Instrumental: Gabinete do Vice-Presidente da República.
  • b)- Órgão Consultivo: Conselho Técnico.
    • c)- Órgãos de Apoio Técnico:
      • i. Assessoria para os Assuntos Económicos e Empresariais;
      • ii. Assessoria para os Assuntos Sociais;
      • iii. Assessoria para os Assuntos Jurídicos;
      • iv. Cerimonial do Vice-Presidente da República;
  • v. Secretaria-geral do Vice-Presidente da República.

Artigo 7.º (Direcção dos Órgãos)

  1. O Gabinete do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director, com a categoria de Secretário de Estado.
  2. As Assessorias dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República são dirigidas por Assessores, com a categoria de Vice-Ministros.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, com a categoria de Vice-Ministro.
  4. O Cerimonial do Vice-Presidente da República é dirigido por um Chefe de Cerimonial com a categoria de Vice-Ministro, coadjuvado por um Chefe-Adjunto equiparado a Director Nacional, para efeitos de direitos, deveres e regalias.
  5. Os Assessores são apoiados tecnicamente por Assistentes, com a categoria de Director Nacional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 8.º (Gabinete do Vice-Presidente)

  1. O Gabinete do Vice-Presidente da República é o órgão de apoio técnico e administrativo directo e imediato ao Vice-Presidente da República.
  2. O Gabinete do Vice-Presidente da República compreende:
    • a)- Director de Gabinete;
    • b)- Director-Adjunto;
  • c)- Secretariado.

Artigo 9.º (Director de Gabinete)

  1. O Director de Gabinete do Vice-Presidente da República tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Vice-Presidente da República no exercício das suas funções;
    • b)- Preparar os assuntos a submeter à apreciação e aprovação do Vice-Presidente da República;
    • c)- Dirigir e coordenar a execução das tarefas de assistência administrativa directa e pessoal ao Vice-Presidente da República;
    • d)- Organizar a agenda diária do Vice-Presidente da República, em coordenação com o Cerimonial do Vice-Presidente da República;
    • e)- Assistir às audiências, os despachos e às reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente orientado;
    • f)- Assegurar a articulação e as relações funcionais entre o Vice-Presidente da República e os Órgãos de soberania, assim como com os outros Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
    • g)- Coordenar toda a actividade do Gabinete, respondendo perante o Vice-Presidente da República pelo cabal desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
    • h)- Assinar a correspondência que não careça de despacho do Vice-Presidente da República, no âmbito das suas competências;
    • i)- Assegurar a execução das orientações e decisões do Vice-Presidente da República;
    • j)- Propor a constituição e a organização dos grupos de avanço de preparação das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, ouvidos os titulares dos demais órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • k)- Assegurar a relação entre o Vice-Presidente da República e os diversos órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • l)- Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
  2. No exercício das suas funções o Director de Gabinete é coadjuvado por um Director-Adjunto, equiparado a Vice-Ministro para efeitos de direitos, deveres e regalias que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 10.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do Gabinete do Vice-Presidente da República, competindo-lhe nomeadamente:
    • a)- Assegurar a recepção, a expedição e o arquivo do expediente do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • b)- Assegurar o tratamento da correspondência pessoal do Vice-Presidente da República;
    • c)- Elaborar sínteses e memorandos sobre os assuntos a serem submetidos ao Vice-Presidente da República;
    • d)- Fazer o acompanhamento do expediente remetido aos demais órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • e)- Exercer as demais funções que lhes forem superiormente determinadas.
  2. O Secretariado é dirigido por um funcionário com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

SUBSECÇÃO I ASSESSORIAS

Artigo 11.º (Natureza e Atribuições Gerais)

  1. As Assessorias são órgãos de apoio técnico especializados, cujas atribuições visam garantir o aconselhamento técnico ao Vice-Presidente da República sobre as matérias inseridas nas respectivas áreas de especialidade, designadamente:
    • a)- Assessoria para os Assuntos Económicos e Empresariais;
    • b)- Assessoria para os Assuntos Sociais;
    • c)- Assessoria para os Assuntos Jurídicos.
  2. As assessorias têm as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República;
    • b)- Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
    • c)- Acompanhar e fiscalizar a execução do plano geral do Executivo e dos programas executivos das áreas sob coordenação do Vice-Presidente da República;
    • d)- Assistir o Vice-Presidente na actividade de inspecção do funcionamento dos serviços que integram as áreas sob coordenação do Vice-Presidente da República;
    • e)- Apoiar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência e/ou coordenação de comissões especializadas do Conselho de Ministros, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;
    • f)- Exercer as demais funções que lhes forem determinadas superiormente.
  3. Nos casos de ausências ou impedimentos, o Assessor é substituído por outro Assessor designado pelo Vice-Presidente.
  4. O Assessor pode delegar poderes próprios e subdelegar os que lhe forem delegados com autorização expressa de subdelegação.
  5. Das decisões do Assessor cabe recurso hierárquico para o Vice-Presidente da República.

Artigo 12.º (Assessoria para os Assuntos Económicos e Empresariais)

A Assessoria para os Assuntos Económicos e Empresariais é um órgão de apoio técnico ao Vice-Presidente da República, dirigido por um Assessor a quem compete, nomeadamente:

  • a)- Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica e empresarial;
  • b)- Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas a implementar no sector empresarial público;
  • c)- Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e fiscalização da execução dos programas executivos e do plano de desenvolvimento nacional;
  • d)- Assessorar o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação das comissões especializadas do Conselho de Ministros, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;
  • e)- Assessorar o Vice-Presidente da República no acompanhamento do grau de implementação dos acordos, protocolos ou memorandos de entendimento de natureza económica, sempre que solicitado;
  • f)- Apoiar o Vice-Presidente da República no controlo da implementação das medidas e deliberações aprovadas pelo Executivo no domínio macroeconómico;
  • g)- Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas económicas de apoio ao desenvolvimento económico, assim como aprimorar os métodos de controlo da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos;
  • h)- Elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisões sobre as políticas de fomento, superintendência e controlo da gestão das empresas nacionais;
  • i)- Participar no acompanhamento da execução dos planos nacionais anuais de médio e longo prazo;
  • j)- Participar no processo de coordenação e garantia da consistência das políticas fiscal, monetária, do sector externo, de rendimentos e preços, e do sector empresarial, promovendo a elaboração de estudos necessários;
  • k)- Recomendar a contratação de consultores especialistas em economia e disciplinas afins para as matérias de interesse dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, quando necessário;
  • l)- Velar pelo cumprimento e execução das tarefas da Assessoria;
  • m)- Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Assistentes;
  • n)- Definir linhas de acção das tarefas e criar mecanismos para tornar mais eficiente a organização da Assessoria;
  • o)- Assinar todos os pareceres, relatórios, memorandos e outros documentos que vinculem a Assessoria;
  • p)- Propor a nomeação e exoneração de Assistentes;
  • q)- Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente.

Artigo 13.º (Assessoria para os Assuntos Sociais)

A Assessoria para os Assuntos Sociais é um órgão de apoio técnico ao Vice-Presidente da República, dirigido por um Assessor a quem compete:

  • a)- Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República sobre as matérias de natureza social;
  • b)- Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos sobre os assuntos do sector social submetidos pelo Vice-Presidente da República;
  • c)- Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e fiscalização da execução dos programas executivos e do plano geral;
  • d)- Assessorar o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação das comissões especializadas do Conselho de Ministros, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;
  • e)- Assessorar o Vice-Presidente da República no acompanhamento do grau de implementação dos acordos, protocolos ou memorandos de entendimento de natureza social sempre que solicitado;
  • f)- Apoiar o Vice-Presidente da República no controlo da implementação das medidas e deliberações aprovadas pelo Executivo para o sector social;
  • g)- Promover a realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas para o sector social;
  • h)- Elaborar pareceres preparatórios da tomada de decisões nos domínios das suas atribuições;
  • i)- Participar no acompanhamento da execução dos planos nacionais anuais de médio e longo prazo, para o sector social;
  • j)- Recomendar a contratação de consultores especialistas nas matérias do sector social, quando necessário;
  • k)- Velar pelo cumprimento e execução das tarefas da Assessoria;
  • l)- Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Assistentes;
  • m)- Definir linhas de acção das tarefas e criar mecanismos para tornar mais eficiente a organização da Assessoria;
  • n)- Assinar todos os pareceres, relatórios, memorandos e outros documentos que vinculem a Assessoria;
  • o)- Propor a nomeação e exoneração de Assistentes;
  • p)- Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.

Artigo 14.º (Assessoria para os Assuntos Jurídicos)

  1. A Assessoria para os Assuntos Jurídicos é um órgão de apoio técnico ao Vice-Presidente da República, dirigido por um Assessor a quem compete:
    • a)- Prestar assessoria jurídica directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
    • b)- Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnico-jurídicos sobre os assuntos submetidos à Assessoria pelo Vice-Presidente da República;
    • c)- Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e fiscalização da execução dos programas executivos e do plano geral;
    • d)- Assessorar o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação das comissões especializadas do Conselho de Ministros, de acordo com os poderes delegados pelo Presidente da República;
    • e)- Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais em matérias da competência do Vice-Presidente da República;
    • f)- Formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação visando aumentar a sua eficácia;
    • g)- Participar da negociação e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
    • h)- Promover a divulgação da legislação publicada de interesse para os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • i)- Propor alterações ao quadro orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
    • j)- Velar pelo cumprimento e execução das tarefas da Assessoria para os Assuntos Jurídicos;
    • k)- Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Assistentes;
    • l)- Definir linhas de acção das tarefas e criar mecanismos para tornar mais eficiente a organização da Assessoria;
    • m)- Propor a nomeação e exoneração dos Assistentes;
    • n)- Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas em direito, quando necessário;
  • o)- Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente.

SUBSECÇÃO II SECRETARIA-GERAL

Artigo 15.º (Natureza e Atribuições)

  1. A Secretaria-geral é um órgão de apoio administrativo e financeiro dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, dirigida por um Secretário-Geral a quem compete:
    • a)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice- Presidente da República e propor alterações ao quadro orgânico dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • b)- Propor a abertura de concursos públicos para ingresso e acesso do pessoal;
    • c)- Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividades, ao orçamento, aos relatórios de apresentação e execução das contas do exercício;
    • d)- Controlar a gestão do património e autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência;
    • e)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços;
    • f)- Propor a execução de obras para melhoramento das instalações dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • g)- Propor e contratar a realização de estudos para melhorar a eficiência e eficácia dos serviços;
    • h)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos serviços;
    • i)- Propor a política geral de administração dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente e os meios necessários à sua execução;
    • j)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
  • k)- Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.

Artigo 16.º (Organização)

  1. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
    • a)- Direcção de Administração e Finanças;
    • b)- Direcção dos Serviços Gerais;
    • c)- Direcção de Tecnologia de Informação;
    • d)- Centro de Documentação e Informação.
  2. As direcções são organizadas em departamentos e estes em secções, nos termos dos regulamentos internos a serem aprovados pelo Vice-Presidente da República, em função das necessidades dos serviços.

Artigo 17.º (Direcção de Administração e Finanças)

  1. A Direcção de Administração e Finanças é o serviço da Secretaria-Geral encarregue da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, competindo-lhe, nomeadamente:
    • a)- Gerir os recursos humanos, realizando acções relacionadas com o recrutamento, selecção, avaliação, promoção e formação do pessoal;
    • b)- Propor a política de avaliação dos funcionários dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • c)- Zelar pela assistência social dos funcionários;
    • d)- Elaborar, acompanhar e controlar a execução do plano anual de formação, bem como a rubrica de formação atribuída pelo Orçamento Geral do Estado;
    • e)- Assegurar e controlar a assiduidade do pessoal;
    • f)- Elaborar as propostas de orçamento, do relatório e das contas;
    • g)- Executar o orçamento de acordo com a lei e as orientações superiores, assegurando a gestão orçamental de forma a garantir um eficiente funcionamento dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • h)- Assegurar as relações com as instituições bancárias;
    • i)- Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e os mapas trimestrais de prestação de contas;
    • j)- Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
    • k)- Efectuar e apresentar o resumo semanal dos gastos através de folhas de caixa;
    • l)- Processar, liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;
    • m)- Assegurar o aprovisionamento dos bens e aquisição de serviços;
    • n)- Organizar e inventariar o cadastro dos bens móveis e imóveis;
    • o)- Elaborar a conta patrimonial dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
  2. A Direcção de Administração e Finanças compreende:
    • a)- Departamento de Administração de Pessoal;
  • b)- Departamento de Planeamento, Finanças e Património.

Artigo 18.º (Direcção dos Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais constituem o serviço da Secretaria-Geral encarregue de prestar apoio administrativo geral, competindo-lhe nomeadamente:
    • a)- Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;
    • b)- Organizar e controlar a boa utilização, manutenção e conservação dos meios de transporte dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • c)- Prestar serviços de secretariado e apoio administrativo às Assessorias;
    • d)- Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos serviços, nomeadamente, no domínio das instalações;
    • e)- Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e imóveis que constituem o património dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • f)- Coordenar os trabalhos que impliquem as obras de reparação, conservação ou construção relativas aos imóveis dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • g)- Proceder à aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas dos serviços;
    • h)- Verificar as condições para abate de veículos e apresentar as respectivas propostas de abate à carga e venda de viaturas e outros meios considerados inoperantes e irrecuperáveis;
    • i)- Providenciar a manutenção dos bens e cuidar da operacionalidade do imóvel;
    • j)- Gerir o parque automóvel;
    • k)- Elaborar e executar o regulamento de gestão dos transportes;
    • l)- Elaborar o plano de manutenção dos veículos e providenciar a manutenção e reparação dos veículos;
    • m)- Executar os procedimentos em caso de acidente, furto ou impossibilidade de circulação de viatura;
    • n)- Proceder ao registo de todos os veículos e manter actualizados os ficheiros de controlo dos veículos;
    • o)- Tratar da inspecção dos veículos e da obtenção dos documentos de titularidade e proceder ao seguro dos veículos e participar os processos de sinistro, acompanhando a resolução dos mesmos;
    • p)- Prestar apoio às delegações dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República nas missões oficiais no País e no estrangeiro;
    • q)- Obter os vistos de entrada, permanência e saída das delegações nacionais e estrangeiras ao serviço do Vice-Presidente da República;
    • r)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  2. Os Serviços Gerais compreendem:
    • a)- Departamento de Apoio Administrativo;
  • b)- Departamento de Manutenção e Infra-estruturas.

Artigo 19.º (Direcção de Tecnologia de Informação)

  1. A Direcção de Tecnologia de Informação é o serviço da Secretaria-Geral encarregue de prestar assistência aos meios informáticos e de telecomunicações dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, competindo-lhe nomeadamente:
    • a)- Coordenar os elementos de estudo e informação que venham a ser solicitados sobre as tecnologias de informação;
    • b)- Propor, no âmbito do desenvolvimento das ciências e tecnologias de informação, acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos serviços;
    • c)- Propor a aquisição de software e criação de bancos de dados necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    • d)- Propor a política de aquisição de equipamento informático;
    • e)- Providenciar a manutenção e reparação de equipamentos informáticos;
    • f)- Garantir o bom funcionamento dos programas e aplicações utilizadas;
    • g)- Receber e dar tratamento de todos os assuntos relacionados com o equipamento informático;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas.
  2. A Direcção de Tecnologia de Informação compreende dois Departamentos cujas competências são definidas pelo Regulamento Interno da Secretaria-Geral:
    • a)- Departamento de Suporte Técnico;
  • b)- Departamento de Comunicação e Dados.

Artigo 20.º (Centro de Documentação e Informação)

  1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço da Secretaria-Geral dirigido por um Chefe com a categoria de Director Nacional, ao qual compete, nomeadamente:
    • a)- Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, designadamente, organizando, para consulta, as colecções de legislação e de outros documentos existentes, quer em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;
    • b)- Criar e manter actualizados dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;
    • c)- Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos do Vice-Presidente da República, bem como a decorrente da actividade de órgãos estrangeiros equivalentes e de organizações internacionais;
    • d)- Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão de toda a informação de interesse para os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • e)- Analisar e tratar os documentos de política estrangeira, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • f)- Organizar e divulgar trabalhos feitos pelos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República e por eles contratados a entidades externas;
    • g)- Assegurar a gestão da Biblioteca dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • h)- Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
    • i)- Planificar e promover a edição de publicações com interesse para os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República e para o público em geral;
    • j)- Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
    • k)- Adquirir e manter as assinaturas actualizadas de boletins informativos divulgados pela imprensa nacional e estrangeira;
    • l)- Adquirir, divulgar e assegurar a informatização dos Diários da República e a encadernação dos mesmos;
    • m)- Propor mecanismos e formas de relacionamento com os órgãos de comunicação social;
    • n)- Assegurar e coordenar a cobertura eficiente de reportagens, cerimónias, entrevistas e outros eventos no País e no estrangeiro, em que o Vice-Presidente da República participe;
    • o)- Recolher dos meios de comunicação social, inclusive da internet, e divulgar informação nacional e estrangeira de interesse para os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República;
    • p)- Assegurar o registo informático, a catalogação e codificação dos documentos recolhidos seguindo os padrões universais;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
  2. O Centro de Documentação e Informação compreende:
    • a)- Departamento de Documentação;
  • b)- Departamento de Informação.

SUBSECÇÃO III CERIMONIAL DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 21.º (Natureza e Atribuições)

  1. O Cerimonial do Vice-Presidente da República é um órgão que, de forma directa e imediata, presta serviço de cerimonial e protocolo ao Vice-Presidente da República, no desempenho das suas funções.
  2. O Cerimonial é dirigido pelo Chefe do Cerimonial a quem compete, nomeadamente:
    • a)- Organizar e coordenar o apoio protocolar nos actos oficiais e solenes em que participe o Vice-Presidente da República;
    • b)- Zelar pela organização, funcionamento e actividade do órgão, bem como pela gestão dos recursos humanos, bens materiais afectos ao Cerimonial e áreas protocolares do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • c)- Articular e manter a interligação entre os Serviços de Cerimonial do Vice-Presidente da República, os Serviços do Protocolo e Cerimonial dos Órgãos de Soberania e o Protocolo de Estado;
    • d)- Participar nas reuniões da Comissão Preparatória de deslocações do Vice-Presidente da República, ao interior e exterior do País;
    • e)- Organizar e programar, em coordenação com os diferentes órgãos dos Serviços de Apoio, a agenda do Vice-Presidente da República, as audiências, visitas e deslocações;
    • f)- Orientar, coordenar e zelar pelo bom funcionamento e manutenção da residência oficial do Vice-Presidente da República, bem como dos seus locais de trabalho.
  3. O Chefe do Cerimonial do Vice-Presidente da República é apoiado por um Secretariado.
  4. Para efeitos de deveres, direitos e regalias, o Chefe do Secretariado é equiparado a Chefe de Departamento Nacional.

Artigo 22.º (Organização do Cerimonial)

O Cerimonial do Vice-Presidente da República tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a)- Gabinete do Chefe do Cerimonial;
  • b)- Secretariado;
  • c)- Departamento de Cerimonial;
  • d)- Departamento de Apoio à Residência Oficial.

Artigo 23.º (Órgãos Consultivos)

Os órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República podem, em função das necessidades dos serviços, reunir-se em conselhos técnicos de âmbito restrito ou alargado, de acordo com as normas de procedimentos a serem aprovadas pelo Vice-Presidente da República.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Orçamento)

Os Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República dispõem de um orçamento próprio, cuja gestão obedece às regras estabelecidas por lei.

Artigo 25.º (Comissões de Serviço)

Os cargos de direcção e chefia podem ser desempenhados em comissão de serviço, nos termos da lei, sendo o tempo de serviço prestado nos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República considerado, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no quadro de origem.

Artigo 26.º (Remunerações)

  1. Ao Director e Director-Adjunto do Gabinete, aos Assessores, ao Secretário-Geral e Chefe do Cerimonial é aplicável o regime jurídico e o estatuto remuneratório de titulares de cargos políticos.
  2. Os demais responsáveis, quadros e trabalhadores dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República têm direito às remunerações estabelecidas por lei para as respectivas categorias que devem ser suportadas pelo orçamento dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.

Artigo 27.º (Segurança)

  1. A integridade física do Vice-Presidente e das instalações dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente, são invioláveis.
  2. A segurança do Vice-Presidente e das instalações dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente são garantidas pela Unidade de Segurança Presidencial, de acordo com os regulamentos desse Órgão e com o sistema de segurança nacional.

Artigo 28.º (Regulamento)

O regime de funcionamento dos órgãos dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República é definido em regulamento interno a ser aprovado pelo Vice-Presidente da República, em função das necessidades dos serviços.

Artigo 29.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal e o organigrama dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República, são os que constam dos Anexos I e II ao presente Diploma que dele são partes integrantes.
  2. Os lugares do quadro de pessoal devem ser preenchidos segundo as necessidades correntes dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 29.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 29.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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