Decreto Presidencial n.º 20/12 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/12 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 749)
103/10, de 21 de Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho)...............................1
Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, cria na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º a Comissão para a Política Social como um órgão de apoio à Comissão Permanente do Conselho de Ministros, cuja importância consiste no acompanhamento e preparação das decisões do Presidente da República e dos projectos apreciados pelo Conselho de Ministros, no domínio da política social: Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho)
Os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 2.º (Composição) A Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros é presidida pelo Vice-Presidente da República, coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integra as seguintes entidades:
- a)- Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- b)- Ministro da Saúde;
- c)- Ministro da Educação;
- d)- Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
- e)- Ministro da Cultura;
- f)- Ministro da Juventude e Desportos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 3
- i)- Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
- j)- Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República;
- k)- Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais do Vice-Presidente da República.
- O Vice-Presidente da República é apoiado na referida Comissão pelo Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República.
- O Vice-Presidente da República pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas a participar das reuniões da Comissão para a Pol ítica Social.
Artigo 7.º (Agenda e convocatória)
- (...) (...) 4. A apreciação de projectos ou assuntos que não constem da agenda da Comissão para a Política Social cabe ao Vice-Presidente da República ou na sua ausência ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
Artigo 8.º (Presidência das sessões)
- (...) 2. O Vice-Presidente da República nas suas ausências e impedimentos, deve indicar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil para presidir as sessões.
Artigo 18.º (Composição do Grupo Técnico)
- O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
- b)- Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
- c)- Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
- d)- Vice-Ministro do Ministério da Educação;
- e)- Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
- f)- Vice-Ministro do Ministério da Cultura;
- g)- Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
- h)- Vice-Ministro do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
- i)- Vice-Ministro do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- j)- Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- k)- Assessores do Vice-Presidente da República;
- l)- Assistente da Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República;
- m)- Assistentes das Assessorias Jurídica, Económica e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
- O Grupo Técnico é coordenado pelo Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais do Vice-Presidente.».
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 3 pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 3 de 3
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