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Decreto Presidencial n.º 20/12 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/12 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 749)

103/10, de 21 de Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho)...............................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, que aprova a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, cria na alínea a) do n.º 3 do artigo 59.º a Comissão para a Política Social como um órgão de apoio à Comissão Permanente do Conselho de Ministros, cuja importância consiste no acompanhamento e preparação das decisões do Presidente da República e dos projectos apreciados pelo Conselho de Ministros, no domínio da política social: Havendo necessidade de se efectuar um reajustamento ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho, que aprova o Regimento da Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho)

Os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º (Composição) A Comissão para a Política Social da Comissão Permanente do Conselho de Ministros é presidida pelo Vice-Presidente da República, coadjuvado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República e integra as seguintes entidades:

  • a)- Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • b)- Ministro da Saúde;
  • c)- Ministro da Educação;
  • d)- Ministro do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
  • e)- Ministro da Cultura;
  • f)- Ministro da Juventude e Desportos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 3
  • i)- Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
  • j)- Assessor para os Assuntos Jurídicos do Vice-Presidente da República;
  • k)- Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais do Vice-Presidente da República.
  1. O Vice-Presidente da República é apoiado na referida Comissão pelo Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República.
  2. O Vice-Presidente da República pode convocar ou convidar outras entidades, técnicos ou especialistas a participar das reuniões da Comissão para a Política Social.

Artigo 7.º (Agenda e convocatória)

  1. (...) (...) 4. A apreciação de projectos ou assuntos que não constem da agenda da Comissão para a Política Social cabe ao Vice-Presidente da República ou na sua ausência ao Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 8.º (Presidência das sessões)

  1. (...) 2. O Vice-Presidente da República nas suas ausências e impedimentos, deve indicar o Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil para presidir as sessões.

Artigo 18.º (Composição do Grupo Técnico)

  1. O Grupo Técnico é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
    • b)- Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
    • c)- Vice-Ministro do Ministério da Saúde;
    • d)- Vice-Ministro do Ministério da Educação;
    • e)- Vice-Ministro do Ministério da Juventude e Desportos;
    • f)- Vice-Ministro do Ministério da Cultura;
    • g)- Vice-Ministro do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
    • h)- Vice-Ministro do Ministério da Família e Promoção da Mulher;
    • i)- Vice-Ministro do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • j)- Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • k)- Assessores do Vice-Presidente da República;
    • l)- Assistente da Secretaria para os Assuntos Sociais da Casa Civil do Presidente da República;
    • m)- Assistentes das Assessorias Jurídica, Económica e Social dos Serviços de Apoio ao Vice-Presidente da República.
  2. O Grupo Técnico é coordenado pelo Assessor para os Assuntos Económicos e Sociais do Vice-Presidente.».

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 7.º n.º 4, 8.º n.º 2 e 18.º do Decreto Presidencial n.º 103/10, de 21 de Junho. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 3 pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 3 de 3
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