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Decreto Presidencial n.º 19/12 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 19/12 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 748)

de Agosto, que aprova o Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto)..............................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo, nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Regimento da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações dos artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto)

Os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º (Composição e Presidência da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros) 1. A Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros é presidida pelo Presidente da República, coadjuvado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e integrada pelas seguintes entidades:

  • a)- Ministro do Planeamento;
  • b)- Ministro das Finanças;
  • c)- Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
  • d)- Ministro da Economia;
  • e)- Vice-Ministro da Economia;
  • f)- Governador do Banco Nacional de Angola;
  • g)- Outras entidades convidadas para prestar apoio técnico na apreciação de assuntos da agenda de trabalhos da Comissão Económica. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 3

Artigo 5.º (Condução de Reuniões)

As reuniões da Equipa Económica são coordenadas pelo Presidente da República, coadjuvado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica, a quem compete:

  • a)- Colocar a discussão a agenda de trabalhos;
  • b)- Dar conhecimento dos diplomas e resoluções, bem como de outros elementos e comunicações enviadas;
  • c)- Extrair conclusões e recomendações dos pontos constantes da agenda de trabalhos.

Artigo 11.º (Apoio Técnico)

A Equipa Económica é apoiada por um Grupo Técnico com a seguinte composição:

  • a)- Vice-Ministro do Planeamento para a Área Macro-Económica — Coordenador;
  • b)- Secretário de Estado do Tesouro;
  • c)- Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
  • d)- Vice-Ministro do Planeamento;
  • e)- Vice-Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
  • f)- Vice-Ministro da Economia;
  • g)- Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
  • h)- Outros especialistas e entidades convidados que forem necessários aos trabalhos do grupo técnico.

Artigo 13.º (Apoio Administrativo)

No âmbito administrativo, a Equipa Económica é apoiada pelo Gabinete do Ministro de Estado e da Coordenação Económica, que tem as seguintes atribuições:

  • a)- Preparar e assegurar as condições materiais necessárias ao seu funcionamento;
  • b)- Realizar o expediente administrativo e gerir o arquivo da Equipa Económica.».

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma nomeadamente os artigos 2.º, 5.º, 11.º e 13.º do Decreto Presidencial n.º 184/10, de 25 de Agosto.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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