Decreto Presidencial n.º 186/12 de 17 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/12 de 17 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 17 de Agosto de 2012 (Pág. 3593)
Assunto
Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Legalmente Consideradas Entorpecentes.
Conteúdo do Diploma
O Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, proíbe no seu artigo 80.º a condução sob influência do álcool ou de substâncias legalmente consideradas como entorpecentes, estabelecendo, no Capítulo I do Título VII, o regime jurídico da respectiva fiscalização: Deste modo, torna-se necessário regulamentar esta matéria, introduzindo disposições legais, nomeadamente, sobre o método a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como entorpecentes e o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado e na recolha e transporte de amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais: O presente diploma pretende, pois, regulamentar essa matéria, indicando os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos e o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas e os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efectuar para a detecção dos estados de influência por álcool ou por substâncias consideradas como entorpecentes: Por outro lado, o n.º 3 do artigo 158.º do Código da Estrada prevê que os locais onde são realizados os exames laboratoriais, bem como os custos dos mesmos, constam de legislação especial, pelo que se torna necessário determinar os locais de realização desses exames e os respectivos custos, designando-se igualmente os estabelecimentos de saúde que podem realizar exames no âmbito da fiscalização e os custos imputados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Legalmente Consideradas como Entorpecentes, anexo ao presente diploma, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.