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Decreto Presidencial n.º 176/12 de 09 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/12 de 09 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 9 de Agosto de 2012 (Pág. 3433)

Assunto

Aprova o Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os princípios fundamentais da Administração Pública visam a prossecução de uma melhor organização funcional e estruturante dos seus órgãos e o estabelecimento de práticas e actos administrativos que permitem garantir o prosseguimento normal e ininterrupto do trabalho das instituições: Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico-legal do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos da Administração Pública aos seus princípios fundamentais com dignidade constitucional: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM DE PASTAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se aos titulares dos órgãos e serviços da administração central, local, autónoma e indirecta do Estado, bem como aos Titulares dos órgãos, serviços e ramos das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, bem como dos Serviços de Inteligência e de Segurança do Estado.
  2. O presente Diploma aplica-se com as devidas adaptações, aos responsáveis de sociedades de capitais maioritariamente públicos e associações financiadas por entidades públicas sujeitas ao seu controlo e gestão, incluindo fundos autónomos.

Artigo 3.º (Definição)

  1. Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por:
    • a)- «Passagem de Pastas» - acto formal através do qual o titular cessante de um órgão ou serviço da Administração do Estado transfere de forma objectiva, transparente e leal ao novo titular a gestão e responsabilidade do respectivo órgão ou serviço;
    • b)- «Titular de Órgão e Serviço da Administração do Estado» - agente público que exerce mandato, cargo ou função de responsabilidade em determinada entidade pública por virtude de nomeação ou de qualquer forma de investidura a nível da Administração Pública;
    • c)- «Órgãos da Administração Central» - conjunto de instituições e serviços que apoiam tarefas de um órgão central, normalmente com características de decisão de um Governo Nacional;
    • d)- «Órgãos da Administração Local» - órgãos desconcentrados da administração central que visam assegurar a nível local, a realização das atribuições dos interesses públicos específicos da Administração do Estado;
    • e)- «Órgãos da Administração Autónoma» - pessoas colectivas que prosseguem interesses públicos específicos resultantes das pessoas que as constituem;
    • f)- «Administração Indirecta» - conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado;
    • g)- «Cessação de Funções» - facto que ocorre quando o titular de determinado órgão ou serviço da Administração do Estado termina as suas funções por uma das seguintes situações:
    • i). Fim do mandato para o qual havia sido nomeado;
    • ii). Destituição pelo órgão competente;
    • iii). Renúncia ao mandato;
    • iv). Abandono de funções;
    • v). Suspensão do mandato por incompatibilidade ou impedimento nos termos da Constituição ou da lei;
      • vi. Exoneração.
  2. Para efeitos do presente Diploma consideram-se agentes públicos, as seguintes entidades:
    • a)- Os Membros do Executivo e os Membros da Administração Central do Estado;
    • b)- Os Membros dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais;
    • c)- Os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da administração pública central e local do Estado, dos institutos públicos, dos fundos ou das fundações públicas das empresas públicas, e das empresas participadas pelo Estado;
    • d)- Os gestores de património público afectos às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional independentemente da sua qualidade;
    • e)- Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
    • f)- Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
    • g)- Os gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
    • h)- Os funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial integrado na administração directa ou indirecta do Estado, bem como na administração autónoma ou independente

CAPÍTULO II PROCESSO DE PASSAGEM DE PASTAS

Artigo 4.º (Obrigatoriedade)

Em caso de cessação de funções nos termos do presente Diploma, os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado são obrigados a efectuar o acto de passagem de pastas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da exoneração do antigo titular do respectivo órgão.

Artigo 5.º (Procedimento)

  1. Para efeitos do disposto no número anterior os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado devem elaborar um relatório de passagem de pastas sobre todos os assuntos executados e por executar.
  2. O relatório a que se refere o número anterior deve incidir sobre os seguintes domínios:
    • a)- Organização, direcção e funcionamento dos serviços;
    • b)- Gestão de recursos humanos;
    • c)- Organização financeira, gestão patrimonial e balanço orçamental do período de mandato;
    • d)- Execução dos projectos e programas de investimentos públicos, em curso e pendentes;
    • e)- Informação preliminar sobre os organismos sob tutela;
  3. No relatório deve contar o arrolamento de todos os bens e a respectiva informação sobre o seu estado de conservação ou amortização.
  4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, o relatório pode incidir sobre outras matérias que eventualmente se revelem necessárias a prossecução do interesse público.

Artigo 6.º (Informação de Avaliação e Constatação)

O novo titular deve apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização do acto de passagem de pastas, uma informação sobre a avaliação e constatação do Sector.

Artigo 7.º (Reintegração Patrimonial)

O titular cessante do órgão ou serviço da Administração do Estado deve de igual modo proceder a restituição do material dos equipamentos e dos meios da instituição ou serviço que dirige, que por inerência de funções estiveram ao seu dispor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8.º (Sanções)

No caso do titular cessante não cumprir com o acto de passagem de pastas nos termos do presente diploma, sem prejuízo de outras sanções correspondentes previstas por lei, sujeita-se as sanções estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, da ProbidadePública. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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