Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 176/12 de 09 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 176/12 de 09 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 9 de Agosto de 2012 (Pág. 3433)

Assunto​

Aprova o Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que os princípios fundamentais da Administração Pública visam a prossecução de uma melhor organização funcional e estruturante dos seus órgãos e o estabelecimento de práticas e actos administrativos que permitem garantir o prosseguimento normal e ininterrupto do trabalho das instituições: Havendo necessidade de se adequar o quadro jurídico-legal do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos da Administração Pública aos seus princípios fundamentais com dignidade constitucional:

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento da Obrigatoriedade de Passagem de Pastas dos Titulares dos Órgãos e Serviços da Administração Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Agosto de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE PASSAGEM DE PASTAS DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação do processo de passagem de pastas dos titulares dos órgãos e serviços da Administração Pública.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. O presente Diploma aplica-se aos titulares dos órgãos e serviços da administração central, local, autónoma e indirecta do Estado, bem como aos Titulares dos órgãos, serviços e ramos das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional, bem como dos Serviços de Inteligência e de Segurança do Estado.
  2. O presente Diploma aplica-se com as devidas adaptações, aos responsáveis de sociedades de capitais maioritariamente públicos e associações financiadas por entidades públicas sujeitas ao seu controlo e gestão, incluindo fundos autónomos.

Artigo 3.º (Definição)​

  1. Para efeitos de aplicação do presente Diploma entende-se por:
    • a) «Passagem de Pastas» - acto formal através do qual o titular cessante de um órgão ou serviço da Administração do Estado transfere de forma objectiva, transparente e leal ao novo titular a gestão e responsabilidade do respectivo órgão ou serviço;
    • b) «Titular de Órgão e Serviço da Administração do Estado» - agente público que exerce mandato, cargo ou função de responsabilidade em determinada entidade pública por virtude de nomeação ou de qualquer forma de investidura a nível da Administração Pública;
    • c) «Órgãos da Administração Central» - conjunto de instituições e serviços que apoiam tarefas de um órgão central, normally com características de decisão de um Governo Nacional;
    • d) «Órgãos da Administração Local» - órgãos desconcentrados da administração central que visam assegurar a nível local, a realização das atribuições dos interesses públicos específicos da Administração do Estado;
    • e) «Órgãos da Administração Autónoma» - pessoas colectivas que prosseguem interesses públicos específicos resultantes das pessoas que as constituem;
    • f) «Administração Indirecta» - conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à realização de fins do Estado;
    • g) «Cessação de Funções» - facto que ocorre quando o titular de determinado órgão ou serviço da Administração do Estado termina as suas funções por uma das seguintes situações:
    • i) Fim do mandato para o qual havia sido nomeado;
    • ii) Destituição pelo órgão competente;
    • iii) Renúncia ao mandato;
    • iv) Abandono de funções;
    • v) Suspensão do mandato por incompatibilidade ou impedimento nos termos da Constituição ou da lei;
      • vi. Exoneração.
  2. Para efeitos do presente Diploma consideram-se agentes públicos, as seguintes entidades:
    • a) Os Membros do Executivo e os Membros da Administração Central do Estado;
    • b) Os Membros dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e Comunais;
    • c) Os gestores, responsáveis e funcionários ou trabalhadores da administração pública central e local do Estado, dos institutos públicos, dos fundos ou das fundações públicas das empresas públicas, e das empresas participadas pelo Estado;
    • d) Os gestores de património público afectos às Forças Armadas Angolanas e à Polícia Nacional independentemente da sua qualidade;
    • e) Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das autarquias locais, das associações públicas e das entidades que recebam subvenção de órgão público;
    • f) Os titulares responsáveis e funcionários ou trabalhadores das instituições de utilidade pública;
    • g) Os gestores responsáveis e trabalhadores de empresas privadas investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais;
    • h) Os funcionários públicos, agentes administrativos e trabalhadores do sector público administrativo e empresarial integrado na administração directa ou indirecta do Estado, bem como na administração autónoma ou independente

CAPÍTULO II PROCESSO DE PASSAGEM DE PASTAS​

Artigo 4.º (Obrigatoriedade)​

Em caso de cessação de funções nos termos do presente Diploma, os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado são obrigados a efectuar o acto de passagem de pastas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da exoneração do antigo titular do respectivo órgão.

Artigo 5.º (Procedimento)​

  1. Para efeitos do disposto no número anterior os titulares dos órgãos e serviços da Administração do Estado devem elaborar um relatório de passagem de pastas sobre todos os assuntos executados e por executar.
  2. O relatório a que se refere o número anterior deve incidir sobre os seguintes domínios:
    • a) Organização, direcção e funcionamento dos serviços;
    • b) Gestão de recursos humanos;
    • c) Organização financeira, gestão patrimonial e balanço orçamental do período de mandato;
    • d) Execução dos projectos e programas de investimentos públicos, em curso e pendentes;
    • e) Informação preliminar sobre os organismos sob tutela;
  3. No relatório deve contar o arrolamento de todos os bens e a respectiva informação sobre o seu estado de conservação ou amortização.
  4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas do n.º 2 do presente artigo, o relatório pode incidir sobre outras matérias que eventualmente se revelem necessárias a prossecução do interesse público.

Artigo 6.º (Informação de Avaliação e Constatação)​

O novo titular deve apresentar ao seu superior hierárquico, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da realização do acto de passagem de pastas, uma informação sobre a avaliação e constatação do Sector.

Artigo 7.º (Reintegração Patrimonial)​

O titular cessante do órgão ou serviço da Administração do Estado deve de igual modo proceder a restituição do material dos equipamentos e dos meios da instituição ou serviço que dirige, que por inerência de funções estiveram ao seu dispor, no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8.º (Sanções)​

No caso do titular cessante não cumprir com o acto de passagem de pastas nos termos do presente diploma, sem prejuízo de outras sanções correspondentes previstas por lei, sujeita-se as sanções estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, da Probidade Pública.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.