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Decreto Presidencial n.º 17/12 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/12 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 746)

Outubro, que aprova o Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º e 3.ºdo Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro).............................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o ajustamento do diploma sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República, impõe a necessidade de adequar os órgãos colegiais de apoio ao Titular do Poder Executivo, nomeadamente o Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros e da sua Comissão Económica:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 5 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Regimento da Comissão Permanente do Conselho de Ministros.

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro)

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Composição da Comissão Permanente do Conselho de Ministros) a)- (...) b)- (...)c)- Ministro de Estado e da Coordenação Económica; (…)ww) Ministro da Economia.

Artigo 2.º (Composição e Presidência da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros)

  1. A Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, é presidida pelo Presidente da República, coadjuvado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica e integrada pelas seguintes entidades:
    • a)- Ministro do Planeamento;
    • b)- Ministro das Finanças;
    • c)- Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
  • d)- Ministro da Economia; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 2 agenda de trabalhos da Comissão Económica.
  1. O Presidente da República é apoiado pelo Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República na coordenação dos trabalhos da referida comissão.

Artigo 3.º (Delegação de poderes)

O Presidente da República pode delegar poderes ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica, para convocar e presidir as sessões da Comissão Económica da Comissão Permanente do Conselho de Ministros, assim como solicitar informações e relatórios, devendo manter informado o Titular do Poder Executivo.».

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 221/10, de 5 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 2
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