Decreto Presidencial n.º 169/12 de 27 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 169/12 de 27 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 27 de Julho de 2012 (Pág. 3219)
Assunto
Aprova o regime de regularização jurídica dos imóveis destinados à habitação, comércio e mistos, públicos e privados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Conteúdo do Diploma
A indefinição do estatuto jurídico de determinados imóveis quer os adquiridos ao Estado quer os edificados por iniciativa privada, dificulta a arrecadação de receitas por parte do Estado e não contribui para a melhor prestação de serviços urbanos indispensáveis. Conduzindo, não raras vezes, a transacções imobiliárias informais, com evidente fuga ao fisco: Com vista a sanar as várias situações indefinidas dos imóveis adquiridos ao Estado ou edificados por iniciativa privada, é de toda utilidade a adopção de um regime especial de regularização jurídica dos imóveis destinados à habitação, comércio ou mistos quer sejam públicos ou privados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o regime de regularização jurídica dos imóveis destinados à habitação, comércio e mistos, públicos e privados.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGIME DE REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DOS IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, COMÉRCIO E MISTOS, PÚBLICOS E PRIVADOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente Diploma visa estabelecer os procedimentos para simplificação e dinamização dos processos de regularização jurídica dos imóveis destinados à habitação, comércio e mistos, públicos e privados.
Artigo 2.º (Iniciativa de Regularização Jurídica)
A iniciativa para a regularização jurídica dos imóveis compete ao Estado e aos particulares, consoante a sua natureza pública ou privada.