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Decreto Presidencial n.º 16/12 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/12 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 746)

n.º 7/10, de 5 de Março, sobre o Regimento do Conselho de Ministros. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente a alínea f) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março).....................................1

Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Tendo em conta a necessidade de reduzir a concentração de tarefas e sobrecarga de trabalho do Titular do Poder Executivo: Havendo necessidade de agilizar a implementação das decisões e deliberações, assim como melhorar a articulação intersectorial, aumentando a eficiência e a eficácia da acção governativa:

O Presidente da República decreta nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março, sobre o Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da alínea f) do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março, sobre o Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março)

A alínea f) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Deveres)São deveres especiais dos Membros do Conselho de Ministros:

  • a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- Enviar ao Secretário do Conselho de Ministros, com antecedência de 30 (trinta) dias, os documentos e projectos de diploma que pretendam submeter ao Conselho de Ministros.

Artigo 15.º (Envio de projectos de diplomas e demais documentação)

  1. Os originais dos projectos de diplomas, bem como de qualquer outra matéria a submeter à apreciação do Conselho de Ministros, devem ser enviados ao Secretário do Conselho de Ministros, por parte do Ministro proponente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data marcada para a respectiva sessão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 2 É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente a alínea f) do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 7/10, de 5 de Março.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 2
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