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Decreto Presidencial n.º 12/12 de 25 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 12/12 de 25 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 17 de 25 de Janeiro de 2012 (Pág. 675)

disposto no presente Regulamento. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 4.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Angola é membro da Agência Internacional de Energia Atómica, que tem por objecto zelar pela utilização da energia atómica, para fins pacíficos, sem riscos para a saúde humana e para o ambiente. Considerando que a aplicação pacífica da energia atómica assume, cada vez mais, um papel importante no desenvolvimento dos países e na economia mundial: Considerando que a Constituição da República consagra no seu artigo 39.º a protecção do meio ambiente, e declara o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído: Havendo a necessidade de se estabelecer normas e regras de protecção das pessoas contra a exposição às radiações ionizantes, a segurança das fontes e a gestão de resíduos radioactivos, a protecção do ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento sobre Radioprotecção, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 017 de 25 de Janeiro de 2012 Página 1 de 1

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