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Decreto Presidencial n.º 1/12 de 04 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/12 de 04 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2012 (Pág. 9)

Sumário Aprova a Implementação de Medidas sobre a Subvenção aos Preços dos Combustíveis Derivados do Petróleo Bruto. Revoga o Protocolo celebrado entre o Governo de Angola e a Fina Petróleos de Angola, SARL, em 24 de Janeiro de 1985 e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que se têm vindo a operar importantes alterações no mercado angolano, no domínio da refinação, logística, distribuição e comercialização dos produtos refinados derivados do petróleo bruto e na reforma como se vem processando o cálculo dos referidos preços: Considerando que a garantia da satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto é de vital importância para a economia nacional, sendo, por isso, necessária assegurar o fornecimento de ramas de petróleo bruto à refinaria de Luanda e a importação de produtos refinados para a cobertura do défice de produção interna: Considerando que nos termos do Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro, o Executivo tem a faculdade de estabelecer um regime de preços fixados à produção ou à comercialização: Considerando as constantes alterações dos preços de mercado internacional do petróleo bruto e do seu impacto em matéria de política orçamental: Atendendo as vantagens decorrentes de melhor execução orçamental ao nível da despesa pública, através da fixação do preço de venda das ramas de petróleo bruto fornecidas à refinaria de Luanda e do cálculo das subvenções sobre os produtos refinados importados com referência ao preço efectivo de importação: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Fixação do Preço de Venda das Ramas)

  1. O preço de venda das ramas de petróleo bruto da pertença do Estado, fornecidas à Refinaria de Luanda através da Concessionária Nacional, e abrangido pelo regime de preços fixados previsto no Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro.
  2. O preço de venda referido no número anterior corresponde ao preço de referência assumido na projecção das receitas tributárias e patrimoniais oriundas do sector petrolífero previstas na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2.º (Abastecimento de Petróleo Bruto)

  1. O abastecimento de petróleo bruto à Refinaria é assegurado pela Concessionária Nacional, ao preço de referência referido no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a Concessionária recorre, se necessário, às empresas que, em associação com ela, participem nas actividades de pesquisa e produção de petróleo em território nacional.
  3. De igual modo, a Concessionária recorre à importação de produtos refinados derivados de petróleo, enquanto a produção nacional não atender ao consumo interno.
  4. A diferença entre os preços pagos pela Concessionária Nacional na hipótese do n.º 2 deste artigo e o preço de referência mencionado no n.º 2 do artigo 1.º é reflectida no cálculo da subvenção do Estado aos preços de venda ao público.
  5. A diferença entre os preços pagos pela Concessionária Nacional na hipótese do n.º 3 deste artigo e o preço ex-Refinaria, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e reflectida no cálculo da subvenção do Estado aos preços de venda ao público, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 3.º (Metodologia de Cálculo)

  1. Para o cálculo da subvenção devida pelo Estado, à reembolsar mensalmente à Concessionária Nacional, são considerados os seguintes factores de formação do Custo Final:
    • a)- Preço ex-Refinaria, o qual incorpora:
      • i. O preço do barril de petróleo entregue à Refinaria pela Concessionária Nacional, nos termos do artigo 2.º deste diploma;
      • ii. A Margem de Refinação, correspondente a 12,5% do preço do barril do petróleo referido no ponto i) anterior, estando nesta margem incluído o transporte das ramas à Refinaria, todos os custos de transformação e os lucros.
    • b)- Margem da actividade de Logística, calculadas sobre o preço ex-Refinaria;
    • c)- Margem da actividade de Distribuição, calculada sobre o preço ex-Refinaria;
    • d)- Margem da actividade de Comercialização, calculada sobre o preço ex-Refinaria;
    • e)- Sobre preço de ramas obtidas pela Concessionária Nacional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, correspondente ao ressarcimento devido pelo Tesouro à Concessionária Nacional, face aos respectivos preços tabelados, conforme referido no n.º 4 do artigo 2.º;
    • f)- Diferencial entre o preço de importação no terminal do operador logístico e o preço ex- Refinaria, podendo esse diferencial ser positivo do que resulta o aumento da subvenção ou negativo do que resulta a redução da subvenção.
  2. Para o cálculo do preço ex-Refinaria nos termos da alínea a) do número anterior, o Ministro dos Petróleos estabelece, anualmente, por Decreto Executivo, a tabela dos índices por produto refinado do petróleo bruto.

Artigo 4.º (Tributação)

  1. Ficam reduzidas a 0%, as taxas de Imposto de Consumo que incide sobre todos os derivados do petróleo, até que venham a ser estabelecidas novas taxas, no âmbito da Reforma Tributária em curso.
  2. Os produtos refinados importados ficam isentos de direitos aduaneiros, desde que sejam destinados ao mercado subvencionado.

Artigo 5.º (Tabelas)

O Ministro das Finanças, por Decreto Executivo, estabelece a tabela de preços dos derivados do Petróleo Bruto, indicando o preço de referência das ramas fornecidas à Refinaria pela Concessionária Nacional, as margens de refinação, logística, distribuição e comercialização, o preço de venda ao público e a respectiva subvenção, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 6.º (Incidência da Subvenção)

A subvenção recai sobre a actividade Logística, independentemente do operador Logístico exercer também a actividade de Distribuição e Comercialização.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Revogação)

É revogado o Protocolo celebrado entre o Governo de Angola e a Fina Petróleos de Angola, SARL, em 24 de Janeiro de 1985 e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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