Decreto Presidencial n.º 1/12 de 04 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/12 de 04 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 4 de Janeiro de 2012 (Pág. 9)
Sumário Aprova a Implementação de Medidas sobre a Subvenção aos Preços dos Combustíveis Derivados do Petróleo Bruto. Revoga o Protocolo celebrado entre o Governo de Angola e a Fina Petróleos de Angola, SARL, em 24 de Janeiro de 1985 e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que se têm vindo a operar importantes alterações no mercado angolano, no domínio da refinação, logística, distribuição e comercialização dos produtos refinados derivados do petróleo bruto e na reforma como se vem processando o cálculo dos referidos preços: Considerando que a garantia da satisfação das necessidades internas de combustíveis e outros produtos derivados do petróleo bruto é de vital importância para a economia nacional, sendo, por isso, necessária assegurar o fornecimento de ramas de petróleo bruto à refinaria de Luanda e a importação de produtos refinados para a cobertura do défice de produção interna: Considerando que nos termos do Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro, o Executivo tem a faculdade de estabelecer um regime de preços fixados à produção ou à comercialização: Considerando as constantes alterações dos preços de mercado internacional do petróleo bruto e do seu impacto em matéria de política orçamental: Atendendo as vantagens decorrentes de melhor execução orçamental ao nível da despesa pública, através da fixação do preço de venda das ramas de petróleo bruto fornecidas à refinaria de Luanda e do cálculo das subvenções sobre os produtos refinados importados com referência ao preço efectivo de importação: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Fixação do Preço de Venda das Ramas)
- O preço de venda das ramas de petróleo bruto da pertença do Estado, fornecidas à Refinaria de Luanda através da Concessionária Nacional, e abrangido pelo regime de preços fixados previsto no Decreto n.º 20/90, de 28 de Setembro.
- O preço de venda referido no número anterior corresponde ao preço de referência assumido na projecção das receitas tributárias e patrimoniais oriundas do sector petrolífero previstas na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2.º (Abastecimento de Petróleo Bruto)
- O abastecimento de petróleo bruto à Refinaria é assegurado pela Concessionária Nacional, ao preço de referência referido no n.º 2 do artigo anterior.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, a Concessionária recorre, se necessário, às empresas que, em associação com ela, participem nas actividades de pesquisa e produção de petróleo em território nacional.
- De igual modo, a Concessionária recorre à importação de produtos refinados derivados de petróleo, enquanto a produção nacional não atender ao consumo interno.
- A diferença entre os preços pagos pela Concessionária Nacional na hipótese do n.º 2 deste artigo e o preço de referência mencionado no n.º 2 do artigo 1.º é reflectida no cálculo da subvenção do Estado aos preços de venda ao público.
- A diferença entre os preços pagos pela Concessionária Nacional na hipótese do n.º 3 deste artigo e o preço ex-Refinaria, conforme definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e reflectida no cálculo da subvenção do Estado aos preços de venda ao público, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma.
Artigo 3.º (Metodologia de Cálculo)
- Para o cálculo da subvenção devida pelo Estado, à reembolsar mensalmente à Concessionária Nacional, são considerados os seguintes factores de formação do Custo Final:
- a)- Preço ex-Refinaria, o qual incorpora:
- i. O preço do barril de petróleo entregue à Refinaria pela Concessionária Nacional, nos termos do artigo 2.º deste diploma;
- ii. A Margem de Refinação, correspondente a 12,5% do preço do barril do petróleo referido no ponto i) anterior, estando nesta margem incluído o transporte das ramas à Refinaria, todos os custos de transformação e os lucros.
- b)- Margem da actividade de Logística, calculadas sobre o preço ex-Refinaria;
- c)- Margem da actividade de Distribuição, calculada sobre o preço ex-Refinaria;
- d)- Margem da actividade de Comercialização, calculada sobre o preço ex-Refinaria;
- e)- Sobre preço de ramas obtidas pela Concessionária Nacional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, correspondente ao ressarcimento devido pelo Tesouro à Concessionária Nacional, face aos respectivos preços tabelados, conforme referido no n.º 4 do artigo 2.º;
- f)- Diferencial entre o preço de importação no terminal do operador logístico e o preço ex- Refinaria, podendo esse diferencial ser positivo do que resulta o aumento da subvenção ou negativo do que resulta a redução da subvenção.
- a)- Preço ex-Refinaria, o qual incorpora:
- Para o cálculo do preço ex-Refinaria nos termos da alínea a) do número anterior, o Ministro dos Petróleos estabelece, anualmente, por Decreto Executivo, a tabela dos índices por produto refinado do petróleo bruto.
Artigo 4.º (Tributação)
- Ficam reduzidas a 0%, as taxas de Imposto de Consumo que incide sobre todos os derivados do petróleo, até que venham a ser estabelecidas novas taxas, no âmbito da Reforma Tributária em curso.
- Os produtos refinados importados ficam isentos de direitos aduaneiros, desde que sejam destinados ao mercado subvencionado.
Artigo 5.º (Tabelas)
O Ministro das Finanças, por Decreto Executivo, estabelece a tabela de preços dos derivados do Petróleo Bruto, indicando o preço de referência das ramas fornecidas à Refinaria pela Concessionária Nacional, as margens de refinação, logística, distribuição e comercialização, o preço de venda ao p úblico e a respectiva subvenção, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 6.º (Incidência da Subvenção)
A subvenção recai sobre a actividade Logística, independentemente do operador Logístico exercer também a actividade de Distribuição e Comercialização.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Revogação)
É revogado o Protocolo celebrado entre o Governo de Angola e a Fina Petróleos de Angola, SARL, em 24 de Janeiro de 1985 e todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2012. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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