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Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12 de 16 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12 de 16 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 16 de Março de 2012 (Pág. 1191)

a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 4/07, de 22 de Janeiro. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................1

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2

Artigo 4.º (Incentivos Fiscais nos Contratos Petrolíferos)............................................................2

Artigo 5.º (Isenção do Pagamento de Bónus Assinatura)............................................................2

Artigo 6.º (Isenção da Obrigação do Financiamento Subsidiárias da Concessionária Nacional).2

Artigo 7.º (Isenção das Contribuições para Projectos Sociais).....................................................2

Artigo 8.º (Disposições Finais e Transitórias)...............................................................................2

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)...................................................................................................3

Artigo 10.º (Norma Revogatória).................................................................................................3

Artigo 11.º (Entrada em Vigor).....................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, prevê no seu artigo 26.º que o Executivo deve adoptar medidas tendentes a garantir, promover e incentivar a participação no sector petrolífero de empresas tituladas por cidadãos angolanos e estabelecer as condições necessárias para o efeito, e no n.º 3 do seu artigo 31.º, que as associadas nacionais da Concessionária Nacional beneficiam de um estatuto especial de apoios e de direitos e obrigações especiais: Convindo consagrar o quadro regulamentar dos incentivos fiscais a conceder às empresas petrolíferas angolanas, nos termos estabelecidos pelos artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 10/04 de 12 de Novembro, conjugando com o n.º 3 artigo 11.º da Lei n.º 13/04 de 24 de Dezembro e o artigo 23.º da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho:

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola e no uso da Autorização Legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 9/12, de 29 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece os incentivos às empresas petrolíferas angolanas por forma a garantir a sua real e efectiva participação nas operações petrolíferas à luz da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas.

Artigo 2.º (Definições)

Os termos e expressões usados no presente diploma têm, quando aplicável, o significado que lhes é dado na Lei das Actividades Petrolíferas e na Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, sem prejuízo das definições seguintes:

  • a)- Contrato petrolífero qualquer contrato, nas modalidades de contrato de consórcio, de contrato de serviços com risco, de sociedade comercial e de contrato de partilha de produção, previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;
  • b)- Empresa petrolífera angolana-qualquer empresa petrolífera privada ou empresa petrolífera de capitais públicos conforme as correspondentes definições constantes das alíneas seguintes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 052 de 16 de Março de 2012 Página 1 de 3 subscritos exclusiva ou conjuntamente pelo Estado ou por empresas públicas e instituições de direito público nacionais;
  • d)- Empresa petrolífera privada qualquer sociedade comercial de direito angolano constituída por sócios que sejam pessoas singulares de nacionalidade angolana, que no seu conjunto sejam detentores de 100% do capital social da sociedade e que tenham por objecto o exercício de operações petrolíferas.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

  • O presente diploma aplica-se as empresas petrolíferas angolanas, definidas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º e que detenham interesses participativos em contratos petrolíferos para a realização de operações petrolíferas.

Artigo 4.º (Incentivos Fiscais nos Contratos Petrolíferos)

  1. As empresas petrolíferas angolanas que sejam associadas da Concessionária Nacional em contratos de partilha de produção beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento do Petróleo de 50% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
  2. As empresas petrolíferas angolanas associadas à Concessionária Nacional sob outras modalidades de contratos petrolíferas beneficiam da redução da taxa do imposto sobre o rendimento de Petróleo de 65,75% para uma taxa equivalente à taxa em vigor do imposto industrial.
  3. A concessão de incentivos previstos nos números anteriores não prejudica o benéfico cumulativo dos incentivos atribuíveis nos termos gerais do artigo 43.º da Lei da Tributação das Actividades Petrolíferas, Lei n.º 13/04 de 24 de Novembro.

Artigo 5.º (Isenção do Pagamento de Bónus Assinatura)

As empresas petrolíferas angolanas são isentas do pagamento de bónus de assinatura na celebração de novos contratos petrolíferos.

Artigo 6.º (Isenção da Obrigação do Financiamento Subsidiárias da Concessionária Nacional)

As empresas petrolíferas privadas estão isentas da obrigação de comparticipação no financiamento das empresas de pesquisa da Sonangol Pesquisa e Produção, S.A., estabelecidas nos termos de qualquer contrato ou acordo celebrado entre a Concessionária Nacional e o grupo empreiteiro de que façam parte.

Artigo 7.º (Isenção das Contribuições para Projectos Sociais)

As empresas petrolíferas angolanas estão igualmente isentas do pagamento das contribuições para projectos sociais previstos nos contratos petrolíferos celebrados entre a Concessionária Nacional e as suas associadas.

Artigo 8.º (Disposições Finais e Transitórias)

  1. O regime de incentivos do fomento das empresas petrolíferas angolanas consagrado no presente diploma é aplicável, no que respeita às empresas petrolíferas angolanas que a data da sua publicação sejam detentoras de interesses participativos em contratos petrolíferos em vigor, a partir do ano fiscal a iniciar após a sua publicação.
  2. As empresas petrolíferas angolanas abrangidas devem proceder as alterações da sua contabilidade e a forma de apresentação das suas declarações fiscais que se mostrem adequadas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 052 de 16 de Março de 2012 Página 2 de 3
  3. As empresas abrangidas pelo presente diploma não podem, sob pena de perda dos incentivos aqui previstos, ceder a totalidade ou parte do seu capital a pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Norma Revogatória)

E revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 4/07, de 22 de Janeiro.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Julho 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 052 de 16 de Março de 2012 Página 3 de 3
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