Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 de 30 de janeiro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 de 30 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 744)
78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais e Auxiliares do Presidente da República. –– Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3 e 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10, de 29 de Novembro. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1
Artigo 2.º (Competências genéricas do Ministro de Estado e da Coordenação Económica)......1
Artigo 3.º (Estrutura da Casa Militar)...........................................................................................2
Artigo 4.º (Titulares ministeriais e respectivos coadjutores).......................................................2
Artigo 5.º (Classificação)...............................................................................................................4
Artigo 6.º (Revogação).................................................................................................................4
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4
Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 Denominação do Diploma A dinâmica das actividades do Executivo e da administração directa e indirecta do Estado, nos domínios económico, social e produtivo exigem um ajustamento à organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: Tendo em conta a necessidade de se efectuar um reajustamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:
- O Presidente da República decreta nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Criação do cargo de Ministro de Estado e da Coordenação Económica e alteração do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República.
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas a criação do cargo de Ministro de Estado e da Coordenação Económica e a alteração dos artigos 13.º n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março.
Artigo 2.º (Competências genéricas do Ministro de Estado e da Coordenação Económica)
- O Ministro de Estado e da Coordenação Económica tem as seguintes competências:
- a)- Auxiliar o Presidente da República na formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo, relativa à economia nacional, nomeadamente as políticas macro- económica e sobre a economia real, dirigidas à produção de bens e serviços, orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento económico sustentado.
- b)- Coadjuvar o Presidente da República na Presidência da Comissão Económica, na condução da articulação e coordenação inter-sectorial e produtiva, controlando a implementação das Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 5
- c)- Exercer outras competências que lhe forem determinadas superiormente.
- O Ministro de Estado e da Coordenação Económica é apoiado por um Gabinete, cuja organização e funcionamento é aprovado por Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Estrutura da Casa Militar)
O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
- «Junto da Casa Militar do Presidente da República funcionam como órgãos para assistência e apoio ao Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, as seguintes estruturas:
- a)- Unidade de Segurança Presidencial;
- b)- Unidade de Guarda Presidencial;
- c)- Clínica Multiperfil;
- d)- Gabinete de Obras Especiais.
Artigo 4.º (Titulares ministeriais e respectivos coadjutores)
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «1. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica. 2. O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Defesa Nacional para a Política de Defesa Nacional;
- b)- Vice-Ministro da Defesa Nacional para os Recursos Materiais;
- c)- Vice-Ministro da Defesa Nacional para a Administração e Finanças.
- O Ministro do Interior é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro do Interior para a Ordem Interna;
- b)- Vice-Ministro do Interior para os Serviços Penitenciários;
- c)- Vice-Ministro do Interior para a Protecção Civil e Bombeiros;
- d)- Vice-Ministro do Interior para a Administração e Finanças.
- O Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado das Relações Exteriores;
- b)- Secretário de Estado da Cooperação;
- c)- Secretário de Estado para a Organização Administrativa.
- O Ministro dos Assuntos Parlamentares.
- O Ministro da Administração do Território é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Administração do Território para os Assuntos Institucionais e Eleitorais;
- b)- Vice-Ministro da Administração do Território para a Administração Local.
- O Ministro da Justiça é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Justiça;
- b)- Vice-Ministro da Justiça para os Serviços Auxiliares de Justiça.
- O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social para o Emprego e Segurança Social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 5
- O Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Comunicação Social.
- O Ministro do Planeamento é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro do Planeamento;
- b)- Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento Público;
- c)- Vice-Ministro do Planeamento para a Área Macro-económica.
- O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado das Finanças;
- b)- Secretário de Estado do Orçamento;
- c)- Secretário de Estado do Tesouro.
- O Ministro da Economia é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Economia.
- O Ministro do Comércio é coadjuvado por: — Vice-Ministro do Comércio.
- O Ministro da Hotelaria e Turismo é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Hotelaria e Turismo.
- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado da Agricultura;
- b)- Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural;
- c)- Secretário de Estado das Pescas;
- d)- Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para as Florestas.
- O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado da Geologia e Minas;
- b)- Secretário de Estado da Indústria.
- O Ministro dos Petróleos é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro dos Petróleos;
- b)- Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.
- O Ministro do Ambiente é coadjuvado por: — Vice-Ministro do Ambiente.
- O Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado do Ensino Superior;
- b)- Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
- O Ministro do Urbanismo e da Construção é coadjuvado por:
- a)- Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação;
- b)- Secretário de Estado da Construção;
- c)- Vice-Ministro do Urbanismo e da Construção para o Ordenamento do Território.
- O Ministro dos Transportes é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro dos Transportes para os Transportes Rodoviários; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 3 de 5
- a)- Secretário de Estado da Energia;
- b)- Secretário de Estado das Águas.
- O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para as Telecomunicações;
- b)- Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para as Tecnologias de Informação.
- O Ministro da Saúde é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Saúde para os Hospitais;
- b)- Vice-Ministro da Saúde para a Saúde Pública.
- O Ministro da Educação é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Educação para o Ensino Geral e Acção Social;
- b)- Vice-Ministro da Educação para a Formação e Ensino Técnico-Profissional.
- O Ministro da Cultura é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Cultura.
- O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Juventude e Desportos para a Juventude;
- b)- Vice-Ministro da Juventude e Desportos para os Desportos.
- O Ministro da Assistência e Reinserção Social é coadjuvado por:
- a)- Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Assistência Social;
- b)- Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Reinserção Social.
- O Ministro da Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Família.
- O Secretário de Estado para os Direitos Humanos.
Artigo 5.º (Classificação)
O n.º 2 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção: «O Presidente da República define por despacho presidencial o elenco das comissões especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos.».
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10, de 29 de Novembro.
Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 4 de 5
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 5 de 5
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