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Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 de 30 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/12 de 30 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 30 de Janeiro de 2012 (Pág. 744)

78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais e Auxiliares do Presidente da República. –– Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3 e 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10, de 29 de Novembro. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Competências genéricas do Ministro de Estado e da Coordenação Económica)......1

Artigo 3.º (Estrutura da Casa Militar)...........................................................................................2

Artigo 4.º (Titulares ministeriais e respectivos coadjutores).......................................................2

Artigo 5.º (Classificação)...............................................................................................................4

Artigo 6.º (Revogação).................................................................................................................4

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................4

Artigo 8.º (Entrada em vigor).......................................................................................................4 Denominação do Diploma A dinâmica das actividades do Executivo e da administração directa e indirecta do Estado, nos domínios económico, social e produtivo exigem um ajustamento à organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República: Tendo em conta a necessidade de se efectuar um reajustamento ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, sobre a organização e funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República:

  • O Presidente da República decreta nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Criação do cargo de Ministro de Estado e da Coordenação Económica e alteração do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República.

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas a criação do cargo de Ministro de Estado e da Coordenação Económica e a alteração dos artigos 13.º n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março.

Artigo 2.º (Competências genéricas do Ministro de Estado e da Coordenação Económica)

  1. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica tem as seguintes competências:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República na formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo, relativa à economia nacional, nomeadamente as políticas macro- económica e sobre a economia real, dirigidas à produção de bens e serviços, orientadas para garantir a estabilidade e o crescimento económico sustentado.
    • b)- Coadjuvar o Presidente da República na Presidência da Comissão Económica, na condução da articulação e coordenação inter-sectorial e produtiva, controlando a implementação das Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 1 de 5
    • c)- Exercer outras competências que lhe forem determinadas superiormente.
  2. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica é apoiado por um Gabinete, cuja organização e funcionamento é aprovado por Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Estrutura da Casa Militar)

O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

  • «Junto da Casa Militar do Presidente da República funcionam como órgãos para assistência e apoio ao Presidente da República e Comandante-Em-Chefe, as seguintes estruturas:
  • a)- Unidade de Segurança Presidencial;
  • b)- Unidade de Guarda Presidencial;
  • c)- Clínica Multiperfil;
  • d)- Gabinete de Obras Especiais.

Artigo 4.º (Titulares ministeriais e respectivos coadjutores)

O artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «1. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica. 2. O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado por:

  • a)- Vice-Ministro da Defesa Nacional para a Política de Defesa Nacional;
  • b)- Vice-Ministro da Defesa Nacional para os Recursos Materiais;
  • c)- Vice-Ministro da Defesa Nacional para a Administração e Finanças.
  1. O Ministro do Interior é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro do Interior para a Ordem Interna;
    • b)- Vice-Ministro do Interior para os Serviços Penitenciários;
    • c)- Vice-Ministro do Interior para a Protecção Civil e Bombeiros;
    • d)- Vice-Ministro do Interior para a Administração e Finanças.
  2. O Ministro das Relações Exteriores é coadjuvado por:
    • a)- Secretário de Estado das Relações Exteriores;
    • b)- Secretário de Estado da Cooperação;
    • c)- Secretário de Estado para a Organização Administrativa.
  3. O Ministro dos Assuntos Parlamentares.
  4. O Ministro da Administração do Território é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro da Administração do Território para os Assuntos Institucionais e Eleitorais;
    • b)- Vice-Ministro da Administração do Território para a Administração Local.
  5. O Ministro da Justiça é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro da Justiça;
    • b)- Vice-Ministro da Justiça para os Serviços Auxiliares de Justiça.
  6. O Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social para o Emprego e Segurança Social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 2 de 5
  7. O Ministro da Comunicação Social é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Comunicação Social.
  8. O Ministro do Planeamento é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro do Planeamento;
    • b)- Vice-Ministro do Planeamento para o Investimento Público;
    • c)- Vice-Ministro do Planeamento para a Área Macro-económica.
  9. O Ministro das Finanças é coadjuvado por:
    • a)- Secretário de Estado das Finanças;
    • b)- Secretário de Estado do Orçamento;
    • c)- Secretário de Estado do Tesouro.
  10. O Ministro da Economia é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Economia.
  11. O Ministro do Comércio é coadjuvado por: — Vice-Ministro do Comércio.
  12. O Ministro da Hotelaria e Turismo é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Hotelaria e Turismo.
  13. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado por:
    • a)- Secretário de Estado da Agricultura;
    • b)- Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural;
    • c)- Secretário de Estado das Pescas;
    • d)- Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para as Florestas.
  14. O Ministro da Geologia e Minas e da Indústria é coadjuvado por:
    • a)- Secretário de Estado da Geologia e Minas;
    • b)- Secretário de Estado da Indústria.
  15. O Ministro dos Petróleos é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro dos Petróleos;
    • b)- Vice-Ministro dos Petróleos para a Inspecção e Documentação.
  16. O Ministro do Ambiente é coadjuvado por: — Vice-Ministro do Ambiente.
  17. O Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia é coadjuvado por:
    • a)- Secretário de Estado do Ensino Superior;
    • b)- Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia.
  18. O Ministro do Urbanismo e da Construção é coadjuvado por:
    • a)- Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação;
    • b)- Secretário de Estado da Construção;
    • c)- Vice-Ministro do Urbanismo e da Construção para o Ordenamento do Território.
  19. O Ministro dos Transportes é coadjuvado por:
  • a)- Vice-Ministro dos Transportes para os Transportes Rodoviários; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 3 de 5
    • a)- Secretário de Estado da Energia;
    • b)- Secretário de Estado das Águas.
  1. O Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para as Telecomunicações;
    • b)- Vice-Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação para as Tecnologias de Informação.
  2. O Ministro da Saúde é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro da Saúde para os Hospitais;
    • b)- Vice-Ministro da Saúde para a Saúde Pública.
  3. O Ministro da Educação é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro da Educação para o Ensino Geral e Acção Social;
    • b)- Vice-Ministro da Educação para a Formação e Ensino Técnico-Profissional.
  4. O Ministro da Cultura é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Cultura.
  5. O Ministro da Juventude e Desportos é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro da Juventude e Desportos para a Juventude;
    • b)- Vice-Ministro da Juventude e Desportos para os Desportos.
  6. O Ministro da Assistência e Reinserção Social é coadjuvado por:
    • a)- Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Assistência Social;
    • b)- Vice-Ministro da Assistência e Reinserção Social para a Reinserção Social.
  7. O Ministro da Família e Promoção da Mulher é coadjuvado por: — Vice-Ministro da Família.
  8. O Secretário de Estado para os Direitos Humanos.

Artigo 5.º (Classificação)

O n.º 2 do artigo 78.º passa a ter a seguinte redacção: «O Presidente da República define por despacho presidencial o elenco das comissões especializadas, bem como a forma de organização e funcionamento através dos respectivos estatutos ou regulamentos.».

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente os artigos 13.º n.º 3, 20.º e 78.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10, de 5 de Março, o artigo 1.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/10, de 29 de Novembro.

Artigo 7.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 4 de 5

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 020 de 30 de Janeiro de 2012 Página 5 de 5
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