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Decreto Presidencial n.º 96/11 de 19 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 96/11 de 19 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 19 de Maio de 2011 (Pág. 2917)

29 de Abril. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 3.º (Composição)...............................................................................................................2

Artigo 4.º (Mandato)....................................................................................................................2

Artigo 5.º (Competência)..............................................................................................................3 CAPÍTULO II Funcionamento................................................................................................3

Artigo 6.º (Presidência das reuniões)...........................................................................................3

Artigo 7.º (Periodicidade das reuniões).......................................................................................3

Artigo 8.º (Convocatória)..............................................................................................................3

Artigo 9.º (Forma das reuniões)...................................................................................................4

Artigo 10.º (Natureza das reuniões).............................................................................................4

Artigo 11.º (Quórum)...................................................................................................................4

Artigo 12.º (Audição)....................................................................................................................4

Artigo 13.º (Votação)....................................................................................................................4

Artigo 14.º (Declaração de voto)..................................................................................................4

Artigo 15.º (Pareceres).................................................................................................................4

Artigo 16.º (Actas)........................................................................................................................4

Artigo 17.º (Disciplina funcional)..................................................................................................5

Artigo 18.º (Secretariado)............................................................................................................5

Artigo 19.º (Encargos)..................................................................................................................5 CAPÍTULO III Disposições Finais............................................................................................5

Artigo 20.º (Dever de sigilo).........................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que a aprovação da Constituição da República de Angola impõe a adequação do funcionamento dos órgãos constitucionais: Tendo em conta que neste processo de normalização orgânica e funcional urge a necessidade de adequar as regras de funcionamento do Conselho da República como órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado:

O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 135.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regimento do Conselho da República, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele faz parte integrante. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 1 de 5

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho da República, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGIMENTO DO CONSELHO DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento do Conselho da República.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado.

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República enquanto Chefe de Estado e é composto pelos seguintes membros:
    • a)- Vice-Presidente da República;
    • b)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • c)- Presidente do Tribunal Constitucional;
    • d)- Procurador Geral da República;
    • e)- Os antigos Presidentes da República que não tenham sido destituídos do cargo;
    • f)- Presidentes dos partidos políticos e das coligações de partidos representados na Assembleia Nacional;
    • g)- Dez cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato.
  2. O Presidente da República pode convocar entidades consideradas de interesse para participar na reunião do Conselho da República, sem direito a voto.

Artigo 4.º (Mandato)

Os membros do Conselho da República cumprem os seguintes mandatos: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 2 de 5 Conselheiro;

  • b)- Os membros referidos na alínea e) do artigo anterior mantêm a qualidade de Conselheiro enquanto estiverem no pleno gozo das suas faculdades e dos seus direitos políticos e civis;
  • c)- Os membros do Conselho da República referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior cumprem um mandato coincidente com o do Presidente da República.

Artigo 5.º (Competência)

Ao Conselho da República incumbe:

  • a)- Aconselhar o Presidente da República quando esteja em causa o regular funcionamento das instituições democráticas fundamentais do Estado;
  • b)- Aconselhar o Presidente da República sobre a política de governação do País, quando este o solicite;
  • c)- Aconselhar o Presidente da República sobre a defesa da Pátria em caso de ameaça externa e interna;
  • d)- Aconselhar o Presidente da República sobre a necessidade de declaração de estados de necessidade constitucional, nomeadamente do estado de guerra, estado de sítio e estado de emergência;
  • e)- Emitir parecer no âmbito da preservação da segurança nacional, da manutenção da ordem pública, da defesa do Estado Democrático de Direito e das instituições fundamentais do Estado;
  • f)- Emitir parecer sobre a declaração de guerra e da feitura da paz;
  • g)- Apreciar o Regimento do Conselho da República;
  • h)- Apreciar os demais assuntos submetidos pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO

Artigo 6.º (Presidência das reuniões)

  1. O Conselho da República é presidido pelo Presidente da República, a quem compete:
    • a)- Convocar as reuniões, bem como fixar a ordem de trabalhos;
    • b)- Dirigir as reuniões e apurar as conclusões;
    • c)- Conferir o quórum e averiguar as condições procedimentais para a realização da reunião;
    • d)- Assinar as actas;
    • e)- Dar a palavra aos membros;
    • f)- Retirar a palavra sempre que o pronunciamento extrapole o tempo razoável admissível ou o objecto do tema em discussão.
  2. Em casos de impedimento ou ausência por razões de serviço, o Presidente da República delega no Vice-Presidente da República a convocação e presidência da reunião do Conselho da República.

Artigo 7.º (Periodicidade das reuniões)

O Conselho da República reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Presidente da República o convocar.

Artigo 8.º (Convocatória)

  1. As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de quatro dias. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 3 de 5 ordem de trabalhos.
  2. O Presidente da República pode, em face da urgência na análise de certas matérias, convocar uma reunião sem a observância dos procedimentos constantes nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 9.º (Forma das reuniões)

O Conselho da República funciona em reuniões plenárias.

Artigo 10.º (Natureza das reuniões)

  1. As reuniões do Conselho da República não são públicas.
  2. Ouvidos os membros do Conselho da República, o Presidente da República pode autorizar a publicação, no final de cada reunião, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, as matérias discutidas e os resultados da reunião.

Artigo 11.º (Quórum)

  1. O Conselho da República reúne-se em primeira convocação com a maioria dos seus membros.
  2. Não havendo o quórum fixado no número anterior, o Conselho da República reúne-se com a mesma ordem de trabalhos passadas 24 horas, mediante convocação verbal, com pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.

Artigo 12.º (Audição)

O Presidente da República pode limitar-se a registar as opiniões emitidas pelos membros do Conselho da República, sobre determinadas matérias que lhes sejam submetidas à apreciação.

Artigo 13.º (Votação)

  1. Os pareceres escritos, submetidos à consideração do Conselho da República, são objecto de votação.
  2. Os pareceres e as deliberações do Conselho da República são obtidos por maioria.
  3. A votação é aberta, não sendo admitida a abstenção.

Artigo 14.º (Declaração de voto)

  1. A declaração de voto é a fundamentação da escolha feita por qualquer membro, o qual deve ser apresentado por escrito.
  2. O texto da declaração de voto é entregue ao secretariado até ao encerramento da respectiva reunião.
  3. Não são admitidas declarações de voto orais.

Artigo 15.º (Pareceres)

  1. Os pareceres do Conselho da República podem ser escritos ou verbais, devendo os escritos ser obrigatoriamente numerados.
  2. Os pareceres apenas têm a forma escrita quando assim o solicitar o Presidente da República.

Artigo 16.º (Actas)

  1. Das reuniões do Conselho da República são lavradas actas.
  2. O projecto de acta de cada reunião é redigido pelo Secretariado do Conselho, que a submete à apreciação e aprovação dos membros do Conselho da República na parte final da reunião a que Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 4 de 5
  3. O Secretariado do Conselho da República remete aos Conselheiros cópia da acta assinada.

Artigo 17.º (Disciplina funcional)

  1. Os membros do Conselho da República devem observar os princípios da urbanidade, ética social e sigilo profissional.
  2. As ausências ou impedimentos dos membros, em participar na reunião, devem ser comunicadas por escrito ao Presidente da República.

Artigo 18.º (Secretariado)

O Secretariado do Conselho da República é assegurado pela Casa Civil do Presidente da República.

Artigo 19.º (Encargos)

Os encargos resultantes da actividade do Conselho da República são suportados pelo Orçamento Geral do Estado, e gerido pela Secretaria Geral dos Órgãos Auxiliares Essenciais do Presidente da República.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Dever de sigilo)

Os membros do Conselho da República e os do Secretariado têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das deliberações, bem como dos pareceres emitidos, excepto o disposto no n.º 2 do artigo anterior. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 93 de 19 de Maio de 2011 Página 5 de 5

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