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Decreto Presidencial n.º 95/11 de 28 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 95/11 de 28 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 79 de 28 de Abril de 2011 (Pág. 2745)

denominadas, usualmente, de «Factoring» e, do Contrato de «Factoring». Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Actividade de cessão financeira ou factoring)............................................................2

Artigo 3.º (Outras noções)............................................................................................................3

Artigo 4.º (Exclusividade).............................................................................................................3

Artigo 5.º (Fontes de recursos)....................................................................................................3

Artigo 6.º (Contrato de cessão financeira ou factoring)..............................................................3

Artigo 7.º (Pagamento do crédito transmitido)...........................................................................3

Artigo 8.º (Retribuição do factor).................................................................................................3

Artigo 9.º (Forma das Sociedades de Cessão Financeira ou de factoring)...................................4

Artigo 10.º (Capital social)............................................................................................................4

Artigo 11.º (Regulamentação)......................................................................................................4

Artigo 12.º (Incompatibilidades)..................................................................................................4

Artigo 6.º (Contrato de cessão financeira ou factoring)..............................................................4

Artigo 7.º (Pagamento do crédito transmitido)...........................................................................5

Artigo 8.º (Retribuição do factor).................................................................................................5

Artigo 9.º (Forma das Sociedades de Cessão Financeira ou de factoring)...................................5

Artigo 10.º (Capital social)............................................................................................................5

Artigo 11.º (Regulamentação)......................................................................................................5

Artigo 12.º (Incompatibilidades)..................................................................................................5

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o regulamento da actividade das Sociedades de Cessão Financeira também denominadas, usualmente, de «Factoring» e, do Contrato de «Factoring», em anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Regulamento das Sociedades de Cessão Financeira (Factoring)

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma tem por objecto regular a actividade das Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» e, o Contrato de Cessão Financeira ou «factoring».

Artigo 2.º (Actividade de cessão financeira ou factoring)

  1. A actividade de Cessão Financeira ou «factoring» consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços no mercado interno.
  2. Compreendem-se na actividade de Cessão Financeira ou «factoring» acções complementares de colaboração entre as entidades referidas no artigo 4.º e os seus clientes, designadamente, a prestação de serviços de cobrança, a consultoria incluindo o estudo dos riscos de crédito, apoio jurídico, comercial e contabilístico a boa gestão dos créditos transaccionados. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 079 de 28 de Abril de 2011 Página 2 de 6
    • a)- «Factor ou cessionário», as entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
    • b)- «Aderente ou cedente», o interveniente no contrato de Cessão Financeira ou «factoring», que ceda créditos ao factor;
  • c)- «Devedor», o terceiro devedor do crédito cedido pelo aderente ao factor ou cessionário.

Artigo 4.º (Exclusividade)

  1. A penas as Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring » e as instituições financeiras bancárias, podem celebrar, de forma habitual, como cessionários, contratos de «factoring ».
  2. As designações Sociedade de Cessão Financeira, ou «factoring», ou quaisquer outras que surgem dessa actividade só podem ser usadas pelas sociedades referidas no número anterior.

Artigo 5.º (Fontes de recursos)

As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring», só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:

  • a)- Emissão de obrigações de qualquer espécie, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial;
  • b)- Financiamentos concedidos por outras instituições financeiras bancárias, nomeadamente, no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o não proibir, bem como por instituições financeiras internacionais;
  • c) - Suprimentos e outras formas de empréstimo e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;
  • d)- Operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre as sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.

Artigo 6.º (Contrato de cessão financeira ou factoring)

  1. O contrato de «factoring» é sempre celebrado por escrito e dele devem constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
  2. A transmissão de créditos ao abrigo de contratos previstos no número anterior deve ser acompanhado pela correspondente factura ou suporte documental equivalente, nomeadamente, informático ou título cambiário.
  3. Não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições que devem obedecer a celebração dos contratos de «factoring».

Artigo 7.º (Pagamento do crédito transmitido)

  1. O pagamento ao aderente do crédito por este transmitido ao factor deve ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
  2. O factor pode, igualmente, pagar antes do vencimento, médio ou efectivo, a totalidade ou parte do crédito cedido ou possibilitar, mediante a prestação de garantia outro meio idóneo o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
  3. O pagamento antecipado do crédito, efectuado nos termos do número anterior, não pode exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.

Artigo 8.º (Retribuição do factor)

  1. O factor pode cobrar dos seus aderentes: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 079 de 28 de Abril de 2011 Página 3 de 6
  • c)- Comissões de garantias, nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 7.º 2. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, as normas a que devem obedecer as comissões e os juros cobráveis nos termos do número anterior.

Artigo 9.º (Forma das Sociedades de Cessão Financeira ou de factoring)

As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.

Artigo 10.º (Capital social)

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.

Artigo 11.º (Regulamentação)

Compete ao Banco Nacional de Angola definir os princípios reguladores e emitir as directrizes que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade de «factoring», bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade.

Artigo 12.º (Incompatibilidades)

  1. É proibido às Sociedades de Cessão Financeira ou factoring celebrar contratos de «factoring» com empresas que detenham uma participação no seu capital social superior a 10%, salvo no caso previsto no n.º 3.º do presente artigo, com membros dos seus órgãos sociais, directores ou procuradores com mandato permanente e, bem assim com empresas que estas pessoas controlem directa ou indirectamente.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas controladas, as seguintes:
    • a)- Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior sejam proprietárias ou que detenham, directamente ou por interposta pessoa, mais de 50% do capital social ou, tratando-se de sociedade anónima, um número de acções que assegure a maioria de votos em Assembleia Geral;
    • b)- Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior exerçam funções nos órgãos sociais, na direcção ou gerência;
    • c)- Aquelas que detenham funções de controlo, configuradas como se dispõe na alínea anterior;
    • d)- As empresas relativamente às quais as pessoas referidas na alínea a) detenham situações análogas ao previsto nessa mesma alínea;
    • e)- Aquelas sobre as quais as pessoas referidas na alínea a) detenham poderes de direcção efectiva resultante de participações cruzadas ou sucessivas noutras empresas.
  • f)- Operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre as sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.

Artigo 6.º (Contrato de cessão financeira ou factoring)

  1. O contrato de «factoring» é sempre celebrado por escrito e dele devem constar o conjunto das relações do factor com o respectivo aderente.
  2. A transmissão de créditos ao abrigo de contratos previstos no número anterior deve ser acompanhado pela correspondente factura ou suporte documental equivalente, nomeadamente, informático ou título cambiário. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 079 de 28 de Abril de 2011 Página 4 de 6 celebração dos contratos de «factoring».

Artigo 7.º (Pagamento do crédito transmitido)

  1. O pagamento ao aderente do crédito por este transmitido ao factor deve ser efectuado nas datas de vencimento dos mesmos ou na data de um vencimento médio presumido que seja contratualmente estipulado.
  2. O factor pode, igualmente, pagar antes do vencimento, médio ou efectivo, a totalidade ou parte do crédito cedido ou possibilitar, mediante a prestação de garantia outro meio idóneo o pagamento antecipado por intermédio de outra instituição de crédito.
  3. O pagamento antecipado do crédito, efectuado nos termos do número anterior, não pode exceder a posição credora do aderente na data da efectivação do pagamento.

Artigo 8.º (Retribuição do factor)

  1. O factor pode cobrar dos seus aderentes:
    • a)- Comissões do «factoring» calculadas sobre os montantes dos créditos adquiridos;
    • b)- Juros, nos casos de pagamentos antecipados;
  • c)- Comissões de garantias, nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 7.º 2. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, as normas a que devem obedecer as comissões e os juros cobráveis nos termos do número anterior.

Artigo 9.º (Forma das Sociedades de Cessão Financeira ou de factoring)

As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.

Artigo 10.º (Capital social)

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.

Artigo 11.º (Regulamentação)

Compete ao Banco Nacional de Angola definir os princípios reguladores e emitir as directrizes que se mostrem convenientes para assegurar a normal prossecução da actividade de «factoring», bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade.

Artigo 12.º (Incompatibilidades)

  1. É proibido às Sociedades de Cessão Financeira ou factoring celebrar contratos de «factoring» com empresas que detenham uma participação no seu capital social superior a 10%, salvo no caso previsto no n.º 3.º do presente artigo, com membros dos seus órgãos sociais, directores ou procuradores com mandato permanente e, bem assim com empresas que estas pessoas controlem directa ou indirectamente.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas controladas, as seguintes:
    • a)- Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior sejam proprietárias ou que detenham, directamente ou por interposta pessoa, mais de 50% do capital social ou, tratando-se de sociedade anónima, um número de acções que assegure a maioria de votos em Assembleia Geral;
  • b)- Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior exerçam funções nos órgãos sociais, na direcção ou gerência; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 079 de 28 de Abril de 2011 Página 5 de 6 análogas ao previsto nessa mesma alínea;
    • e)- Aquelas sobre as quais as pessoas referidas na alínea a) detenham poderes de direcção efectiva resultante de participações cruzadas ou sucessivas noutras empresas.
  1. O Banco Nacional de Angola pode, em casos excepcionais e, mediante pedido devidamente fundamentado da Sociedade de Cessão Financeira ou «factoring» interessada, autorizar a realização de operações de factoring com empresas que detenham participações no capital social daquela sociedade superiores ao limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º (Regime jurídico)

As Sociedades de Cessão Financeira ou «factoring» regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e, subsidiariamente pelas normas legais e regulamentares aplicáveis. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 079 de 28 de Abril de 2011 Página 6 de 6

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