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Decreto Presidencial n.º 91/11 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/11 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011 (Pág. 2737)

Bengo, Província do Bengo e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.° (Localização e limites da Reserva Agrícola de Bom Jesus)...........................................1

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2

Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola de Bom Jesus, no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.° (Localização e limites da Reserva Agrícola de Bom Jesus)

A Reserva Agrícola de Bom Jesus, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 513,89 hectares e um perímetro de 17,498 kilómetros, confronta: A Norte: Uma Linha que partindo do ponto 1 (X = 338 647; Y =8 990 021), na ponte da picada que vai para a povoação de Chiculu, seguindo o canal de irrigação em direcção Sudeste liga ao ponto 2 (X = 341 442: Y = 8 988 101) na intercepção do dito canal com uma picada que passa junto da povoação de Chiculu, numa extensão de 4,177 kilómetros; A Sul: Uma linha partindo do ponto 4 (X = 341 107: Y =8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta tensão, e seguindo a mesma picada para Sul, passando pelo ponto 5 (X = 340 653: Y = 8 985 325) liga ao ponto 6 (X = 337 888: Y = 8 985 429), numa extensão de 3, 606 kilómetros; A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 341 442; Y = 8 988 101), na intercepção do canal de irrigação com uma picada que passa junto da povoação de Chiculu, esta picada em direcção Sul liga ao ponto 3 (X = 341 880: Y = 8 985 950) e seguindo a picada da linha de alta tensão que liga ao ponto 4 (X = 341 107: Y = 8 985 873), na intercepção da picada com a linha de alta tensão, numa extensão de 3,263 kilómetros; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 1 de 3 vegetação liga ao ponto 7 (X = 338 194: Y = 8 986 322) na intercepção com o canal de irrigação, este canal para montante até ligar ao ponto 8 (X = 337 526: Y = 8 989 384) na picada que liga a povoação de Zabela. Deste ponto 8 uma linha em direcção Nordeste liga ao ponto 1 (X = 338 647: Y = 8 990 021), na picada que vai para a povoação de Chicula), numa extensão total de 6,362 kilómetros.

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas)

O mapa de localização da Reserva Agrícola de Bom Jesus, contendo as respectivas coordenadas constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)

  1. Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola de Bom Jesus, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
  2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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