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Decreto Presidencial n.º 9/11 de 07 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/11 de 07 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 7 de Janeiro de 2011 (Pág. 075)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 1.º (Definição)....................................................................................................................2

Artigo 2.º (Natureza jurídica).......................................................................................................2

Artigo 3.º (Tutela).........................................................................................................................2

Artigo 4.º (Âmbito e sede)............................................................................................................2

Artigo 5.º (Fins).............................................................................................................................2

Artigo 6.º (Fontes de financiamento)...........................................................................................3

Artigo 7.º (Despesas)....................................................................................................................3

Artigo 8.º (Órgãos)........................................................................................................................3

Artigo 9.º (Composição do Conselho Administrativo).................................................................3

Artigo 10.º (Competência do Conselho Administrativo)..............................................................3

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)........................................................................................................4

Artigo 12.º (Competência do Conselho Fiscal).............................................................................4

Artigo 13.º (Regime financeiro)....................................................................................................4

Artigo 14.º (Utilização dos recursos)............................................................................................4

Artigo 15.º (Instrumentos de gestão)...........................................................................................4

Artigo 16.º (Forma de obrigar o Fundo do Ambiente).................................................................4

Artigo 17.º (Controlo)...................................................................................................................4

Artigo 18.º (Património)...............................................................................................................5

Artigo 19.º (Secretário Executivo)................................................................................................5

Artigo 20.º (Quadro de pessoal e organigrama)..........................................................................5

Artigo 21.º (Regulamento)...........................................................................................................5 ANEXO II...................................................................................................................................5 ANEXO II...................................................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que a execução da Política Nacional do Ambiente exige recursos que suportem programas e acções de investigação, estudo, promoção, disseminação e divulgação de informação no domínio ambiental, e apoio às associações de defesa do ambiente como parceiras do Executivo: Considerando que a execução das políticas de conservação da natureza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental requerem recursos financeiros, para uma gestão sustentável e de preservação do ambiente: Considerando a necessidade de criar um mecanismo que se encarregue de concretizar a concessão de incentivos, como forma de encorajar a utilização de tecnologias limpas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo do Ambiente e aprovado o respectivo Estatuto, anexo ao presente decreto presidencial, que dele é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 1 de 5 resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º

O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto do Fundo do Ambiente

Artigo 1.º (Definição)

O Fundo do Ambiente é uma entidade administrativa destinado a financiar as actividades de investigação, educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído.

Artigo 2.º (Natureza jurídica)

O Fundo do Ambiente está dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio.

Artigo 3.º (Tutela)

O Fundo do Ambiente está sujeito à tutela administrativa do Ministério do Ambiente e à tutela financeira do Ministério das Finanças.

Artigo 4.º (Âmbito e sede)

O Fundo do Ambiente é de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho Administrativo, abrir representações provinciais.

Artigo 5.º (Fins)

O Fundo do Ambiente prossegue os seguintes fins:

  • a)- Apoiar financeiramente às actividades de gestão, promoção e conservação do ambiente;
  • b)- Contribuir para o fomento das actividades relacionadas com a gestão racional de áreas de protecção ambientais ou sensíveis, reabilitação ou recuperação de áreas degradadas;
  • c)- Apoiar a realização de actividades técnico-científicas tendentes à introdução de tecnologias limpas ou boas práticas para um desenvolvimento sustentável;
  • d)- Apoiar as actividades das associações ambientais e outras formas de participação da sociedade civil como parceira de gestão do ambiente. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 2 de 5
  • a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado que lhe forem atribuídas em cada exercício económico;
  • b)- A percentagem dos valores das taxas de licenciamento ambiental e percentagem das taxas a serem pagas pelas empresas que utilizam os recursos naturais, cobradas ao abrigo da legislação ambiental em vigor;
  • c)- A percentagem dos valores das multas aplicadas por infracção às normas ambientais;
  • d)- O produto da venda do selo ou certificado produzido com tecnologias limpas;
  • e)- O produto da venda de publicações e estudos editados pelo Ministério;
  • f)- A percentagem dos valores provenientes de taxa de emissões de poluentes e de outras fontes de danos ao ambiente;
  • g)- O valor das indemnizações e compensações por danos ao ambiente;
  • h)- Qualquer valor estabelecido por diploma legal destinado a reparar e prevenir danos e incidentes ao ambiente;
  • i)- Quaisquer outras receitas, doações, comparticipação, compensação que por diploma legal lhe venham a ser atribuídas.

Artigo 7.º (Despesas)

Constituem despesas do Fundo do Ambiente:

  • a)- Os encargos resultantes dos financiamentos previstos no artigo 6.°;
  • b)- As despesas administrativas inerentes ao seu funcionamento.

Artigo 8.º (Órgãos)

O Fundo do Ambiente tem os seguintes órgãos:

  • a)- Conselho Administrativo;
  • b)- Conselho Fiscal;
  • c)- Secretariado Executivo.

Artigo 9.º (Composição do Conselho Administrativo)

  1. O Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente é composto por três membros, sendo um designado pelo Ministro das Finanças, e exercem as suas funções em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
  2. Os membros do Conselho Administrativo são nomeados pelo Ministro do Ambiente, incluindo o seu presidente.

Artigo 10.º (Competência do Conselho Administrativo)

O Conselho Administrativo tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a programação, gestão e execução dos recursos do Fundo do Ambiente;
  • b)- Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do Fundo do Ambiente;
  • c)- Aprovar e submeter à homologação da tutela, os planos de actividades e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o equilíbrio entre a natureza dos recursos e as respectivas aplicações;
  • d)- Aprovar e submeter à homologação da tutela, os relatórios de actividade e de contas de gerência anuais do Fundo do Ambiente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 3 de 5 ambiental;
  • g)- Elaborar o plano contabilístico do Fundo do Ambiente;
  • h)- Avaliar e aprovar os projectos que solicitem apoios do Fundo e submetê-los à homologação da tutela.

Artigo 11.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização do Fundo do Ambiente, composto por três membros, sendo o presidente e um dos vogais nomeados pelo Ministro das Finanças e outro pelo Ministro da Tutela.

Artigo 12.º (Competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:

  • a)- Emitir parecer sobre o relatório anual e conta de gerência do Fundo;
  • b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do Fundo;
  • c) Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 13.º (Regime financeiro)

  1. A actividade financeira do Fundo do Ambiente rege-se por um orçamento próprio, no qual são inscritas todas as receitas e despesas.
  2. O orçamento do Fundo do Ambiente integra-se no Orçamento Geral do Estado.
  3. O projecto de orçamento do Fundo do Ambiente é elaborado nos prazos fixados pelo Executivo, de acordo com o calendário anual de elaboração do Orçamento Geral do Estado e depois de aprovado pelo Ministro de Tutela, é enviado ao Ministro das Finanças para parecer e inclusão no OrçamentoGeral do Estado.

Artigo 14.º (Utilização dos recursos)

As verbas consignadas ao Fundo do Ambiente são utilizadas dentro dos limites e de acordo com os objectivos estritamente definidos na lei e no presente diploma.

Artigo 15.º (Instrumentos de gestão)

  1. O Fundo do Ambiente tem contabilidade própria, de acordo com a nomenclatura do Orçamento Geral do Estado e com o Plano de Conta Nacional.
  2. As contas de gestão do Fundo do Ambiente são obrigatoriamente submetidas à apreciação do Conselho Fiscal que emite o seu parecer sobre os mesmos, sendo depois remetidas para o Ministério das Finanças que as aprova.

Artigo 16.º (Forma de obrigar o Fundo do Ambiente)

Em todos os actos de natureza financeira assumidos pela administração do Fundo do Ambiente, é obrigatório a subscrição de duas assinaturas, sendo uma do respectivo presidente.

Artigo 17.º (Controlo)

O Fundo do Ambiente está sujeito a auditorias regulares, em períodos não superiores a três anos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 4 de 5 adquirir no exercício das suas atribuições e competências.

Artigo 19.º (Secretário Executivo)

O suporte Administrativo do Fundo do Ambiente é desempenhado por uma estrutura própria, dirigida por um Secretário Executivo, cuja nomeação compete ao Ministro de Tutela, sob proposta do Conselho Administrativo do Fundo do Ambiente.

Artigo 20.º (Quadro de pessoal e organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Fundo do Ambiente constam nos anexos I e II do presente decreto presidencial, que dele são partes integrantes.

Artigo 21.º (Regulamento)

O Fundo do Ambiente deve ter um regulamento próprio, a aprovar pela tutela, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do presente diploma, onde devem ser definidos as condições particulares de realização das suas operações e os critérios de acesso aos apoios financeiros. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

A que se refere o artigo 20.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

A que se refere o artigo 20.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 004 de 7 de Janeiro de 2011 Página 5 de 5

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