Decreto Presidencial n.º 89/11 de 27 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/11 de 27 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011 (Pág. 2733)
Província do Bengo e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Mineira da Quiminha)............................................1
Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2
Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Mineira da Quiminha, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Mineira da Quiminha)
A Reserva Mineira da Quiminha, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 6 415,36 hectares e um perímetro de 32,052 kilómetros confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 364 000: Y = 9 008 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo para Este, liga ao ponto B (X = 372 000: Y = 9 008 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8,00 kilómetros; A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 364 000: Y = 9 000 000), em terreno baldio do Estado, e, em direcção Este liga ao ponto C (X = 372 000: Y = 9 000 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8,00 kilómetros; A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 372 000: Y = 9 008 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção Sul, liga ao ponto C (X = 372 000: Y = 9 000 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8,00 kilómetros; A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 364 000: Y = 9 000 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em direcção Norte, liga ao ponto A (X = 364 000: Y = 9 008 000), e terreno baldio do Estado numa extensão total de 8,00 kilómetros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 1 de 3 constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
- Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira da Quiminha, transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
- Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.