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Decreto Presidencial n.º 87/11 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 87/11 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011 (Pág. 2728)

transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo)..............................1

Artigo 2.º (Mapa e limites)...........................................................................................................1

Artigo 3.º (Transferência do domínio privado)............................................................................1

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................1

Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida Zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo)

São aprovados os limites da Reserva Agro-Industrial Luanda-Bengo, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, com a área de 788 397,40 hectares e um perímetro de 603,429 kilómetros.

Artigo 2.º (Mapa e limites)

O mapa de localização e os limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo, são as constantes dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual são partes integrantes.

Artigo 3.º (Transferência do domínio privado)

  1. Os terrenos compreendidos na Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
  2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 1 de 4

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Anexos I e II a que se refere o artigo 2.º Limites da Reserva Agro-Industrial Luanda/Bengo O curso do riacho Quincacala desde a sua foz no oceano Atlântico até à sua confluência entre os riachos Chimbangimba e Malemba: o curso do riacho Malemba até cruzar com o riacho Molunga: o curso do riacho Molunga até ao ponto onde cruza com a estrada Caxito/Ambriz: esta estrada até cruzar com o canal do Sassa: este canal do Sassa até cruzar com a estrada nacional Caxito/Úcua/Uíge: esta estrada nacional até ao entroncamento com a estrada terraplanada para o Icau: esta estrada terraplanada até cruzar com o rio Úcua: o curso deste rio até cruzar com o rio Mongolo, o curso do rio Mongolo à confluência do riacho (linha de água) na zona de Chamexizo Mbanza: o curso deste riacho até à sua nascente: a linha que une esta nascente à confluência do rio Cangolungo: o curso do rio Cangolungo até à sua nascente: a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de água) de um dos braços à direita do rio Caionga: o curso do riacho (linha de água) de um dos braços à direita do rio Caionga à confluência no rio Caionga: o curso do rio Caionga à confluência do rio Zenza: o curso do rio Zenza a jusante até cruzar com o riacho (linha de água): o curso deste riacho (linha de água) até à sua nascente: a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de água) na cota 222: o curso do riacho (linha de água) na cota 222 até ao riacho (linha de água) que confluencia no rio Dande na cota 201: o curso do rio Dande para montante até cruzar com o riacho (linha de água) braço entre as cotas 201 e 203: este braço até à sua nascente: a linha que une esta nascente à nascente do riacho (linha de água) próxima da cota 260: o curso deste riacho (linha de água) à confluência no rio Calucala, o curso do rio Calucala a montante até cruzar com o riacho Quicua, o curso do rio Quicua até cruzar com a estrada terraplanada que liga a povoação de Ndalahui no ponto onde a estrada terraplanada liga esta povoação à povoação de Maria Teresa no cruzamento com a estrada nacional Catete-Dondo: desta povoação de Maria Teresa, a estrada terraplanada que liga às povoações de Caculo Cahango, Cassengue-Salão até ao ponto onde cruza com o meridiano 386 000: deste ponto de intercepção segue em direcção Oeste até ligar Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 2 de 4 com o canal de Bumba, na confluência com a Lagoa Cassaque: o curso do canal de Bumba até à confluência do canal de Bita: o curso do canal de Bita até cruzar com o paralelo 8 990 000: o paralelo 8 990 000 até ligar ao marco geodésico Onga Quilau (X = 308 538,09:

Y = 8 989 959,42):

A linha que une o marco geodésico Onga Quilau (X = 308 538,09: Y = 8 989 959,42) ao marco geodésico Quenguela (X = 310 476,04:

Y = 8 994 719,56):

a linha que partindo do marco geodésico Quenguela (X = 310 476,04: Y = 8 994 719,56) seguindo em direcção Este liga à estrada Bita-Estádio de Futebol 11 de Novembro: esta estrada do Bita-Estádio de Futebol 11 de Novembro até ligar ao ponto de coordenadas (X = 311 768:

Y = 9 009 310):

a linha que partindo do ponto de coordenadas (X = 311 768: Y = 9 009 310) seguindo para Este pela picada existente numa extensão de 2 300 metros até cruzar com outra picada no ponto de coordenada (X = 313 870:

Y = 9 009 297): daqui seguindo em linha recta até ao marco geodésico Imbondeiro (X = 316 230,06:

Y = 9 011 425,64): deste marco geodésico Imbondeiro (X = 316 230,06: Y = 9 011 425,64) uma linha recta que liga ao tanque de água do Complexo Hidráulico do Kikuxi: daqui e seguindo o curso do canal a montante até a ponte que cruza o dito canal com a auto-estrada Cabolombo-Viana: desta ponte e seguindo a auto-estrada Cabolombo-Viana até ao cruzamento da estrada Viana-Zango: deste cruzamento e seguindo a estrada Viana-Zango em direcção à Vila de Viana passando pela estrada terraplanada que vai até a estrada de Catete: deste ponto e seguindo a estrada de Catete em direcção à Luanda numa extensão de 3 000 metros: deste ponto na ponte sob a linha do caminho-de-ferro e seguindo a estrada terraplanada que liga a estrada terraplanada da conduta de candelabro: esta estrada até cruzar com o riacho lamassa:

o curso do riacho lamassa até à confluência no riacho Caiolo: o curso do riacho Caiolo até à sua foz no oceano Atlântico: a costa do oceano Atlântico desde a foz do riacho Caiolo até a foz do rio Bengo: a foz do rio Bengo para montante até a 1.ª curva deste rio (curva em forma de joelho), daqui uma linha que une o limite de vegetação: este limite de vegetação até cruzar com a lagoa: esta lagoa uma linha que une a costa do Oceano Atlântico: a costa do Oceano Atlântico para Norte até ligar à foz do riacho Quincacala. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 3 de 4 Página 4 de 4

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