Decreto Presidencial n.º 86/11 de 27 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 86/11 de 27 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011 (Pág. 2726)
Província do Bengo e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus)...................................1
Artigo 2.º (Mapas e coordenadas)...............................................................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2
Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado, da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus)
A Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 1 578,63 hectares e um perímetro de 25,795 kilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 335 983: Y = 8 991 604), em terreno baldio do Estado, seguindo para Sul, ligando ao ponto 2 (X = 335 995: Y = 8 991 192), em terreno baldio do Estado, deste ponto 2 em direcção Este liga ao ponto 3 (X = 337 063: Y = 8 991 359) em terreno baldio do Estado, daqui uma linha em direcção Norte liga ao ponto 4 (X = 336 999: Y = 8 993 095), deste ponto 4 e seguindo para Este liga ao ponto 5 (X = 338 310: Y = 8 992 993) em terreno baldio do Estado, daqui uma linha seguindo em direcção Sul liga ao ponto 6 (X = 338 478: Y = 8 991 899), deste ponto 6 uma linha em direcção Este liga ao ponto 7 (X = 339 416: Y = 8 991 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, numa extensão total de 6, 612 kilómetros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto 8 (X = 335 468: Y = 8 987 308), em terreno, baldio do Estado e em direcção Oeste liga ao ponto 9 (X = 335 249:
Y = 8 987 282): na parte Este da Lagoa Cambi, deste ponto e seguindo em direcção Norte liga ao ponto 10 (X = 335 198: Y = 8 989 456, daqui e seguindo a picada em direcção Oeste liga ao ponto 11 (X = 335 526: Y = 8 989 327) em terreno baldio do Estado, deste ponto 11 e seguindo em direcção Sudoeste liga ao Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 1 de 3
A Este: Uma linha que partindo do ponto 7 (X = 339 416: Y = 8 991 899) na intercepção do paralelo com o riacho Ngolome, e em direcção Sul, seguindo o riacho Ngolome para jusante liga ao ponto 8 (X = 335 468: Y = 8 987 308), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 6, 908 kilómetros. A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 12 (X = 332 536: Y = 8 988 247) na intercepção do limite de vegetação com o limite da divisão político administrativo Luanda e Bengo, e seguindo em direcção Norte liga ao ponto 13 (X = 332 356: Y = 8 990 022), daqui uma linha em direcção Este que liga ao ponto 14 (X = 333 835: Y = 8 990 176), deste ponto 14 e em direcção Norte liga ao ponto 15 (X = 333 989: Y = 8 991 527), numa extensão total de 4, 599 kilómetros; A Nordeste: Uma linha que partindo do ponto 15 (X = 333 989, Y = 8 991 527), em terreno baldio do Estado e em direcção Este liga ao ponto 1 (X = 335 983: Y = 8 991 604), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 2,020 kilómetros.
Artigo 2.º (Mapas e coordenadas)
O mapa de localização da Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
- Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola do Bad-Bom Jesus transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
- Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 3 de 3
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