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Decreto Presidencial n.º 85/11 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/11 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 78 de 27 de Abril de 2011 (Pág. 2724)

Luanda e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Industrial do Sequele)............................................1

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2

Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva Industrial do Sequele, Município do Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Industrial do Sequele)

A Reserva Industrial do Sequele, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 2 023,30 hectares e um perímetro de 19,704 kilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 328 682; Y = 9 030102), em terreno baldio do Estado, e seguindo em direcção Este liga ao ponto B (X = 331 482: Y = 9 028 515), na estrada que sai da Funda para o Musseque Sequele, numa extensão de 3,219 Kilómetros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto J (X = 324 275; Y = 9 026 699), na estrada de conduta de água de candelabro, liga ao I (X = 326 358: Y = 9 024 000) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3,413 kilómetros. A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 331 482; Y = 9 028 515 208), na estrada que sai da Funda para o Muceque Sequele, e em direcção sul, liga aos pontos C (X = 330 828:

Y = 9 027 842), D (X = 330 587; Y = 9 027 759), E (X = 329 425:

Y = 9 026 616),

F (X = 328 955:

Y = 9 026 642):

G (X = 327 970; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 1 de 4 kilómetros;

A Oeste: Uma linha que partindo do ponto J (X = 324 275; Y = 9 026 699), na estrada de conduta de água de candelabro, e seguindo em direcção Norte liga aos pontos K (X = 327 512; Y = 9 029 590), e A (X = 328 682: Y = 9 030 201) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 5, 618 kilómetros.

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas)

O mapa de localização da Reserva Industrial do Sequele, Município do Cacuaco, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)

  1. Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial do Sequele transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
  2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 078 de 27 de Abril de 2011 Página 2 de 4 Página 3 de 4
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