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Decreto Presidencial n.º 83/11 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/11 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011 (Pág. 2700)

seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, que regulamentou o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel revelou, apesar do seu breve período de vigência, a necessidade de reajustar algumas das suas disposições por forma a precisar não só a restrição de exclusões e assim garantir as devidas coberturas, bem como agilizar alguns procedimentos e ainda assegurar aos segurados que praticaram contravenções a possibilidade de contratação do seguro, reforçando, assim, o carácter social deste seguro obrigatório na salvaguarda dos terceiros lesados:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 14.°, 20.º do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto e 23.º do seu Anexo n.º 3 da Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º (...)

  1. Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados ao segurado, ao condutor do veículo e a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida, nomeadamente em consequência da co-propriedade do veículo seguro, bem como aos representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas às seguintes pessoas:
    • a)- Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas no n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
    • b)- Aqueles que, nos termos do Código Civil, beneficiam de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com algumas das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.
  3. No caso de falecimento, em consequência de acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior, é excluída qualquer indemnização, ao responsável culposo do acidente, por danos não patrimoniais.
  4. Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
    • a)- Os danos causados no próprio veículo seguro;
  • b)- Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga, salvo nos casos de transporte colectivo de mercadorias; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 1 de 3
    • d)- Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no Código da Estrada;
    • e)- Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes da desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
    • f)- Quaisquer danos ocorridos durante as provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados especificamente para esse fim, de harmonia com a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Apêndice III do Decreto executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro;
    • g)- Os danos que consistem em lucros cessantes ou perda de benefícios ou resultados advindos ao terceiro em virtude de privações de uso, gastos de substituição ou depreciação do veículo terceiro em razão de sinistro ou provenientes de depreciação, desgaste ou consumo naturais.
  1. Nos casos de roubo, furto de veículos e de acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores e cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

Artigo 14.º (...)

  1. Compete ao Instituto de Supervisão de Seguros, por solicitação do interessado, estabelecer as condições em que o risco deva ser aceite sempre que um mínimo de 5 (cinco) seguradoras, a explorar o ramo automóvel, se recusem a celebrar, renovar ou modificar um contrato de seguro nos termos do presente diploma ou só o façam mediante um prémio ou condições consideradas inaceitáveis pelo interessado».
  2. ....
  3. Caso um dos motivos da recusa pela seguradora seja uma contravenção do segurado a qualquer diploma, nomeadamente sobre os transportes ou outros, deve a seguradora informar as instâncias competentes.
  4. ...
  5. ...
  6. ...

Artigo 20.º (...)

  1. ...
  2. ...
  3. ...
  4. ...
  5. ...
  6. Nos veículos terrestres a motor obrigados ao seguro e matriculados em Angola, deve ser aposto um dístico no vidro pára-brisas do lado oposto ao do condutor, emitido pela seguradora, que identifique, nomeadamente, a seguradora, o número da apólice, a matrícula, a marca do veículo e a validade do seguro, conforme modelo Anexo 1-C, do Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 2 de 3
  7. ... ANEXO n.º 3 Apólice Uniforme do Seguro de Automóvel (Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º) Condições Gerais

CAPÍTULO I. ...

CAPÍTULO II. ...

CAPÍTULO III Disposições Especiais do Seguro Facultativo

Artigo 23.º (Garantias de ressarcimento)

§ Único: — De acordo com o Código Comercial, a indemnização garantida para ressarcir os danos que sobrevenham ao veículo seguro é calculada da seguinte forma:

  • a)- Quando o valor venal for superior ao valor seguro, o segurado responde por uma parte proporcional dos danos.
  • i) Em caso de perda total a seguradora liquida o capital seguro, deduzindo, se outra coisa não for mutuamente acordada, o valor proporcional do salvado, quando este existir;
  • ii) No caso de perda parcial, a seguradora indemniza o segurado pela parte proporcional dos danos a seu cargo. Esta parte proporcional corresponde a aplicação, ao valor dos danos, da percentagem representada pelo capital seguro em relação ao valor venal do veículo.
  • b)- Quando o valor venal for igual ou inferior ao valor seguro, a seguradora apenas responde até à concorrência do valor venal, não podendo, do sinistro, resultar enriquecimento do segurado.

CAPÍTULO IV. ...

CAPÍTULO V. ...

Artigo 2.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 3 de 3

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