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Decreto Presidencial n.º 82/11 de 25 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/11 de 25 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011 (Pág. 2700)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho, que criou o Fundo de Garantia Automóvel estabelece, no seu estatuto orgânico, a exclusão das garantias deste Fundo relativamente às indemnizações resultantes ou associadas às transgressões graves previstas no Código de Estrada, o que pode condicionar os objectivos de cariz social prosseguidos por este tipo de instituição na protecção de terceiros vítimas de acidentes de viação provocados por responsáveis que não beneficiam do seguro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º (...)

  1. ...
    • a)...
    • b)...
    • c)...
    • d)...
  2. ...
    • a)...
    • b)...
    • c)...
    • d)...
    • e)...
    • f)...
    • g)...
  3. Não beneficiam da garantia do «F G A — Fundo de Garantia Automóvel» os danos causados à pessoa do causador doloso do acidente, do autor, do cúmplice e encobridor de roubo e furto de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
  4. O «F G A — Fundo de Garantia Automóvel» não responde, em nenhuma circunstância, pelos danos causados por pessoas ou entidades isentas da obrigação de segurar, de conformidade com os n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º do diploma que regulamenta o Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 1 de 2
  5. O «F G A — Fundo de Garantia Automóvel» também não responde pelos danos causados pelos veículos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do diploma citado no número anterior, quando os seguros forem efectuados exclusivamente pelos organismos e serviços oficiais e se tornarem ineficazes.

Artigo 2.º

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 2 de 2

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