Decreto Presidencial n.º 81/11 de 25 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/11 de 25 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 25 de Abril de 2011 (Pág. 2696)
Índice CAPÍTULO I Avaliação de Prédios Urbanos...........................................................................2
Artigo 1.º (Fundamento e competência).....................................................................................2
Artigo 2.º (Fórmula de avaliação).................................................................................................2
Artigo 3.° (Valor base)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Área coberta)..............................................................................................................3
Artigo 5.º (Coeficiente de localização).........................................................................................3
Artigo 6.º (Coeficiente de vetustez).............................................................................................4
Artigo 7.º (Coeficiente de conforto).............................................................................................4
Artigo 8.º (Coeficiente de afectação)...........................................................................................5
Artigo 9.º (Pedido de reavaliação)...............................................................................................5 CAPÍTULO II Reavaliação de Prédios Urbanos......................................................................5
Artigo 10.º (Procedimento e fórmula de reavaliação).................................................................6
Artigo 11.º (Valor base)................................................................................................................6
Artigo 12.º (Área coberta)............................................................................................................6
Artigo 13.º (Coeficiente de localização).......................................................................................6
Artigo 14.º (Coeficiente de vetustez)...........................................................................................6
Artigo 15.º (Coeficiente de conforto)...........................................................................................6 CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias.....................................................................8
Artigo 16.º (Norma transitória)....................................................................................................8
Artigo 17.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................8
Artigo 18.º (Entrada em vigor).....................................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando o objectivo da Reforma Tributária em curso no País de aumentar em curto prazo a receita fiscal não petrolífera, sem descurar as preocupações de justiça e redistribuição de riqueza que devem nortear o sistema fiscal: Tendo em conta que o Código do Imposto Predial Urbano define a incidência objectiva, a incidência subjectiva, as taxas, as garantias dos contribuintes e os benefícios fiscais aplicáveis: Sendo imperioso estabelecer o procedimento a seguir nas operações de avaliação dos imóveis, dentro dos parâmetros estabelecidos no Código, de forma a obter o real valor dos mesmos, potenciando as finalidades da tributação, tornando-a mais justa e, consequentemente, mais igualitária: Havendo necessidade de se estabelecer um mecanismo de reavaliação que permita aos contribuintes que se sintam lesados pelo resultado da primeira avaliação a possibilidade de requerer a reapreciação das circunstâncias que conformam o valor dos imóveis:
- Pretendendo-se, deste modo, reforçar o sistema de tributação incidente sobre o património imobiliário, dotando-o dos mecanismos necessários para a sua adaptação à realidade actual do mercado imobiliário e às necessidades do Povo e do Estado Angolano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, bem como do artigo 31.º do Código do Imposto Predial Urbano, o seguinte: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 1 de 8
Artigo 1.º (Fundamento e competência)
- A avaliação de prédios urbanos é feita com base nas tabelas previstas no presente Decreto Presidencial, de acordo com os critérios objectivos neles estabelecidos.
- É competente para a avaliação do imóvel a repartição fiscal da situação do imóvel.
- A avaliação efectuada nos termos do n.º 1 deste artigo deve fixar definitivamente o valor patrimonial do imóvel unicamente para efeitos do disposto no artigo 31.°, com a redacção que lhe é dada pela Lei de Alteração do Código do Imposto Predial Urbano, sem prejuízo da possibilidade de requerer a reavaliação, nos termos do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Fórmula de avaliação)
- O valor do imóvel é determinado através da seguinte fórmula: Vi = Vb x Ac x Cl x Cv x Cc x Ca. em que: Vi = Valor patrimonial do imóvel; Vb = Valor base; Ac = Área de construção; Cl = Coeficiente de localização; Cv = Coeficiente de vetustez; Cc = Coeficiente de conforto; Ca = Coeficiente de afectação.
- O valor patrimonial apurado nos termos do número anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior.
Artigo 3.° (Valor base)
- O valor base corresponde ao valor médio do metro quadrado do prédio urbano, definido nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto Predial Urbano.
- O valor médio por metro quadrado referido no número anterior é determinado em função da província em que se situe o imóvel e de acordo com a seguinte tabela: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 2 de 8
Artigo 4.º (Área coberta)
- A área coberta corresponde à área total coberta do prédio medida pelo limite exterior da construção que nele exista e inclui as varandas, terraços e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios.
- No caso de prédios com mais do que um piso, a área de cada piso, com exclusão do piso térreo, deve ser adicionada à área determinada nos termos do número anterior.
- A área a determinar nos termos dos números anteriores é apenas aquela relativamente à qual o contribuinte esteja sujeito a Imposto Predial Urbano.
Artigo 5.º (Coeficiente de localização)
l. O coeficiente de localização destina-se a corrigir o valor base consoante a localização do imóvel, variando entre 0,5 e 1,5 de acordo com a seguinte tabela: 2. A aplicação do coeficiente de localização na Província de Luanda deve corresponder à seguinte divisão: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 3 de 8
Artigo 6.º (Coeficiente de vetustez)
O coeficiente de vetustez destina-se a corrigir o valor base em função do número de anos que tenha decorrido desde a mais antiga de entre a data da emissão de licença de habitação, quando exista, e a da data de conclusão das obras, variando entre 0,7 e 1 de acordo com a seguinte tabela:
Artigo 7.º (Coeficiente de conforto)
- O coeficiente de conforto destina-se a corrigir o valor base em função do número de serviços em condições operacionais de que o imóvel efectivamente dispõe, variando entre 0,5 e 1 de acordo com a seguinte tabela: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 4 de 8
- O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido, caso se verifique uma alteração do número de serviços disponíveis.
Artigo 8.º (Coeficiente de afectação)
- O coeficiente de afectação destina-se a corrigir o valor base em função da utilização dada ou prevista para o imóvel, variando entre 0,4 e 1,2, de acordo com a seguinte tabela:
- O coeficiente aplicado ou a aplicar deve ser corrigido caso se verifique uma alteração na utilização dada ou prevista para o imóvel.
Artigo 9.º (Pedido de reavaliação)
- No prazo de 30 dias contados da data de notificação do resultado da avaliação efectuada nos termos dos artigos anteriores, pode o sujeito passivo requerer a reavaliação do imóvel, com efeito suspensivo da obrigação de pagar o imposto, tendo em vista a correcção do valor patrimonial inicialmente fixado.
- O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido ao Chefe da Repartição Fiscal competente para a avaliação que o admite, caso entenda que o valor real do imóvel é inferior a 80% do valor que tiver resultado da avaliação efectuada nos termos dos artigos anteriores.
- Pelo pedido de reavaliação é devida uma taxa de 200 UCF, cujo montante é devolvido no caso de o valor que resulte da reavaliação ser inferior a 80% daquele que tenha sido inicialmente fixado.
- O procedimento de reavaliação pode também ser despoletado por iniciativa da repartição no prazo previsto no n.º 1, quando considere verificado o requisito previsto no n.º 2, ambos deste artigo, não havendo, neste caso, lugar ao pagamento de qualquer taxa.
- O procedimento de reavaliação fixa definitivamente o valor do imóvel, qualquer que seja o seu resultado.
CAPÍTULO II REAVALIAÇÃO DE PRÉDIOS URBANOS
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 5 de 8 nomeado, através de uma avaliação presencial a realizar nos termos do presente capítulo. 2. O valor do imóvel é determinado através da seguinte fórmula: Vi = Vb x Ac x Cl x Cv x Cc x Ca. em que: Vi = Valor patrimonial do imóvel; Vb = Valor base; Ac = Área coberta; Cl = Coeficiente de localização; Cv = Coeficiente de vetustez; Cc = Coeficiente de conforto; Ca = Coeficiente de afectação. 3. O valor patrimonial apurado nos termos do número anterior é arredondado para a unidade de Kwanzas, imediatamente superior. 4. A decisão final sobre o pedido de reavaliação deve ter lugar no prazo de 30 dias, após a apresentação desse pedido. 5. Findo o prazo referido no número anterior sem que a reavaliação tenha sido concluída por facto imputável ao contribuinte, fica o requerimento sem efeito, passando a definitivo o valor patrimonial resultante da avaliação inicial.
Artigo 11.º (Valor base)
- O valor base corresponde ao valor médio do metro quadrado, relativamente a um prédio urbano, definido nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto Predial Urbano.
- O valor médio por metro quadrado referido no número anterior deve ser o que resulte do disposto no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 12.º (Área coberta)
- A área coberta corresponde à área total coberta do prédio, medida pelo limite exterior da construção que nele exista e inclui as varandas, terraços e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns dos edifícios.
- No caso de edifícios com mais do que um piso, cada piso deve ser contabilizado para efeitos de cálculo da área coberta.
Artigo 13.º (Coeficiente de localização)
Na aplicação do coeficiente de localização deve observar-se o disposto no artigo 5.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 14.º (Coeficiente de vetustez)
Na aplicação do coeficiente de vetustez deve observar-se o disposto no artigo 6.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º (Coeficiente de conforto)
- O coeficiente de conforto destina-se a corrigir o valor base em função das características do imóvel, sendo igual a 1 acrescido dos seguintes factores minorativos e majorativos: Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 6 de 8
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 16.º (Norma transitória)
O presente Decreto Presidencial aplica-se às liquidações de Imposto Predial Urbano que corresponda ao ano fiscal de 2011 e seguintes.
Artigo 17.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 076 de 25 de Abril de 2011 Página 8 de 8
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