Decreto Presidencial n.º 77/11 de 19 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 77/11 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011 (Pág. 2666)
Província do Bengo e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola-Barra do Dande).......................................1
Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2
Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola-Barra do Dande, Município do Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola-Barra do Dande)
A Reserva Agrícola-Barra do Dande, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com a área de 6 354, 44 hectares e um perímetro de 34,280 kilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 321 141; Y = 9 052 006), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção Este liga ao ponto 2 (X = 326 335: Y = 9 052 006) na Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 5 151,86 metros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto 5 (X = 324 928: Y = 9 046 019), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção Este liga ao ponto 4 (X = 334 017: Y = 9 044 324), numa picada que liga a Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 9 399,23 metros. A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 326 335: Y = 9 052 006) na estrada Capari/Barra do Dande, em direcção Sudeste liga ao ponto 3 (X = 334 486: Y = 9 044 973), na Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 10 695,59 metros, ligando ainda este último ponto 3 ao ponto 4 (X = 334 017; Y = 9 044 324), no cruzamento da picada que liga a Estrada Capari/Barra do Dande, numa extensão de 890,73 metros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 1 de 3 do Oceano Atlântico.
Artigo 2.º (Mapa e coordenadas)
O mapa de localização da Reserva Agrícola-Barra do Dande, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
- Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola-Barra do Dande transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
- Os direitos de superfície sobre os terrenos passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos da impossibilidade de integração.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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