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Decreto Presidencial n.º 72/11 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/11 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011 (Pág. 2656)

do Bengo e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da sociedade de desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca).......................................1

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2

Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/90, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites da Reserva Mineira de Calomboloca, Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Mineira de Calomboloca)

A Reserva Mineira de Calomboloca, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Icolo e Bengo, Província do Bengo, com a área de 17 121,35 hectares e um perímetro de 56,035 kilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 372 000: Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, e seguindo para Este liga ao ponto B (X = 380 915: Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8,969 kilómetros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000: Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e em direcção Este liga ao ponto C (X = 380 994: Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 9,075 kilómetros. A Este: Uma linha que partindo do ponto B (X = 380 915: Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, e em direcção Sul liga ao ponto C (X = 380 994: Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 18,998 kilómetros. A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 372 000: Y = 8 976 000), em terreno baldio do Estado, e seguindo em direcção Norte liga ao ponto A (X = 372 000: Y = 8 994 924), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 19,094 kilómetros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 1 de 3 contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)

  1. Os terrenos compreendidos na Reserva Mineira de Calomboloca transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
  2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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