Decreto Presidencial n.º 70/11 de 19 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/11 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011 (Pág. 2652)
e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo)...................................1
Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2
Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo, Município de Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola da Baixa do Bengo)
A Reserva Agrícola da Baixa do Bengo integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 78 775, 58 hectares e um perímetro de 135,672 kilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 325 956: Y = 9 043 429), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção Sudeste liga ao ponto 2 (X = 366 701, Y = 9 012 565) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 51,088 kilómetros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976: Y = 9 031 373), na Costa do Oceano Atlântico e em direcção Este liga o ponto 3 (X = 357 458: Y = 8 998 820), no cruzamento da Estrada Cacuaco /Catete com a estrada que liga a Barragem da Quiminha, numa extensão de 47,64 kilómetros. A Este: Uma linha que partindo do ponto 2 (X = 366 701: Y = 9 012 565), em terreno baldio do Estado, em direcção Sul, passando pela Estrada da Barragem da Quiminha liga ao ponto 3 (X = 357 458: Y = 8 998 820), no cruzamento da Estrada Cacuaco / Catete com a estrada que liga a Barragem da Quiminha, numa extensão de 18,89 kilómetros. A Oeste: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 322 976: Y = 9 031 373), na foz do Riacho Caiolo, ligando a foz do Rio Bengo na Costa do Oceano Atlântico e seguindo este rio para montante, contornando a zona de vegetação liga ao ponto 1 (X = 325 956: Y = 9 043 429), na Costa do Oceano Atlântico, em direcção Norte. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 1 de 3 coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
- Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da Baixa do Bengo transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
- Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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