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Decreto Presidencial n.º 69/11 de 19 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/11 de 19 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011 (Pág. 2650)

Província do Bengo e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola da Quiminha)............................................1

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2

Artigo 3.º (Transferência do domínio privado)............................................................................2

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2

Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Agrícola da Quiminha, no Município do Dande, Província do Bengo, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial, compreendidos no perímetro Luanda--Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Agrícola da Quiminha)

A Reserva Agrícola da Quiminha, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município do Dande, Província do Bengo, com a área de 155 101,89 hectares e um perímetro de 206,055 kilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto 1 (X = 364 886; Y = 9 031 252), em terreno baldio do Estado, em direcção Este liga ao ponto 2 (X = 408 000: Y = 9 030 931) em terreno baldio do Estado, numa extensão de 43,231 kilómetros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto 4 (X = 358 015; Y = 8 995 907), no cruzamento da Estrada Catete/Cacuaco com a Estrada Calumbunze/Fda. Sacrifício, em direcção Este e seguindo o Rio Calucala para montante até à confluência do Rio Pehingo, este rio até cruzar com o meridiano 408 000 liga ao ponto 3 (X = 408 000:

Y = 8 992 171).

A Este: A linha que partindo do ponto 2 (X = 408 000; Y = 9 030 931) em terreno baldio do Estado, em direcção Sul liga ao ponto 3 (X = 408 000: Y = 8 992 171), na intercepção do meridiano 408 000 com o Rio Pehingo, numa extensão de 38,802 kilómetros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 1 de 3 Sacrifício, e seguindo para Norte liga a estrada para a Barragem da Quiminha, esta estrada até ligar ao ponto 1 (X = 364 886: Y = 9 031 252), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 40,290 kilómetros.

Artigo 2.º (Mapa e coordenadas)

O mapa de localização da Reserva Agrícola da Quiminha, contendo as respectivas coordenadas, constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 3.º (Transferência do domínio privado)

  1. Os terrenos compreendidos na Reserva Agrícola da Quiminha transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
  2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.

Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)

Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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