Decreto Presidencial n.º 67/11 de 19 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 67/11 de 19 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 73 de 19 de Abril de 2011 (Pág. 2646)
Luanda e estabelece o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda/Bengo. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Industrial de Cacuaco)............................................1
Artigo 2.º (Mapa e coordenadas).................................................................................................2
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)......................................................................2
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos).........................................................................................................2
Artigo 5.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, que cria a Zona Económica Especial Luanda-Bengo, estabelece que compete ao Titular do Poder Executivo aprovar os limites geográficos concretos em que as diversas partes que integram a referida zona devem ser implantados e desenvolvidos: Havendo necessidade de aprovação dos limites geográficos da Reserva Industrial de Cacuaco, Município de Cacuaco, Província de Luanda, bem como estabelecer o regime de transferência dos terrenos do domínio público para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial compreendidos no perímetro Luanda-Bengo. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Localização e limites da Reserva Industrial de Cacuaco)
A Reserva Industrial de Cacuaco, integrada na Zona Económica Especial Luanda-Bengo, sita no Município de Cacuaco, Província de Luanda, com a área de 3 822,64 hectares e um perímetro de 30,446 quilómetros, confronta: A Norte: Uma linha que partindo do ponto A (X = 342 233: Y = 9 035 707), em terreno baldio do Estado, e seguindo em direcção Sudeste, liga ao ponto B (X = 343 873: Y = 9 032 797), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 3, 822 quilómetros. A Sul: Uma linha que partindo do ponto D (X = 334 666: Y = 9 035 125), na foz do riacho Mulenvos, na Lagoa Panguila, liga ao ponto C (X = 339 772: Y = 9 029 490), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 11, 750 quilómetros. A Este: Uma linha que partindo do B (X = 343 873: Y = 9 032 797), em terreno baldio do Estado, e seguindo a picada em direcção Sul liga ao ponto C (X = 339 772: Y = 9 029 490), em terreno baldio do Estado, numa extensão total de 5, 463 quilómetros. A Oeste: Uma linha que partindo do ponto D (X = 334 666: Y = 9 035 125), na foz do riacho Mulenvos na Lagoa Panguila, e seguindo esse riacho para montante, liga ao ponto A (X = 342 233: Y = 9 035 707), em terreno baldio do Estado, numa extensão de 8, 231 quilómetros. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 1 de 3 constitui anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º (Transferência para o domínio privado)
- Os terrenos compreendidos na Reserva Industrial de Cacuaco transferem-se para o domínio privado da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
- Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial.
Artigo 4.º (Efeitos jurídicos)
Os terrenos que detêm direitos fundiários já constituídos são considerados como integrantes dos programas de aproveitamento e desenvolvimento que venham a ser aprovados com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo da possibilidade de expropriação por utilidade pública, nos casos de impossibilidade de integração.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 073 de 19 de Abril de 2011 Página 2 de 3 Página 3 de 3
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