Decreto Presidencial n.º 66/11 de 18 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/11 de 18 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2642)
faltosos. — Revoga as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Suspensão de Número de Identificação Fiscal)..........................................................1
Artigo 3.º (Operações aduaneiras)...............................................................................................2
Artigo 4.º (Concessão ou renovação de vistos de trabalho)........................................................2
Artigo 5.º (Controlo de operações financeiras e aduaneiras)......................................................2
Artigo 6.º (Actualização do cadastro)...........................................................................................2
Artigo 7.º (Regulamentação)........................................................................................................3
Artigo 8.º (Revogação).................................................................................................................3
Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro, institui o Número de Identificação Fiscal (NIF) e estabelece os critérios a que a sua concessão deve obedecer:
O cadastro de contribuinte, para além de ser um acto de capital importância para administração fiscal, como o é para o contribuinte, não constitui, por si só, prova de situação fiscal regularizada:
- Torna-se assim imperioso criar mecanismos de maior controlo a contribuintes inadimplentes, através da estatuição de algumas medidas restritivas ou limitativas à actividade dos contribuintes em situação irregular para com a administração fiscal: Tais medidas têm como principal finalidade a moralização do sistema tributário, por um lado, e por outro, a dotação por parte da administração fiscal, de ferramentas de combate aos elevados índices de impunidade, evasão e fraude fiscal que atingem a economia angolana. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTROLO DE CONTRIBUINTES EM CIRCUNSTÂNCIA DE IRREGULARIDADE REITERADA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma tem como objecto criar mecanismos e conferir poderes à administração fiscal para o controlo de contribuintes faltosos.
Artigo 2.º (Suspensão de Número de Identificação Fiscal)
- A Administração Tributária pode suspender os Números de Identificação Fiscal «NIF» dos contribuintes que tenham deixado de apresentar as declarações fiscais a que estejam obrigados.
- Considera-se que o contribuinte deixou de apresentar as declarações a que esteja obrigado, quando essa falta se verifique por um período mínimo superior a 12 meses, a contar da data em que tenha terminado o prazo para entrega da primeira declaração em falta.
- A acção referida no n.º 1 tem de ser precedida de pelo menos uma tentativa de contacto pela Administração Tributária através de notificação postal, obrigação essa que se considera cumprida se 30 dias após a sua expedição se verificar ausência de resposta escrita ou interpelação da Administração Tributária pelo contribuinte, ou a devolução da mesma. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 1 de 3 contacto com a repartição fiscal competente, que deve informar as diligências necessárias à regularização da sua situação fiscal e consequente levantamento da suspensão.
Artigo 3.º (Operações aduaneiras)
- Os contribuintes não registados validamente junto da Administração Tributária não podem efectuar operações de importação ou exportação de mercadorias, bem como endossar a mercadoria a terceiros, para efeitos de desalfandegamento aduaneiro.
- O controlo do cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do Serviço Nacional das Alfândegas.
Artigo 4.º (Concessão ou renovação de vistos de trabalho)
- Na concessão ou renovação de visto de trabalho, quer pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente verificar a inexistência de quaisquer dívidas junto da Administração Tributária.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar às entidades competentes para emissão ou renovação de vistos de trabalhos uma lista dos contribuintes com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes elegíveis para a emissão ou renovação dos referidos documentos.
- O procedimento referido no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em questão, a uma base de dados electrónica da Administração Tributária para verificação da regularidade da situação fiscal do requerente.
Artigo 5.º (Controlo de operações financeiras e aduaneiras)
- Os contribuintes com obrigações fiscais em falta não podem efectuar operações de capitais, operações de invisíveis correntes, bem como operações de mercadorias, nos termos do presente diploma.
- A Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar ao Banco Nacional de Angola uma lista dos contribuintes registados com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes os elegíveis para as operações descritas no número anterior.
- O procedimento descrito no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em questão a uma base de dados electrónica da Administração Tributária, para verificação da regularidade da situação fiscal do requerente.
- Compete ao Banco Nacional de Angola, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Interior fiscalizar junto das entidades que efectuam a aplicação deste diploma, nomeadamente os bancos comerciais, o Serviço de Migração e Estrangeiros e o Serviço Nacional das Alfândegas, o cumprimento das suas disposições, no âmbito dos seus poderes de supervisão no caso do Banco Nacional de Angola, que deve para o efeito aplicar as normas de sancionamento de comportamentos violadores da legislação em vigor, por parte de bancos comerciais, sempre que estas circunstâncias ocorram, e no que respeita às entidades públicas no âmbito dos seus poderes de superintendência e tutela.
Artigo 6.º (Actualização do cadastro)
- Em caso de mudança de domicílio fiscal que consta do cadastro ou dos membros titulares da gerência ou administração de entes societários, devem os contribuintes informar, a administração fiscal, do novo domicílio e titulares, num período máximo de 30 dias.
- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o contribuinte incorre na aplicação de uma multa correspondente a 1000 Unidades de Correcção Fiscal, no caso de Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 2 de 3
Artigo 7.º (Regulamentação)
O Ministro das Finanças pode aprovar, por decreto executivo, regras específicas relativas ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades mencionadas no presente Decreto Presidencial.
Artigo 8.º (Revogação)
São revogadas as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 9.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 3 de 3
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