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Decreto Presidencial n.º 66/11 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/11 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2642)

faltosos. — Revoga as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1

Artigo 2.º (Suspensão de Número de Identificação Fiscal)..........................................................1

Artigo 3.º (Operações aduaneiras)...............................................................................................2

Artigo 4.º (Concessão ou renovação de vistos de trabalho)........................................................2

Artigo 5.º (Controlo de operações financeiras e aduaneiras)......................................................2

Artigo 6.º (Actualização do cadastro)...........................................................................................2

Artigo 7.º (Regulamentação)........................................................................................................3

Artigo 8.º (Revogação).................................................................................................................3

Artigo 9.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma O Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro, institui o Número de Identificação Fiscal (NIF) e estabelece os critérios a que a sua concessão deve obedecer:

O cadastro de contribuinte, para além de ser um acto de capital importância para administração fiscal, como o é para o contribuinte, não constitui, por si só, prova de situação fiscal regularizada:

  • Torna-se assim imperioso criar mecanismos de maior controlo a contribuintes inadimplentes, através da estatuição de algumas medidas restritivas ou limitativas à actividade dos contribuintes em situação irregular para com a administração fiscal: Tais medidas têm como principal finalidade a moralização do sistema tributário, por um lado, e por outro, a dotação por parte da administração fiscal, de ferramentas de combate aos elevados índices de impunidade, evasão e fraude fiscal que atingem a economia angolana. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CONTROLO DE CONTRIBUINTES EM CIRCUNSTÂNCIA DE IRREGULARIDADE REITERADA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma tem como objecto criar mecanismos e conferir poderes à administração fiscal para o controlo de contribuintes faltosos.

Artigo 2.º (Suspensão de Número de Identificação Fiscal)

  1. A Administração Tributária pode suspender os Números de Identificação Fiscal «NIF» dos contribuintes que tenham deixado de apresentar as declarações fiscais a que estejam obrigados.
  2. Considera-se que o contribuinte deixou de apresentar as declarações a que esteja obrigado, quando essa falta se verifique por um período mínimo superior a 12 meses, a contar da data em que tenha terminado o prazo para entrega da primeira declaração em falta.
  3. A acção referida no n.º 1 tem de ser precedida de pelo menos uma tentativa de contacto pela Administração Tributária através de notificação postal, obrigação essa que se considera cumprida se 30 dias após a sua expedição se verificar ausência de resposta escrita ou interpelação da Administração Tributária pelo contribuinte, ou a devolução da mesma. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 1 de 3 contacto com a repartição fiscal competente, que deve informar as diligências necessárias à regularização da sua situação fiscal e consequente levantamento da suspensão.

Artigo 3.º (Operações aduaneiras)

  1. Os contribuintes não registados validamente junto da Administração Tributária não podem efectuar operações de importação ou exportação de mercadorias, bem como endossar a mercadoria a terceiros, para efeitos de desalfandegamento aduaneiro.
  2. O controlo do cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do Serviço Nacional das Alfândegas.

Artigo 4.º (Concessão ou renovação de vistos de trabalho)

  1. Na concessão ou renovação de visto de trabalho, quer pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente verificar a inexistência de quaisquer dívidas junto da Administração Tributária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar às entidades competentes para emissão ou renovação de vistos de trabalhos uma lista dos contribuintes com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes elegíveis para a emissão ou renovação dos referidos documentos.
  3. O procedimento referido no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em questão, a uma base de dados electrónica da Administração Tributária para verificação da regularidade da situação fiscal do requerente.

Artigo 5.º (Controlo de operações financeiras e aduaneiras)

  1. Os contribuintes com obrigações fiscais em falta não podem efectuar operações de capitais, operações de invisíveis correntes, bem como operações de mercadorias, nos termos do presente diploma.
  2. A Administração Tributária deve, com a periodicidade que se impuser, enviar ao Banco Nacional de Angola uma lista dos contribuintes registados com a situação fiscal regularizada, sendo apenas estes os elegíveis para as operações descritas no número anterior.
  3. O procedimento descrito no número anterior pode ser substituído pelo fornecimento de acesso às entidades em questão a uma base de dados electrónica da Administração Tributária, para verificação da regularidade da situação fiscal do requerente.
  4. Compete ao Banco Nacional de Angola, ao Ministério das Finanças e ao Ministério do Interior fiscalizar junto das entidades que efectuam a aplicação deste diploma, nomeadamente os bancos comerciais, o Serviço de Migração e Estrangeiros e o Serviço Nacional das Alfândegas, o cumprimento das suas disposições, no âmbito dos seus poderes de supervisão no caso do Banco Nacional de Angola, que deve para o efeito aplicar as normas de sancionamento de comportamentos violadores da legislação em vigor, por parte de bancos comerciais, sempre que estas circunstâncias ocorram, e no que respeita às entidades públicas no âmbito dos seus poderes de superintendência e tutela.

Artigo 6.º (Actualização do cadastro)

  1. Em caso de mudança de domicílio fiscal que consta do cadastro ou dos membros titulares da gerência ou administração de entes societários, devem os contribuintes informar, a administração fiscal, do novo domicílio e titulares, num período máximo de 30 dias.
  2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o contribuinte incorre na aplicação de uma multa correspondente a 1000 Unidades de Correcção Fiscal, no caso de Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 2 de 3

Artigo 7.º (Regulamentação)

O Ministro das Finanças pode aprovar, por decreto executivo, regras específicas relativas ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitas as entidades mencionadas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 8.º (Revogação)

São revogadas as disposições do Decreto n.º 61/04, de 28 de Setembro e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 3 de 3
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