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Decreto Presidencial n.º 65/11 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 65/11 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2640)

Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Designação).................................................................................................................2

Artigo 3.º (Exclusividade).............................................................................................................2

Artigo 4.º (Forma das Sociedades de Locação Financeira)..........................................................3

Artigo 5.º (Capital social)..............................................................................................................3

Artigo 6.º (Recursos)....................................................................................................................3

Artigo 7.º (Operações cambiais)...................................................................................................3

Artigo 8.º (Consórcios).................................................................................................................3

Artigo 9.º (Operações especialmente vedadas)...........................................................................3

Artigo 10.º (Regime jurídico)........................................................................................................3

Artigo 11.º (Regulamentação)......................................................................................................4 Denominação do Diploma O Executivo atribui a maior relevância, no seu programa, à modernização e solidez do sistema financeiro nacional, estabelecendo como orientação vital o reforço das modalidades de financiamento para os agentes económicos, assim como a diversificação dos instrumentos de financiamento à disposição da economia: Considerando que as Sociedades de Locação Financeira constituem uma das formas institucionais consagradas no nosso sistema financeiro, estando expressamente previstas na alínea d) da Lei Reguladora da Actividade Geral das Instituições Financeiras, Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro: Considerando que tais sociedades inflectem automaticamente do supracitado quadro jurídico que disciplina o conjunto de aspectos essenciais a que estão sujeitas a generalidade das instituições por parte do Banco Nacional de Angola, torna-se assim dispensável a sua inclusão no presente diploma, nomeadamente, as regras atinentes à sua constituição, administração e supervisão: Com efeito, a locação financeira pode desempenhar uma, função económica e socialmente útil na actual situação angolana, face ao desenvolvimento das estruturas empresariais nacionais:

  • Trata-se de um processo de financiamento que apresenta, entre outras vantagens, a de possibilitar ao beneficiário a utilização de bens de equipamento ou de imóveis destinados à sua instalação de vultuosos capitais próprios na respectiva aquisição: Do ponto de vista da instituição fornecedora dos meios financeiros, é de assinalar a particular segurança que decorre da manutenção da propriedade do bem locado durante o período de vigência do contrato: Um dos traços de locação financeira é a sua função económica típica ser de financiamento ao investimento produtivo, que justifica a sua qualificação como instituições financeiras não bancárias, mas as sociedades que nele intervenham na qualidade de locadoras — ser prosseguida através de uma operação cuja estrutura jurídica é complexa, resultando da imbricação ou simbiose de várias técnicas contratuais: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 1 de 4 O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Sobre a Actividade das ‹‹Sociedades de Locação Financeira››, em anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE A ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 1.º (Objecto)

  1. As Sociedades de Locação Financeiras, também designadas por sociedades de ‹‹leasing››, são instituições financeiras não bancárias que têm como objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.
  2. As Sociedades de Locação Financeira podem, acessoriamente:
    • a)- Alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivos de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito de adquirir a respectiva propriedade;
  • b)- Locar bens móveis fora dos casos em que os bens lhes hajam sido restituídos no termo do contrato de locação financeira.

Artigo 2.º (Designação)

A designação de sociedade de locação financeira, sociedade de leasing ou outra que com elas se confunda, não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente diploma.

Artigo 3.º (Exclusividade)

Além das instituições bancárias, só as Sociedades de Locação Financeira podem celebrar, de forma habitual, na qualidade de locador, Contratos de Locação Financeira. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 2 de 4 forma de sociedade anónima.

Artigo 5.º (Capital social)

Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.

Artigo 6.º (Recursos)

As Sociedades de Locação Financeira só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos: Emissão de obrigações de qualquer espécie nos termos e condições fixados na Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial; Financiamentos concedidos pelas instituições bancárias, nomeadamente no âmbito do mercado interbancário, se a regulamentação aplicável a este mercado o permitir, bem como por instituições financeiras internacionais; Obtenção de crédito dos fornecedores dos bens destinados à locação; Suprimentos e outras formas de empréstimo e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios; Operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre as sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo.

Artigo 7.º (Operações cambiais)

As Sociedades de Locação Financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º (Consórcios)

As entidades habilitadas a exercerem a actividade de locação financeira podem constituir consórcios de locação financeira quando o montante de determinadas operações o justifique.

Artigo 9.º (Operações especialmente vedadas)

  1. Ficam especialmente vedadas à Sociedade de Locação Financeira as seguintes espécies de operações:
    • a)- A aquisição de acções próprias, acções ou partes de capital de quaisquer instituições financeiras, salvo com autorização expressa do Banco Nacional de Angola;
    • b)- A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias ou ao desenvolvimento do seu objecto social;
    • c)- A prestação de serviços complementares da actividade de locação operacional, nomeadamente, a manutenção e a assistência técnica dos bens locados, podendo no entanto, celebrar contratos de prestação de serviços com terceiras entidades;
  • d)- A proibição estabelecida na alínea b), do número anterior não abrange as situações de títulos ou imóveis como forma de reembolso de créditos próprios, casos em que a Sociedade de Locação Financeira deve proceder à alienação dos referidos bens no prazo de dois anos.

Artigo 10.º (Regime jurídico)

As Sociedades de Locação Financeira regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro e subsidiariamente, pelas normas legais e regulamentares aplicáveis. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 3 de 4 procedimentos a adoptar no exercício de Actividades das Sociedades de Locação Financeira, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 4 de 4

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