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Decreto Presidencial n.º 63/11 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/11 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2631)

Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Autoridade administrativa).........................................................................................2

Artigo 3.º (Natureza da autoridade administrativa)....................................................................2

Artigo 4.º (Princípios)...................................................................................................................2

Artigo 5.º (Atribuições genéricas)................................................................................................2

Artigo 6.º (Modelo de gestão)......................................................................................................2

Artigo 7.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)........................................................3

Artigo 8.º (Fontes de receitas da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona).........3

Artigo 9.º (Competência da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona).................3 CAPÍTULO II Órgãos e Serviços.............................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Gestão..................................................................................................................4

Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)........4

Artigo 11.º (Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)...................4

Artigo 12.º (Competência do Presidente)....................................................................................4

Artigo 13.º (Competências do Vice-Presidente)..........................................................................5 SECÇÃO II Órgão e Serviços de Apoio Técnico......................................................................................5

Artigo 14.º (Conselho Técnico).....................................................................................................5

Artigo 15.º (Repartição Administrativa).......................................................................................6

Artigo 16.º (Repartição de Gestão e Planeamento Urbano)........................................................6

Artigo 17.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7

Artigo 18.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que, com o crescimento urbano, a Província de Luanda se transformou numa grande cidade com os desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes: Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano e o intenso processo de crescimento e expansão territorial da Cidade de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas, sobretudo as do perímetro da Urbanização do Talatona: Considerando ainda, que as urbanizações, em especial as do Talatona levantam problemas técnicos que a sua administração suscita, fundamentalmente de organização, gestão, conservação, reposição e manutenção: Tendo em conta que a Urbanização do Talatona encontra se no Município de Belas e nos termos da lei que cria aquele município pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana na unidade territorial do Município de Belas:

  • Havendo necessidade de se criar o regime específico de organização e gestão da Urbanização do Talatona com vista a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados naquela urbanização. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 1 de 7 do Talatona.

Artigo 2.º (Autoridade administrativa)

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.

Artigo 3.º (Natureza da autoridade administrativa)

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.

Artigo 4.º (Princípios)

A organização e funcionamento da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 5.º (Atribuições genéricas)

No exercício das suas funções, incumbe à Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pela Administração de Belas, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 6.º (Modelo de gestão)

  1. O modelo de gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
  2. O modelo de gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona visa:
    • a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos de urbanização;
    • b)- Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
    • c)- Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
    • d)- O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
    • e)- Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
    • f)- Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condominiais, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
    • g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da Urbanização;
    • h)- Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
  • i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores na Urbanização, na manutenção e preservação das infra-estruturas; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 2 de 7
  1. A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
  2. Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em duas instâncias:
    • a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
    • b)- O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
  3. Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
  4. Os serviços podem ser concessionados a empresa, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
  5. Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Urbanização do Talatona, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do Orçamento Geral do Estado e as taxas da Urbanização do Talatona, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.

Artigo 8.º (Fontes de receitas da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)

  1. Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Talatona para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas as seguintes:
    • a)- Arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos, taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais e outras;
    • b)- Taxas de urbanização cobradas pelos serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente aos moradores;
    • c)- Taxas municipais de infra-estruturas e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a iluminação pública.
  2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectuada através da cobrança de uma taxa de urbanização, paga pela totalidade dos residentes na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.

Artigo 9.º (Competência da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)

À Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:

  • a)- Arrecadação, fiscalização e administração de taxas;
  • b)- Controle ambiental e urbano;
  • c)- Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado de Finanças;
  • d)- Manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
  • e)- Promover o desenvolvimento económico; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 3 de 7
  • h)- Energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
  • i)- Transporte público e trânsito;
  • j)- Segurança e protecção civil;
  • k)- Gestão imobiliária e habitação;
  • l)- Cultura, desporto e políticas sociais;
  • m)- Registos e cadastros.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)

A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de gestão: Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona;
    • Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
  2. Órgão de apoio técnico: Conselho Técnico da Comissão Administrativa.
  3. Serviços técnicos:
    • a)- Repartição Administrativa;
    • b)- Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
    • c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
    • d)- Repartição de Fiscalização.
  4. Serviços de apoio instrumental:
    • a)- Gabinete do Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização de Talatona;
  • b)- Gabinete do Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.

Artigo 11.º (Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)

  1. O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona é o representante da administração pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
  2. O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona deve possuir formação superior.
  3. Sempre que por razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente.
  4. O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e o seu Vice- Presidente são designados pelo Governador Provincial, para um mandato de três anos, renováveis.

Artigo 12.º (Competência do Presidente)

  1. Ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 4 de 7
    • c)- Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Urbanização do Talatona;
    • d)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Urbanização do Talatona;
    • e)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
    • f)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
    • g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Talatona;
    • h)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Urbanização do Talatona;
    • i)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões da nova Urbanização do Talatona;
    • j)- Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
  2. No exercício das suas competências, o Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona emite despachos e ordens de serviço.

Artigo 13.º (Competências do Vice-Presidente)

  1. Ao Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:
    • a)- Propor ao Presidente da Comissão Administrativa medidas que visem melhorar o desempenho da Urbanização do Talatona;
    • b)- Substituir o Presidente da Comissão Administrativa nas suas ausências ou impedimentos;
    • c)- Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  2. Os actos administrativos do Vice-Presidente, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
  3. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam de instruções genéricas.

SECÇÃO II ÓRGÃO E SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
  2. Ao Conselho Técnico da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:
  3. Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:
    • a)- Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
    • b)- Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Urbanização e remetê-lo à Administração Municipal de Belas para aprovação e integração no plano de desenvolvimento municipal e provincial;
  • c)- Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras receitas na Urbanização, nos termos da lei; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 5 de 7 Municipal de Belas para efeitos de monitoria e avaliação;
    • e)- Administrar e conservar o património da Urbanização do Talatona.
  1. Em matéria da ordem interna e polícia na Urbanização:
    • a)- Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
    • b)- Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
    • c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
    • d)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
  2. Em matéria de desenvolvimento, saneamento e equipamento urbano:
    • a)- Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis na Urbanização;
    • b)- Velar pela iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros;
    • c)- Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
    • d)- Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
    • e)- Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;
    • f)- Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
    • g)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
  3. O Conselho Técnico é presidido pelo Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e integra:
    • a)- Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona;
  • b)- Chefes de repartição.

Artigo 15.º (Repartição Administrativa)

A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.

Artigo 16.º (Repartição de Gestão e Planeamento Urbano)

  1. A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Talatona.
  2. A actividade de gestão da Urbanização do Talatona compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Urbanização do Talatona como os sistemas de energia eléctrica, água e pavimentação.
  3. A actividade de gestão e manutenção da Urbanização do Talatona compreende igualmente aos fluxos, usos, serviços e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e serviços mais abrangentes da vida urbana. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 6 de 7 resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 18.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011. -Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 7 de 7

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