Decreto Presidencial n.º 63/11 de 18 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/11 de 18 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2631)
Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Autoridade administrativa).........................................................................................2
Artigo 3.º (Natureza da autoridade administrativa)....................................................................2
Artigo 4.º (Princípios)...................................................................................................................2
Artigo 5.º (Atribuições genéricas)................................................................................................2
Artigo 6.º (Modelo de gestão)......................................................................................................2
Artigo 7.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)........................................................3
Artigo 8.º (Fontes de receitas da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona).........3
Artigo 9.º (Competência da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona).................3 CAPÍTULO II Órgãos e Serviços.............................................................................................4 SECÇÃO I Órgãos de Gestão..................................................................................................................4
Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)........4
Artigo 11.º (Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)...................4
Artigo 12.º (Competência do Presidente)....................................................................................4
Artigo 13.º (Competências do Vice-Presidente)..........................................................................5 SECÇÃO II Órgão e Serviços de Apoio Técnico......................................................................................5
Artigo 14.º (Conselho Técnico).....................................................................................................5
Artigo 15.º (Repartição Administrativa).......................................................................................6
Artigo 16.º (Repartição de Gestão e Planeamento Urbano)........................................................6
Artigo 17.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................7
Artigo 18.º (Entrada em vigor).....................................................................................................7 Denominação do Diploma Considerando que, com o crescimento urbano, a Província de Luanda se transformou numa grande cidade com os desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes: Tendo em conta que a expansão do aglomerado urbano e o intenso processo de crescimento e expansão territorial da Cidade de Luanda apresenta peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar virada para a conservação e manutenção das infra-estruturas públicas erguidas, sobretudo as do perímetro da Urbanização do Talatona: Considerando ainda, que as urbanizações, em especial as do Talatona levantam problemas técnicos que a sua administração suscita, fundamentalmente de organização, gestão, conservação, reposição e manutenção: Tendo em conta que a Urbanização do Talatona encontra se no Município de Belas e nos termos da lei que cria aquele município pode ser fixado um regime organizativo e administrativo específico de uma unidade urbana na unidade territorial do Município de Belas:
- Havendo necessidade de se criar o regime específico de organização e gestão da Urbanização do Talatona com vista a assegurar a organização, gestão, conservação, reposição e manutenção sustentável das infra-estruturas públicas e serviços públicos localizados naquela urbanização. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 1 de 7 do Talatona.
Artigo 2.º (Autoridade administrativa)
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona é a autoridade administrativa e gestora que visa assegurar a realização de funções de administração e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Urbanização.
Artigo 3.º (Natureza da autoridade administrativa)
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona tem a natureza de serviço administrativo específico desconcentrado da Administração do Estado.
Artigo 4.º (Princípios)
A organização e funcionamento da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.
Artigo 5.º (Atribuições genéricas)
No exercício das suas funções, incumbe à Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pela Administração de Belas, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.
Artigo 6.º (Modelo de gestão)
- O modelo de gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compreende uma estrutura flexível, adaptado ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos.
- O modelo de gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona visa:
- a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos de urbanização;
- b)- Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
- c)- Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
- d)- O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano;
- e)- Definir medidas relacionadas a mecanismos redistributivos, seja sob forma de obras e serviços, seja na forma de recuperação ou tributação directa sobre os rendimentos privados da gestão urbana;
- f)- Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condominiais, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
- g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da Urbanização;
- h)- Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
- i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores na Urbanização, na manutenção e preservação das infra-estruturas; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 2 de 7
- A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
- Quanto à esfera privada, no caso de habitações e/ou espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em duas instâncias:
- a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
- b)- O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
- Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
- Os serviços podem ser concessionados a empresa, competindo à Administração fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
- Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Urbanização do Talatona, as taxas municipais referentes aos serviços prestados, transferências do Orçamento Geral do Estado e as taxas da Urbanização do Talatona, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.
Artigo 8.º (Fontes de receitas da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)
- Constituem principais fontes de receitas da Urbanização do Talatona para administração e manutenção das infra-estruturas urbanas as seguintes:
- a)- Arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos, taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais e outras;
- b)- Taxas de urbanização cobradas pelos serviços urbanos que possam ter sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente aos moradores;
- c)- Taxas municipais de infra-estruturas e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo e a iluminação pública.
- Para efeitos da alínea c) do número anterior, a arrecadação é efectuada através da cobrança de uma taxa de urbanização, paga pela totalidade dos residentes na proporção da qualidade dos seus imóveis e com valores progressivos.
Artigo 9.º (Competência da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)
À Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:
- a)- Arrecadação, fiscalização e administração de taxas;
- b)- Controle ambiental e urbano;
- c)- Gerir o orçamento no âmbito do Sistema Integrado de Finanças;
- d)- Manutenção e investimentos em infra-estrutura urbana;
- e)- Promover o desenvolvimento económico; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 3 de 7
- h)- Energia eléctrica domiciliar e iluminação pública;
- i)- Transporte público e trânsito;
- j)- Segurança e protecção civil;
- k)- Gestão imobiliária e habitação;
- l)- Cultura, desporto e políticas sociais;
- m)- Registos e cadastros.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 10.º (Órgãos de Gestão da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)
A Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de gestão: Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona;
- Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
- Órgão de apoio técnico: Conselho Técnico da Comissão Administrativa.
- Serviços técnicos:
- a)- Repartição Administrativa;
- b)- Repartição de Gestão e Planeamento Urbano;
- c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
- d)- Repartição de Fiscalização.
- Serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete do Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização de Talatona;
- b)- Gabinete do Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
Artigo 11.º (Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona)
- O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona é o representante da administração pública do Estado, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
- O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona deve possuir formação superior.
- Sempre que por razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente.
- O Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e o seu Vice- Presidente são designados pelo Governador Provincial, para um mandato de três anos, renováveis.
Artigo 12.º (Competência do Presidente)
- Ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 4 de 7
- c)- Informar regularmente ao Administrador Municipal de Belas e ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Urbanização do Talatona;
- d)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Urbanização do Talatona;
- e)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
- f)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
- g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Urbanização do Talatona;
- h)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Urbanização do Talatona;
- i)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, quarteirões da nova Urbanização do Talatona;
- j)- Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona emite despachos e ordens de serviço.
Artigo 13.º (Competências do Vice-Presidente)
- Ao Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:
- a)- Propor ao Presidente da Comissão Administrativa medidas que visem melhorar o desempenho da Urbanização do Talatona;
- b)- Substituir o Presidente da Comissão Administrativa nas suas ausências ou impedimentos;
- c)- Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- Os actos administrativos do Vice-Presidente, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
- Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam de instruções genéricas.
SECÇÃO II ÓRGÃO E SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 14.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão colegial de apoio técnico ao Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona.
- Ao Conselho Técnico da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona compete o seguinte:
- Em matéria de planeamento e orçamento da Urbanização:
- a)- Elaborar, discutir e aprovar a proposta de orçamento da Administração, nos termos da lei;
- b)- Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento da Urbanização e remetê-lo à Administração Municipal de Belas para aprovação e integração no plano de desenvolvimento municipal e provincial;
- c)- Assegurar a arrecadação de impostos, taxas e outras receitas na Urbanização, nos termos da lei; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 5 de 7 Municipal de Belas para efeitos de monitoria e avaliação;
- e)- Administrar e conservar o património da Urbanização do Talatona.
- Em matéria da ordem interna e polícia na Urbanização:
- a)- Assegurar a protecção dos cidadãos e propriedade pública e privada;
- b)- Assegurar a instalação dos serviços de bombeiros e protecção civil;
- c)- Aplicar as disposições contidas na legislação sobre as transgressões administrativas;
- d)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
- Em matéria de desenvolvimento, saneamento e equipamento urbano:
- a)- Propor os planos de ordenamento e sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis na Urbanização;
- b)- Velar pela iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros;
- c)- Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão;
- d)- Garantir a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais e urbanos;
- e)- Assegurar o estabelecimento e gestão dos sistemas de drenagem pluvial e das redes técnicas e viárias;
- f)- Fomentar a criação, conservação, ampliação, manutenção e cultura de parques, jardins, zonas verdes, de recreio e a defesa do património arquitectónico;
- g)- Exercer outras competências superiormente determinadas.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona e integra:
- a)- Vice-Presidente da Comissão Administrativa da Urbanização do Talatona;
- b)- Chefes de repartição.
Artigo 15.º (Repartição Administrativa)
A Repartição Administrativa é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, da gestão do pessoal, do património, do orçamento e das relações públicas.
Artigo 16.º (Repartição de Gestão e Planeamento Urbano)
- A Repartição de Gestão e Planeamento Urbano é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Urbanização do Talatona.
- A actividade de gestão da Urbanização do Talatona compreende a ocupação urbana, em especial o saneamento ambiental, a pavimentação e drenagem, a instalação e manutenção dos elementos físicos que constituem o funcionamento da Urbanização do Talatona como os sistemas de energia eléctrica, água e pavimentação.
- A actividade de gestão e manutenção da Urbanização do Talatona compreende igualmente aos fluxos, usos, serviços e qualidade da paisagem urbana que constituem os espaços e serviços mais abrangentes da vida urbana. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 6 de 7 resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011. -Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 7 de 7
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