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Decreto Presidencial n.º 62/11 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/11 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 18 de Abril de 2011 (Pág. 2625)

Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Natureza)....................................................................................................................2

Artigo 3.º (Princípios)...................................................................................................................2

Artigo 4.º (Atribuições genéricas)................................................................................................2

Artigo 5.º (Modelo de gestão)......................................................................................................2

Artigo 6.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)........................................................3

Artigo 7.º (Fontes de receitas da Cidade do Kilamba).................................................................3

Artigo 8.º (Competência da Administração da Cidade do Kilamba)............................................4

Artigo 9.º (Audiência prévia)........................................................................................................5 CAPÍTULO II Órgãos e Serviços da Administração da Cidade do Kilamba..............................5 SECÇÃO I Órgãos de Gestão..................................................................................................................5

Artigo 10.º (Órgãos da Administração da Cidade do Kilamba)....................................................5

Artigo 11.º (Presidente da Cidade do Kilamba)............................................................................6

Artigo 12.º (Competência do Presidente da Cidade do Kilamba)................................................6

Artigo 13.º (Competência do Vice-Presidente)............................................................................6 SECÇÃO II Órgão de Apoio Consultivo e Serviços Técnicos...................................................................7

Artigo 14.º (Conselho de Auscultação e Concertação Social)......................................................7

Artigo 15.º (Secretaria da Comissão Administrativa)...................................................................7

Artigo 16.º (Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico)................................................7

Artigo 17.º (Repartição de Gestão Urbanística)...........................................................................7

Artigo 18.º (Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo)............................................7

Artigo 19.º (Repartição de Gestão Imobiliária)............................................................................7

Artigo 20.º (Repartição de Serviços da Comunidade)..................................................................7

Artigo 21.º (Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes)...................................................8

Artigo 22.º (Repartição de Fiscalização e Monitoramento).........................................................8

Artigo 23.º (Regulamentação dos serviços).................................................................................8

Artigo 24.º (Regime excepcional dos serviços)............................................................................8 SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental..........................................................................................8

Artigo 25.º (Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente)........................................................8 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................8

Artigo 26.º (Regime financeiro da Cidade do Kilamba)................................................................8

Artigo 27.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................8

Artigo 28.º (Entrada em vigor).....................................................................................................8 Denominação do Diploma Considerando que os fenómenos de crescimento das grandes cidades acarretam problemas de organização, cuja orgânica nem sempre coincide com a estrutura administrativa territorial: Tendo em conta que a eficiência dos serviços administrativos dos grandes centros urbanos impõe um regime diverso e formas específicas de organização e funcionamento dos núcleos urbanos satélites da grande cidade: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 1 de 9 eficiente e eficaz nesses novos centros urbanos; Considerando, ainda, que a Lei Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado estabelece que a estruturação, designação e a progressão das unidades urbanas e dos aglomerados territoriais são fixadas por diploma próprio, bem como o regime organizativo e administrativo das localidades, centros urbanos e dos aglomerados populacionais pode ser fixado de acordo com as especificidades de uma dada unidade territorial; Havendo necessidade de estabelecer o regime de organização administrativa da Cidade do Kilamba, no Município de Belas.

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece as Bases e o Regime de Organização Administrativa da Cidade do Kilamba.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. A Administração da Cidade do Kilamba é o órgão desconcentrado da Administração do Estado que visa assegurar a realização das funções executivas da Administração Central ao nível do Município de Belas.
  2. A Administração da Cidade do Kilamba tem a natureza de Administração Municipal.

Artigo 3.º (Princípios)

A organização e funcionamento da Cidade do Kilamba, No Município de Belas, obedecem aos princípios da legalidade, desconcentração, aproximação dos serviços às populações, eficiência, simplificação administrativa, responsabilidade e probidade administrativa.

Artigo 4.º (Atribuições genéricas)

No exercício das suas funções, incumbe à Administração da Cidade do Kilamba promover e orientar o desenvolvimento sócio-económico, com base nos princípios e opções estratégicas definidas pela Administração Central e pelo Governo Provincial, bem como assegurar a prestação dos serviços públicos da respectiva área geográfica.

Artigo 5.º (Modelo de gestão)

  1. O modelo de gestão da Cidade do Kilamba compreende uma estrutura administrativa adaptada ao plano de desenvolvimento, administração e manutenção eficaz e sustentável dos equipamentos urbanos da Cidade do Kilamba.
  2. O modelo de gestão da Cidade do Kilamba visa:
    • a)- Definir o papel dos agentes públicos e privados na gestão e manutenção das infra-estruturas públicas e serviços públicos da Cidade do Kilamba;
    • b)- Assegurar as fontes de receitas pela utilização das infra-estruturas públicas com vista à sua gestão e manutenção;
    • c)- Proceder a cobrança de renda, taxas ou tributos aos moradores para fazer face aos custos de urbanização;
  • d)- O estabelecimento dos limites e parâmetros de transformação ou adequação de usos e funções nos terrenos disponíveis e outros ajustes eventuais no espaço urbano; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 2 de 9 gestão urbana;
    • f)- Estabelecer regras relacionadas à compra e venda dos terrenos, compra e venda das edificações, taxas condóminas, incumprimentos e taxas de serviços públicos;
    • g)- Definir regras relacionadas ao uso e ocupação do solo dentro dos limites da urbanização;
    • h)- Ser responsável pelo planeamento e controlo do uso e ocupação dos espaços e integração harmoniosa dos projectos;
    • i)- Definir as responsabilidades do poder público, dos privados e dos cidadãos moradores na urbanização, na manutenção e preservação das infra-estruturas;
  • j)- Ter autonomia na gestão dos serviços urbanos e comunitários.

Artigo 6.º (Organização dos fluxos de receitas e despesas)

  1. A distribuição das receitas e despesas é organizada em três fluxos principais, designadamente esfera privada, serviços públicos e esfera pública.
  2. Quanto à esfera privada, no caso de habilitações e/ou espaços colectivos, os condomínios devem formar-se em duas instâncias:
    • a)- O condomínio do prédio em si, onde os custos são rateados entre os moradores de cada edifício;
    • b)- O condomínio das áreas comuns do quarteirão, onde os custos são rateados entre os moradores de todos os edifícios ali localizados.
  3. Quanto aos serviços públicos, consistem no fornecimento de energia eléctrica e iluminação pública, na captação e distribuição de água potável, na colecta e disposição de resíduos sólidos e na colecta e tratamento das águas residuais.
  4. Os serviços podem ser concessionados a empresas, competindo à Administração do Kilamba fiscalizar e monitorar a qualidade da prestação dos serviços.
  5. Quanto à esfera pública, as despesas públicas são cobertas a partir de três principais fontes de receitas, os impostos e taxas consignados à Administração da Cidade do Kilamba, as taxas municipais referentes aos serviços oferecidos, as transferências do Orçamento Geral do Estado, as taxas da Administração da Cidade do Kilamba, que são as taxas cobradas para custear os serviços urbanos e comunitários, são destinadas à cobertura destes serviços, procurando assegurar que a gestão não seja deficitária.

Artigo 7.º (Fontes de receitas da Cidade do Kilamba)

  1. Constituem principais fontes de receitas da Administração da Cidade do Kilamba as seguintes:
    • a)- Receitas do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Arrecadação de taxas para publicidade em espaços públicos, taxas referentes aos serviços públicos e taxas sobre a concessão de licenças para actividades comerciais;
    • c)- Taxas da urbanização cobradas pelos serviços, que são serviços urbanos que possam ter a sua utilização mensurada de forma individualizada, tais como o fornecimento de água e luz, são remunerados por meio das taxas cobradas directamente dos moradores;
  • d)- Taxas municipais de infra-estrutura e serviços colectivos urbanos, previstas para a manutenção de serviços que não resultem do consumo individual, mas que sejam de uso colectivo, como a colecta de lixo, limpeza e iluminação públicas. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 3 de 9 imóveis e com valores progressivos.

Artigo 8.º (Competência da Administração da Cidade do Kilamba)

À Administração da Cidade do Kilamba compete o seguinte:

  1. No domínio do planeamento e orçamento:
    • a)- Elaborar os planos e programas de investimento público e de projectos de intervenção económica e social;
    • b)- Acompanhar a execução dos planos dos programas económicos e de investimento público e elaboração dos respectivos relatórios, nos termos e para os efeitos previstos na lei;
    • c)- Superintender na arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que são afectadas ao município, nos termos da legislação em vigor.
  2. No domínio do desenvolvimento urbano e ordenamento do território:
    • a)- Elaborar e aprovar a proposta do plano local de ordenamento do território e remetê-la ao órgão governamental que, a nível nacional, superintende o ordenamento do território, para aprovação;
    • b)- Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o respectivo loteamento para as áreas definidas para construção;
    • c)- Submeter à Administração Central propostas de transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
    • d)- Administrar o domínio fundiário público e privado do Estado;
    • e)- Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Terras e seus regulamentos;
    • f)- Actualizar, quando necessário, o plano local de ordenamento do território e os projectos urbanísticos e de loteamento submetendo ao órgão nacional que superintende o ordenamento do território;
    • g)- Monitorar e fiscalizar o efectivo cumprimento dos planos urbanísticos;
    • h)- Promover os actos de concertação previstos no plano de ordenamento local para a porção do território inscrita no perímetro de concertação urbana e qualificação cooperativa do espaço urbano.
  3. No domínio do desenvolvimento social e cultural:
    • a)- Garantir a assistência social, educacional e sanitária contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
    • b)- Promover a qualificação e desenvolvimento dos recursos humanos a nível local;
    • c)- Criar condições para o desenvolvimento da cultura e artes, promovendo a recolha, estudo e investigação, divulgação e valorização das distintas manifestações nas suas múltiplas formas;
    • d)- Promover a criação de museus, bibliotecas e casas de cultura, assim como garantir o seu apetrechamento, através de programas culturais e educativos previamente concebidos e de forma consequente;
    • e)- Garantir as condições organizativas e materiais para o desenvolvimento do desporto e ocupação dos tempos livres da juventude e da população em geral;
    • f)- Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de recreação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
  • g)- Promover campanhas de educação cívica da população. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 4 de 9 pública e privada;
    • b)- Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de lucros fixados pela Administração Pública, as normas relativas ao comércio, bem como as relativas às transgressões administrativas.
  1. No domínio do ambiente:
    • a)- Promover medidas tendentes à defesa e preservação do ambiente;
    • b)- Promover acções, campanhas e programas de criação de espaços verdes.
  2. No domínio da coordenação institucional:
    • a)- Executar as deliberações da Administração Central em matéria de incidência local;
    • b)- Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento de actividades com vista à harmonização das respectivas intervenções;
  • c)- Assegurar em coordenação com os órgãos competentes do processo eleitoral a realização do registo eleitoral e das demais actividades legais inerentes às eleições gerais e autárquicas, no âmbito do território da Cidade do Kilamba.

Artigo 9.º (Audiência prévia)

A Administração da Cidade do Kilamba deve ser previamente ouvida pela Administração Central, sempre que esta legisle ou pretenda adoptar medidas de política com incidência no território local.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DA CIDADE DO KILAMBA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 10.º (Órgãos da Administração da Cidade do Kilamba)

A Administração da Cidade do Kilamba compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos executivos: Presidente da Cidade do Kilamba;
    • Vice-Presidente da Cidade do Kilamba.
  2. Órgão de apoio consultivo: Conselho de Auscultação e Concertação Social.
  3. Serviços técnicos:
    • a)- Secretaria;
    • b)- Repartição de Estudos e Planeamento Urbano;
    • c)- Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo;
    • d)- Repartição de Gestão Imobiliária;
    • e)- Repartição de Serviços da Comunidade;
    • f)- Repartição de Limpeza, Embelezamento e Espaços Verdes;
    • g)- Repartição de Fiscalização e Monitoramento.
  4. Serviços de apoio instrumental:
  • a)- Gabinete do Presidente da Cidade do Kilamba; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 5 de 9
  1. O Presidente da Cidade do Kilamba é o representante da administração pública na respectiva circunscrição territorial, a quem incumbe, em geral, assegurar o normal funcionamento dos serviços.
  2. O Presidente da Cidade do Kilamba deve possuir formação superior.
  3. Sempre que razões de interesse público o justifiquem, o Presidente da Cidade do Kilamba pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente.
  4. O Presidente da Cidade do Kilamba e o seu Vice-Presidente são nomeados pelo Governador Provincial, para um mandato de três anos renováveis.

Artigo 12.º (Competência do Presidente da Cidade do Kilamba)

  1. Ao Presidente da Cidade do Kilamba compete o seguinte:
    • a)- Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;
    • b)- Dirigir, orientar e controlar a actividade dos serviços na Cidade do Kilamba;
    • c)- Informar regularmente ao Governador Provincial sobre a realização de tarefas e o modo de funcionamento da Cidade do Kilamba;
    • d)- Cumprir e fazer cumprir as normas que regem o funcionamento ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, energia e águas, sinalização, toponímia, poluição sonora, estética do traçado geral e o rigor dos alinhamentos na Cidade do Kilamba;
    • e)- Aprovar os projectos de construção particular e fiscalizar a sua execução;
    • f)- Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos da lei;
    • g)- Ordenar as demolições das obras feitas em transgressão na Cidade do Kilamba;
    • h)- Autorizar o exercício de actividade comercial ou similar na Cidade do Kilamba;
    • i)- Realizar acções para a preservação do ambiente, garantir a limpeza e embelezamento das avenidas, ruas, passeios, jardins e espaços públicos da Cidade do Kilamba;
    • j)- Ordenar acções de arborização e rearborização nas avenidas, ruas, bairros da Cidade do Kilamba;
    • k)- Exercer outras funções ou tarefas superiormente determinadas.
  2. No exercício das suas competências, o Presidente da Cidade do Kilamba emite despachos e ordens de serviço.

Artigo 13.º (Competência do Vice-Presidente)

  1. Compete ao Vice-Presidente o seguinte:
    • a)- Propor ao Presidente da Cidade do Kilamba medidas que visem melhorar o desempenho da cidade;
    • b)- Substituir o Presidente da Cidade do Kilamba nas suas ausências ou impedimentos;
    • c)- Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  2. Os actos administrativos do Vice-Presidente da Cidade do Kilamba, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de despachos.
  3. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de ordens de serviço quando se tratam de instruções genéricas. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 6 de 9
  4. O Conselho de Auscultação e Concertação Social é o órgão colegial de apoio consultivo à Administração da Cidade do Kilamba.
  5. A organização e funcionamento do Conselho de Auscultação e Concertação Social são definidos por regulamento interno, aprovado pelo Presidente da Cidade do Kilamba.

Artigo 15.º (Secretaria da Comissão Administrativa)

  1. A Secretaria é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, gestão do pessoal, património, orçamento e relações públicas e transportes.
  2. A Secretaria integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Gestão Administrativa, Tesouraria e Património;
    • b)- Secção de Gestão dos Recursos Humanos.
  3. A Secretaria é dirigida por um chefe de secretaria, equiparado a chefe de repartição.

Artigo 16.º (Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico)

A Repartição de Estudos e Planeamento Urbanístico é o serviço técnico multidisciplinar, com funções de elaboração de estudos e análise de matérias compreendidas nas atribuições da Administração da Cidade do Kilamba, bem como orientar, coordenar e controlar as actividades de planeamento da respectiva área territorial, acompanhar e controlar a execução dos planos locais e zelar pela consecução das respectivas metas.

Artigo 17.º (Repartição de Gestão Urbanística)

  1. A Repartição de Gestão Urbanística é o serviço técnico encarregue de assegurar a execução de tarefas nos domínios da gestão urbanística e ordenamento territorial, licenciamento das operações urbanísticas, toponímia e sinalização rodoviária da Cidade do Kilamba.
  2. A Repartição de Gestão Urbanística integra as seguintes secções:
    • a)- Secção de Gestão de Infra-Estruturas;
    • b)- Secção de Operações Urbanísticas, Cadastro;
    • c)- Secção de Toponímia, Iluminação e Sinalização Rodoviária.
  3. A Repartição de Gestão Urbanística é dirigida por um chefe de repartição.

Artigo 18.º (Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo)

A Repartição Jurídica e do Contencioso Administrativo é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos.

Artigo 19.º (Repartição de Gestão Imobiliária)

A Repartição de Gestão Imobiliária é a repartição especial de gestão imobiliária, responsável por monitorar a manutenção do capital imobiliário instalado na Cidade do Kilamba, possibilitando a geração de recursos para futuros investimentos e programas de habitação de interesse social.

Artigo 20.º (Repartição de Serviços da Comunidade)

A Repartição de Serviços da Comunidade é o serviço incumbido de assegurar a execução das suas competências específicas de educação e saúde, assistência social, segurança pública, cultura, desporto e lazer desenvolvidos no território da Cidade do Kilamba. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 7 de 9 assegurar a execução de tarefas em matéria de limpeza, recolha dos resíduos sólidos e da manutenção e conservação dos espaços verdes. 2. A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes integra as seguintes secções:

  • a)- Secção de Limpeza Pública, Recolha e Tratamento de Lixo;
  • b)- Secção de Embelezamento de Espaços Verdes.
  1. A Repartição de Limpeza Pública e Espaços Verdes é dirigido por um chefe de repartição.

Artigo 22.º (Repartição de Fiscalização e Monitoramento)

A Repartição de Fiscalização e Monitoramento é o serviço técnico operativo incumbido de garantir o cumprimento do disposto na Lei Sobre as Transgressões Administrativas e demais legislação sobre a matéria.

Artigo 23.º (Regulamentação dos serviços)

  1. A organização, funcionamento e competências dos serviços técnicos são definidos por regulamento próprio aprovado pela Administração da Cidade do Kilamba.
  2. Sempre que razões justificativas se impuserem, podem ser criados outros serviços na Cidade do Kilamba.

Artigo 24.º (Regime excepcional dos serviços)

  1. Os serviços administrativos na Cidade do Kilamba podem ter a natureza de serviços municipalizados.
  2. É obrigatório a instalação dos Serviços Integrados de Atendimento aos Cidadãos na Cidade do Kilamba.
  3. É obrigatório a instalação dos Serviços de Registo e Notariados e de Identificação Civil na Cidade do Kilamba.
  4. É obrigatório a instalação dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros na Cidade do Kilamba.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 25.º (Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente)

A composição e o regime jurídico do pessoal do Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente são os estabelecidos no Decreto n.º 28/99, de 16 de Setembro, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Regime financeiro da Cidade do Kilamba)

O regime financeiro da Cidade do Kilamba, no que concerne à programação, gestão, execução e controlo interno do Orçamento do Estado é o constante da Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 27.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 28.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 8 de 9 Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 72 de 18 de Abril de 2011 Página 9 de 9

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