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Decreto Presidencial n.º 61/11 de 15 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 61/11 de 15 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 15 de Abril de 2011 (Pág. 2617)

moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2

Artigo 5.º......................................................................................................................................2

Artigo 6.º .....................................................................................................................................2

Artigo 7.º......................................................................................................................................3

Artigo 8.º .....................................................................................................................................3

Artigo 9.º .....................................................................................................................................3

Artigo 10.º ...................................................................................................................................3 Denominação do Diploma A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2011, no seu artigo 4.º, autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º 1. Está autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas neste Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado. 2. Os recursos captados por meio da emissão especial referido no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2011.

Artigo 2.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate destas obrigações, que devem da Obrigação Geral a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro. 2. Os prazos de resgate são de 6 a 12 semestres. 3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 071 de 15 de Abril de 2011 Página 1 de 3 aquele não seja útil.

  1. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  2. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma.

Artigo 3.º 1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através de leilão de quantidade, sem desconto, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças. 2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e com a clientela. 3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º 1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas títulos. 2. O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.

Artigo 5.º 1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações. 2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, CUT, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas. 3. Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção de Programação e Gestão Financeira (DPGF) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGDP), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 071 de 15 de Abril de 2011 Página 2 de 3

Artigo 7.º

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para ocorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo presente diploma.

Artigo 8.º 1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial. 2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da dívida pública directa.

Artigo 9.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2011. - Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2011. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 071 de 15 de Abril de 2011 Página 3 de 3

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