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Decreto Presidencial n.º 6/11 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 6/11 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011 (Pág. 062)

legislação que contraria o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto n.º 67/89, de 11 de Dezembro. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º Denominação e Natureza............................................................................................2

Artigo 2.º Direito Aplicável...........................................................................................................3

Artigo 3.º Sede e Representações................................................................................................3 CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições............................................................3

Artigo 4.º Órgão de Tutela...........................................................................................................3

Artigo 5.º Atribuições...................................................................................................................3 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................4 SECÇÃO I Organização em Geral...........................................................................................................4

Artigo 6.º Órgãos de Gestão.........................................................................................................4 SECÇÃO II Director Geral.......................................................................................................................4

Artigo 7.º Natureza e Competências............................................................................................4 SECÇÃO III Conselho Directivo..............................................................................................................4

Artigo 8.º Natureza e competências............................................................................................4

Artigo 9.º Composição..................................................................................................................5

Artigo 10.º Estatuto dos Vogais....................................................................................................5

Artigo 11.º Reuniões.....................................................................................................................5 SECÇÃO IV Conselho Fiscal....................................................................................................................5

Artigo 12.º Natureza e Competências..........................................................................................5

Artigo 13.º Composição................................................................................................................6

Artigo 14.º Reuniões.....................................................................................................................6

Artigo 15.º Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal................................................................6 CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal.............................................................................6

Artigo 16.º Estrutura Interna........................................................................................................6

Artigo 17.º Estrutura dos serviços executivos..............................................................................6

Artigo 18.º Regime Pessoal..........................................................................................................7

Artigo 19.º Quadro de Pessoal e Organigrama............................................................................7 CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial......................................................................7

Artigo 20.º Princípios de actividade.............................................................................................7

Artigo 21.º Receitas......................................................................................................................7

Artigo 22.º Despesas....................................................................................................................8

Artigo 23.º Regime Contabilístico................................................................................................8

Artigo 24.º Instrumentos de Gestão Financeira...........................................................................8

Artigo 25.º Controlo Financeiro e Prestação de Contas...............................................................8

Artigo 26.º Património.................................................................................................................8 CAPÍTULO VI Disposições Finais...........................................................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11 Denominação do Diploma Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, em face do disposto no artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/09 de 24 de Agosto; Considerando ainda que em relação às receitas, estão os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 9/03 de 28 de Outubro;

O Presidente da República decreta, nos termos, da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente CNC, anexo ao presente diploma e dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões que se suscitem na aplicação e interpretação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto n.º 67/89 de 11 de Dezembro.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Conselho Nacional de Carregadores CNC CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Denominação e Natureza O Conselho Nacional de Carregadores, abreviadamente designado por CNC, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para exercer as funções de controlo das operações de comércio e transporte marítimo Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11

Artigo 2.º Direito Aplicável

O CNC rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivo Regulamento Interno, pelas normas aplicáveis aos Institutos Públicos e pela demais legislação em vigor.

Artigo 3.º Sede e Representações O CNC tem a sua sede em Luanda e pode abrir representações provinciais onde e quando for necessário para execução das suas atribuições. CAPÍTULO II TUTELA, SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 4.º Órgão de Tutela O CNC está sujeito a tutela e superintendência do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos.

Artigo 5.º Atribuições O Conselho Nacional de Carregadores tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar tecnicamente o Ministro dos Transportes na concepção, elaboração, adopção, implementação e controlo de políticas e metodologias de execução das operações de comércio e transporte marítimo internacionais, através de acompanhamento, estudos, análises e propostas pertinentes:
  • b)- Contribuir, participar e investir na promoção e desenvolvimento da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia e do sector dos transportes em geral:
  • c)- Acompanhar, velar e assegurar a execução correcta das políticas de comércio e transporte marítimo internacionais traçadas pelo Governo, em coordenação com os órgãos e instituições competentes:
  • d)- Promover a defesa e a harmonização dos interesses fundamentais do estado com os dos vários intervenientes nas operações de comércio e transporte marítimo internacionais, tendo como objectivo principal a racionalização e optimização dessas operações:
  • e)- Estudar, analisar, apresentar e controlar as medidas que contribuam para a estabilidade dos fretes e taxas das mercadorias em defesa da economia nacional e do consumidor final:
  • f)- Acompanhar e analisar o processo de importação e exportação de mercadorias, centralizando a recolha, tratamento, interpretação e difusão da informação e estatísticas relativas às operações de comércio e transporte marítimo internacionais:
  • g)- Recolher, analisar e dar tratamento adequado às informações e dados sobre a situação do mercado interno e internacional relativo ao comércio e transporte com vista ao acompanhamento permanente da sua evolução e dos efeitos sobre a economia nacional:
  • h)- Promover o aproveitamento racional dos recursos materiais e humanos disponíveis na cadeia do comércio e transporte marítimo internacionais:
  • i)- Cobrar e receber as comissões legalmente devidas pelos armadores e carregadores que participam na transportação de mercadorias de e para Angola, para investimento directo no sector marítimo em particular e no sector dos transportes em geral:
  • j)- Participar nas reuniões com os organismos internacionais congéneres e armadores, visando a regularização de questões inseridas no âmbito da sua competência, designadamente, as convenções multilaterais e bilaterais, e as taxas de frete máximas a praticar no transporte marítimo internacional: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão do CNC:

  • a)- O Director Geral:
  • b)- O Conselho Directivo:
  • c)- O Conselho Fiscal. SECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 7.º Natureza e Competências 1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, responsável perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo CNC e por tudo que ocorra no seu âmbito. 2. Ao Director Geral do CNC compete, nomeadamente:

  • a)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços:
  • b)- Superintender todos os serviços do CNC, orientando-os na realização das suas atribuições:
  • c)- Elaborar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo:
  • d)- Submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos:
  • e)- Propor à tutela a nomeação e exoneração dos Directores Gerais Adjuntos:
  • f)- Nomear os chefes de departamentos, de secção e dos representantes regionais ou provinciais do CNC:
  • g)- Seleccionar e supervisionar o trabalho dos agentes internacionais do CNC, bem como celebrar os contratos com os mesmos:
  • h)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial:
  • i)- Representar o CNC, em juízo e fora dele:
  • j)- Assegurar as relações do CNC, com o Governo e apresentar ao órgão de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação:
  • k)- Autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento:
  • l)- Propor ao Conselho Directivo a alteração do quadro de pessoal. 2. O Director Geral é coadjuvado por dois Directores Gerais Adjuntos, aos quais poderão ser conferidas competências específicas no âmbito do Regulamento Interno do CNC. SECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º Natureza e competências O Conselho Directivo é o órgão colegial, deliberativo e permanente que define as grandes linhas de actividade do CNC, ao qual compete, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do CNC: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11 tutela;
  • d)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do CNC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • e)- Emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

Artigo 9.º Composição

  1. O Conselho Directivo do CNC integra os seguintes elementos:
    • a)- O Director Geral que o preside:
    • b)- Directores Gerais Adjuntos:
    • c)- Dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela:
    • d)- Chefes de Departamento do CNC. 2. Os vogais do Conselho Directivo terão um mandato de 3 anos renovável por um período adicional de 3 anos.

Artigo 10.º Estatuto dos Vogais 1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do CNC. 2. Os vogais têm direito a remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor. 3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo.

Artigo 11.º Reuniões 1. O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 2. A convocatória da reunião deve ser feita com, pelo menos, (10) dez dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre as quais o Conselho Directivo é chamado a deliberar. SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 12.º Natureza e Competências O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do CNC, ao qual compete:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do CNC:
  • b)- Emitir parecer sobre às normas reguladoras da actividade do CNC:
  • c)- Verificar regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, proceder à verificação dos valores patrimoniais, examinar periodicamente a situação económica e financeira do CNC e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições:
  • d)- Acompanhar a execução financeira e do plano de actividades, envolvendo a apreciação da conformidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia:
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto submetido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do CNC, em matéria de gestão económica e financeira:
  • f)- Comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11 Directivo e ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças.

Artigo 13.º Composição

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais sendo o Presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro da tutela. 2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilístico.

Artigo 14.º Reuniões O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por, trimestre e, extraordinariamente, sempre, que convocado pelo seu Presidente ou por convocatória fundamentada de qualquer um dos vogais.

Artigo 15.º Estatuto dos Membros do Conselho Fiscal 1. Os Membros do Conselho Fiscal não são do quadro do pessoal do CNC, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele. 2. A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal é por senha de presença, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV ESTRUTURA INTERNA E PESSOAL

Artigo 16.º Estrutura Interna 1. O CNC possui a seguinte estrutura interna:

  • a)- Serviços executivos:
    • i. Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    • ii. Departamento de Contabilidade e Finanças:
    • iii. Departamento de Estudos e Projectos:
    • iv. Departamento de Operações:
    • v. Bolsa Nacional do Frete. b)- Serviços de apoio:
    • i. Gabinete de Auditoria Interna:
    • ii. Gabinete Jurídico:
    • iii. Gabinete de Sistema de informação:
    • iv. Centro de Documentação e Informação. 2. A Bolsa Nacional do Frete e os Serviços de Apoio são equiparados à departamentos. 3. A organização e funcionamento dos serviços internos do CNC são estabelecidos por regulamento interno próprio aprovado por decreto executivo do Ministro da Tutela.

Artigo 17.º Estrutura dos serviços executivos 1. Para o exercício das suas funções o Departamento de Administração e Serviços Gerais, compreende:

  • a)- Secção de Recursos Humanos:
  • b)- Secção Administrativa. 2. O Departamento de Contabilidade e Finanças tem a seguinte estrutura: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11
  1. O Departamento de Estudos e Projectos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Estudos e Análises;
    • b)- Secção de Projectos.
  2. O Departamento de Operações tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Tráfego e Apoio ao Carregador;
    • b)- Secção de Estatística e Operacional.
  3. Para o exercício das suas funções a Bolsa Nacional de Fretes compreende o seguinte:
    • a) Secção de Administração do Portal;
  • b) Secção de Gestão de Processos.

Artigo 18.º Regime Pessoal

  1. O CNC dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços. 2. O pessoal do quadro do CNC fica sujeito ao regime jurídico da função pública, podendo contudo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo CNC desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Tutela e das Finanças. 3. O pessoal não integrado no quadro permanente do CNC fica sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho. 4. O recrutamento do pessoal do CNC é feito pelos órgãos de direcção e de gestão nos termos da legislação a que cada caso for aplicável.

Artigo 19.º Quadro de Pessoal e Organigrama 1. O quadro do pessoal e o organigrama constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual são partes integrantes. CAPÍTULO V GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 20.º Princípios de actividade 1. A actividade do CNC rege-se pelos princípios de autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial. 2. A gestão do CNC é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao CNC o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência em conformidade com a lei. 3. O CNC tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua actividade, nos termos da lei e do presente estatuto. 4. O CNC responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do CNC, a não ser nos casos previstos na lei.

Artigo 21.º Receitas 1. Constituem receitas do CNC, as seguintes:

  • a)- Receitas provenientes das cobranças de comissões legalmente instituídas:
  • b)- As dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 7 de 11
  • d)- Resultados de investimentos, participações sociais em sociedades, empresas ou outras formas de associação;
  • e)- Os reembolsos dos empréstimos efectuados bem como os respectivos juros e comissões eventualmente cobrados;
  • f)- Quaisquer outros rendimentos obtidos.
  1. Não constituem receitas do CNC os impostos que, nos termos da lei, sejam retidas na fonte pelo CNC.

Artigo 22.º Despesas

Constituem despesas do CNC as seguintes:

  • a)- Encargos da sua organização e do seu funcionamento:
  • b)- Subsídios e comparticipações ou bonificações que conceder a programas de desenvolvimento e projectos da Marinha Mercante, Portos, Hidrografia e do sector dos transportes em geral:
  • c)- Subsídios e comparticipações que conceder a outras instituições:
  • d)- Encargos relativos a estudos, projectos e outros serviços no âmbito da sua actividade:
  • e)- Outras despesas, devidamente aprovadas pelo Ministério de tutela com parecer do Director Geral.

Artigo 23.º Regime Contabilístico Sem prejuízo do cumprimento do Plano Nacional de Contas, a contabilidade do CNC será organizada de acordo com um sistema definido em regulamento próprio aprovado pelos seus órgãos competentes.

Artigo 24.º Instrumentos de Gestão Financeira A gestão económica e financeira do CNC é disciplinada pelos instrumentos de gestão provisional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável para os organismos do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 25.º Controlo Financeiro e Prestação de Contas A actividade financeira do CNC está sujeita ao controle exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

Artigo 26.º Património 1. Ficam sob a titularidade e domínio do CNC todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que a data da entrada em vigor do presente estatuto se encontrem afectos ao CNC, devidamente listados, e constituirão também património do CNC, todos os bens que venha a adquirir para o exercício da sua actividade. 2. O CNC administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituem o seu património próprio, nos termos definidos por lei. 3. O CNC promoverá, junto das conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. 4. Para o efeito de registo dos bens integrados no património do CNC por força do presente diploma, constitui título de aquisição bastante a lista a que se refere o n.º l do presente artigo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 8 de 11

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º Comissões Especializadas

  1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores poderão ser criadas Comissões especializadas correspondentes as áreas de actuação do CNC e orientadas por este. 2. As Comissões referidas no número anterior serão constituídas por despacho do Director Geral. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO III Quadro de pessoal a que refere o artigo 19.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 9 de 11 A que se refere o artigo 19.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 10 de 11 Página 11 de 11
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