Decreto Presidencial n.º 56/11 de 24 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/11 de 24 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 24 de Março de 2011 (Pág. 1505)
Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango, na Província do Cuando Cubango. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice
Artigo 1.º (Classificação)...............................................................................................................1
Artigo 2.º (Criação do Pólo)..........................................................................................................1
Artigo 3.º (Definição dos Limites da Área)...................................................................................2
Artigo 4.º (Dependência)..............................................................................................................2
Artigo 5.º (Direcção do Gabinete de Gestão)...............................................................................2
Artigo 6.º (Competências)............................................................................................................2
Artigo 7.º (Receitas).....................................................................................................................4
Artigo 8.º (Regime fundiário e titularidade)................................................................................4
Artigo 9.º (Registo dos terrenos)..................................................................................................4
Artigo 10.º (Gestão e planeamento urbano)...............................................................................4
Artigo 11.º (Plano Director)..........................................................................................................5
Artigo 12.º (Estatuto orgânico)....................................................................................................5
Artigo 13.º (Contrato-Programa).................................................................................................5
Artigo 14.º (Revogação)...............................................................................................................5
Artigo 15.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................5
Artigo 16.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que o perímetro da Bacia do Okavango, situado na Província do Kuando Kubango, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o turismo: Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada em ordem a preservar da melhor forma as suas características e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no País:
- Tendo em consideração que nos termos do disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Classificação)
É classificado como de interesse turístico o perímetro da Bacia do Okavango, definido no croquis em Anexo I, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º (Criação do Pólo)
É criado o Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango, situado na Província do Kuando Kubango. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 1 de 7 localização (Anexo I) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II). 2. O Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango tem uma área total de 11.972 hectares. 3. O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário, pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos limites do Pólo.
Artigo 4.º (Dependência)
É criado na dependência do Titular do Poder Executivo, o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º (Direcção do Gabinete de Gestão)
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento da Bacia do Okavango é dirigido por um Director e dois Directores Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:
- a)- Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
- b)- Representante do Ministério da Administração do Território;
- c)- Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
- d)- Representante do Ministério das Finanças;
- e)- Representante do Ministério dos Transportes;
- f)- Representante do Ministério do Ambiente;
- g)- Representante do Ministério da Cultura;
- h)- Representante do Ministério da Agricultura;
- i)- Representante do Ministério do Interior;
- j)- Representante do Governo da Província do Kuando Kubango;
- k)- Administrador Municipal do Dirico.
Artigo 6.º (Competências)
- Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da bacia do Okavango:
- a)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do Plano Director Nacional do Turismo;
- b)- Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
- c)- Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
- d)- Promover a execução de todas as obras necessárias para o melhoramento das condições turísticas do Pólo;
- e)- Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
- f)- Proceder as alterações da configuração actual dos terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações;
- g)- Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e licenciamento das obras; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 2 de 7
- i)- Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro;
- j)- Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado das áreas abrangidas pelo Pólo;
- k)- Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em conformidade coma legislação aplicável em vigor;
- l)- Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
- m)- Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e fixar as suas características, de forma inclusiva da população residente e respeitando as tradições e cultura específica da Região;
- n)- Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;
- o)- Preservar as áreas agrícolas de apoio ao desenvolvimento do turismo e o meio ambiente;
- p)- Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios necessários à sua recuperação e preservação;
- q)- Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao turismo sustentado;
- r)- Implantar parques de campismo, parques públicos, parques de lazer desportivo;
- s)- Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panorâmico;
- t)- Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos radicais e outras modalidades nas zonas balneares;
- u)- Acompanhar e defender as condições naturais que possam contribuir para a valorização do Pólo;
- v)- Acompanhar e defender as zonas de preservação ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
- w)- Acompanhar e preservar as Zonas de Conservação Ambiental (ZC), sujeitas à legislação específica do ambiente: as Zonas de Acesso Condicionado (ZAC), sujeitas as regras apenas ao acesso de turistas e técnicos ambientais credenciados;
- x)- Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Restrito (ZAR) como áreas de conservação, sujeitas às regras de acesso condicionado a turistas e técnicos nos períodos sazonais;
- y)- Acompanhar e preservar as Zonas de Acesso Interdito (ZAI), consideradas como zonas de preservação das espécies animais e vegetais ameaçadas que pela sua condição encontram-se interditos ao turismo de forma permanente ou sazonal;
- z)- Acompanhar e defender os processos de embargos administrativos de obras, demolições, aplicações de multas, que devem ser promovidos pelo Governo da Província do Kuando Kubango, em estreita colaboração com o Gabinete de Gestão do Pólo;
- aa)- Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços do Governo da Província do Kuando Kubango, os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a existir;
- bb)- Promover as parcerias público-privadas que se mostrem necessárias com vista à implementação do Plano Director e Projectos de Urbanismo e Infra-estruturas;
- cc)- Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 3 de 7 do direito de superfície e respectivas escrituras públicas aos serviços competentes de acordo com o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;
- ee)- Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;
- ff)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo órgão de tutela.
- Em tudo o que não for da sua exclusiva competência, o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente Decreto Presidencial, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas.
- Os serviços acima indicados devem prestar toda a colaboração necessária ao Gabinete de Gestão cumprindo integralmente o estipulado na lei e regulamentos em vigor aplicáveis à gestão do Pólo.
Artigo 7.º (Receitas)
Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango:
- a)- Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
- c)- Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
- d)- Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
- e)- Produto da alienação de bens próprios;
- f)- Produtos de empréstimos devidamente autorizados;
- g)- Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo;
- h)- Outras receitas que lhe forem consignadas.
Artigo 8.º (Regime fundiário e titularidade)
- Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango integram o domínio privado do Estado.
- Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango.
Artigo 9.º (Registo dos terrenos)
O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango de todos os terrenos do perímetro demarcado do Okavango.
Artigo 10.º (Gestão e planeamento urbano)
Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e às demais matérias reguladas no presente Decreto Presidencial, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável em vigor. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 4 de 7 do Pólo de Desenvolvimento Turístico da Bacia do Okavango, num prazo máximo de 180 dias, após a publicação do presente diploma.
Artigo 12.º (Estatuto orgânico)
A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão deve ser submetida para aprovação, num prazo máximo de 60 dias após a nomeação da Direcção.
Artigo 13.º (Contrato-Programa)
O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e objectivos a atingir.
Artigo 14.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. -Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Okavango - Kuando Kubango Área Total: 11.972 Há Publicado na I. ª Série do Diário da Rep ública n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 5 de 7 Página 6 de 7 Página 7 de 7
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