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Decreto Presidencial n.º 55/11 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 55/11 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 24 de Março de 2011 (Pág. 1555)

Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, na Província do Bengo — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º (Classificação)...............................................................................................................1

Artigo 2.º (Criação do Pólo)..........................................................................................................1

Artigo 3.º (Definição dos Limites da Área)...................................................................................2

Artigo 4.º (Dependência)..............................................................................................................2

Artigo 5.º (Direcção do Gabinete de Gestão)...............................................................................2

Artigo 6.º (Competências)............................................................................................................2

Artigo 7.º (Receitas).....................................................................................................................4

Artigo 8.º (Regime Fundiário e Titularidade)...............................................................................4

Artigo 9.º (Registo dos terrenos)..................................................................................................4

Artigo 10.º (Gestão e Planeamento Urbano)...............................................................................4

Artigo 11.º (Plano Director)..........................................................................................................4

Artigo 12.º (Estatuto orgânico)....................................................................................................4

Artigo 13.º (Contrato-Programa).................................................................................................4

Artigo 14.º (Revogação)...............................................................................................................5

Artigo 15.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................5

Artigo 16.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando que o perímetro de Cabo Ledo, situado na Província do Bengo, pela sua especificidade e envolvente paisagística turística, torna-o um destino com especial aptidão para o turismo, reunindo assim as condições para ser classificado como área de interesse para o turismo: Havendo a necessidade de se fazer o seu aproveitamento e desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada em ordem a preservar da melhor forma as suas características e a minorar os efeitos negativos do impacto resultante do inevitável mas desejável crescimento turístico que se verifica no País:

  • Tendo em consideração que nos termos do disposto nos artigos 43.º, 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 6/97, de 15 de Agosto, interpretado à luz da Constituição, compete ao Executivo definir Pólos de Desenvolvimento Turístico em conformidade com o plano elaborado e aprovado pelo sector. O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a), b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Classificação)

É classificado como de interesse turístico o perímetro de Cabo Ledo, definido no croquis em Anexo I, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º (Criação do Pólo)

É criado o Pólo de Desenvolvimento turístico de Cabo Ledo, situado na Província do Bengo. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 1 de 7 Kissama, definido no croqui de localização (Anexo I) e compreende as poligonais definidas no (Anexo II). 2. O Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo tem uma área de 1.390,3 hectares. 3. O Gabinete de Gestão, sempre que se afigure necessário, pode propor ao órgão de tutela a revisão e actualização dos limites do Pólo.

Artigo 4.º (Dependência)

É criado na dependência do Titular do Poder Executivo, o Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º (Direcção do Gabinete de Gestão)

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento de Cabo Ledo é dirigido por um Director e dois Directores-Adjuntos, nomeados pelo Presidente da República e integra:

  • a)- Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
  • b)- Representante do Ministério da Administração do Território;
  • c)- Representante do Ministério do Urbanismo e Construção;
  • d)- Representante do Ministério das Finanças;
  • e)- Representante do Ministério dos Transportes;
  • f)- Representante do Ministério do Ambiente;
  • g)- Representante do Ministério da Cultura;
  • h)- Representante do Ministério da Agricultura;
  • i)- Representante do Ministério do Interior;
  • j)- Representante do Governo da Província do Bengo;
  • k)- Administrador Municipal da Kissama.

Artigo 6.º (Competências)

  1. Compete ao Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:
    • a)- Elaborar e submeter ao órgão de tutela, o Plano Director de Desenvolvimento Turístico e os Projectos de Urbanismo e Infra-Estruturas e Loteamento do Pólo, de acordo com as directivas do Plano Nacional de Ordenamento da Orla Costeira e do Plano Director Nacional do Turismo;
    • b)- Implementar, fiscalizar e assegurar a boa execução do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico;
    • c)- Elaborar os Planos parcelares das áreas a aproveitar segundo a estratégia de desenvolvimento sustentado definido para o Pólo;
    • d)- Promover a execução de todas as obras necessárias para o melhoramento das condições turísticas do Pólo;
    • e)- Proceder os levantamentos topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas;
    • f)- Proceder as alterações da configuração actual dos terrenos, por meio de aterros, dragagens ou escavações;
  • g)- Preparar, implementar e fiscalizar os projectos e licenciamento das obras; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 2 de 7
    • i)- Gerir toda a rede de infra-estruturas do Perímetro e proceder à instalação de sistemas de monitorização, gestão e manutenção dos projectos;
    • j)- Cuidar da titularidade jurídica, em nome do Estado das áreas abrangidas pelo Pólo;
    • k)- Condicionar e fiscalizar a utilização legal e sustentada dos terrenos compreendidos no Pólo em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
    • l)- Cooperar com os serviços competentes na organização do cadastro do Pólo;
    • m)- Localizar e urbanizar os núcleos residenciais e fixar as suas características, de forma inclusiva da população residente e respeitando as tradições e cultura específica da Região;
    • n)- Coordenar a implementação dos processos de realojamento e ou realocação das populações residentes na área do perímetro;
    • o)- Acompanhar e defender em conjunto com os serviços competentes, as zonas de preservação histórica e cultural e propor as formas e os meios necessários à sua recuperação e preservação;
    • p)- Estimular a construção de hotéis, pousadas, restaurantes e outros serviços similares de apoio ao turismo sustentado;
    • q)- Demarcar e organizar as praias balneares, zonas de pesca desportiva e outros desportos náuticos;
    • r)- Estudar e promover a construção de abrigos para a recolha de barcos e restante material de desportos náuticos e de pesca;
    • s)- Delinear percursos, ligando mirantes e outros locais de interesse panorâmico;
    • t)- Promover a expansão do excursionismo, do campismo, desportos náuticos, da pesca desportiva e outras modalidades na área sob sua jurisdição;
    • u)- Acompanhar e defender as zonas de preservação ecológica, respeitando a legislação sobre o ecoturismo e demais legislação aplicável;
    • v)- Instruir e negociar, em conjunto com os Serviços do Governo da Província do Bengo, os processos específicos de expropriação, desocupação e desapossamento que possam vir a existir;
    • w)- Promover as parcerias público-privadas que se mostrem necessárias com vista a implementação do Plano Director e Projectos de Urbanismo e Infra-estruturas;
    • x)- Promover os processos de loteamento e licenciamentos relativos a loteamentos urbanos, a obras de urbanização e a obras particulares aprovadas e a aprovar em cada zona de intervenção, no âmbito da implementação do Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo;
    • y)- Comercializar lotes de terreno para habitação, comércio e serviços, mediante autorização do órgão de tutela, celebrando os contratos-promessa e remetendo os processos para atribuição do direito de superfície e respectivas escrituras públicas aos serviços competentes de acordo com o disposto na Lei de Terras e em demais legislação aplicável a esta matéria;
    • z)- Submeter à aprovação do órgão de tutela, o respectivo regulamento de funcionamento;
    • aa)- Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
  1. Em tudo o que não for da sua exclusiva competência, o Gabinete de Gestão deve coordenar com os serviços do respectivo Governo Provincial e com o Executivo Central, através dos representantes indicados no artigo 5.º do presente diploma, de forma a cumprir cabal e pontualmente as tarefas que lhe forem acometidas. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 3 de 7 do Pólo.

Artigo 7.º (Receitas)

Constituem receitas do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo:

  • a)- Subsídios do Orçamento Geral do Estado;
  • b)-Comparticipações e subsídios concedidos pelo Estado e por outras pessoas singulares ou colectivas;
  • c)- Rendimentos de bens ou serviços de estabelecimentos próprios;
  • d)- Taxas devidas pelos serviços prestados pelo Gabinete;
  • e)- Produto da alienação de bens próprios;
  • f)- Produtos de empréstimos devidamente autorizados;
  • g)- Comparticipações do Fundo de Fomento do Turismo;
  • h)- Outras receitas que lhe forem consignadas.

Artigo 8.º (Regime Fundiário e Titularidade)

  1. Os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, integram o domínio privado do Estado.
  2. Os terrenos compreendidos no perímetro, para todos os devidos e legais efeitos, passam para a titularidade do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo.

Artigo 9.º (Registo dos terrenos)

O Ministério da Justiça, através da competente Conservatória e no prazo de 90 dias após a publicação do presente Decreto Presidencial, deve, sem mais formalidades, proceder à inscrição e descrição predial a favor do Estado e em nome do Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo de todos os terrenos do perímetro demarcado de Cabo Ledo.

Artigo 10.º (Gestão e Planeamento Urbano)

Em tudo o que respeite a gestão e planeamento urbano e as demais matérias reguladas no presente diploma, o Gabinete de Gestão cumpre com o disposto na legislação aplicável em vigor.

Artigo 11.º (Plano Director)

O Gabinete de Gestão deve elaborar e submeter à aprovação do órgão de tutela o Plano Director do Pólo de Desenvolvimento Turístico de Cabo Ledo, num prazo máximo de 180 dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial.

Artigo 12.º (Estatuto orgânico)

A proposta do estatuto orgânico do Gabinete de Gestão deve ser submetida para aprovação, num prazo máximo de 60 dias após a nomeação da Direcção.

Artigo 13.º (Contrato-Programa)

O Gabinete de Gestão do Pólo de Desenvolvimento deve apresentar um Contrato-Programa para aprovação do Titular do Poder Executivo, num prazo máximo de 90 dias, após a nomeação da Direcção, definindo metas quantificadas e objectivos a atingir. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 4 de 7

Artigo 15.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. -Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Cabo Ledo – Bengo Área Total: 1.390,3 Ha Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 5 de 7 Página 6 de 7 Página 7 de 7

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