Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 52/11 de 24 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 52/11 de 24 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 24 de Março de 2011 (Pág. 1477)

disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2

Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................2

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Finalidade)..................................................................................................................3

Artigo 3.º (Criação e tutela)..........................................................................................................3

Artigo 4.º (Âmbito material).........................................................................................................3

Artigo 5.º (Natureza jurídica).......................................................................................................4

Artigo 6.º (Autonomia).................................................................................................................4

Artigo 7.º (Competência territorial).............................................................................................4 CAPÍTULO II Da Estrutura e Funcionamento do Guiché do Imóvel.......................................4

Artigo 8.º (Entidades presentes no Guiché do Imóvel)................................................................4

Artigo 9.º (Das competências das entidades intervenientes)......................................................4

Artigo 10.º (Estatuto remuneratório do pessoal)........................................................................5

Artigo 11.º (Coordenação e gestão do Guiché)............................................................................5

Artigo 12.º (Meios electrónicos)..................................................................................................5

Artigo 13.º (Eficácia dos actos).....................................................................................................5

Artigo 14.º (Prioridade)................................................................................................................5 CAPÍTULO III Do Procedimento Especial de Constituição, Transmissão, Modificação, Extinção, Oneração e Registo de Direitos Sobre Imóveis......................................................5 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................6

Artigo 15.º (Pressupostos para a aplicação do regime jurídico)..................................................6

Artigo 16.º (Prazo de tramitação)................................................................................................6 SECÇÃO II Procedimento Especial e Imediato de Constituição, Transmissão, Modificação, Extinção, Oneração e Registo de Direitos Sobre Imóveis.....................................................................................6

Artigo 17.º (Início do procedimento)...........................................................................................6

Artigo 18.º (Formalidades prévias)..............................................................................................6

Artigo 19.º (Tramitação do procedimento)..................................................................................7

Artigo 20.º (Indeferimento e desistência)....................................................................................8

Artigo 21.º (Impugnação em caso de indeferimento).................................................................8

Artigo 22.º (Entrega de documentos aos interessados)..............................................................8

Artigo 23.º (Diligências subsequentes)........................................................................................9 SECÇÃO III Procedimento Especial com Marcação Prévia de Constituição, Transmissão, Modificação, Extinção, Oneração e Registo de Direitos Sobre Imóveis...............................................9

Artigo 24.º (Marcação prévia)......................................................................................................9

Artigo 25.º (Início do procedimento de marcação prévia)..........................................................9

Artigo 26.º (Prazo da marcação prévia).......................................................................................9

Artigo 27.º (Actos urgentes).........................................................................................................9 CAPÍTULO IV Direito de Preferência.....................................................................................9

CAPÍTULO V Receitas e Despesas.......................................................................................10

Artigo 30.º (Serviços prestados no Guiché)...............................................................................10

Artigo 31.º (Encargos e receitas de emolumentos)...................................................................10

Artigo 32.º (Proporcionalidade dos emolumentos notariais e registais)...................................10 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................10

Artigo 33.º (Protocolos)..............................................................................................................10

Artigo 34.º (Aplicação subsidiária).............................................................................................11 ANEXO I A que se refere os n. ºs 1 e 2 do artigo 4.º..............................................................11 Denominação do Diploma Considerando que a Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, prevê um serviço público personalizado destinado a permitir que numa mesma repartição estejam integrados os serviços de vários organismos visando à titulação da constituição, transmissão, modificação, extinção e oneração do direito de propriedade e do direito de superfície, bem como da constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal e respectivos registos, quando incidam sobre prédio urbano ou prédio rústico destinado à edificação urbana: Tendo em conta que com a criação de um quadro jurídico-administrativo de serviços públicos simplificados, céleres, modernos e seguros, relacionados com a aquisição de imóveis, pretende- se introduzir uma nova atitude na Administração Pública, que em primeira instância beneficia aos cidadãos e às empresas, contribuindo para a competitividade dos agentes económicos, compatível com a realidade de crescimento e desenvolvimento do País:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o regulamento do Guiché do Imóvel anexo ao presente diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Agosto de 2010.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 2 de 13

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece o regime jurídico especial dos serviços integrados para a constituição, transmissão, modificação, oneração e registo imediato de direitos reais sobre prédios, em atendimento presencial único, designados por ‹‹Guiché do Imóvel››.

Artigo 2.º (Finalidade)

Com o Guiché do Imóvel visa-se um procedimento seguro, mais célere e eficaz de constituição, transmissão, modificação, extinção e oneração do direito de propriedade e do direito de superfície, bem como de constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal, e ainda dos correspondentes registos, quando incidam sobre prédio urbano ou prédio rústico destinado à edificação urbana.

Artigo 3.º (Criação e tutela)

  1. Cada Guiché do Imóvel, bem como o respectivo estatuto orgânico e quadro de pessoal, é criado por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da Justiça, a quem compete igualmente o exercício da tutela sobre o referido organismo.
  2. O Guiché do Imóvel pode funcionar em regime de gestão privada.
  3. O titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça aprova por decreto executivo os termos e as condições para concessão da gestão do Guiché do Imóvel à entidades privadas.

Artigo 4.º (Âmbito material)

  1. No Guiché do Imóvel, apenas, podem ser praticados os seguintes actos jurídicos:
    • a)- Compra e venda;
    • b)- Constituição, transmissão, modificação, extinção e oneração do direito de superfície;
    • c)- Constituição, modificação e extinção do regime da propriedade horizontal;
    • d)- Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
    • e)- Hipoteca;
    • f)- Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
    • g)- Outros negócios jurídicos, a definir pelo Executivo.
  2. Fica excluído do objecto dos actos jurídicos descritos no número anterior o seguinte:
    • a)- Terrenos urbanos, cuja área exceda dois hectares, se inserido na área urbana ou até cinco hectares, se inserido em área suburbana.
    • b)- Terrenos rurais;
    • c)- Terrenos mistos.
  3. Para efeitos deste diploma e no âmbito das disposições legais já existentes, consideram-se terrenos urbanos, terrenos destinados à edificação urbana e terrenos rurais, os previstos nos artigos 21.º e 22.º, da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, respectivamente. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 3 de 13 num único local, delegações ou extensões de diversos serviços administrativos públicos intervenientes no procedimento especial de constituição, transmissão, modificação, extinção e oneração do direito de propriedade e do direito de superfície, bem como a constituição, modificação e extinção da propriedade horizontal, quando incidam sobre prédio urbano ou prédio rústico destinado à edificação urbana.

Artigo 6.º (Autonomia)

  1. O Guiché do Imóvel possui autonomia administrativa e financeira.
  2. A autonomia administrativa do Guiché do Imóvel inclui os poderes gerais de administração de pessoal, do património, de gerir o respectivo orçamento e para a prática de actos ou celebração de contratos com vista à prossecução da sua finalidade.
  3. A autonomia financeira do Guiché do Imóvel não abrange a faculdade de celebração de contratos ou compromissos que representem aumentos das despesas, bem como não retira as respectivas operações financeiras das regras e procedimentos de contabilidade pública.
  4. A natureza autónoma do Guiché do Imóvel não permite contrair empréstimos bancários internos ou externos, nem negociar linhas de financiamento, nem possuir activos financeiros.

Artigo 7.º (Competência territorial)

  1. O procedimento previsto no presente regulamento é da competência do Guiché do Imóvel da área da situação do prédio, aferida com base no critério da circunscrição municipal ou, não havendo no da circunscrição mais próxima.
  2. O decreto executivo que cria um Guiché do Imóvel, de natureza transitória ou não, pode restringir o âmbito de abrangência deste serviço a uma determinada área ou sector de certa circunscrição, com vista assegurar a prioridade, a eficiência e a exclusividade do serviço.
  3. Pode igualmente ser criado um Guiché do Imóvel, transitoriamente ou não, para atender a várias circunscrições municipais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO GUICHÉ DO IMÓVEL

Artigo 8.º (Entidades presentes no Guiché do Imóvel)

  1. Funcionam no Guiché do Imóvel as seguintes entidades públicas:
    • a)- Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, abreviadamente designada por DNRN;
    • b)- Direcção Nacional de Impostos, abreviadamente designada por DNI;
    • c)- Administração Municipal;
    • d)- Governo da Província.
  2. Podem ainda funcionar junto de cada Guiché do Imóvel, outros serviços públicos ou privados, directa ou indirectamente relacionados com o procedimento.
  3. Os membros do Executivo que dirigem, tutelam e superintendem as entidades intervenientes no procedimento devem permitir, através de acto de delegação de poderes, que os seus representantes pratiquem os actos administrativos inerentes às suas competências, que permitam ao Guiché do Imóvel a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 9.º (Das competências das entidades intervenientes)

  1. Aos órgãos locais e centrais da Administração directa do Estado cabe emitir as competentes autorizações, certidões e títulos administrativos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 4 de 13
  2. À DNRN, cabe titular e registar os imóveis, bem como emitir as competentes e necessárias certidões.

Artigo 10.º (Estatuto remuneratório do pessoal)

O pessoal a exercer funções no Guiché mantém a remuneração auferida nos serviços de origem, acrescida de subsídios a serem fixados por decreto executivo conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças, da administração pública e da justiça.

Artigo 11.º (Coordenação e gestão do Guiché)

  1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, a coordenação e gestão do Guiché cabe a um coordenador nomeado por despacho conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças, da administração pública e da justiça.
  2. Compete ao Coordenador do Guiché o seguinte:
    • a)- A fixação do horário do Guiché de acordo com as necessidades dos utentes, com respeito da legislação em vigor;
    • b)- A gestão dos recursos humanos a exercer funções no Guiché, comunicando a cada uma das entidades presentes no Guiché a assiduidade dos seus funcionários;
    • c)- Efectuar a gestão do economato;
    • d)- Gerir a receita proveniente da taxa de reembolso;
    • e)- Proceder ao pagamento das despesas necessárias ao regular funcionamento do Guiché;
    • f)- Elaborar o orçamento do Guiché;
    • g)- Gerir o equipamento necessário ao funcionamento do Guiché;
    • h)- Supervisionar e articular os procedimentos operacionais internos do Guiché, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;
    • i)- Promover reuniões entre as várias entidades representadas no Guiché de modo a auscultá-las e propor soluções de eventuais constrangimentos operacionais;
    • j)- Elaborar o relatório mensal de avaliação do desempenho do Guiché;
  • k)- Executar os demais procedimentos que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos do Guiché.

Artigo 12.º (Meios electrónicos)

As entidades que integrem o Guiché utilizam preferencialmente os meios electrónicos na aceitação e transmissão de dados e valores.

Artigo 13.º (Eficácia dos actos)

Os actos praticados no Guiché entendem-se para efeitos legais como efectuados junto dos serviços públicos competentes.

Artigo 14.º (Prioridade)

As petições apresentadas pelo Guiché às diversas entidades ou serviços, gozam de prioridade absoluta junto das entidades competentes.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO, TRANSMISSÃO, MODIFICAÇÃO, EXTINÇÃO, ONERAÇÃO E REGISTO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS

Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 5 de 13

  1. São pressupostos cumulativos para a aplicação do regime previsto no artigo 1.º do presente regulamento, os seguintes:
    • a)- A descrição do prédio no registo, já existente ou aberta no âmbito do procedimento;
    • b)- A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio;
    • c)- O registo definitivo a favor do alienante ou onerante, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
    • d)- A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio;
    • e)- A opção por contratos modelo aprovados por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  2. Considera-se não existirem dúvidas quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. Pela junção de prova documental feita pelos interessados, ou, quando as condições técnicas o permitirem, por intermédio do acesso directo à informação constante das bases de dados dos serviços da Administração Pública, podem ser supridas:
    • a)- As divergências entre o registo e a matriz respeitantes ao artigo matricial, à denominação das vias públicas ou à numeração policial;
    • b)- A divergência entre a declaração dos interessados, os documentos apresentados e o registo, quanto aos elementos de identificação do alienante ou onerante, que não seja suprida por documento idóneo e da qual não resulte incerteza quanto à titularidade do prédio;
    • c)- As divergências respeitantes à identificação do adquirente ou do beneficiário da oneração.
  4. A prévia descrição do prédio e o registo definitivo a favor do alienante, a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1, podem ser efectuadas no âmbito do procedimento previsto nesta lei, sempre que seja junto documento comprovativo da titularidade do alienante.

Artigo 16.º (Prazo de tramitação)

  1. O Guiché do Imóvel competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no prazo máximo de cinco dias úteis.
  2. Só será dado início ao procedimento se estiverem reunidos todos os elementos necessários à conclusão do processo.
  3. O procedimento especial previsto no presente Decreto Presidencial tem natureza urgente.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO ESPECIAL E IMEDIATO DE CONSTITUIÇÃO, TRANSMISSÃO, MODIFICAÇÃO, EXTINÇÃO, ONERAÇÃO E REGISTO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS

Artigo 17.º (Início do procedimento)

Os interessados formulam o seu pedido junto do Guiché do Imóvel competente, mediante a apresentação da ‹‹Certidão de Concessão de Título›› emitido pela autoridade competente.

Artigo 18.º (Formalidades prévias)

  1. A tramitação do presente procedimento depende da verificação da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 6 de 13 técnicas o permitirem, por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
  2. A emissão dos competentes documentos, licenças ou certificados necessários à instauração, tramitação e instrução do presente procedimento, são emitidos preferencialmente pelos respectivos serviços existentes no Guiché ou mediante a apresentação dos respectivos documentos pelos interessados, designadamente:
    • a)- Comprovativo da situação matricial do prédio;
    • b)- Da existência ou dispensa de licenças ou certificações administrativas, quando exigíveis nos termos legais;
    • c)- Da inexistência de intenção em exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Governo Provincial, Municípios ou outras pessoas colectivas públicas, incluindo empresas públicas, quando aplicável.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizados pelos serviços existentes no Guiché, meios electrónicos de transmissão de dados, na solicitação e recepção de documentos necessários à tramitação do procedimento, sempre que o documento não possa ser emitido no posto ou sempre que a emissão seja da competência do serviço de origem.
  4. A tramitação do presente procedimento, depende igualmente das seguintes circunstâncias:
    • a)- Liquidação e pagamento dos impostos devidos, nos termos declarados pelo contribuinte, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrarem, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
    • b)- Liquidação e pagamento dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos.
  5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruam o procedimento ficam arquivados em maço próprio pela ordem cronológica de entrada do processo.
  6. Quando as condições técnicas o permitirem, o arquivo referido no número anterior deve ser electrónico, em termos a definir por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  7. O procedimento é instruído com cópia da ficha de registo do prédio, extraída por meios informáticos na data da realização do procedimento, na qual o funcionário faz menção da conformidade com o respectivo original.

Artigo 19.º (Tramitação do procedimento)

  1. Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
    • a)- Anotação no diário dos factos sujeitos a registo;
    • b)- Elaboração dos documentos que titulam os actos e negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
    • c)- Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
    • d)- Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos registos apresentados, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 15.º.
  2. Previamente à realização dos registos mencionados na alínea d) do número anterior, e após a assinatura dos documentos que titulam os negócios jurídicos, será emitido pela autoridade competente em funcionamento no Guiché, o título de concessão previsto no artigo 59.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, caso se mostre devida a sua emissão. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 7 de 13
    • a)- Perda e a alteração da morada fiscal do adquirente;
    • b)- Requerimento a solicitar a isenção no pagamento do imposto predial urbano ou isenção no pagamento do imposto de sisa relativo à habitação própria, nos termos da lei;
    • c)- Perca e inscrição ou actualização do prédio na matriz.
  3. Os negócios jurídicos celebrados nos termos deste diploma estão dispensados de formalização por escritura pública ou de outras formas de titulação.
  4. A leitura dos documentos que titulam os actos e negócios jurídicos pode ser dispensada, a pedido dos interessados, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 78.º do Código do Notariado.
  5. A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em conservador-adjunto.

Artigo 20.º (Indeferimento e desistência)

  1. O procedimento é indeferido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
    • a)- Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstas nos artigos 15.º e 18.º;
    • b)- Violação de disposições legais imperativas;
    • c)- Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
    • d)- Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
    • e)- Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
    • f)- Falta de liquidação e pagamento dos impostos e dos encargos de emolumentos que se mostrem devidos.
  2. Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços, o interessado pode optar pela marcação prévia do procedimento, nos termos da secção seguinte.
  3. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a não conclusão do procedimento por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
  4. Em caso de desistência tem-se como sem qualquer efeito, todo o expediente processado, podendo o interessado requerer os documentos originais que tenha entregue, bem como reclamar os valores relativos aos emolumentos pagos, deduzidos os encargos devidos com a desistência.

Artigo 21.º (Impugnação em caso de indeferimento)

  1. Deve ser entregue aos interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados para efeitos de impugnação, nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro.
  2. A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito de impugnação.

Artigo 22.º (Entrega de documentos aos interessados)

Concluído o procedimento, o serviço de registo competente entrega aos interessados de imediato e gratuitamente, uma certidão dos títulos elaborados e dos registos em vigor sobre o prédio, bem como os documentos comprovativos do pagamento dos encargos devidos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 8 de 13 técnicas o permitirem, por via electrónica, as comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

SECÇÃO III PROCEDIMENTO ESPECIAL COM MARCAÇÃO PRÉVIA DE CONSTITUIÇÃO, TRANSMISSÃO, MODIFICAÇÃO, EXTINÇÃO, ONERAÇÃO E REGISTO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS

Artigo 24.º (Marcação prévia)

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime previsto na secção anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição, transmissão, modificação, extinção, oneração e registo de direitos sobre imóveis, com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
  2. Não é aplicável ao regime da marcação prévia o pressuposto referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º.
  3. Os pressupostos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 15.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.

Artigo 25.º (Início do procedimento de marcação prévia)

A marcação prévia pode ser promovida por telefone ou via electrónica, logo que as condições técnicas o permitirem, bem como solicitada ao Guiché do Imóvel competente para a realização do procedimento referido no número anterior.

Artigo 26.º (Prazo da marcação prévia)

  1. A data de realização do negócio jurídico apenas pode ser marcada até dez dias úteis relativamente à data do pedido.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os documentos necessários à apreciação da validade dos negócios jurídicos e à realização dos registos que tenham de ser apresentados pelos interessados devem ser disponibilizados aos serviços competentes pelo menos cinco dias úteis antes da data marcada para a celebração dos actos.
  3. A desmarcação da celebração de um negócio jurídico por motivos imputáveis aos interessados equivale, para efeitos de emolumentos, à desistência do procedimento.

Artigo 27.º (Actos urgentes)

Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 14.º são realizados com urgência.

CAPÍTULO IV DIREITO DE PREFERÊNCIA

  1. O alienante deve, nos termos do artigo 414.º do Código Civil, comunicar os elementos essenciais do negócio jurídico para o exercício do direito de preferência, à entidade titular do direito, se esta se encontrar directamente representada no Guiché do Imóvel ou em alternativa, por via electrónica, caso esta não esteja representada, mediante o preenchimento em impresso próprio, a aprovar por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  2. O envio da informação por parte do alienante nos termos previstos no número anterior, equivale a notificação para preferência, nos termos gerais. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 9 de 13
  3. O exercício do direito legal de preferência está dependente de manifestação prévia do alienante e da manifestação expressa por parte da entidade preferente da intenção em exercer o direito de preferência, por correspondência escrita ou por via electrónica, em termos a definir no decreto executivo referido no n.º 1 do artigo anterior.
  4. Independentemente do prazo legal para o exercício do direito de preferência, o acto previsto no número anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da comunicação dos elementos essenciais do negócio jurídico, nos termos previstos no artigo anterior.
  5. Se o prazo legal do exercício do direito de preferência for inferior a 10 dias úteis, o prazo de manifestação prévia da intenção de exercer aquele direito é reduzido para igual período.
  6. Se a manifestação prévia da intenção de exercer o direito de preferência não for efectuada dentro do prazo estipulado no âmbito do presente diploma, caduca o direito de preferência.

CAPÍTULO V RECEITAS E DESPESAS

Artigo 30.º (Serviços prestados no Guiché)

  1. Pelos serviços prestados pelas entidades presentes no Guiché do Imóvel será devido o pagamento de um emolumento único, a acrescer ao pagamento dos impostos devidos.
  2. O emolumento devido pelo utente constitui receita das entidades intervenientes, sendo distribuído entre elas na forma e proporção constante da tabela de emolumentos do registo predial.

Artigo 31.º (Encargos e receitas de emolumentos)

  1. As entidades envolvidas no procedimento suportam os encargos decorrentes do funcionamento dos respectivos postos, bem como os relativos ao pessoal que lhes estiver afecto.
  2. Os encargos relacionados com a gestão do Guiché do Imóvel são cobertos por uma taxa de reembolso aplicada ao total mensal dos emolumentos, em percentagem que vier a ser considerada adequada, a fixar e rever por despacho conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelas áreas das finanças e justiça.
  3. Cada Guiché do Imóvel dispõe de pessoal administrativo e de serviços auxiliares próprios.
  4. Existindo saldo positivo da taxa de reembolso apurado trimestralmente, o seu valor será receita do Cofre Geral de Justiça.

Artigo 32.º (Proporcionalidade dos emolumentos notariais e registais)

  1. Os titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças e da justiça aprovam por decreto executivo conjunto a tributação de emolumentos dos factos previstos no procedimento especial previsto na presente lei.
  2. A tributação de emolumentos constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada tendencialmente com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em conta a natureza dos actos e da sua complexidade.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Protocolos)

Podem ser celebrados protocolos entre a DNRN e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos estabelecidos no presente diploma, com vista à definição Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 10 de 13

Artigo 34.º (Aplicação subsidiária)

  1. São aplicáveis aos actos praticados no âmbito do presente Decreto Presidencial, em tudo o que neste não esteja especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos procedimentos especiais nele previstos, os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos sobre imóveis, competindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique a respectiva verificação.
  2. Aos procedimentos estabelecidos neste regulamento são também aplicáveis, subsidiariamente as disposições do Código do Registo Predial e do Código do Notariado, com as devidas adaptações. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO I A QUE SE REFERE OS N. ºS 1 E 2 DO ARTIGO 4.º Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 056 de 24 de Março de 2011 Página 11 de 13 Página 13 de 13
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.