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Decreto Presidencial n.º 51/11 de 23 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/11 de 23 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 23 de Março de 2011 (Pág. 1457)

presente diploma. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................4

Artigo 2.º......................................................................................................................................5

Artigo 3.º......................................................................................................................................5

Artigo 4.º......................................................................................................................................5 Regime Jurídico do Notariado....................................................................................5 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................5 SECÇÃO I Notário e Função Notarial.....................................................................................................5

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................5

Artigo 2.º (Classe única de notários)............................................................................................5

Artigo 3.º (Dependência)..............................................................................................................5

Artigo 4.º Exercício da função notarial.........................................................................................6

Artigo 5.º (Cartórios notariais).....................................................................................................6

Artigo 6.º (Numerus clausus).......................................................................................................6

Artigo 7.º (Competência territorial).............................................................................................7

Artigo 8.º (Prática de actos por trabalhadores)...........................................................................7

Artigo 9.º (Substituição do notário).............................................................................................7 SECÇÃO II Princípios da Actividade Notarial.........................................................................................8

Artigo 10.º (Enumeração).............................................................................................................8

Artigo 11.º (Princípio da legalidade)............................................................................................8

Artigo 12.º (Princípio da autonomia)...........................................................................................8

Artigo 13.º (Princípio da imparcialidade).....................................................................................8

Artigo 14.º (Extensão dos impedimentos)...................................................................................8

Artigo 15.º (Princípio da exclusividade).......................................................................................9

Artigo 16.º (Princípio da livre escolha).........................................................................................9 SECÇÃO III Retribuição do Notário........................................................................................................9

Artigo 17.º (Princípios gerais).......................................................................................................9

Artigo 18.º (Conta dos actos).......................................................................................................9

Artigo 19.º (Pagamento da conta)................................................................................................9 SECÇÃO IV Horário dos Cartórios Notariais........................................................................................10

Artigo 20.º (Abertura ao público)...............................................................................................10 CAPÍTULO II Direitos e Deveres do Notário........................................................................10

Artigo 21.º Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública.........................................................10

Artigo 22.º (Direito à identificação)...........................................................................................10

Artigo 23.º (Deveres dos notários).............................................................................................10

Artigo 24.º (Segurança social)....................................................................................................11 CAPÍTULO III Acesso à Função Notarial e Atribuição do Título de Notário..........................11 SECÇÃO I Requisitos Gerais de Acesso................................................................................................11

Artigo 25.º (Requisitos de acesso à função notarial).................................................................11 SECÇÃO II Estágio................................................................................................................................11

Artigo 26.º (Início de estágio).....................................................................................................11

Artigo 27.º (Estágio)...................................................................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 1 de 30

Artigo 30.º (Regulamentação do estágio)..................................................................................12

SECÇÃO III Concurso............................................................................................................................12

Artigo 31.º (Abertura do concurso)............................................................................................12

Artigo 32.º (Prestação de provas)..............................................................................................12 SECÇÃO IV Atribuição do Título de Notário........................................................................................12

Artigo 33.º (Atribuição)..............................................................................................................12 CAPÍTULO IV Concurso para Atribuição de Licença.............................................................12

Artigo 34.º (Concurso de licenciamento)...................................................................................12

Artigo 35.º (Atribuição de licença).............................................................................................13

Artigo 36.º (Bolsa de notários)...................................................................................................13 CAPÍTULO V Instalação do Cartório Notarial e Posse dos Notários.....................................13

Artigo 37.º (Prazos de instalação e da posse)............................................................................13

Artigo 38.º (Posse)......................................................................................................................13

Artigo 39.º (Notários sem licença de cartório notarial).............................................................13

Artigo 40.º (Ausência de tomada de posse)...............................................................................13 CAPÍTULO VI Cessação da Actividade Notarial e Seus Efeitos.............................................13 SECÇÃO I Cessação de Actividade e Readmissão................................................................................13

Artigo 41.º (Enumeração)...........................................................................................................13

Artigo 42.º (Exoneração)............................................................................................................14

Artigo 43.º (Limite de idade)......................................................................................................14

Artigo 44.º (Cessação de actividade por incapacidade).............................................................14

Artigo 45.º (Readmissão)............................................................................................................14

Artigo 46.º (Interdição definitiva do exercício de actividade)...................................................14 SECÇÃO II Efeitos da Cessação de Actividade.....................................................................................14

Artigo 47.º (Encerramento do cartório notarial).......................................................................14

Artigo 48.º (Notário substituto).................................................................................................14

Artigo 49.º (Inventário dos bens do cartório)............................................................................14

Artigo 50.º (Cessação da actividade do notário)........................................................................15

Artigo 51.º (Depósito dos livros e documentos notariais).........................................................15 CAPÍTULO VII Conselho Técnico da DNRN..........................................................................15

Artigo 52.º (Composição e funcionamento)..............................................................................15

Artigo 53.º (Competência)..........................................................................................................15

Artigo 54.º (Funcionamento).....................................................................................................16

Artigo 55.º (Senhas de presença)...............................................................................................16

Artigo 56.º (Apoio administrativo e financeiro).........................................................................16 CAPÍTULO VIII Fiscalização.................................................................................................16

Artigo 57.º (Fiscalização da actividade notarial)........................................................................16

Artigo 58.º (Inspecções).............................................................................................................16

Artigo 59.º (Medidas urgentes ou de carácter disciplinar)........................................................16 CAPÍTULO IX Disciplina.......................................................................................................16 SECÇÃO I Disposições Gerais...............................................................................................................16

Artigo 60.º (Âmbito de aplicação)..............................................................................................16

Artigo 61.º (Infracção disciplinar)...............................................................................................17

Artigo 62.º (Competência disciplinar)........................................................................................17

Artigo 63.º (Participação)...........................................................................................................17

Artigo 64.º (Natureza secreta do processo)...............................................................................17 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 2 de 30

Artigo 67.º (Penas disciplinares)................................................................................................18

Artigo 68.º (Aplicação das penas)..............................................................................................18

Artigo 69.º (Medida e graduação das penas).............................................................................19

Artigo 70.º (Circunstâncias atenuantes especiais).....................................................................19

Artigo 71.º (Circunstâncias agravantes).....................................................................................19

Artigo 72.º (Causas de exclusão da ilicitude e da culpa)............................................................19

Artigo 73.º (Prescrição das penas).............................................................................................20

Artigo 74.º (Publicidade das penas)...........................................................................................20 SECÇÃO II Instrução do Processo........................................................................................................20

Artigo 75.º (Instrução do processo)...........................................................................................20

Artigo 76.º (Nomeação do instrutor).........................................................................................20

Artigo 77.º (Natureza da instrução e forma dos actos).............................................................20

Artigo 78.º (Apensação do processo).........................................................................................21

Artigo 79.º (Local de instrução)..................................................................................................21

Artigo 80.º (Meios de prova)......................................................................................................21

Artigo 81.º (Termo da instrução)...............................................................................................21 SECÇÃO III Defesa do Arguido.............................................................................................................21

Artigo 82.º (Notificação da acusação)........................................................................................21

Artigo 83.º (Prazo para a defesa)...............................................................................................21

Artigo 84.º (Suspensão preventiva)...........................................................................................21

Artigo 85.º (Exercício do direito de defesa)...............................................................................22

Artigo 86.º (Apresentação da defesa)........................................................................................22

Artigo 87.º (Realização de novas diligências).............................................................................22

Artigo 88.º (Confiança do processo)..........................................................................................22 SECÇÃO IV Julgamento........................................................................................................................22

Artigo 89.º (Relatório final)........................................................................................................22

Artigo 90.º (Decisão)..................................................................................................................23

Artigo 91.º (Notificação).............................................................................................................23

Artigo 92.º (Prazo para decisão)................................................................................................23 SECÇÃO V Garantias............................................................................................................................23

Artigo 93.º (Garantias impugnatórias).......................................................................................23

Artigo 94.º (Garantias jurisdicionais).........................................................................................23 SECÇÃO VI Processo de Inquérito.......................................................................................................23

Artigo 95.º (Processo de inquérito)............................................................................................23 SECÇÃO VII Revisão.............................................................................................................................24

Artigo 96.º (Requisitos da revisão).............................................................................................24

Artigo 97.º (Legitimidade)..........................................................................................................24

Artigo 98.º (Decisão)..................................................................................................................24

Artigo 99.º (Trâmites).................................................................................................................24

Artigo 100.º (Efeito sobre o cumprimento da pena).................................................................24

Artigo 101.º (Efeitos da revisão procedente).............................................................................24

Artigo 102.º (Direitos do arguido)..............................................................................................24 SECÇÃO VIII Disposições Finais...........................................................................................................25

Artigo 103.º (Produção de efeitos das penas)...........................................................................25

Artigo 104.º (Destino das multas)..............................................................................................25

Artigo 105.º (Aplicação subsidiária)...........................................................................................25 CAPÍTULO X Regime Transitório.........................................................................................25 SECÇÃO I Período de Transição...........................................................................................................25

Artigo 106.º (Transição).............................................................................................................25 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 3 de 30

SECÇÃO III Dos Oficiais do Notariado..................................................................................................26

Artigo 108.º (Regime).................................................................................................................26

SECÇÃO IV Quadros de Pessoal...........................................................................................................26

Artigo 109.º (Regime).................................................................................................................26

Artigo 110.º (Afectação dos notários)........................................................................................26

Artigo 111.º (Dos adjuntos)........................................................................................................27

Artigo 112.º (Dos ajudantes e auxiliares)...................................................................................27 SECÇÃO V Protecção Social.................................................................................................................27

Artigo 113.º (Regime dos notários)............................................................................................27

Artigo 114.º (Regime dos oficiais do notariado)........................................................................28

Artigo 115.º (Encargos com pensões)........................................................................................28 SECÇÃO VI Licença e Processo de Transformação dos Cartórios........................................................28

Artigo 116.º (Âmbito).................................................................................................................28

Artigo 117.º (Início)....................................................................................................................28

Artigo 118.º (Operações de transformação)..............................................................................28

Artigo 119.º (Duração)...............................................................................................................28

Artigo 120.º (Das instalações)....................................................................................................29

Artigo 121.º (Arquivo e equipamentos).....................................................................................29 SECÇÃO VII Posse................................................................................................................................29

Artigo 122.º (Início de funções)..................................................................................................29 SECÇÃO VIII Disposições Finais...........................................................................................................29

Artigo 123.º (Primeiro concurso)...............................................................................................29

Artigo 124.º (Concursos subsequentes).....................................................................................29

Artigo 125.º (Formação e estágio).............................................................................................30

Artigo 126.º (Aplicação aos actuais notários)............................................................................30

Artigo 127.º (Notários privativos e cartório de competência especializada)............................30

Artigo 128.º (Competências atribuídas ao Conselho Técnico da DNRN)...................................30 Denominação do Diploma Considerando que o notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema de justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das relações jurídicas e, nesta perspectiva, também do desenvolvimento social e económico: Havendo necessidade de fazer uma reforma na actividade notarial para conferir ainda maior relevância a esta figura que é de legatário da fé pública, consultor imparcial e independente das partes e que ainda exerce uma função preventiva de litígios: Considerando igualmente o interesse do Executivo Angolano em concretizar a previsão da Lei n.º 8/11, de 16 de Fevereiro, com uma progressiva transferência de competências notariais que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o regime jurídico do notariado anexo ao presente diploma que dele é parte integrante. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 4 de 30

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das normas do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos, 25 de Agosto de 2010. Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2011. O Presidente da República JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I NOTÁRIO E FUNÇÃO NOTARIAL

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
  2. O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que actua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
  3. A natureza pública e privada da função notarial é incidível.

Artigo 2.º (Classe única de notários)

No território da República de Angola há uma classe única de notários, que abrange tanto os notários privativos como os notários comuns.

Artigo 3.º (Dependência)

O notário está sujeito à fiscalização e acção disciplinar do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça e dos órgãos competentes da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, abreviadamente designada por DNRN. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 5 de 30 interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance. 2. Em especial, compete ao notário, designadamente:

  • a)- Lavrar testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais;
  • b)- Lavrar outros instrumentos públicos nos livros de notas e fora deles;
  • c)- Exarar termos de autenticação em documentos particulares ou de reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
  • d)- Passar certificados de vida e identidade e, bem assim, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas;
  • e)- Passar certificados de outros factos que tenha verificado;
  • f)- Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
  • g)- Passar certidão de instrumentos públicos, de registos e de outros documentos arquivados, extrair documentos que para esse fim lhe sejam presentes ou conferir com os respectivos originais e certificar as fotocópias extraídas pelos interessados;
  • h)- Lavrar instrumentos para receber a declaração, com carácter solene ou sob juramento, de honorabilidade e de não se estar em situação de falência, nomeadamente para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços;
  • i)- Lavrar instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais;
  • j)- Transmitir por telecópia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
  • k)- Intervir nos actos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
  • l)- Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
  1. A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos actos da sua competência.
  2. Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.

Artigo 5.º (Cartórios notariais)

  1. O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominados cartórios notariais.
  2. Os cartórios notariais são organizados e dimensionados de forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.

Artigo 6.º (Numerus clausus)

  1. Deve ser garantida a existência tendencial de, pelo menos, um notário, cuja actividade está dependente da atribuição de licença, na sede de cada circunscrição municipal, ou, não sendo possível, na circunscrição mais próxima. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 6 de 30 pelo sector da justiça.
  2. O mapa notarial a que se refere o número anterior pode ser revisto, anualmente, sem prejuízo de, a todo o tempo, se poder aumentar ou reduzir o número de notários com licença de instalação de cartório notarial quando se verificar alteração substancial da necessidade dos utentes.

Artigo 7.º (Competência territorial)

  1. A competência do notário é exercida na circunscrição territorial da província em que está instalado o respectivo cartório, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47 619, de 31 de Março de 1967.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os actos da sua competência respeitantes a pessoas domiciliadas ou a bens situados a respectiva circunscrição territorial.
  3. Excepcionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 8.º (Prática de actos por trabalhadores)

  1. O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
  2. É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
  3. A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público.

Artigo 9.º (Substituição do notário)

  1. Nas ausências e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
  2. Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, o Director Nacional dos Registos e do Notariado designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes.
  3. O Director Nacional dos Registos e do Notariado procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
    • a)- Suspensão do exercício da actividade notarial;
    • b)- Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
    • c)- Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
  4. A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
  5. A fim de garantir as substituições, a DNRN mantém uma bolsa de notários.
  6. Salvo situações excepcionais, devidamente fundamentadas, a substituição não pode exceder um ano. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 7 de 30

SECÇÃO II PRINCÍPIOS DA ACTIVIDADE NOTARIAL

Artigo 10.º (Enumeração)

O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos seguintes princípios:

  • a)- Legalidade;
  • b)- Autonomia;
  • c)- Imparcialidade;
  • d)- Exclusividade;
  • e)- Livre escolha.

Artigo 11.º (Princípio da legalidade)

  1. O notário deve apreciar a viabilidade de todos os actos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial do referido.
  2. O notário deve recusar a prática de actos:
    • a)- Que forem nulos, não couberem na sua competência ou pessoalmente estiver impedido de praticar;
    • b)- Sempre que tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos participantes, salvo se no acto intervierem, a seu pedido ou a instância dos outorgantes, perito médico que, sob juramento ou compromisso de honra, abone a sanidade mental daqueles.
  3. O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do acto, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.

Artigo 12.º (Princípio da autonomia)

O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.

Artigo 13.º (Princípio da imparcialidade)

  1. O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
  2. Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:
    • a)- Quando neles tenha interesse pessoal;
    • b)- Quando neles tenham interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de três anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
  • c)- Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de três anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

Artigo 14.º (Extensão dos impedimentos)

  1. Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 8 de 30 natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

Artigo 15.º (Princípio da exclusividade)

  1. As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas, salvo autorização do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    • a)- A participação em actividades docentes e de formação, quando autorizadas pela DNRN;
    • b)- A participação em conferências, colóquios e palestras;
  • c)- A percepção de direitos de autor.

Artigo 16.º (Princípio da livre escolha)

  1. Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, os interessados escolhem livremente o notário.
  2. É vedado ao notário publicitar a sua actividade, recorrendo a qualquer forma de comunicação com o objectivo de promover a solicitação de clientela.
  3. Exclui-se do âmbito do número anterior a publicidade informativa, nomeadamente:
    • a)- Uso de placas afixadas no exterior dos cartórios;
    • b)- Utilização de cartões de visita ou papel de carta.
  4. Nos casos previstos no número anterior o notário apenas pode fazer a simples menção do nome do notário, título académico, currículo, endereço do cartório e horário de abertura ao público, bem como a divulgação em suporte digital.

SECÇÃO III RETRIBUIÇÃO DO NOTÁRIO

Artigo 17.º (Princípios gerais)

  1. O notário é retribuído pela prática dos actos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por despacho do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, sob proposta da DNRN.
  2. A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos, não devendo, em regra, ser pagos na totalidade, os valores referentes aos honorários antes da prática de actos.
  3. Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto socioeconómico dos interessados.

Artigo 18.º (Conta dos actos)

Em relação a cada acto efectuado, o notário deve elaborar a respectiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar.

Artigo 19.º (Pagamento da conta)

  1. O pagamento da conta fica a cargo de quem requereu a prática do acto, sendo a responsabilidade dos interessados solidária. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 9 de 30

SECÇÃO IV HORÁRIO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS

Artigo 20.º (Abertura ao público)

O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado por despacho do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, sob proposta da DNRN.

CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES DO NOTÁRIO

Artigo 21.º Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública

  1. O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo a insígnia da República de Angola, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respectivo cartório, de acordo com o modelo aprovado pelo titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça. 2. O selo branco, pertença de cada notário, é registado no Ministério da Justiça e não pode ser alterado sem autorização do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça. 4. Em caso de cessação definitiva de funções, o Ministério da Justiça deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco pelo substituto designado pela DNRN, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco.

Artigo 22.º (Direito à identificação)

O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.

Artigo 23.º (Deveres dos notários)

  1. Constituem deveres dos notários:
    • a)- Cumprir as leis e as normas deontológicas;
    • b)- Desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço solicitado e na perspectiva da prossecução do interesse público;
    • c)- Prestar os seus serviços a todos quantos os solicitem, salvo se tiver fundamento legal para a sua recusa;
    • d)- Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
    • e)- Não praticar qualquer acto sem que se mostrem cumpridas as obrigações de natureza tributária ou relativas à segurança social, que o hajam de ser antes da sua realização;
    • f)- Comunicar ao órgão competente da administração fiscal a realização de quaisquer actos de que resultem obrigações de natureza tributária;
    • g)- Prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Ministério da Justiça para fins estatísticos;
    • h)- Satisfazer pontualmente as suas obrigações, especialmente para com o Estado;
    • i)- Dirigir o serviço de forma a assegurar o bom funcionamento do cartório;
    • j)- Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, designadamente os crimes de natureza económica, financeira e de branqueamento de capitais;
  • k)- Não solicitar ou angariar clientes, por si ou por interposta pessoa; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 10 de 30
  1. Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão da DNRN, ponderados os interesses em conflito.

Artigo 24.º (Segurança social)

Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria, constante do Decreto n.º 42/08, de 3 de Julho.

CAPÍTULO III ACESSO À FUNÇÃO NOTARIAL E ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE NOTÁRIO

SECÇÃO I REQUISITOS GERAIS DE ACESSO

Artigo 25.º (Requisitos de acesso à função notarial)

São requisitos de acesso à função notarial:

  • a)- Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais;
  • b)- Possuir licenciatura em Direito reconhecida pelas leis angolanas;
  • c)- Ter frequentado o estágio notarial;
  • d)- Ter obtido aprovação em concurso realizado pela DNRN.

SECÇÃO II ESTÁGIO

Artigo 26.º (Início de estágio)

  • Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pode requerer à DNRN inscrição no estágio notarial.

Artigo 27.º (Estágio)

  1. O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, sete anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela DNRN.
  2. O estágio é reduzido a metade se o estagiário for:
    • a)- Doutor em Direito;
    • b)- Magistrado judicial ou do Ministério Público, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
    • c)- Conservador de registos, desde que não tenha tido classificação de serviço inferior a Bom;
    • d)- Advogado inscrito na Ordem dos Advogados e exercendo há mais de cinco anos.
  3. O estágio é igualmente reduzido à metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido classificação inferior a Bom.

Artigo 28.º (Organização do estágio)

  1. Os estagiários não podem, nos primeiros seis meses do estágio, praticar actos da função notarial.
  2. Nos 12 meses subsequentes, os estagiários podem praticar os actos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos actos que pratiquem a qualidade de estagiários e a autorização. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 11 de 30

Artigo 29.º (Informação do estágio)

Concluído o estágio, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.

Artigo 30.º (Regulamentação do estágio)

A selecção de estagiários, a organização e o programa do estágio notarial, bem como a elaboração da informação do estágio, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pela DNRN.

SECÇÃO III CONCURSO

Artigo 31.º (Abertura do concurso)

  1. O título de notário obtém-se por concurso aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, sob proposta da DNRN.
  2. Só podem habilitar-se ao concurso os estagiários que tiverem concluído o estágio notarial com aproveitamento.

Artigo 32.º (Prestação de provas)

  1. O concurso consiste na prestação de provas públicas de avaliação da capacidade para o exercício da função notarial.
  2. As provas têm uma parte escrita e uma parte oral e são realizadas nos termos de normas próprias, constantes do aviso do concurso.

SECÇÃO IV ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO DE NOTÁRIO

Artigo 33.º (Atribuição)

  1. É atribuído o título de notário a quem obtenha aprovação no concurso.
  2. Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas nas provas do concurso e as constantes dos respectivos títulos académicos.
  3. A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da DNRN.

CAPÍTULO IV CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO DE LICENÇA

Artigo 34.º (Concurso de licenciamento)

  1. As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
  2. O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, sob proposta da DNRN.
  3. As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respectivo pedido de licença.
  4. Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efectuadas, nos termos a definir pela DNRN. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 12 de 30 departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  5. O notário só pode ser titular de uma licença.
  6. Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a actividade na área da respectiva circunscrição territorial pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem à nova licença.

Artigo 36.º (Bolsa de notários)

  1. Os notários que não concorram à licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da DNRN.
  2. O número dos que integram a bolsa dos notários bem como os critérios para a sua selecção são fixados pela DNRN.

CAPÍTULO V INSTALAÇÃO DO CARTÓRIO NOTARIAL E POSSE DOS NOTÁRIOS

Artigo 37.º (Prazos de instalação e da posse)

  1. Atribuída a licença, o notário tem 120 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
  2. Quando a situação o justifique, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  3. A posse deve ocorrer nos 30 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.

Artigo 38.º (Posse)

  1. O notário inicia a actividade com a tomada de posse mediante juramento perante o titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  2. No acto da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco.
  3. O início da actividade deve ser publicitado, por iniciativa e a expensas do empossado, em jornal diário de circulação nacional, com menção do nome do notário e do local de exercício da actividade.

Artigo 39.º (Notários sem licença de cartório notarial)

Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 40.º (Ausência de tomada de posse)

  1. A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
  2. A perda da licença nos termos do número anterior impede o notário, nos três anos subsequentes, de se apresentar a concurso de licenciamento.

CAPÍTULO VI CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE NOTARIAL E SEUS EFEITOS

SECÇÃO I CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE E READMISSÃO

Artigo 41.º (Enumeração)

O notário cessa a actividade nos seguintes casos:

  • a)- Exoneração;
  • b)- Limite de idade;
  • c)- Incapacidade; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 13 de 30

Artigo 42.º (Exoneração)

O notário é exonerado pelo titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.

Artigo 43.º (Limite de idade)

O limite de idade para o exercício da função notarial privada é de 70 anos, sendo aplicável à função notarial pública o limite de idade geral da função pública.

Artigo 44.º (Cessação de actividade por incapacidade)

  1. Cessa a actividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente.
  2. No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, a DNRN pode determinar a imediata suspensão da actividade do notário.

Artigo 45.º (Readmissão)

Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento, podem requerer de novo a licença de cartório notarial.

Artigo 46.º (Interdição definitiva do exercício de actividade)

O notário cessa definitivamente o exercício da actividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.

SECÇÃO II EFEITOS DA CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE

Artigo 47.º (Encerramento do cartório notarial)

  1. Em caso de cessação de actividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato a DNRN do encerramento.
  2. Se a cessação de actividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de actos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
  3. Não havendo trabalhador com autorização para a prática de actos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
  4. O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato a DNRN.

Artigo 48.º (Notário substituto)

Conhecida a situação referida no artigo anterior, a DNRN designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório.

Artigo 49.º (Inventário dos bens do cartório)

O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respectivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 14 de 30 determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.

Artigo 51.º (Depósito dos livros e documentos notariais)

  1. Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a actividade for extinto, a DNRN determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
  2. É notário depositário o outro notário da província ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
  3. A DNRN deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 15 dias e na presença de um trabalhador indicado pela DNRN, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
  4. No fim daquele prazo, o notário remete à DNRN o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues à DNRN.
  5. A DNRN promove a publicação, por extracto, no Diário da República e em jornal diário de circulação nacional, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.

CAPÍTULO VII CONSELHO TÉCNICO DA DNRN

Artigo 52.º (Composição e funcionamento)

  1. No âmbito da DNRN funciona o Conselho Técnico.
  2. A composição do Conselho Técnico da DNRN é estabelecida por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 53.º (Competência)

Sem prejuízo do disposto em demais legislação, compete ao Conselho Técnico da DNRN:

  • a)- Realizar os concursos para atribuição do título de notário;
  • b)- Realizar os concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
  • c)- Designar o notário depositário dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos;
  • d)- Promover a publicação da transferência dos livros e documentos notariais dos cartórios extintos para os cartórios onde podem ser consultados;
  • e)- Exercer acção disciplinar sobre os notários nos termos do presente Decreto Presidencial;
  • f)- Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Executivo relativas à actividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo das provas públicas de admissão à função notarial e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
  • g)- Acompanhar e assegurar a execução do processo de transformação do notariado para o regime constante do presente Decreto Presidencial;
  • h)- Determinar a cessação da actividade do notário, bem como a sua readmissão, nos casos previstos no presente Decreto Presidencial;
  • i)- Exercer as demais funções que o Ministro da Justiça, as leis ou o presente Decreto Presidencial lhe confira. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 15 de 30 executivo do titular por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 55.º (Senhas de presença)

Os membros do Conselho Técnico da DNRN recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores das finanças e da justiça por cada reunião em que participem.

Artigo 56.º (Apoio administrativo e financeiro)

Cabe à DNRN fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho Técnico.

CAPÍTULO VIII FISCALIZAÇÃO

Artigo 57.º (Fiscalização da actividade notarial)

  1. Compete ao titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça a fiscalização da actividade notarial, mediante a realização de inspecções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
  2. No âmbito da função referida no número anterior, compete ao titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça:
    • a)- Elaborar o regulamento das inspecções;
    • b)- Determinar a realização de inspecções, através dos serviços de inspecção do Ministério da Justiça;
    • c)- Designar os inspectores e proceder à distribuição dos processos de inspecção;
    • d)- Apreciar e decidir sobre as propostas e sugestões constantes dos relatórios de inspecção;
    • e)- Exercer competência disciplinar sobre os notários;
  • f)- Exercer as demais competências que neste domínio lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 58.º (Inspecções)

O titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça pode determinar a realização de inspecções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.

Artigo 59.º (Medidas urgentes ou de carácter disciplinar)

  1. Sempre que, no decurso de uma visita de inspecção, sejam detectadas situações que exijam a adopção de medidas urgentes ou irregularidades susceptíveis de configurar infracção disciplinar, o inspector deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
  2. O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IX DISCIPLINA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 60.º (Âmbito de aplicação)

Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, nos termos do presente Decreto Presidencial. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 16 de 30 que meramente culposo, praticado pelo notário com violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, em especial os consagrados no presente Decreto Presidencial e nos regulamentos neles previstos, na tabela de emolumentos dos actos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da actividade notarial.

Artigo 62.º (Competência disciplinar)

O titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça tem competência para instaurar procedimento disciplinar e exerce a acção disciplinar através do Conselho Técnico da DNRN.

Artigo 63.º (Participação)

  1. Todo aquele que tenha conhecimento de que um notário praticou infracção disciplinar pode participá-la ao titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  2. Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento às entidades competentes para instaurar processo disciplinar de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  3. Se a participação for apresentada a órgão que não tenha competência para instaurar o processo disciplinar deve ser remetida ao órgão competente, no prazo de cinco dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
  4. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o notário e contenha matéria difamatória ou injuriosa, que atente contra a própria classe profissional, a entidade competente para punir pode participar o facto criminalmente, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja outro notário.

Artigo 64.º (Natureza secreta do processo)

  1. O processo é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao arguido, a requerimento deste, sob condição de não divulgar o que dele constar.
  2. O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser fundamentado e notificado ao arguido.
  3. Só é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento, especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
  4. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
  5. O arguido que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
  6. O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual assiste, querendo, ao interrogatório daquele.

Artigo 65.º (Prescrição do procedimento disciplinar)

  1. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
  2. As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 17 de 30 quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
  3. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
  4. Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico para o titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça, a interpor no prazo de 15 dias.
  5. O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando- se procedente se, no prazo de 90 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
  6. A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 67.º (Penas disciplinares)

As penas disciplinares são as seguintes:

  • a)- Repreensão escrita;
  • b)- Multa de valor até metade do valor da alçada da sala do cível e administrativo do tribunal provincial;
  • c)- Suspensão do exercício da actividade até seis meses;
  • d)- Suspensão do exercício da actividade por mais de seis meses até um ano;
  • e)- Interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 68.º (Aplicação das penas)

  1. As penas previstas no artigo anterior são aplicáveis:
    • a)- A de repreensão por escrito por falta leve de serviço;
    • b)- A de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
    • c)- A de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;
    • d)- A de suspensão por mais de seis meses até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do notário ou da função notarial;
    • e)- A de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizam a manutenção da licença.
  2. A aplicação das penas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho Técnico da DNRN, sendo a aplicação das previstas nas alíneas d) a e) da competência do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  3. As penas disciplinares das alíneas a) a d) do n.º 1 deste artigo podem ser suspensas, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção, não podendo o tempo da suspensão ser inferior a um ano nem superior a três anos, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão punitiva.
  4. A suspensão caduca se o notário vier a ser, no seu decurso, punido novamente em virtude de processo disciplinar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 18 de 30 arguido, ao grau de culpabilidade, à sua personalidade, às consequências da infracção e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a seu favor.
  5. Não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
  6. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados, nos termos do artigo 78.º.

Artigo 70.º (Circunstâncias atenuantes especiais)

  1. A pena pode ser atenuada quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou o fim da pena.
  2. São circunstâncias atenuantes especiais:
    • a)- O exemplar comportamento e zelo durante mais de cinco anos, seguidos ou interpolados, no exercício de funções notariais;
    • b)- A confissão espontânea da infracção;
    • c)- Ter o arguido actuado sob influência de ameaça grave;
    • d)- Ter sido a conduta do arguido determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação do próprio utente;
    • e)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do arguido, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
    • f)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática da infracção, mantendo o arguido boa conduta;
    • g)- A provocação.
  3. Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada aplicando-se pena de escalão inferior.

Artigo 71.º (Circunstâncias agravantes)

São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:

  • a)- A vontade determinada pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais a algum dos utentes, ou independentemente de estes se verificarem;
  • b)- A produção efectiva de resultados prejudiciais a algum dos utentes ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
  • c)- A premeditação, consistindo esta no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção;
  • d)- O conluio com outros indivíduos para a prática da infracção;
  • e)- O facto de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorrer o período de suspensão da pena;
  • f)- A reincidência, que se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior;
  • g)- A acumulação, que ocorre quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 72.º (Causas de exclusão da ilicitude e da culpa)

São causas de exclusão da culpa e da ilicitude as previstas no Código Penal. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 19 de 30 tornou irrecorrível:

  • a)- Seis meses, para as penas de repreensão escrita e de multa;
  • b)- Três anos, para as penas de suspensão;
  • c)- Cinco anos, para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade.

Artigo 74.º (Publicidade das penas)

Quando a pena aplicada for de suspensão efectiva ou expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que a aplique, deve ser-lhe dada publicidade em jornal diário de circulação em todo o território nacional.

SECÇÃO II INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 75.º (Instrução do processo)

  1. O instrutor faz autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procede à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
  2. O instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também ser feita a carreação com as testemunhas ou com participantes.
  3. Durante a fase de instrução do processo, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aqueles essenciais para o apuramento da verdade.
  4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento referido no número anterior.
  5. Quando o arguido seja acusado de incompetência profissional, pode o instrutor convidá-lo a executar quaisquer trabalhos segundo o programa traçado por perito, que depois dá o seu laúde sobre as provas prestadas e a competência do mesmo.
  6. O perito a que se refere o número anterior deve ser jurista, de preferência notário, e é indicado pela entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, caso o arguido não tenha usado da faculdade de indicar um, e os trabalhos a fazer pelo arguido são da natureza dos que habitualmente competem aos notários.

Artigo 76.º (Nomeação do instrutor)

  1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do Ministério da Justiça, que possuam adequada formação jurídica.
  2. O instrutor pode escolher um secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, bem como requisitar a colaboração de técnicos.

Artigo 77.º (Natureza da instrução e forma dos actos)

  1. Na instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório.
  2. A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 20 de 30
  • tendo-se instaurado diversos, são apensados ao de infracção mais grave e, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Artigo 79.º (Local de instrução)

A instrução do processo realiza-se preferencialmente na localidade onde esteja sedeado o cartório do arguido.

Artigo 80.º (Meios de prova)

  1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos, sendo ilimitado o número de testemunhas.
  2. É aplicável à inquirição de testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 74.°

Artigo 81.º (Termo da instrução)

  1. Concluída a investigação, o instrutor deve deduzir a acusação, especificando a identidade do arguido, articulando os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, referindo as normas legais e regulamentares infringidas, bem como as penas aplicáveis, fixando ao arguido um prazo para este apresentar a sua defesa escrita.
  2. No caso de concluir pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produção de melhor prova, deve elaborar relatório fundamentado, propondo que se arquive.

SECÇÃO III DEFESA DO ARGUIDO

Artigo 82.º (Notificação da acusação)

  1. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou pelo correio, com entrega da respectiva cópia.
  2. A notificação, quando feita pelo correio, é remetida por carta para o cartório ou, caso o arguido se encontre suspenso preventivamente, para a residência deste.
  3. Se não for possível a notificação pessoal ou pelo correio, designadamente por o arguido se encontrar ausente em parte incerta, é notificado por edital, como resumo da acusação, afixada na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida e a publicar em jornal diário de circulação nacional.

Artigo 83.º (Prazo para a defesa)

  1. O prazo para a defesa é fixado entre 15 a 30 dias, se o arguido residir no território nacional, e entre 30 a 45 dias, se residir no estrangeiro.
  2. Se a notificação for feita por edital, o prazo para apresentação da defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias contados da data da publicação.
  3. O instrutor pode ainda, em caso de justo impedimento, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
  4. Considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade do arguido, que o impossibilite de apresentar a defesa atempadamente, por si ou por mandatário.

Artigo 84.º (Suspensão preventiva)

  1. Após a acusação, sob proposta da entidade que tiver instaurado o processo disciplinar ou do instrutor, o titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça pode ordenar, Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 21 de 30
    • a)- Se verificar o perigo da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
    • b)- Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão.
  2. A suspensão só pode ter lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
  3. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.

Artigo 85.º (Exercício do direito de defesa)

  1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para esse efeito.
  2. No caso de o arguido não poder exercer o direito referido no número anterior, o instrutor deve nomear-lhe imediatamente um tutor, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da Lei Civil.
  3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.

Artigo 86.º (Apresentação da defesa)

  1. A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
  2. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o argumento dos factos.
  3. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
  4. Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 20, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
  5. A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido.

Artigo 87.º (Realização de novas diligências)

  1. O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
  2. Realizadas as diligências a que se refere o número anterior, o arguido tem o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo fixar-se-lhe para o efeito um prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 88.º (Confiança do processo)

O processo pode ser confiado ao advogado do arguido, nos termos e sob a cominação do disposto no Código de Processo Civil.

SECÇÃO IV JULGAMENTO

Artigo 89.º (Relatório final)

  1. Concluída a instrução do processo, o instrutor elabora um relatório completo e conciso de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade e, bem assim, a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 22 de 30

Artigo 90.º (Decisão)

  1. A entidade competente analisa o processo no prazo de 30 dias, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências.
  2. A decisão do processo é sempre fundamentada, quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor.

Artigo 91.º (Notificação)

  1. A decisão é comunicada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 82.º.
  2. Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor, o Director Nacional dos Registos e do Notariado e também o participante, desde que este o tenha requerido.

Artigo 92.º (Prazo para decisão)

  1. O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
  2. Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
  3. Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.

SECÇÃO V GARANTIAS

Artigo 93.º (Garantias impugnatórias)

As decisões proferidas no processo disciplinar são susceptíveis de reclamação e de recurso hierárquico, nos termos previstos neste Decreto Presidencial e nas disposições aplicáveis das Normas Sobre o Procedimento e Actividade Administrativa, contidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 94.º (Garantias jurisdicionais)

Das decisões do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça e do Conselho Técnico da DNRN que apliquem sanções disciplinares cabe impugnação junto dos tribunais, em contencioso administrativo, nos termos gerais.

SECÇÃO VI PROCESSO DE INQUÉRITO

Artigo 95.º (Processo de inquérito)

  1. O titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça ou o Conselho Técnico da DNRN podem ordenar inquéritos sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e ainda quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
  2. O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
  3. Finda a instrução do processo, que deve estar concluída no prazo máximo de 90 dias, o instrutor emite um parecer fundamentado, em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 23 de 30
  4. A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
  5. A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
  6. A pendência de recurso hierárquico ou impugnação junto do contencioso administrativo não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.

Artigo 97.º (Legitimidade)

  1. O interessado na revisão de um processo disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 85.º, o seu representante apresentam requerimento nesse sentido ao titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  2. O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
  3. A simples alegação de ilegalidade, de forma ou de fundo, do processo da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.

Artigo 98.º (Decisão)

  1. Recebido o requerimento é proferida decisão concedendo ou não a revisão do processo.
  2. Da decisão que não conceder a revisão cabe impugnação junto do contencioso administrativo.

Artigo 99.º (Trâmites)

Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 82.º e 85.º e seguintes.

Artigo 100.º (Efeito sobre o cumprimento da pena)

A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.

Artigo 101.º (Efeitos da revisão procedente)

  1. No caso de procedência da revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
  2. A revogação produz os seguintes efeitos:
    • a)- Cancelamento do averbamento da decisão punitiva;
  • b)- Anulação dos efeitos da pena.

Artigo 102.º (Direitos do arguido)

Em casos de revogação ou alteração da pena de interdição definitiva do exercício da actividade, se a titularidade da licença tiver sido transmitida por força das disposições legais que regulam a atribuição de licenças para o exercício da actividade notarial, o arguido tem direito a:

  • a)- Requerer a atribuição, sem sujeição a concurso, de uma licença de instalação de cartório notarial na mesma localidade onde era titular aquando da aplicação da pena, caso haja concurso aberto para esse efeito na data da revogação; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 24 de 30 posta a concurso imediatamente a seguir à data da revogação.

SECÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.º (Produção de efeitos das penas)

A pena começa a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido da decisão punitiva ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso nos termos do n.º 3 do artigo 82.º.

Artigo 104.º (Destino das multas)

As multas aplicadas nos termos do presente Decreto Executivo constituem receita do Cofre de Justiça, nos termos a prever por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 105.º (Aplicação subsidiária)

Na falta de previsão do presente Decreto Presidencial, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento disciplinar as seguintes normas:

  • a)- Normas Sobre o Procedimento e Actividade Administrativa;
  • b)- Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;
  • c)- Normas Gerais de Direito Penal e Processual Penal.

CAPÍTULO X REGIME TRANSITÓRIO

SECÇÃO I PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Artigo 106.º (Transição)

  1. Os actuais cartórios notariais continuam adstritos ao regime do funcionalismo público, sendo a transição do actual para o novo regime do notariado operada de modo gradual.
  2. Durante a transição deve proceder-se ao processo de transformação dos actuais cartórios, à abertura de concursos para atribuição de licenças, à resolução das situações funcionais dos notários e dos oficiais que deixem de exercer funções no notariado e demais operações jurídicas e materiais necessárias à transição.

SECÇÃO II DOS NOTÁRIOS

Artigo 107.º (Regime)

  1. É reconhecida aos actuais notários a possibilidade de optarem por uma das seguintes situações:
    • a)- Transição para o novo regime do notariado;
    • b)- Manutenção em serviço da DNRN.
  2. A opção referida na alínea a) do número anterior é feita mediante requerimento de admissão ao concurso para a atribuição de licença dirigido ao titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça e entregue na DNRN, no prazo de 30 dias a contar da abertura do concurso previsto no artigo 123.º deste diploma.
  3. Da ausência de entrega do requerimento presume-se, após o decurso do período referido no número anterior, que o notário faz a opção referida na alínea b) do n.º 1. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 25 de 30 contados da data de início de funções.
  4. O notário beneficiário da licença prevista no número anterior pode requerer a todo o tempo o regresso ao serviço na DNRN para lugar no quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo 109.º deste Decreto Presidencial.
  5. O notário que, ao abrigo do número precedente, requeira o regresso ao serviço fica inibido de novamente se habilitar a concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial.

SECÇÃO III DOS OFICIAIS DO NOTARIADO

Artigo 108.º (Regime)

  1. Os oficiais do notariado abrangidos pelo processo de transformação são integrados em serviço da DNRN, nos termos do artigo seguinte.
  2. E reconhecido aos oficiais a possibilidade de transitarem para o novo regime de notariado, desde que obtido o acordo de um notário, podendo beneficiar, neste caso, de uma licença sem vencimento com a duração máxima de três anos contados da data do respectivo início de funções.
  3. A licença referida no número anterior será requerida pelo interessado e autorizada por despacho do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.
  4. Os oficiais em gozo de licença referida neste artigo podem a todo o tempo regressar ao serviço, no âmbito da DNRN, para lugar do quadro paralelo criado nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

SECÇÃO IV QUADROS DE PESSOAL

Artigo 109.º (Regime)

  1. Na data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial são criados, por município, quadros de pessoal paralelos com o número de lugares correspondente ao número dos funcionários dos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma e a extinguir quando vagarem.
  2. Os notários e os oficiais que prestam serviço nos cartórios notariais abrangidos pelo presente diploma continuam integrados no quadro de pessoal onde prestam serviço, com manutenção do direito à sua categoria funcional, salvo no caso de opção pela transição para o regime dos cartórios notariais privativos.
  3. Os notários e os oficiais mantêm-se a prestar serviço no mesmo cartório até à tomada de posse do notário que iniciar funções nos termos previstos no presente Decreto Presidencial.
  4. A afectação do pessoal referido no n.º 2 do presente artigo aos serviços externos dos registos localizados na área da respectiva circunscrição territorial processa-se por despacho do Director Nacional dos Registos e do Notariado em lugar de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas no estatuto orgânico dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
  5. A afectação referida no número anterior pode fazer-se para qualquer outro município, da mesma província, a requerimento do interessado e por conveniência dos serviços.

Artigo 110.º (Afectação dos notários)

  1. A afectação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com manutenção do vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 26 de 30 dos serviços externos dos registos, caso não seja possível a sua integração segundo o n.º 5 do artigo 109.º, em termos a regulamentar por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 111.º (Dos adjuntos)

  1. A afectação dos adjuntos processa-se nos termos do n.º 4 do artigo 109.º, com manutenção do direito ao vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
  2. A DNRN fica obrigada a promover a realização de acções de formação específica de modo a possibilitar a integração dos ajudantes, tendo em vista a obtenção de habilitação adequada e certificada para o exercício de funções na carreira de adjuntos dos registos.
  3. Os adjuntos do notariado, que no período de três anos após a afectação não frequentem acções de formação promovidas pela DNRN, ficam inibidos de se apresentar a concurso de promoção de categoria no âmbito da Direcção Nacional.
  4. O referido no número anterior é igualmente aplicável aos adjuntos que, tendo beneficiado da licença prevista no n.º 2 do artigo 108º, regressem aos serviços da DNRN.

Artigo 112.º (Dos ajudantes e auxiliares)

  1. A afectação dos ajudantes e auxiliares de notário prevista no n.º 4 do artigo 109.º aos serviços externos dos registos provoca o alargamento automático do quadro de pessoal do serviço correspondente, considerando-se o adjunto nele integrado sem perda da antiguidade aferida à data da integração.
  2. A DNRN diligenciará a realização de acções de formação de modo a possibilitar uma adequada integração dos escriturários.

SECÇÃO V PROTECÇÃO SOCIAL

Artigo 113.º (Regime dos notários)

  1. Os notários que transitem do actual para o novo regime de notariado mantêm a sua inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social-I. P., e continuam a ser beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça, salvo se optarem pelo regime da segurança social dos trabalhadores por conta própria, constante do Decreto n.º 48/08, de 3 de Julho, sendo, neste caso, eliminada a sua inscrição no Ministério da Justiça.
  2. Mantendo-se a inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social-I. P., nos termos do número anterior, a remuneração relevante para efeitos de desconto de quotas não pode ser inferior à correspondente média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente anterior à data da transição para o novo regime e a pensão de aposentação determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto de quotas auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal, nos termos do Decreto n.º 48/08, de 3 de Julho.
  3. O processo de pagamento de quotas ao Instituto Nacional da Segurança Social e demais procedimentos a observar são regulados pelo Decreto n.º 48/08, de 3 de Julho.
  4. Em caso de opção pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria, o tempo de serviço prestado até à data de cancelamento da inscrição como trabalhador dependente, nos termos do Decreto n.º 38/08, de 19 de Julho, é considerado pelo Instituto Nacional da Segurança Social- I. P., para o cálculo da pensão unificada. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 27 de 30 notarial ao abrigo do presente Decreto Presidencial,

Artigo 114.º (Regime dos oficiais do notariado)

  1. Os oficiais do notariado, que ao transitarem do actual para o novo regime do notariado requeiram licença sem vencimento prevista no n.º 2 do artigo 108.º e se encontrem inscritos no regime de protecção social obrigatória dos trabalhadores dependentes, nos termos do Decreto n.º 38/08, de 19 de Julho, podem optar, enquanto durar aquela licença, pela manutenção da sua inscrição naquele regime e pela continuação da situação de beneficiários dos serviços sociais do Ministério da Justiça.
  2. Mantendo-se a inscrição no regime dos funcionários públicos, a remuneração a considerar na base de cálculo das quotas e pensões dos oficiais é a correspondente à média mensal das remunerações percebidas no ano imediatamente antecedente à data da transição, actualizada na proporção do aumento das remunerações da função pública.
  3. Os notários entregam ao Instituto Nacional de Segurança Social as quotas devidas pelo pessoal ao seu serviço inscrito neste instituto, acrescidas de uma contribuição no montante legalmente exigível.

Artigo 115.º (Encargos com pensões)

O Ministério da Justiça suporta os encargos com as pensões já atribuídas ou a atribuir que, nos termos da legislação aplicável, sejam da sua responsabilidade.

SECÇÃO VI LICENÇA E PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARTÓRIOS

Artigo 116.º (Âmbito)

Os cartórios notariais actualmente instalados e abrangidos pelo presente diploma continuam abrangidos no regime dos notários públicos, salvo se por despacho do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça for determinado o seu processo de transformação.

Artigo 117.º (Início)

O processo de transformação inicia-se com a atribuição ao notário de licença de instalação de cartório notarial.

Artigo 118.º (Operações de transformação)

O processo de transformação envolve todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço dos actuais cartórios, bem como a transferência do respectivo acervo documental.

Artigo 119.º (Duração)

  1. O prazo máximo do processo de transformação é de 120 dias contados da data da atribuição da licença.
  2. Excepcionalmente, o prazo referido no número anterior poderá ser alargado a pedido do notário.
  3. Dentro do prazo referido no n.º 1, deve o notário comunicar à DNRN a sede do cartório onde se propõe exercer funções e a identificação dos funcionários que transitem para o novo regime de notariado. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 28 de 30 estatuto se encontrem sedeados em instalações do Estado ou de outras entidades públicas, bem como em instalações arrendadas ao Estado ou outras entidades públicas, devem deixá-las livres e devolutas no prazo máximo de 60 dias, salvo acordo em contrário com o notário.
  4. No caso dos espaços arrendados, o Ministério da Justiça providencia, caso se justifique, pela manutenção do arrendamento a favor do Estado ou outras entidades públicas, ou pela cessação do mesmo em caso contrário.

Artigo 121.º (Arquivo e equipamentos)

  1. O acervo documental existente no cartório notarial abrangido pelo processo de transformação é transferido para o notário que suceda na titularidade do mesmo.
  2. O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que sejam propriedade do Estado são transferidos para o notário que suceda na titularidade do mesmo, se o desejar, pelo seu valor de avaliação, com dedução do valor de depreciação, servindo de título bastante à transmissão o disposto no presente artigo.
  3. No dia imediato à tomada de posse, o notário procede ao inventário do cartório de que passe a ser titular, constituindo-se fiel depositário dos livros e documentos existentes.
  4. No acto de inventário estará presente, para além do notário titular, o Director Nacional dos Registos e do Notariado, ou quem por este for designado, e o anterior notário ou o respectivo substituto.

SECÇÃO VII POSSE

Artigo 122.º (Início de funções)

O notário inicia funções após tomada de posse, que tem lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da conclusão do processo de transformação.

SECÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 123.º (Primeiro concurso)

  1. É reconhecido o direito de se apresentarem ao primeiro concurso para atribuição de licença de instalação de cartório notarial aos notários, aos conservadores dos registos e aos adjuntos de conservador e de notário.
  2. O concurso é documental e, na graduação dos concorrentes, deve ter-se em conta a classificação de serviço, a antiguidade no notariado e o currículo do interessado.
  3. A graduação é numérica e deve resultar da ponderação atribuída aos critérios referidos no número anterior.
  4. O notário que concorra ao lugar de que é titular à data de abertura do concurso goza de preferência absoluta na atribuição da respectiva licença.

Artigo 124.º (Concursos subsequentes)

Concluído o concurso referido no artigo anterior, o Ministério da Justiça, durante o período transitório, deve abrir novos concursos para atribuição de licenças de instalação de cartórios notariais, de acordo com o número de lugares vagos e respectiva localização geográfica previstos no mapa notarial a aprovar por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 29 de 30 realização de cursos de formação de notariado, incluindo estágio, para licenciados em direito, a decorrer em instituições universitárias e cartórios notariais, com o objectivo de habilitar os formandos com o título de notário. 2. A duração e os requisitos de acesso ao curso de formação e do estágio, bem como o respectivo procedimento, são fixados por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 126.º (Aplicação aos actuais notários)

  1. O presente estatuto aplica-se aos notários que iniciem funções no âmbito do mesmo.
  2. Os notários que continuem a exercer a respectiva função permanecem sujeitos ao estatuto orgânico dos serviços dos Registos e do Notariado, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

Artigo 127.º (Notários privativos e cartório de competência especializada)

Os notários privativos e cartórios de competência especializada são regidos por decreto executivo do titular do departamento ministerial responsável pelo sector da justiça.

Artigo 128.º (Competências atribuídas ao Conselho Técnico da DNRN)

Até à tomada de posse dos membros nomeados para o Conselho Técnico, cabe ao Director Nacional dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Decreto Presidencial lhes são atribuídas, designadamente as de natureza disciplinar. O Presidente da República JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 055 de 23 de Março de 2011 Página 30 de 30

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