Decreto Presidencial n.º 5/11 de 06 de janeiro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/11 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2011 (Pág. 053)
de 24 de Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza e Atribuições......................................................................................2
Artigo 1.º Natureza.......................................................................................................................2
Artigo 2.º Atribuições...................................................................................................................2 CAPÍTULO II Organização em Geral......................................................................................3
Artigo 3.º Direcção.......................................................................................................................3
Artigo 4.º Ministro........................................................................................................................3
Artigo 5.º Vice-Ministros..............................................................................................................4
Artigo 6.º Estrutura Orgânica.......................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................5 SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo................................................................................................5
Artigo 7.º Conselho Consultivo....................................................................................................5
Artigo 8.º Conselho de Direcção..................................................................................................5
Artigo 9.º Conselho Técnico.........................................................................................................6 SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico....................................................................................................6
Artigo 10.º Secretaria-geral..........................................................................................................6
Artigo 11.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística......................................................6
Artigo 12.º Gabinete Jurídico.......................................................................................................7
Artigo 13.º Gabinete de Inspecção...............................................................................................7
Artigo 14.º Gabinete de Intercâmbio Internacional.....................................................................8
Artigo 15.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos.........................8 SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental..........................................................................................8
Artigo 16.º Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros.............................................................8
Artigo 17.º Centro de Documentação e Informação...................................................................9 SECÇÃO IV Órgãos Executivos Centrais.................................................................................................9
Artigo 18.º Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários.......................................................9 SECÇÃO V Organismos Autónomos Tutelados....................................................................................10
Artigo 19.º Instituto Marítimo e Portuário de Angola...............................................................10
Artigo 20.º Instituto Nacional da Aviação Civil..........................................................................10
Artigo 21.º Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola.............................................10
Artigo 22.º Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola.................11
Artigo 23.º Conselho Nacional de Carregadores........................................................................11
Artigo 24.º Gabinete do Corredor do Lobito..............................................................................11
Artigo 25.º Empresas Públicas Tuteladas...................................................................................11 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................11
Artigo 26.º Pessoal.....................................................................................................................11
Artigo 27.º Reestruturação dos Serviços....................................................................................12
Artigo 28.º Regulamentação......................................................................................................12 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 1 de 14 Havendo necessidade de dotar o Ministério dos Transportes, do seu estatuto orgânico, na sequência da aprovação da Constituição da República de Angola, de 5 de Fevereiro de 2010 e do Decreto Legislativo Presidencial n.º l/10, de 5 de Março, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por MINTRANS, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 19/09, de 24 de Agosto e toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2010. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º Natureza O Ministério dos Transportes é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo no domínio dos transportes.
Artigo 2. º Atribuições São atribuições do Ministério dos Transportes, entre outras, as seguintes:
- a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 2 de 14
- c)- Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviário, ferroviário, marinha mercante e aviação civil;
- d)- Promover o desenvolvimento da actividade no, domínio dos portos, aeroportos, hidrografia e sinalização náutica;
- e)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
- f)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no sector dos transportes, nos termos da legislação em vigor;
- g)- Participar activamente na definição da política de investimento do sector;
- h)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do sector dos transportes;
- i)- Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
- j)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
- k)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária, marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
- l)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do sector dos transportes;
- m)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao sector dos transportes;
- n)- Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
- o)- Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º Direcção
- O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro. 2. No exercício das suas funções, o Ministro dos Transportes é coadjuvado por Vice-Ministros.
Artigo 4.º Ministro No exercício das suas funções, ao Ministro dos Transportes compete:
- a)- Representar o Ministério:
- b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes:
- c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivos, Directivo e Técnico do Ministério:
- d)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério:
- e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor ao nível dos serviços centrais, dos órgãos tutelados e das empresas sob tutela do Ministério: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 3 de 14 Estado;
- g)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua tutela, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
- h)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
- i)- Assegurar o acompanhamento, o apoio e a inspecção do cumprimento das funções e do funcionamento dos serviços do Ministério dos Transportes e em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como as medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
- j)- Realizar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 5.º Vice-Ministros
No exercício das suas funções, compete aos Vice-Ministros:
- a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas:
- b)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do sector:
- c)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos:
- d)- Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou delegados pelo Ministro.
Artigo 6.º Estrutura Orgânica O Ministério dos Transportes é dirigido pelo Ministro, coadjuvado pelos Vice-Ministros e compreende os seguintes serviços:
- Serviços de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo:
- b)- Conselho de Direcção:
- c)- Conselho Técnico. 2. Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-geral:
- b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:
- c)- Gabinete Jurídico:
- d)- Gabinete de Inspecção:
- e)- Gabinete de Prevenção, e Investigação de Acidentes Aeronáuticos. 3. Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro:
- b)- Gabinetes dos Vice-Ministros:
- c)- Gabinete de Intercâmbio Internacional:
- d)- Centro de Documentação e Informação. 4. Serviços Executivos Centrais: Direcção Nacional dos Transportes Rodoviários. 5. Serviços Autónomos e Empresas Tuteladas: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 4 de 14
- c)- Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
- d)- Instituto Nacional de Hidrografia e de Sinalização Marítima de Angola;
- e)- Conselho Nacional de Carregadores;
- f)- Gabinete do Corredor do Lobito;
- g)- Empresas Públicas do Sector dos Transportes.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º Conselho Consultivo
- O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Vice-Ministros:
- b)- Secretário-geral:
- c)- Directores de Gabinete:
- d)- Inspector-geral:
- e)- Directores Nacionais:
- f)- Directores dos Serviços Autónomos Tutelados:
- g)- Responsáveis das Empresas Públicas Tuteladas. 3. O Ministro, pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo. 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regimento próprio.
Artigo 8.º Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação, organização e controlo das actividades do respectivo Ministro. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a)- Vice-Ministros:
- b)- Secretário-geral:
- c) Directores de Gabinete:
- d)- Inspector-geral:
- e)- Directores Nacionais:
- f)- Directores dos Serviços Autónomos Tutelados. 4. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção. 5. O Conselho de Direcção rege-se por regimento próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 5 de 14 funcionamento dos ramos dos transportes, competindo-lhe o debate técnico e informação no ramo respectivo, em matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias dos demais órgãos do Ministério.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º Secretaria-geral
- A Secretaria-geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, orçamento, património, relações públicas, documentação e arquivo. 2. A Secretaria-geral tem as seguintes atribuições:
- a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços:
- b)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção:
- c)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério:
- d)- Controlar a gestão do património:
- e)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério, nomeadamente o provimento, as promoções, as transferências, as exonerações, as aposentações do pessoal e outros:
- f)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério:
- g)- Realizar estudos sobre questões de administração e função pública:
- h)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério:
- i)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais:
- j)- Dinamizar as acções de formação e de aperfeiçoamento do pessoal:
- k)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas. 3. A Secretaria-geral é dirigida por um Secretário-geral com categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico de natureza interdisciplinar, ao qual incumbe o seguinte:
- a)- Preparar medidas de política e estratégia global do sector, com base nos indicadores macroeconómicos disponíveis:
- b)- Preparar os programas de desenvolvimento e de investimentos do sector dos transportes:
- c)- Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do sector:
- d)- Promover a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 6 de 14
- f)- Orientar e coordenar a actividade estatística;
- g)- Estabelecer e gerir os sistemas informáticos do Ministério;
- h)- Garantir o funcionamento do sistema de coordenação económico das actividades do sector;
- i)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º Gabinete Jurídico
- O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de instrumentos jurídicos do sector. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério:
- b)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do sector:
- c)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados:
- d)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério:
- e)- Estudar, preparar e propor as formas jurídicas necessárias à implementação pelo Ministério, das convenções internacionais das quais a República de Angola seja parte e que envolva o sector:
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação expressa do Ministro:
- g)- Desempenhar as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º Gabinete de Inspecção 1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregue de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos dependentes e das empresas do sector no que se refere à legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e rendimento dos serviços. 2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a)- Realizar sindicâncias, inqueridos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério:
- b)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente orientados, propondo medidas tendentes a expurgarem as deficiências e irregularidades detectadas:
- c)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-geral com a categoria de Director Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 003 de 6 de Janeiro de 2011 Página 7 de 14 cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos, de outros países e com organizações internacionais e regionais.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem as seguintes atribuições:
- a)- Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
- b)- Proceder à preparação de todos os elementos tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
- c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse doMinistério;
- d)- Participar nas negociações para à celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao sector;
- e)- Executar as acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio das infra-estruturas e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
- f)- Desempenhar as demais tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director, com categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos
- O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um órgão de apoio técnico, encarregue de proceder a investigação de acidentes e incidentes aéreos. 2. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem, no geral as seguintes atribuições:
- a)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas:
- b)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes:
- c)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica:
- d)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes:
- e)- Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras:
- f)- Exercer outras tarefas que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas. 3. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL