Decreto Presidencial n.º 49/11 de 09 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 49/11 de 09 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Março de 2011 (Pág. 1320)
Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................3
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................3
Artigo 4.º (Regime jurídico)..........................................................................................................4 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da ZEE Luanda-Bengo.......................................4 SECÇÃO I Caracterização.......................................................................................................................4
Artigo 5.º (Caracterização)...........................................................................................................4
Artigo 6.º (Objectivos)..................................................................................................................4
Artigo 7.º (Propriedade e gestão da ZEE Luanda-Bengo).............................................................4 SECÇÃO II Administração e Gestão.......................................................................................................4
Artigo 8.º (Contrato de gestão)....................................................................................................4
Artigo 9.º (Direitos e deveres da Entidade Gestora)....................................................................5 CAPÍTULO III Implementação de Unidades Industriais.........................................................5 SECÇÃO I Acesso à ZEE Luanda-Bengo..................................................................................................6
Artigo 10.º (Elegibilidade e requisitos).........................................................................................6
Artigo 11.º (Critérios de admissibilidade)....................................................................................6
Artigo 12.º (Direito de preferência).............................................................................................7 SECÇÃO II Processo de Admissão..........................................................................................................7
Artigo 13.º (Princípio geral)..........................................................................................................7
SUBSECÇÃO I Proposta.....................................................................................................................7
Artigo 14.º (Apresentação da proposta)......................................................................................7
Artigo 15.º (Apreciação da proposta)...........................................................................................7
Artigo 16.º (Correcção da proposta)............................................................................................8
Artigo 17.º (Suspensão e desistência)..........................................................................................8
Artigo 18.º (Decisão)....................................................................................................................8
Artigo 19.º (Não aprovação da proposta)....................................................................................8
Artigo 20.º (Direito de recurso)....................................................................................................8
Artigo 21.º (Emolumentos)..........................................................................................................8
Artigo 22.º (Propostas de Entidades Promotoras estrangeiras)..................................................8
SUBSECÇÃO II Constituição das Empresas de Exploração................................................................9
Artigo 23.º (Princípio geral)..........................................................................................................9
Artigo 24.º (Postos especiais de apoio empresarial)...................................................................9
SUBSECÇÃO III Contrato de Exploração de Unidades Industriais.....................................................9
Artigo 25.º (Contrato de exploração)...........................................................................................9
Artigo 26.º (Direitos e deveres das Empresas de Exploração)...................................................10 CAPÍTULO IV Unidades Industriais.....................................................................................10
Artigo 27.º (Atribuição de Lotes)................................................................................................10
Artigo 28.º (Propriedade e gestão das Unidades Industriais)....................................................11
Artigo 29.º (Contratação de bens e serviços).............................................................................11
Artigo 30.º (Protecção da indústria nacional)............................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 1 de 13
Artigo 33.º (Força de trabalho)..................................................................................................12
CAPÍTULO V Incentivos Fiscais e Aduaneiros......................................................................12
Artigo 34.º (Princípio geral)........................................................................................................12
Artigo 35.º (Incentivos)..............................................................................................................12 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................12
Artigo 36.º (Unidades Industriais implementadas)....................................................................12
Artigo 37.º (Regime cambial).....................................................................................................13 Denominação do Diploma No quadro do processo de reconstrução do País, afigura-se importante criar mecanismos que concorram para a modernização e incremento sustentável da economia, com efeitos directos no desenvolvimento social e redução da pobreza:
As Zonas Económicas Especiais constituem um modelo de organização económica e um forte mecanismo de industrialização e desenvolvimento do sector produtivo e empresarial: Através do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, foi criada a Zona Económica Especial Luanda-Bengo com vista, entre outros, à promoção da produção de bens e serviços para satisfação das crescentes necessidades do mercado interno e para exportação, à diversificação da economia, à criação de empregos, de rendimento e ao fomento do empresariado angolano: Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico aplicável à organização e funcionamento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo de forma a atingir a eficiência e resultados da sua rentabilização económica e comercial, bem como regular os critérios de acesso para a implementação de unidades industriais:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola e ao abrigo das disposições dos artigos 7.º e 9.º do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o regime jurídico da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Regime Jurídico da Zona Economia Especial Luanda-Bengo
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 2 de 13 Bengo, abreviadamente designada ZEE Luanda-Bengo, as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de Unidades Industriais.
Artigo 2.º (Definições)
Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos do presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural: ANIP — a Agência Nacional para o Investimento Privado; Empresa de Exploração — a sociedade comercial constituída ao abrigo e nos termos do presente diploma com o objectivo de operar e manter Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo; Entidade Gestora — a Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica e Especial Luanda- Bengo-E. P. criada através do Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro, titular do direito exclusivo de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo; Entidade Promotora — as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que afectem recursos para a implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo mediante a constituição de sociedades comerciais para o efeito, ao abrigo e nos termos do presente diploma;
- Infra-estruturas — as estruturas internas de apoio ao funcionamento da ZEE Luanda-Bengo, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação entre as Unidades Industriais, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas; Lei do Investimento Privado — a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio; Lote — a parcela de terreno destinada à implementação de Unidades Industriais; Órgão de Tutela — o órgão ou organismo do Estado que superintende a actividade das entidades referidas no artigo 3.º; Plano Director — as directrizes de organização e funcionamento da ZEE Luanda-Bengo definidas em função do Plano Estratégico; Plano Estratégico — a estratégia geral de desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração da ZEE Luanda-Bengo; Unidade Industrial — a estrutura física implementada na ZEE Luanda-Bengo para prossecução de actividades industriais e comerciais integradas em um dos pólos referidos no n.º 2 do artigo 5.º conforme contempladas no âmbito do Plano Estratégico; ZEE Luanda-Bengo — o espaço económico e geográfico, dotado de Infra-estruturas, delimitado e reservado ao Estado para a implementação de Unidades Industriais.
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao espaço económico e geográfico delimitado e reservado ao Estado para a implementação da ZEE Luanda-Bengo, assim como às entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que aí exerçam actividades económicas ou administrativas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 3 de 13 diploma e, em tudo o que for omisso, pela legislação em vigor, na medida em que não contrarie o disposto neste Decreto Presidencial.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ZEE LUANDA-BENGO
SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO
Artigo 5.º (Caracterização)
- A ZEE Luanda-Bengo corresponde ao espaço económico e fisicamente delimitado, compreendido nos limites geográficos aprovados pelo Executivo, dotado de Infra-estruturas, destinado à implementação de Unidades Industriais.
- A ZEE Luanda-Bengo é composta por três pólos de desenvolvimento nos sectores de comércio e serviços, indústria transformadora e agro-pecuária.
Artigo 6.º (Objectivos)
- A ZEE Luanda-Bengo tem como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento empresarial sustentável do País, a promoção do emprego e da produção de bens nacionais com vista à sua comercialização nos mercados, interno e externo, a prestação de serviços, através da criação de condições legais e institucionais.
- Em particular, a ZEE Luanda-Bengo visa, nomeadamente, atingir os seguintes objectivos:
- a)- Diversificar a base económica;
- b)- Contribuir para a redução das importações;
- c)- Promover as exportações;
- d)- Promover a criação de postos de trabalho e valor acrescentado, bem como oportunidades de valorização profissional;
- e)- Contribuir para a formação e capacitação da mão-de-obra nacional;
- f)- Fomentar o empresariado angolano;
- g)- Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
- h)- Promover a integração das cadeias produtivas do País.
Artigo 7.º (Propriedade e gestão da ZEE Luanda-Bengo)
- AZEE Luanda-Bengo constitui propriedade do Estado.
- A organização da ZEE Luanda-Bengo, bem como a sua rentabilização económica e comercial, compete à Entidade Gestora enquanto titular do direito exclusivo de administração e gestão de todo o património do Estado ali existente.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património do Estado os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos da ZEE Luanda-Bengo, aprovados pelo Executivo, bem como as Infra-estruturas.
SECÇÃO II ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
Artigo 8.º (Contrato de gestão)
- As regras e princípios de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo devem ser estabelecidos mediante contrato de gestão a celebrar entre o Estado, representado pelo titular do órgão de tutela e a Entidade Gestora. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 4 de 13
- a)- Direitos e deveres da Entidade Gestora, designadamente os previstos no presente diploma;
- b)- Limites da administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, nomeadamente o respeito pelos deveres legais em matéria de administração do património do Estado;
- c)- Quadro de incentivos fiscais e aduaneiros concedíveis pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração ao abrigo deste diploma;
- d)- Faculdade de rescisão do contrato de gestão, por parte do Estado, com justa causa ou por mera conveniência, mediante, no último caso, justa e pronta indemnização;
- e)- Poder do Estado de extinguir a ZEE Luanda-Bengo por razões de interesse público.
- A extinção da ZEE, ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, implica a extinção da Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável, não implicando, no entanto, a extinção das Unidades Industriais, passando as Empresas de Exploração a operá-las nos termos gerais da lei.
Artigo 9.º (Direitos e deveres da Entidade Gestora)
- Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, a Entidade Gestora goza dos seguintes direitos:
- a)- Exploração da ZEE Luanda-Bengo em todas as vertentes de administração e gestão;
- b)- Contratação de terceiros para execução, total ou parcial, das actividades inerentes à administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo;
- c)- Acesso às Unidades Industriais com vista à verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas Empresas de Exploração.
- Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, impendem sobre a Entidade Gestora os seguintes deveres:
- a)- Concepção do Plano Estratégico e do Plano Director;
- b)- Elaboração de regulamentos técnicos, orçamentos, procedimentos operacionais e de manutenção de Infra-estruturas e demais instrumentos indispensáveis à organização e funcionamento da ZEE Luanda-Bengo;
- c)- Concepção, construção, exploração, conservação e manutenção das Infra-estruturas;
- d)- Contratação de seguro de responsabilidade civil sobre as Infra-estruturas;
- e)- Realização de obras de urbanização;
- f)- Orientação e fiscalização da actividade das Empresas de Exploração;
- g)- Loteamento, nos termos da legislação aplicável, dos terrenos compreendidos na ZEE Luanda-Bengo com vista à implementação de Unidades Industriais;
- h)- Garantia da segurança pública dentro dos limites da ZEE Luanda-Bengo;
- i)- Monitoramento do cumprimento do disposto no presente diploma e adopção de medidas de correcção no caso de eventuais irregularidades.
CAPÍTULO III IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS
Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 5 de 13
- São elegíveis para aceder à ZEE Luanda-Bengo e aí implementar Unidades Industriais, nos termos previstos no presente diploma, as seguintes entidades independentemente do seu domicílio:
- a)- Pessoas colectivas públicas;
- b)- Sociedades comerciais;
- c)- Consórcios.
- Fica vedado o acesso à ZEE Luanda-Bengo às entidades referidas no número anterior que se dediquem ao:
- a)- Fabrico de explosivos, fogos de artifício e material bélico;
- b)- Exercício de actividades susceptíveis de provocar riscos consideráveis ao meio ambiente ou à segurança de pessoas e bens.
- As entidades referidas no n.º 1 deste artigo devem preencher os seguintes requisitos:
- a)- Estar, legal e regularmente, estabelecidas e habilitadas para o exercício da sua actividade, nos termos das leis vigentes no País do respectivo domicílio;
- b)- Não serem devedoras do Estado e Segurança Social;
- c)- Não terem dívidas em mora junto ao sistema financeiro;
- d)- Disporem de contabilidade organizada de modo a permitir a apreciação das suas actividades operacionais e idoneidade financeira.
Artigo 11.º (Critérios de admissibilidade)
- Sempre juízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo está sujeita aos seguintes critérios de admissibilidade de acesso:
- a)- Enquadramento da proposta empresarial nos sectores correspondentes aos pólos de desenvolvimento previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)- Mérito da proposta empresarial e a criação de mais-valias para o desenvolvimento económico-social do País;
- c)- Reconhecida e comprovada capacidade empresarial, técnica e financeira;
- d)- Inclusão e capacitação de mão-de-obra nacional;
- e)- Utilização de matérias-primas, bens e outros materiais secundários de origem nacional.
- Além dos critérios previstos no número antecedente, a implementação de Unidades Industriais, nos sectores de indústria transformadora e agro-indústria, estão, ainda, sujeitos aos seguintes critérios:
- a)- Demonstrada viabilidade de canais de distribuição e de comercialização dos produtos fabricados;
- b)- Utilização de modernas e eficientes tecnologias e processos produtivos;
- c)- Adopção de práticas ecológicas com vista, nomeadamente, à protecção do meio ambiente, à redução redução dos índices de poluição e ao uso racional de água e de energia.
- Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a determinação do mérito da proposta empresarial e da criação de mais-valias é feita em função dos seguintes factores:
- a)- A solidez e consistência da proposta empresarial; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 6 de 13
- c)- Acréscimo de valor do produto final na alavancagem de outros sectores da economia nacional;
- d)- Outros elementos discricionariamente determinados pela entidade competente para aprovar a proposta empresarial.
Artigo 12.º (Direito de preferência)
- As entidades angolanas gozam de direito de preferência, na admissibilidade de acesso à ZEE Luanda-Bengo, desde que, para além de observados os critérios previstos no artigo anterior, se verifique a igualdade de mérito da respectiva proposta empresarial relativamente às propostas submetidas por entidades estrangeiras.
- Para efeitos do disposto no número antecedente, entende-se por entidade angolana, as pessoas colectivas públicas e privadas desde que estas sejam detidas maioritariamente por pessoas, singulares ou colectivas, nacionais.
SECÇÃO II PROCESSO DE ADMISSÃO
Artigo 13.º (Princípio geral)
A implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo pressupõe a constituição de uma sociedade comercial de direito angolano, nos termos previstos no presente diploma, a qual, uma vez constituída, assume o estatuto de Empresa de Exploração.
SUBSECÇÃO I PROPOSTA
Artigo 14.º (Apresentação da proposta)
- O processo de implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo inicia-se com a apresentação, pela Entidade Promotora à Entidade Gestora, de uma proposta empresarial acompanhada dos seguintes elementos:
- a)- Documentos legais de identificação da Entidade Promotora;
- b)- Descrição do projecto;
- c)- Estudo de viabilidade económica;
- d)- Cronograma de implementação da Unidade Industrial;
- e)- Estudo de impacte ambiental;
- f) Plano de formação de quadros angolanos e de substituição de mão-de-obra estrangeira;
- g)- Relação de matérias-primas, materiais, máquinas, equipamentos e acessórios a utilizar.
- A Entidade Gestora pode solicitar outros elementos para além dos previstos no n.º 1 desde que se afigure necessário a uma melhor apreciação da proposta empresarial.
- A proposta empresarial apenas será admitida para apreciação após verificação, pela Entidade Gestora, de que se encontram reunidos todos os elementos exigidos ao abrigo do presente artigo.
- Quando se trate de entidades estrangeiras, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser devidamente legalizados no país de origem.
- A proposta empresarial e respectivos elementos devem ser submetidos em triplicado.
Artigo 15.º (Apreciação da proposta)
- Após a admissão da proposta empresarial, a Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de 60 dias para proceder à apreciação da mesma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 7 de 13
Artigo 16.º (Correcção da proposta)
- Se a proposta empresarial for apresentada de forma deficiente, a Entidade Gestora deve notificar a Entidade Promotora para, no prazo máximo de 30 dias, suprir a respectiva deficiência.
- No caso do número anterior, suspende-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º 3. Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caso a Entidade Promotora não corrija a proposta, a Entidade Gestora deve rejeitá-la liminarmente.
Artigo 17.º (Suspensão e desistência)
- É permitido à Entidade Promotora suspender o processo de acesso à ZEE Luanda-Bengo, até 30 dias após a apresentação da proposta empresarial, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão.
- A suspensão é feita mediante comunicação escrita remetida pela Entidade Promotora à Entidade Gestora.
- O período de suspensão do processo não pode exceder 90 dias, devendo, neste caso, a proposta ser liminarmente rejeitada.
- A Entidade Promotora pode desistir do processo de acesso à ZEE Luanda-Bengo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita à Entidade Gestora, desde que a desistência seja devidamente fundamentada e anterior à decisão.
Artigo 18.º (Decisão)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, compete à Entidade Gestora decidir sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora à ZEE Luanda-Bengo, devendo comunicar-lhe a sua decisão no prazo máximo de 10 dias contados da data do despacho da decisão.
- A comunicação referida no número anterior é feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora.
Artigo 19.º (Não aprovação da proposta)
A proposta empresarial para implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo não pode ser aprovada caso não se verifique algum dos critérios previstos no artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 20.º (Direito de recurso)
Assiste às Entidades Promotoras o direito de recurso para o órgão de tutela, contra a decisão de não aprovação da proposta empresarial, nos termos gerais da lei.
Artigo 21.º (Emolumentos)
Pela aprovação da proposta empresarial e consequente aquisição do direito de acesso à ZEE Luanda-Bengo, são devidos, pela Entidade Promotora, emolumentos no montante correspondente a 1% do valor da referida proposta.
Artigo 22.º (Propostas de Entidades Promotoras estrangeiras)
- Tratando-se de propostas empresariais apresentadas por Entidades Promotoras estrangeiras, a Entidade Gestora deve remeter o respectivo processo à ANIP, entidade competente para apreciar e proferir decisão sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora à ZEE Luanda-Bengo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 8 de 13
- A ANIP e as demais entidades envolvidas no processo de aprovação de investimentos estrangeiros devem assegurar a celeridade na apreciação e decisão sobre as propostas empresariais remetidas pela Entidade Gestora, bem como na emissão das licenças e pareceres necessários.
SUBSECÇÃO II CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO
Artigo 23.º (Princípio geral)
A constituição das Empresas de Exploração obedece aos requisitos e formalidades previstos na legislação aplicável, com as adaptações constantes na presente subsecção.
Artigo 24.º (Postos especiais de apoio empresarial)
- Com vista a assegurar a celeridade na tramitação do processo de constituição das Empresas de Exploração, bem como o seu regular funcionamento, as formalidades de registo e licenciamentos relacionados com o exercício da actividade daquelas são efectuados nos seguintes postos especiais de apoio empresarial instalados na ZEE Luanda-Bengo:
- a)- Guiché Único da Empresa (GUE) e respectivas delegações;
- b)- Ministério do Comércio;
- c)- Ministério do Ambiente;
- d)- Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
- e)- Ministério do Urbanismo e da Construção;
- f)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
- g)- Serviço de Migração e Estrangeiros.
- A Entidade Gestora deve assegurar instalações adequadas ao regular funcionamento dos postos referidos no número anterior.
SUBSECÇÃO III CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 25.º (Contrato de exploração)
- A implementação e exploração de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo está sujeita à celebração de um contrato de exploração entre a Empresa de Exploração e a Entidade Gestora, o qual regula os termos e condições da execução da proposta empresarial aprovada.
- Sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários, o contrato referido no número anterior deve conter os seguintes elementos essenciais:
- a)- Definição de objectivos quantitativos e qualitativos de produção;
- b)- Prazos para a conclusão da construção da Unidade Industrial, para a instalação de máquinas e equipamentos, bem como para o início de funcionamento da Unidade Industrial, em conformidade com o cronograma submetido com a proposta empresarial aprovada;
- c)- Direitos e deveres das Empresas de Exploração, incluindo os previstos no presente diploma;
- d)- Sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos respectivos deveres, incluindo a possibilidade do pagamento de multas, perda de incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma e sequestro da Unidade Industrial;
- e)- Pagamento, pelas Empresas de Exploração, de uma taxa mensal em contrapartida pela utilização das Infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 9 de 13
- g)- Aplicabilidade da legislação angolana;
- h)- Possibilidade de recurso à arbitragem.
- O contrato de exploração que trata o presente artigo deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a constituição das Empresas de Exploração.
Artigo 26.º (Direitos e deveres das Empresas de Exploração)
- Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, as Empresas de Exploração gozam dos seguintes direitos:
- a)- Usufruir das Infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora, em conformidade com os regulamentos e outros instrumentos emitidos pela referida entidade;
- b)- Expandir a sua actividade no âmbito da ZEE Luanda-Bengo dentro dos limites estabelecidos pela Entidade Gestora;
- c)- Ceder, total ou parcialmente, a respectiva Unidade Industrial, nos termos previstos no presente diploma.
- Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, as Empresas de Exploração estão sujeitas aos seguintes deveres:
- a)- Construir as Unidades Industriais dentro dos prazos e de acordo com as especificações técnicas indicadas na proposta empresarial aprovada;
- b)- Cumprir os planos de produção, de importação e exportação de mercadorias;
- c)- Cumprir as obrigações legais a que estejam sujeitas, sem prejuízo do disposto no presente diploma;
- d)- Contratar seguro de responsabilidade civil e seguro multirriscos sobre as respectivas Unidades Industriais;
- e)- Zelar pelas Infra-estruturas, equipamentos e outros bens de uso comum da ZEE Luanda-Bengo;
- f)- Manter as respectivas Unidades Industriais em bom estado de conservação, segurança e salubridade;
- g)- Fornecer à Entidade Gestora as informações que lhes forem solicitadas, referentes à implementação e exploração das respectivas Unidades Industriais;
- h)- Comunicar atempadamente sobre a ocorrência de quaisquer situações que possam pôr em causa ou prejudicar o regular funcionamento da ZEE Luanda-Bengo ou degradar as Infra-estruturas;
- i)- Não utilizar as Unidades Industriais para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua utilização por parte de terceiros a qualquer título;
- j)- Incluir em peças publicitárias a condição de ser empresa integrante da ZEE Luanda-Bengo;
- k)- Cumprir escrupulosamente os regulamentos e demais instrumentos emitidos pela Entidade Gestora.
CAPÍTULO IV UNIDADES INDUSTRIAIS
Artigo 27.º (Atribuição de Lotes)
- Com vista à implementação de Unidades Industriais, a Entidade Gestora atribui às Empresas de Exploração o número de Lotes que se afigure necessário para o efeito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 10 de 13 seguintes.
- O pedido de aquisição de direito de superfície, acompanhado dos elementos exigidos pela legislação aplicável, é instruído junto da Entidade Gestora, a qual deve remeter o mesmo à entidade competente para outorga da respectiva concessão.
Artigo 28.º (Propriedade e gestão das Unidades Industriais)
- Sem prejuízo da titularidade do Estado sobre Unidades Industriais implementadas ou em fase de implementação a título de investimento público e que não sejam privatizadas, uma vez construídas, as Unidades Industriais constituem propriedade das Empresas de Exploraç ão, não se estendendo, contudo, tal direito ao solo, o qual permanece na propriedade do Estado.
- A gestão das Unidades Industriais compete, única e exclusivamente, às Empresas de Exploração, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
- Não obstante o enunciado no número anterior, no âmbito da gestão das Unidades Industriais, as Empresas de Exploração devem respeitar, estritamente, a proposta empresarial aprovada nos termos deste diploma.
Artigo 29.º (Contratação de bens e serviços)
- No âmbito do exercício do seu direito de propriedade e gestão sobre as Unidades Industriais, as Empresas de Exploração são livres de adquirir os bens e contratar os serviços necessários operação e manutenção das mesmas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- As Empresas de Exploração estão obrigadas a dar preferência aos bens e serviços de origem nacional, desde que a respectiva proposta apresente as mesmas condições de qualidade, prazos de fornecimento e não seja financeiramente superior em mais de 10% relativamente às demais propostas.
Artigo 30.º (Protecção da indústria nacional)
Fica proibida a importação de matérias-primas e bens secundários a utilizar no processo de produção, desde que se encontrem disponíveis no mercado nacional.
Artigo 31.º (Produção)
- As Empresas de Exploração podem dispor livremente da produção das respectivas Unidades Industriais, salvo o disposto no número seguinte.
- A Entidade Gestora deve, no contrato de exploração, impor uma quota mínima de produção destinada à distribuição e comercialização no mercado nacional para satisfação das necessidades internas.
- As entidades sujeitas ao regime de contratação pública devem dar preferência à aquisição de bens e contratação de serviços produzidos no âmbito da ZEE Luanda-Bengo, nos termos previstos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.
Artigo 32.º (Transmissão de Unidades Industriais)
- As Empresas de Exploração podem transmitir, por acto entre vivos, a respectiva propriedade sobre as Unidades Industriais a terceiros, decorridos cinco anos da assinatura do contrato de exploração, mediante prévia autorização da Entidade Gestora e desde que o transmissário preencha os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma.
- A transmissão da Unidade Industrial importa a transferência do direito de superfície sobre os respectivos Lotes, a qual deve ser autorizada pela entidade concedente nos termos da legislação aplicável. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 11 de 13
Artigo 33.º (Força de trabalho)
- As Empresas de Exploração são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo- lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
- As Empresas de Exploração podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir rigorosamente o plano de formação apresentado para efeitos de aprovação da proposta empresarial, com vista ao preenchimento progressivo das posições ocupadas por estrangeiros e por trabalhadores angolanos.
- A concessão de vistos de trabalho aos trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da ZEE Luanda-Bengo obedece ao estipulado na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Compete ao posto especial do Serviço de Migração e Estrangeiros instalado na ZEE Luanda- Bengo apreciar os processos de concessão de vistos de trabalho, devendo assegurar a celeridade no tratamento dos mesmos.
- O parecer previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, é emitido pelos postos especiais dos órgãos de tutela respectivos instalados na ZEE Luanda-Bengo.
CAPÍTULO V INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS
Artigo 34.º (Princípio geral)
Com as adaptações constantes do presente diploma, a Entidade Gestora e as Empresas de Exploração estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor.
Artigo 35.º (Incentivos)
- A Entidade Gestora e as Empresas de Exploração gozam de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos previstos na legislação em vigor e de acordo com os números seguintes.
- A Entidade Gestora deve negociar com as Empresas de Exploração a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, bem como de apoios financeiros, ao abrigo e nos termos da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho.
- Para os efeitos do número anterior, a Entidade Gestora negoceia com o Estado o quadro de incentivos concedíveis às Empresas de Exploração.
- Os incentivos específicos, que venham a ser concedidos casuisticamente pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração, com base no quadro de incentivos concedíveis negociados com o Estado, devem ser fixados no contrato de exploração.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.º (Unidades Industriais implementadas)
- Consideram-se adquiridos os direitos de acesso à ZEE Luanda-Bengo por parte das Entidades Promotoras que já tenham Unidades Industriais implementadas ou em fase de implementação à data da entrada em vigor do presente diploma.
- No caso previsto no número anterior, não é aplicável o disposto nas Subsecções I, II e III da Secção II do Capítulo III do presente diploma.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o presente diploma aplica-se às Unidades Industriais já implementadas ou em fase de implementação na ZEE Luanda-Bengo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 12 de 13 cambial em vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 13 de 13
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