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Decreto Presidencial n.º 49/11 de 09 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 49/11 de 09 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 9 de Março de 2011 (Pág. 1320)

Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2

Artigo 3.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................3

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................3

Artigo 4.º (Regime jurídico)..........................................................................................................4 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento da ZEE Luanda-Bengo.......................................4 SECÇÃO I Caracterização.......................................................................................................................4

Artigo 5.º (Caracterização)...........................................................................................................4

Artigo 6.º (Objectivos)..................................................................................................................4

Artigo 7.º (Propriedade e gestão da ZEE Luanda-Bengo).............................................................4 SECÇÃO II Administração e Gestão.......................................................................................................4

Artigo 8.º (Contrato de gestão)....................................................................................................4

Artigo 9.º (Direitos e deveres da Entidade Gestora)....................................................................5 CAPÍTULO III Implementação de Unidades Industriais.........................................................5 SECÇÃO I Acesso à ZEE Luanda-Bengo..................................................................................................6

Artigo 10.º (Elegibilidade e requisitos).........................................................................................6

Artigo 11.º (Critérios de admissibilidade)....................................................................................6

Artigo 12.º (Direito de preferência).............................................................................................7 SECÇÃO II Processo de Admissão..........................................................................................................7

Artigo 13.º (Princípio geral)..........................................................................................................7

SUBSECÇÃO I Proposta.....................................................................................................................7

Artigo 14.º (Apresentação da proposta)......................................................................................7

Artigo 15.º (Apreciação da proposta)...........................................................................................7

Artigo 16.º (Correcção da proposta)............................................................................................8

Artigo 17.º (Suspensão e desistência)..........................................................................................8

Artigo 18.º (Decisão)....................................................................................................................8

Artigo 19.º (Não aprovação da proposta)....................................................................................8

Artigo 20.º (Direito de recurso)....................................................................................................8

Artigo 21.º (Emolumentos)..........................................................................................................8

Artigo 22.º (Propostas de Entidades Promotoras estrangeiras)..................................................8

SUBSECÇÃO II Constituição das Empresas de Exploração................................................................9

Artigo 23.º (Princípio geral)..........................................................................................................9

Artigo 24.º (Postos especiais de apoio empresarial)...................................................................9

SUBSECÇÃO III Contrato de Exploração de Unidades Industriais.....................................................9

Artigo 25.º (Contrato de exploração)...........................................................................................9

Artigo 26.º (Direitos e deveres das Empresas de Exploração)...................................................10 CAPÍTULO IV Unidades Industriais.....................................................................................10

Artigo 27.º (Atribuição de Lotes)................................................................................................10

Artigo 28.º (Propriedade e gestão das Unidades Industriais)....................................................11

Artigo 29.º (Contratação de bens e serviços).............................................................................11

Artigo 30.º (Protecção da indústria nacional)............................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 1 de 13

Artigo 33.º (Força de trabalho)..................................................................................................12

CAPÍTULO V Incentivos Fiscais e Aduaneiros......................................................................12

Artigo 34.º (Princípio geral)........................................................................................................12

Artigo 35.º (Incentivos)..............................................................................................................12 CAPÍTULO V Disposições Finais e Transitórias....................................................................12

Artigo 36.º (Unidades Industriais implementadas)....................................................................12

Artigo 37.º (Regime cambial).....................................................................................................13 Denominação do Diploma No quadro do processo de reconstrução do País, afigura-se importante criar mecanismos que concorram para a modernização e incremento sustentável da economia, com efeitos directos no desenvolvimento social e redução da pobreza:

As Zonas Económicas Especiais constituem um modelo de organização económica e um forte mecanismo de industrialização e desenvolvimento do sector produtivo e empresarial: Através do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, foi criada a Zona Económica Especial Luanda-Bengo com vista, entre outros, à promoção da produção de bens e serviços para satisfação das crescentes necessidades do mercado interno e para exportação, à diversificação da economia, à criação de empregos, de rendimento e ao fomento do empresariado angolano: Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico aplicável à organização e funcionamento da Zona Económica Especial Luanda-Bengo de forma a atingir a eficiência e resultados da sua rentabilização económica e comercial, bem como regular os critérios de acesso para a implementação de unidades industriais:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola e ao abrigo das disposições dos artigos 7.º e 9.º do Decreto n.º 50/09, de 11 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o regime jurídico da Zona Económica Especial Luanda-Bengo, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Regime Jurídico da Zona Economia Especial Luanda-Bengo

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 2 de 13 Bengo, abreviadamente designada ZEE Luanda-Bengo, as regras e os princípios gerais da sua organização e funcionamento, bem como os critérios de acesso para a implementação de Unidades Industriais.

Artigo 2.º (Definições)

Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos do presente diploma, as palavras e expressões nele usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural: ANIP — a Agência Nacional para o Investimento Privado; Empresa de Exploração — a sociedade comercial constituída ao abrigo e nos termos do presente diploma com o objectivo de operar e manter Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo; Entidade Gestora — a Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica e Especial Luanda- Bengo-E. P. criada através do Decreto n.º 57/09, de 13 de Outubro, titular do direito exclusivo de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo; Entidade Promotora — as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que afectem recursos para a implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo mediante a constituição de sociedades comerciais para o efeito, ao abrigo e nos termos do presente diploma;

  • Infra-estruturas — as estruturas internas de apoio ao funcionamento da ZEE Luanda-Bengo, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de porto seco, redes de comunicação entre as Unidades Industriais, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas; Lei do Investimento Privado — a Lei n.º 11/03, de 13 de Maio; Lote — a parcela de terreno destinada à implementação de Unidades Industriais; Órgão de Tutela — o órgão ou organismo do Estado que superintende a actividade das entidades referidas no artigo 3.º; Plano Director — as directrizes de organização e funcionamento da ZEE Luanda-Bengo definidas em função do Plano Estratégico; Plano Estratégico — a estratégia geral de desenvolvimento, expansão, consolidação, diversificação e integração da ZEE Luanda-Bengo; Unidade Industrial — a estrutura física implementada na ZEE Luanda-Bengo para prossecução de actividades industriais e comerciais integradas em um dos pólos referidos no n.º 2 do artigo 5.º conforme contempladas no âmbito do Plano Estratégico; ZEE Luanda-Bengo — o espaço económico e geográfico, dotado de Infra-estruturas, delimitado e reservado ao Estado para a implementação de Unidades Industriais.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao espaço económico e geográfico delimitado e reservado ao Estado para a implementação da ZEE Luanda-Bengo, assim como às entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que aí exerçam actividades económicas ou administrativas. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 3 de 13 diploma e, em tudo o que for omisso, pela legislação em vigor, na medida em que não contrarie o disposto neste Decreto Presidencial.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ZEE LUANDA-BENGO

SECÇÃO I CARACTERIZAÇÃO

Artigo 5.º (Caracterização)

  1. A ZEE Luanda-Bengo corresponde ao espaço económico e fisicamente delimitado, compreendido nos limites geográficos aprovados pelo Executivo, dotado de Infra-estruturas, destinado à implementação de Unidades Industriais.
  2. A ZEE Luanda-Bengo é composta por três pólos de desenvolvimento nos sectores de comércio e serviços, indústria transformadora e agro-pecuária.

Artigo 6.º (Objectivos)

  1. A ZEE Luanda-Bengo tem como objectivo principal contribuir para o desenvolvimento empresarial sustentável do País, a promoção do emprego e da produção de bens nacionais com vista à sua comercialização nos mercados, interno e externo, a prestação de serviços, através da criação de condições legais e institucionais.
  2. Em particular, a ZEE Luanda-Bengo visa, nomeadamente, atingir os seguintes objectivos:
    • a)- Diversificar a base económica;
    • b)- Contribuir para a redução das importações;
    • c)- Promover as exportações;
    • d)- Promover a criação de postos de trabalho e valor acrescentado, bem como oportunidades de valorização profissional;
    • e)- Contribuir para a formação e capacitação da mão-de-obra nacional;
    • f)- Fomentar o empresariado angolano;
    • g)- Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional;
  • h)- Promover a integração das cadeias produtivas do País.

Artigo 7.º (Propriedade e gestão da ZEE Luanda-Bengo)

  1. AZEE Luanda-Bengo constitui propriedade do Estado.
  2. A organização da ZEE Luanda-Bengo, bem como a sua rentabilização económica e comercial, compete à Entidade Gestora enquanto titular do direito exclusivo de administração e gestão de todo o património do Estado ali existente.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se património do Estado os terrenos compreendidos dentro dos limites geográficos da ZEE Luanda-Bengo, aprovados pelo Executivo, bem como as Infra-estruturas.

SECÇÃO II ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

Artigo 8.º (Contrato de gestão)

  1. As regras e princípios de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo devem ser estabelecidos mediante contrato de gestão a celebrar entre o Estado, representado pelo titular do órgão de tutela e a Entidade Gestora. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 4 de 13
    • a)- Direitos e deveres da Entidade Gestora, designadamente os previstos no presente diploma;
    • b)- Limites da administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, nomeadamente o respeito pelos deveres legais em matéria de administração do património do Estado;
    • c)- Quadro de incentivos fiscais e aduaneiros concedíveis pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração ao abrigo deste diploma;
    • d)- Faculdade de rescisão do contrato de gestão, por parte do Estado, com justa causa ou por mera conveniência, mediante, no último caso, justa e pronta indemnização;
    • e)- Poder do Estado de extinguir a ZEE Luanda-Bengo por razões de interesse público.
  2. A extinção da ZEE, ao abrigo do disposto na alínea e) do número anterior, implica a extinção da Entidade Gestora nos termos da legislação aplicável, não implicando, no entanto, a extinção das Unidades Industriais, passando as Empresas de Exploração a operá-las nos termos gerais da lei.

Artigo 9.º (Direitos e deveres da Entidade Gestora)

  1. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, a Entidade Gestora goza dos seguintes direitos:
    • a)- Exploração da ZEE Luanda-Bengo em todas as vertentes de administração e gestão;
    • b)- Contratação de terceiros para execução, total ou parcial, das actividades inerentes à administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo;
    • c)- Acesso às Unidades Industriais com vista à verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelas Empresas de Exploração.
  2. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, no âmbito do exercício do direito de administração e gestão da ZEE Luanda-Bengo, impendem sobre a Entidade Gestora os seguintes deveres:
    • a)- Concepção do Plano Estratégico e do Plano Director;
    • b)- Elaboração de regulamentos técnicos, orçamentos, procedimentos operacionais e de manutenção de Infra-estruturas e demais instrumentos indispensáveis à organização e funcionamento da ZEE Luanda-Bengo;
    • c)- Concepção, construção, exploração, conservação e manutenção das Infra-estruturas;
    • d)- Contratação de seguro de responsabilidade civil sobre as Infra-estruturas;
    • e)- Realização de obras de urbanização;
    • f)- Orientação e fiscalização da actividade das Empresas de Exploração;
    • g)- Loteamento, nos termos da legislação aplicável, dos terrenos compreendidos na ZEE Luanda-Bengo com vista à implementação de Unidades Industriais;
    • h)- Garantia da segurança pública dentro dos limites da ZEE Luanda-Bengo;
  • i)- Monitoramento do cumprimento do disposto no presente diploma e adopção de medidas de correcção no caso de eventuais irregularidades.

CAPÍTULO III IMPLEMENTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 5 de 13

  1. São elegíveis para aceder à ZEE Luanda-Bengo e aí implementar Unidades Industriais, nos termos previstos no presente diploma, as seguintes entidades independentemente do seu domicílio:
    • a)- Pessoas colectivas públicas;
    • b)- Sociedades comerciais;
    • c)- Consórcios.
  2. Fica vedado o acesso à ZEE Luanda-Bengo às entidades referidas no número anterior que se dediquem ao:
    • a)- Fabrico de explosivos, fogos de artifício e material bélico;
    • b)- Exercício de actividades susceptíveis de provocar riscos consideráveis ao meio ambiente ou à segurança de pessoas e bens.
  3. As entidades referidas no n.º 1 deste artigo devem preencher os seguintes requisitos:
    • a)- Estar, legal e regularmente, estabelecidas e habilitadas para o exercício da sua actividade, nos termos das leis vigentes no País do respectivo domicílio;
    • b)- Não serem devedoras do Estado e Segurança Social;
    • c)- Não terem dívidas em mora junto ao sistema financeiro;
  • d)- Disporem de contabilidade organizada de modo a permitir a apreciação das suas actividades operacionais e idoneidade financeira.

Artigo 11.º (Critérios de admissibilidade)

  1. Sempre juízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo está sujeita aos seguintes critérios de admissibilidade de acesso:
    • a)- Enquadramento da proposta empresarial nos sectores correspondentes aos pólos de desenvolvimento previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
    • b)- Mérito da proposta empresarial e a criação de mais-valias para o desenvolvimento económico-social do País;
    • c)- Reconhecida e comprovada capacidade empresarial, técnica e financeira;
    • d)- Inclusão e capacitação de mão-de-obra nacional;
    • e)- Utilização de matérias-primas, bens e outros materiais secundários de origem nacional.
  2. Além dos critérios previstos no número antecedente, a implementação de Unidades Industriais, nos sectores de indústria transformadora e agro-indústria, estão, ainda, sujeitos aos seguintes critérios:
    • a)- Demonstrada viabilidade de canais de distribuição e de comercialização dos produtos fabricados;
    • b)- Utilização de modernas e eficientes tecnologias e processos produtivos;
    • c)- Adopção de práticas ecológicas com vista, nomeadamente, à protecção do meio ambiente, à redução redução dos índices de poluição e ao uso racional de água e de energia.
  3. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a determinação do mérito da proposta empresarial e da criação de mais-valias é feita em função dos seguintes factores:
  • a)- A solidez e consistência da proposta empresarial; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 6 de 13
    • c)- Acréscimo de valor do produto final na alavancagem de outros sectores da economia nacional;
  • d)- Outros elementos discricionariamente determinados pela entidade competente para aprovar a proposta empresarial.

Artigo 12.º (Direito de preferência)

  1. As entidades angolanas gozam de direito de preferência, na admissibilidade de acesso à ZEE Luanda-Bengo, desde que, para além de observados os critérios previstos no artigo anterior, se verifique a igualdade de mérito da respectiva proposta empresarial relativamente às propostas submetidas por entidades estrangeiras.
  2. Para efeitos do disposto no número antecedente, entende-se por entidade angolana, as pessoas colectivas públicas e privadas desde que estas sejam detidas maioritariamente por pessoas, singulares ou colectivas, nacionais.

SECÇÃO II PROCESSO DE ADMISSÃO

Artigo 13.º (Princípio geral)

A implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo pressupõe a constituição de uma sociedade comercial de direito angolano, nos termos previstos no presente diploma, a qual, uma vez constituída, assume o estatuto de Empresa de Exploração.

SUBSECÇÃO I PROPOSTA

Artigo 14.º (Apresentação da proposta)

  1. O processo de implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo inicia-se com a apresentação, pela Entidade Promotora à Entidade Gestora, de uma proposta empresarial acompanhada dos seguintes elementos:
    • a)- Documentos legais de identificação da Entidade Promotora;
    • b)- Descrição do projecto;
    • c)- Estudo de viabilidade económica;
    • d)- Cronograma de implementação da Unidade Industrial;
    • e)- Estudo de impacte ambiental;
    • f) Plano de formação de quadros angolanos e de substituição de mão-de-obra estrangeira;
    • g)- Relação de matérias-primas, materiais, máquinas, equipamentos e acessórios a utilizar.
  2. A Entidade Gestora pode solicitar outros elementos para além dos previstos no n.º 1 desde que se afigure necessário a uma melhor apreciação da proposta empresarial.
  3. A proposta empresarial apenas será admitida para apreciação após verificação, pela Entidade Gestora, de que se encontram reunidos todos os elementos exigidos ao abrigo do presente artigo.
  4. Quando se trate de entidades estrangeiras, os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser devidamente legalizados no país de origem.
  5. A proposta empresarial e respectivos elementos devem ser submetidos em triplicado.

Artigo 15.º (Apreciação da proposta)

  1. Após a admissão da proposta empresarial, a Entidade Gestora dispõe de um prazo máximo de 60 dias para proceder à apreciação da mesma. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 7 de 13

Artigo 16.º (Correcção da proposta)

  1. Se a proposta empresarial for apresentada de forma deficiente, a Entidade Gestora deve notificar a Entidade Promotora para, no prazo máximo de 30 dias, suprir a respectiva deficiência.
  2. No caso do número anterior, suspende-se a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 15.º 3. Findo o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, caso a Entidade Promotora não corrija a proposta, a Entidade Gestora deve rejeitá-la liminarmente.

Artigo 17.º (Suspensão e desistência)

  1. É permitido à Entidade Promotora suspender o processo de acesso à ZEE Luanda-Bengo, até 30 dias após a apresentação da proposta empresarial, desde que ainda não tenha sido proferida a decisão.
  2. A suspensão é feita mediante comunicação escrita remetida pela Entidade Promotora à Entidade Gestora.
  3. O período de suspensão do processo não pode exceder 90 dias, devendo, neste caso, a proposta ser liminarmente rejeitada.
  4. A Entidade Promotora pode desistir do processo de acesso à ZEE Luanda-Bengo, a todo o tempo, mediante comunicação escrita à Entidade Gestora, desde que a desistência seja devidamente fundamentada e anterior à decisão.

Artigo 18.º (Decisão)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, compete à Entidade Gestora decidir sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora à ZEE Luanda-Bengo, devendo comunicar-lhe a sua decisão no prazo máximo de 10 dias contados da data do despacho da decisão.
  2. A comunicação referida no número anterior é feita mediante ofício assinado pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora.

Artigo 19.º (Não aprovação da proposta)

A proposta empresarial para implementação de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo não pode ser aprovada caso não se verifique algum dos critérios previstos no artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 20.º (Direito de recurso)

Assiste às Entidades Promotoras o direito de recurso para o órgão de tutela, contra a decisão de não aprovação da proposta empresarial, nos termos gerais da lei.

Artigo 21.º (Emolumentos)

Pela aprovação da proposta empresarial e consequente aquisição do direito de acesso à ZEE Luanda-Bengo, são devidos, pela Entidade Promotora, emolumentos no montante correspondente a 1% do valor da referida proposta.

Artigo 22.º (Propostas de Entidades Promotoras estrangeiras)

  1. Tratando-se de propostas empresariais apresentadas por Entidades Promotoras estrangeiras, a Entidade Gestora deve remeter o respectivo processo à ANIP, entidade competente para apreciar e proferir decisão sobre a admissibilidade de acesso da Entidade Promotora à ZEE Luanda-Bengo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 8 de 13
  2. A ANIP e as demais entidades envolvidas no processo de aprovação de investimentos estrangeiros devem assegurar a celeridade na apreciação e decisão sobre as propostas empresariais remetidas pela Entidade Gestora, bem como na emissão das licenças e pareceres necessários.

SUBSECÇÃO II CONSTITUIÇÃO DAS EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO

Artigo 23.º (Princípio geral)

A constituição das Empresas de Exploração obedece aos requisitos e formalidades previstos na legislação aplicável, com as adaptações constantes na presente subsecção.

Artigo 24.º (Postos especiais de apoio empresarial)

  1. Com vista a assegurar a celeridade na tramitação do processo de constituição das Empresas de Exploração, bem como o seu regular funcionamento, as formalidades de registo e licenciamentos relacionados com o exercício da actividade daquelas são efectuados nos seguintes postos especiais de apoio empresarial instalados na ZEE Luanda-Bengo:
    • a)- Guiché Único da Empresa (GUE) e respectivas delegações;
    • b)- Ministério do Comércio;
    • c)- Ministério do Ambiente;
    • d)- Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
    • e)- Ministério do Urbanismo e da Construção;
    • f)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
    • g)- Serviço de Migração e Estrangeiros.
  2. A Entidade Gestora deve assegurar instalações adequadas ao regular funcionamento dos postos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO III CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS

Artigo 25.º (Contrato de exploração)

  1. A implementação e exploração de Unidades Industriais na ZEE Luanda-Bengo está sujeita à celebração de um contrato de exploração entre a Empresa de Exploração e a Entidade Gestora, o qual regula os termos e condições da execução da proposta empresarial aprovada.
  2. Sem prejuízo de outros que se venham a considerar necessários, o contrato referido no número anterior deve conter os seguintes elementos essenciais:
    • a)- Definição de objectivos quantitativos e qualitativos de produção;
    • b)- Prazos para a conclusão da construção da Unidade Industrial, para a instalação de máquinas e equipamentos, bem como para o início de funcionamento da Unidade Industrial, em conformidade com o cronograma submetido com a proposta empresarial aprovada;
    • c)- Direitos e deveres das Empresas de Exploração, incluindo os previstos no presente diploma;
    • d)- Sanções aplicáveis em caso de incumprimento dos respectivos deveres, incluindo a possibilidade do pagamento de multas, perda de incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma e sequestro da Unidade Industrial;
  • e)- Pagamento, pelas Empresas de Exploração, de uma taxa mensal em contrapartida pela utilização das Infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 9 de 13
    • g)- Aplicabilidade da legislação angolana;
    • h)- Possibilidade de recurso à arbitragem.
  1. O contrato de exploração que trata o presente artigo deve ser celebrado no prazo máximo de 30 dias após a constituição das Empresas de Exploração.

Artigo 26.º (Direitos e deveres das Empresas de Exploração)

  1. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, as Empresas de Exploração gozam dos seguintes direitos:
    • a)- Usufruir das Infra-estruturas e serviços disponibilizados pela Entidade Gestora, em conformidade com os regulamentos e outros instrumentos emitidos pela referida entidade;
    • b)- Expandir a sua actividade no âmbito da ZEE Luanda-Bengo dentro dos limites estabelecidos pela Entidade Gestora;
    • c)- Ceder, total ou parcialmente, a respectiva Unidade Industrial, nos termos previstos no presente diploma.
  2. Sem prejuízo de outros previstos no presente diploma, as Empresas de Exploração estão sujeitas aos seguintes deveres:
    • a)- Construir as Unidades Industriais dentro dos prazos e de acordo com as especificações técnicas indicadas na proposta empresarial aprovada;
    • b)- Cumprir os planos de produção, de importação e exportação de mercadorias;
    • c)- Cumprir as obrigações legais a que estejam sujeitas, sem prejuízo do disposto no presente diploma;
    • d)- Contratar seguro de responsabilidade civil e seguro multirriscos sobre as respectivas Unidades Industriais;
    • e)- Zelar pelas Infra-estruturas, equipamentos e outros bens de uso comum da ZEE Luanda-Bengo;
    • f)- Manter as respectivas Unidades Industriais em bom estado de conservação, segurança e salubridade;
    • g)- Fornecer à Entidade Gestora as informações que lhes forem solicitadas, referentes à implementação e exploração das respectivas Unidades Industriais;
    • h)- Comunicar atempadamente sobre a ocorrência de quaisquer situações que possam pôr em causa ou prejudicar o regular funcionamento da ZEE Luanda-Bengo ou degradar as Infra-estruturas;
    • i)- Não utilizar as Unidades Industriais para fins diversos dos contratualmente previstos, bem como não permitir a sua utilização por parte de terceiros a qualquer título;
    • j)- Incluir em peças publicitárias a condição de ser empresa integrante da ZEE Luanda-Bengo;
  • k)- Cumprir escrupulosamente os regulamentos e demais instrumentos emitidos pela Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV UNIDADES INDUSTRIAIS

Artigo 27.º (Atribuição de Lotes)

  1. Com vista à implementação de Unidades Industriais, a Entidade Gestora atribui às Empresas de Exploração o número de Lotes que se afigure necessário para o efeito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 10 de 13 seguintes.
  2. O pedido de aquisição de direito de superfície, acompanhado dos elementos exigidos pela legislação aplicável, é instruído junto da Entidade Gestora, a qual deve remeter o mesmo à entidade competente para outorga da respectiva concessão.

Artigo 28.º (Propriedade e gestão das Unidades Industriais)

  1. Sem prejuízo da titularidade do Estado sobre Unidades Industriais implementadas ou em fase de implementação a título de investimento público e que não sejam privatizadas, uma vez construídas, as Unidades Industriais constituem propriedade das Empresas de Exploração, não se estendendo, contudo, tal direito ao solo, o qual permanece na propriedade do Estado.
  2. A gestão das Unidades Industriais compete, única e exclusivamente, às Empresas de Exploração, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
  3. Não obstante o enunciado no número anterior, no âmbito da gestão das Unidades Industriais, as Empresas de Exploração devem respeitar, estritamente, a proposta empresarial aprovada nos termos deste diploma.

Artigo 29.º (Contratação de bens e serviços)

  1. No âmbito do exercício do seu direito de propriedade e gestão sobre as Unidades Industriais, as Empresas de Exploração são livres de adquirir os bens e contratar os serviços necessários operação e manutenção das mesmas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. As Empresas de Exploração estão obrigadas a dar preferência aos bens e serviços de origem nacional, desde que a respectiva proposta apresente as mesmas condições de qualidade, prazos de fornecimento e não seja financeiramente superior em mais de 10% relativamente às demais propostas.

Artigo 30.º (Protecção da indústria nacional)

Fica proibida a importação de matérias-primas e bens secundários a utilizar no processo de produção, desde que se encontrem disponíveis no mercado nacional.

Artigo 31.º (Produção)

  1. As Empresas de Exploração podem dispor livremente da produção das respectivas Unidades Industriais, salvo o disposto no número seguinte.
  2. A Entidade Gestora deve, no contrato de exploração, impor uma quota mínima de produção destinada à distribuição e comercialização no mercado nacional para satisfação das necessidades internas.
  3. As entidades sujeitas ao regime de contratação pública devem dar preferência à aquisição de bens e contratação de serviços produzidos no âmbito da ZEE Luanda-Bengo, nos termos previstos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.

Artigo 32.º (Transmissão de Unidades Industriais)

  1. As Empresas de Exploração podem transmitir, por acto entre vivos, a respectiva propriedade sobre as Unidades Industriais a terceiros, decorridos cinco anos da assinatura do contrato de exploração, mediante prévia autorização da Entidade Gestora e desde que o transmissário preencha os requisitos e condições estabelecidos no presente diploma.
  2. A transmissão da Unidade Industrial importa a transferência do direito de superfície sobre os respectivos Lotes, a qual deve ser autorizada pela entidade concedente nos termos da legislação aplicável. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 11 de 13

Artigo 33.º (Força de trabalho)

  1. As Empresas de Exploração são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo- lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.
  2. As Empresas de Exploração podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo, contudo, cumprir rigorosamente o plano de formação apresentado para efeitos de aprovação da proposta empresarial, com vista ao preenchimento progressivo das posições ocupadas por estrangeiros e por trabalhadores angolanos.
  3. A concessão de vistos de trabalho aos trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da ZEE Luanda-Bengo obedece ao estipulado na Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  4. Compete ao posto especial do Serviço de Migração e Estrangeiros instalado na ZEE Luanda- Bengo apreciar os processos de concessão de vistos de trabalho, devendo assegurar a celeridade no tratamento dos mesmos.
  5. O parecer previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, é emitido pelos postos especiais dos órgãos de tutela respectivos instalados na ZEE Luanda-Bengo.

CAPÍTULO V INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS

Artigo 34.º (Princípio geral)

Com as adaptações constantes do presente diploma, a Entidade Gestora e as Empresas de Exploração estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal e aduaneira em vigor.

Artigo 35.º (Incentivos)

  1. A Entidade Gestora e as Empresas de Exploração gozam de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos previstos na legislação em vigor e de acordo com os números seguintes.
  2. A Entidade Gestora deve negociar com as Empresas de Exploração a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, bem como de apoios financeiros, ao abrigo e nos termos da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho.
  3. Para os efeitos do número anterior, a Entidade Gestora negoceia com o Estado o quadro de incentivos concedíveis às Empresas de Exploração.
  4. Os incentivos específicos, que venham a ser concedidos casuisticamente pela Entidade Gestora às Empresas de Exploração, com base no quadro de incentivos concedíveis negociados com o Estado, devem ser fixados no contrato de exploração.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º (Unidades Industriais implementadas)

  1. Consideram-se adquiridos os direitos de acesso à ZEE Luanda-Bengo por parte das Entidades Promotoras que já tenham Unidades Industriais implementadas ou em fase de implementação à data da entrada em vigor do presente diploma.
  2. No caso previsto no número anterior, não é aplicável o disposto nas Subsecções I, II e III da Secção II do Capítulo III do presente diploma.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, o presente diploma aplica-se às Unidades Industriais já implementadas ou em fase de implementação na ZEE Luanda-Bengo. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 12 de 13 cambial em vigor. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 45 de 09 de Março de 2011 Página 13 de 13
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