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Decreto Presidencial n.º 47/11 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/11 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Março de 2011 (Pág. 1307)

actuação do PRESILD, sem excepção, bem como dos seus subprogramas. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................1

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que o Ministério da Coordenação Económica a quem competia a função de superintendência sobre o PRESILD foi extinto através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/10, de 5 de Outubro: Considerando que se impõe a compatibilização da legislação vigente e reguladora da actividade do PRESILD e seus subprogramas à nova filosofia de actuação:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º 1. Compete à Ministra do Comércio a implementação da nova filosofia de actuação do PRESILD, sem excepção, bem como dos respectivos subprogramas, designadamente:

  • i)- RILD — Rede Integrada de Logística e Distribuição:
  • ii)- NRCP — Nova Rede Comercial de Proximidade:
  • iii)- LP — Lojas Pedagógicas para o Sector do Comércio:
  • iv)- DPI — Desenvolvimento da Produção Interna:
  • v)- Mercados Grossistas e os Projectos Nosso Centro e Nossa Casa. 2. A nova filosofia assenta nos seguintes princípios:
  • a)- Sem prejuízo da titularidade do Estado, o património que constitui a rede Nosso Super e o seu sistema de apoio logístico pode, nos termos da legislação em vigor, ser objecto de um contrato de exploração comercial comentes privados capazes de assegurar o abastecimento à população e a sustentabilidade da rede:
  • b)- A CENCO-E. P deve, nos termos da legislação em vigor, associar-se a entes privados para criarem uma empresa de capitais públicos e privados com vista ao asseguramento e a viabilização dos sistemas de distribuição integrados por: 1)- RILD — Rede Integrada de Logística e Distribuição, onde se inserem os Entrepostos Logísticos (ELP) e o Centro de Logística e Distribuição (CLOD): 2)- LP — Lojas Pedagógicas para o Sector de Comércio: 3)- DPI — Desenvolvimento da Produção Interna: 4)- Mercados Grossistas: 5)- Projectos «Nosso Centro» e «Nossa Casa». 3. Sem prejuízo do previsto em outros diplomas, o Ministro do Comércio deve promover os processos relativos ao seguinte: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 1 de 2
  • b)- Criação e fomento de um sistema de relações de parceria com as diferentes entidades intervenientes no processo de aprovisionamento e comercialização de bens a fornecer aos demais beneficiários;
  • c)- Criação de sistemas de informação e de comunicação entre os vários subprogramas;
  • d)- Desenvolver todas as acções materiais e jurídicas, necessárias e convenientes para execução do referido no ponto anterior;
  • e)- Recolha no âmbito do sector produtivo, de informação, sobre a produção nacional para a rede comercial do PRESILD e rede comercial privada;
  • f)- Criação de instrumentos jurídicos e operacionais para constituição da reserva estratégica do Estado de produtos básicos de amplo consumo nacional da cesta básica.

Artigo 2.º

O Ministro do Comércio deve manter informado regularmente o Presidente da República sobre a evolução dos trabalhos.

Artigo 3.º É revogado o Despacho Presidencial n.º 5/10, de 5 de Março, que aprova o Modelo de governação para o PRESILD.

Artigo 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 2 de 2

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