Decreto Presidencial n.º 46/11 de 07 de março
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 46/11 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Março de 2011 (Pág. 1306)
aprovado pelo Decreto n.º 81/02, de 16 de Dezembro. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Tendo em conta a nova dinâmica que se pretende empreender no sector do comércio, designadamente no que toca à CENCO-E. P, ao PRESILD e outros programas daí decorrentes: Atendendo que as condições e razões que estiveram na origem e criação dos Entrepostos Aduaneiros foram alteradas de acordo com o novo quadro legal, bem como o melhoramento das infra-estruturas básicas e sociais para o abastecimento em bens de primeira necessidade as populações, urge a necessidade de transferir a tutela dos mesmos para o Departamento Ministerial que responde pelo sector do comércio:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração parcial ao Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, que cria o Entreposto Aduaneiro de Angola.
Artigo 1.º O artigo 22.º do estatuto orgânico do Entreposto Aduaneiro de Angola Empresa Pública, aprovado pelo Decreto n.º 81/02 de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º (Tutela)
- A tutela do Entreposto Aduaneiro de Angola-E. P é exercida conjuntamente pelo Ministério das Finanças e Ministério do Comércio.
- A tutela acima referida é exercida nos termos da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/10 de 7 de Junho, Lei das Empresas Públicas.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 1 de 1
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