Decreto Presidencial n.º 45/11 de 07 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 45/11 de 07 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Março de 2011 (Pág. 1299)
Revoga todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................2
Artigo 2.º (Repristinação).............................................................................................................2
Artigo 3.º (Revogação).................................................................................................................2
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 5.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Anexo I.....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Denominação, dimensão e duração)..........................................................................3
Artigo 2.º (Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável).......................................3
Artigo 3.º (Sede e representações)..............................................................................................3
Artigo 4.º (Objecto social)............................................................................................................3
Artigo 5.º (Execução do objecto social)........................................................................................3
Artigo 6.º (Participação, associação e integração).......................................................................3
Artigo 7.º (Capital estatutário).....................................................................................................4
Artigo 8.º (Superintendência e tutela do Estado)........................................................................4 CAPÍTULO II Bens e Obrigações............................................................................................4
Artigo 9.º (Bens)...........................................................................................................................4
Artigo 10.º (Obrigações)...............................................................................................................4 CAPÍTULO III Organização e Funcionamento........................................................................5
Artigo 11.º (Órgãos)......................................................................................................................5
Artigo 12.º (Composição e nomeação do Conselho de Administração)......................................5
Artigo 13.º (Competências do Conselho de Administração)........................................................6
Artigo 14.º (Delegação de poderes).............................................................................................6
Artigo 15.º (Reuniões, deliberações e actas)...............................................................................7
Artigo 16.º (Participantes)............................................................................................................7
Artigo 17.º (Vinculação da empresa)...........................................................................................7
Artigo 18.º (Presidente do Conselho de Administração).............................................................8
Artigo 19.º (Conselho Fiscal)........................................................................................................8
Artigo 20.º (Obrigações da empresa)...........................................................................................9
Artigo 21.º (Conselho Consultivo)................................................................................................9
Artigo 22.º (Composição)...........................................................................................................10 CAPÍTULO IV Regime Patrimonial e Financeiro...................................................................10
Artigo 23.º (Património).............................................................................................................10
Artigo 24.º (Gestão Financeira e Patrimonial)...........................................................................10
Artigo 25.º (Receitas).................................................................................................................10
Artigo 26.º (Recurso ao crédito).................................................................................................11
Artigo 27.º (Regimes especiais)..................................................................................................11 CAPÍTULO V Plano, Orçamento e Contas............................................................................11
Artigo 28.º (Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas)............................11
Artigo 29.º (Auditoria e publicação)...........................................................................................11
Artigo 30.º (Afectação de lucros)...............................................................................................11 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 1 de 12
Artigo 32.º (Quadro de pessoal).................................................................................................12
Artigo 33.º (Regime remuneratório)..........................................................................................12 CAPÍTULO VII Extinção da Empresa....................................................................................12
Artigo 34.º (Extinção).................................................................................................................12 Denominação do Diploma Considerando que a nova filosofia de actuação do PRESILD e seus Sub-Programas impõe a adaptação orgânica e funcional da CENCO-E. P: Considerando que se impõe um sistema específico de aprovisionamento logístico ao Ministério da Defesa e Forças Armadas Angolanas e ao Ministério do Interior e Polícia Nacional: Havendo a necessidade de adequar os Estatutos da CENCO-E. P ao novo quadro jurídico-legal:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as emendas ao Estatuto da Central de Compras - Empresa Pública, CENCO-E. P aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/10, de 7 de Maio, anexo ao presente diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Repristinação)
São repristinadas as normas relativas ao abastecimento logístico do Ministério da Defesa, Forças Armadas Angolanas e do Ministério do Interior e Polícia Nacional até a entrada em vigor de nova legislação sobre a matéria.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Visto e apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2011.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
ESTATUTOS DA CENTRAL DE COMPRAS EMPRESA PÚBLICA (CENCO-E.P.)
Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 2 de 12
- A empresa denomina-se Central de Compras-Empresa Pública, abreviadamente designada
CENCO-E. P.
- A CENCO-E. P é uma empresa de grande dimensão.
- A CENCO-E. P é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º (Natureza jurídica, princípios de gestão e direito aplicável)
A CENCO-E. P é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, de rentabilidade económica e de livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado.
Artigo 3.º (Sede e representações)
- A CENCO-E. P tem a sua sede em Luanda no Município de Viana, rua e exerce a respectiva actividade em todo o território nacional.
- A CENCO-E. P pode, por deliberação do Conselho de Administração abrir e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
- A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis, com prévio conhecimento do órgão de tutela.
Artigo 4.º (Objecto social)
- A CENCO-E. P tem por objecto principal a importação e compras agrupadas de bens essenciais ao abastecimento à população com vista à racionalização dos gastos do Estado, à desburocratização dos processos públicos de aprovisionamento, a simplificação e regulação do acesso aos bens e serviços essenciais.
- A CENCO-E. P pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente a actividades complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras actividades industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente previsto na lei.
Artigo 5.º (Execução do objecto social)
A CENCO-E. P pode transferir, no todo ou em parte para alguma ou algumas empresas em que detenha a totalidade ou maioria do capital social, a execução das actividades constantes do seu objecto social.
Artigo 6.º (Participação, associação e integração)
- A CENCO-E. P pode, para a prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas, adquirir participações noutras empresas já constituídas ou a constituir, quer sejam nacionais ou estrangeiras.
- A CENCO-E. P, pode estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação e cooperação que melhor permitam a realização do seu objecto social, nos termos da legislação aplicável. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 3 de 12
- Os actos referidos nos números anteriores, carecem de autorização do órgão de tutela.
Artigo 7.º (Capital estatutário)
- O capital estatutário da CENCO-E. P é de Kz: 2.700.000.000,00, o contravalor de USD 26.000.000,00, detido pelo Estado, realizados nos termos da lei.
- O aumento do capital estatutário pode ter lugar por proposta do Conselho de Administração da CENCO-E. P, observadas as disposições legais aplicáveis e devem ser publicadas no Diário da República.
Artigo 8.º (Superintendência e tutela do Estado)
- A tutela e superintendência do Estado sobre CENCO-E. P são exercidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/10, de 30 de Junho, a Lei das Empresas Públicas.
- A tutela da actividade da CENCO-E. P é do Ministério do Comércio e é exercida de acordo com o disposto na Lei das Empresas Públicas e compreende o seguinte:
- a)- Definição da política de desenvolvimento do ramo de actividade em que se insere a
CENCO-E. P;
- b)- Participação na nomeação e exoneração dos órgãos sociais da CENCO-E. P;
- c)- Solicitação e prestação de informações técnicas, económicas e financeiras, sobre a actividade da CENCO-E. P, nos termos da legislação em vigor;
- d)- Aprovação do quadro orgânico;
- e)- Homologação do relatório e contas da empresa.
CAPÍTULO II BENS E OBRIGAÇÕES
Artigo 9.º (Bens)
- A CENCO-E. P tem sobre os bens e o património em geral, afecto à sua actividade, direitos de gestão, administração, usos e disposição, nos termos definidos na lei.
- Na prossecução do seu objecto social a CENCO-E. P tem ainda o direito de contratar com terceiros a execução total ou parcial das actividades inerentes aos direitos que lhe forem concedidos nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º (Obrigações)
- A CENCO-E. P, no âmbito do Sistema do Estado de importação e Compras agrupadas de bens essenciais ao abastecimento as populações tem as seguintes obrigações:
- a)- negociar e celebrar acordos-quadro e outros contratos de fornecimento de bens e serviços;
- b)- efectuar pagamentos referentes aos contratos de fornecimento de bens e serviços celebrados;
- c)- agregar e tratar a informação de compras;
- d)- gerir e supervisionar a informação relacionada com compras de bens e serviços públicos de acordo com o seu objecto social;
- e)- propor, desenvolver e implementar estratégias de compras e negociação para diferentes categorias de produtos e serviços;
- f)- apoiar as entidades públicas e seus fornecedores na adopção das normas e procedimentos definidos para o aprovisionamento público; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 4 de 12
- h)- efectuar a importação de bens para distribuição ou venda grossista;
- i)- efectuar o armazenamento dos bens importados;
- j)- gerir de modo adequado os stocks de bens e diligenciar tomando as medidas imprescindíveis para evitar rupturas;
- k)- planear a distribuição dos bens adquiridos, de modo a garantir o adequado abastecimento às populações;
- l)- exercer a actividade comercial grossista.
- São ainda obrigações da CENCO-E. P:
- a)- criar e fomentar um sistema de relações de parceria com as diferentes entidades intervenientes no processo de aprovisionamento e comercialização de bens a fornecer aos demais beneficiários;
- b)- executar e fazer executar os subprogramas e projectos que lhe estão confiados, gerindo-os de acordo com critérios de racionalidade e eficácia, privilegiando a correcta aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pelo Estado, com respeito pela especificidade dos diversos subprogramas e pelos objectivos que visam alcançar, bem como pelo seu desenvolvimento harmonioso e sustentado;
- c)- contribuir para a estabilidade e competitividade dos preços dos produtos essenciais, de modo a beneficiar o consumidor final;
- d)- assegurar e gerir a reserva estratégica do Estado de produtos básicos de amplo consumo nacional da cesta básica.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º (Órgãos)
- São órgãos da CENCO-E. P:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal;
- c)- Conselho Consultivo.
- O Conselho de Administração é o órgão a quem, com amplos poderes dentro dos limites legais e do presente estatuto, compete a gestão da CENCO-E. P, respondendo perante o Executivo pela gestão da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante à empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa.
- O Conselho Consultivo é o órgão consultivo da CENCO-E. P.
Artigo 12.º (Composição e nomeação do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é um órgão colegial, composto por cinco membros, nomeados e exonerados pelo Presidente da República.
- Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
- A remuneração dos membros do Conselho de Administração é aprovada pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 5 de 12
Artigo 13.º (Competências do Conselho de Administração)
- Além da prática de todos os actos relativos à gestão da empresa, compete ao Conselho de Administração da CENCO-E. P o seguinte:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais incluindo o programa de investimentos;
- c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
- d)- Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei ou pelos estatutos;
- e)- Aprovar as grandes linhas e estratégias gerais a adoptar pela CENCO-E. P e submeter ao órgão de tutela;
- f)- Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa, os regulamentos internos e demais normas relativas ao funcionamento interno e ao pessoal;
- g)- Executar as políticas e a estratégia global do Sistema de Compras do Estado, tendo em conta as políticas económicas globais e sectoriais definidas pelo Executivo, bem como os objectivos preconizados pela tutela;
- h)- Determinar a realização de auditorias ordinárias e extraordinárias ao seu desempenho;
- i)- Aprovar a nomeação, recondução e ou exoneração dos representantes da CENCO-E. P nos órgãos de gestão doutras empresas;
- j)- Aprovar o quadro de pessoal, os regulamentos disciplinares e o das condições de prestação do trabalho;
- k)- Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução dos fins da CENCO-E.
P;
- l)- Contrair empréstimos ou realizar outras operações financeiras, após parecer favorável do Conselho Fiscal e submetê-los à autorização do Ministro das Finanças, com excepção das simples operações de tesouraria cujo termo ocorra no mesmo exercício em que tenham lugar;
- m)- Aceitar doações, heranças ou legados, sem prejuízo dos poderes tutelares;
- n)- Aprovar a participação e aquisição de bens activos financeiros e remetê-los à tutela para homologação;
- o)- Constituir mandatários, em juízo e fora dele, com faculdade de substabelecimento;
- p)- Aprovar a participação da CENCO-E. P no capital social de outras sociedades, na criação de associações ou fundações cujo objecto se relacione com objecto social e não gera incompatibilidade ou conflito de interesses com o desempenho da respectiva actividade;
- q)- Exercer os demais poderes e praticar os actos previstos nos presentes estatutos e na lei;
- r)- Delegar competências num ou mais membros do Conselho de Administração nos termos da lei.
- A competência do Conselho de Administração para a prática de actos próprios da função administrativa, define-se de acordo com as regras de direito público ou privado em vigor.
Artigo 14.º (Delegação de poderes)
- A delegação de poderes do Conselho de Administração pode ser feita: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 6 de 12
- c)- Por procuração para actos específicos.
- A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas e cujos limites estão definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos da empresa.
Artigo 15.º (Reuniões, deliberações e actas)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.
- O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presente a maioria dos seus membros.
- Das actas das reuniões do Conselho de Administração podem-se extrair deliberações que são assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração pode deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de funcionamento.
Artigo 16.º (Participantes)
- Podem estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, os membros do Conselho fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
- Podem ainda participar das reuniões do Conselho de Administração, os directores gerais e ou responsáveis da empresa nas empresas participadas ou em associação em que a CENCO-E. P, detém a maioria do capital social quando se tratarem dos seguintes assuntos:
- a)- Planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
- b)- Planos e orçamentos anuais e respectivos orçamentos;
- c)- Relatórios de contas, outros assuntos de geral para a CENCO-E. P, empresas e associações em que participe.
Artigo 17.º (Vinculação da empresa)
- A CENCO-E. P vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome, pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
- A CENCO-E. P obriga-se pelas seguintes assinaturas:
- a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
- b)- De dois administradores;
- c)- De um administrador quando é atribuída competência expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
- d)- De mandatários, no âmbito e nos limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
- Tratando-se de documentos emitidos em elevado número, as assinaturas de quem vincula a empresa de acordo com as regras referidas no número anterior podem ser apostas através de chancela.
- Em assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura de um administrador ou responsável pela empresa. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 7 de 12
- a)- Representar a empresa, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- b)- Fazer a gestão financeira, patrimonial e determinar a abertura de contas bancárias da empresa e sua movimentação;
- c)- Zelar pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- d)- Assegurar as relações com o Executivo;
- e)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e presidir às reuniões e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- f)- Designar de entre os membros do Conselho de Administração quem o substitua na sua ausência e impedimentos temporários;
- g)- Designar de entre os administradores quem substitui temporariamente as suas funções executivas os membros do Conselho de Administração que se encontrem ausentes ou impedidos;
- h)- Proceder à nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção, de chefia, técnicos e demais funcionários;
- i)- Contratar e demitir trabalhadores e exercer o poder disciplinar;
- j)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- k)- Dirigir todos os serviços da CENCO-E. P, orientando-os na realização das suas atribuições e para tal exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- l)- Fazer elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
- m)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas, o relatório e contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- n)- Propor ao Conselho de Administração a nomeação, recondução e ou exoneração dos representantes da CENCO-E. P nos órgãos de gestão doutras empresas;
- o)- Aprovar e assinar, de acordo com as deliberações do Conselho de Administração, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações relativos a estudos, obras e fornecimento de materiais e bens ou serviços;
- p)- Gerir o fundo social de acordo com o regulamento sobre a gestão do mesmo e das deliberações do Conselho Consultivo da CENCO-E. P para o efeito;
- q)- Proceder, nos termos da legislação em vigor, a contratação de financiamentos no mercado interno e internacional, para a prossecução das suas actividades;
- r)- Exercer as demais funções que resultem da lei o que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração.
Artigo 19.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal da CENCO-E. P é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- O Conselho Fiscal é composto por três membros e são designados por despacho conjunto dos Ministros do Comércio, da Economia e das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, cuja designação consta do acto de nomeação.
- O mandato dos membros do Conselho Fiscal é definido no acto de nomeação. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 8 de 12
- b)- Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)- Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas;
- d)- Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
- e)- Solicitar através do seu presidente a reunião do Conselho de Administração da empresa;
- f)- Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- g)- Emitir parecer sobre a subscrição de participações sociais em sociedades ou sobre as alterações do capital social nas empresas participadas da CENCO-E. P;
- h)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, em matéria de gestão económica e financeira, que seja submetido à sua consideração pelo Conselho de Administração;
- i)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- j)- Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos;
- k)- Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que exercem poderes de controlo financeiro;
- l)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento.
- O Conselho Fiscal deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros devem observar o dever de sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos daí inerentes.
- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada por despacho conjunto dos Ministros do Comércio, das Finanças e da Economia.
- A organização e o funcionamento do Conselho Fiscal, onde devem ser fixadas a periodicidade das reuniões, as ausências e impedimentos dos membros, bem como os seus deveres e direitos constam de regulamento próprio.
Artigo 20.º (Obrigações da empresa)
A empresa tem por obrigação colocar à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 21.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Administração da CENCO-E. P, cabendo-lhe analisar e dar parecer sobre os assuntos mais importantes da actividade da empresa devendo ser ouvido obrigatoriamente sobre as seguintes matérias:
- a)- O projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
- b)- A proposta de relatório e contas;
- c)- Os programas de investimentos;
- d)- Os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem com os demais aspectos da política de recursos humanos; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 9 de 12
- f)- O plano de utilização do fundo social da CENCO-E. P e o respectivo relatório de execução;
- g)- Outras questões que o Conselho de Administração ou a estrutura sindical decidam submeterem a sua apreciação.
Artigo 22.º (Composição)
- O Conselho Consultivo é integrado pelos seguintes membros:
- a)- O Presidente do Conselho de Administração que o preside;
- b)- Os Administradores;
- c)- Os responsáveis das áreas funcionais da empresa;
- d)- Representantes dos trabalhadores sindicalizados da empresa.
- O Presidente do Conselho de Administração pode convidar outros trabalhadores ou outras personalidades para participar nas reuniões do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO IV REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
Artigo 23.º (Património)
- O património da CENCO-E. P é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações recebidos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- A CENCO-E. P administra e dispõe livremente do seu património nos termos da lei.
- A CENCO-E. P deve manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
- A CENCO-E. P promove junto das conservatórias e serviços competentes, a inscrição de factos relativos a bens e direitos sujeitos a registo que integrem o seu património.
Artigo 24.º (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Na sua gestão financeira e patrimonial, a CENCO-E. P deve aplicar as regras legais e os princípios da boa gestão empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
- É da exclusiva competência da CENCO-E. P a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe forem facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 25.º (Receitas)
- Constituem receitas da empresa o seguinte:
- a)- As remunerações pela prestação de serviços às entidades compradoras nos termos definidos pelas entidades de tutela;
- b)- As resultantes da venda de bens ou serviços que produz e presta;
- c)- Os rendimentos provenientes de bens próprios;
- d)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
- e)- O produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras operações financeiras;
- f)- As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
- g)- Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 10 de 12 actividades, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros.
Artigo 26.º (Recurso ao crédito)
A CENCO-E. P pode, para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimo a curto e médio prazos, recorrer ao crédito nacional ou internacional, mas após aprovação do Ministro das Finanças.
Artigo 27.º (Regimes especiais)
- A CENCO-E. P pode ter, entre outros, regimes especiais de contratação de força de trabalho, cambial, aduaneiro e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades competentes.
CAPÍTULO V PLANO, ORÇAMENTO E CONTAS
Artigo 28.º (Plano de actividades, orçamento anual e prestação de contas)
O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas da actividade da CENCO-E. P, regem-se pelo disposto no regime jurídico das empresas públicas.
Artigo 29.º (Auditoria e publicação)
- As contas da actividade da CENCO-E. P são auditadas anualmente por empresa privada idónea e independente de reconhecido mérito e credibilidade internacional.
- As contas da actividade da CENCO-E. P são objecto de publicação nos termos da legislação em vigor.
Artigo 30.º (Afectação de lucros)
- Os lucros da empresa, após dedução dos impostos devidos, têm o seguinte destino:
- a)- 10% para constituição da reserva legal, cujo valor cumulativo não deve exceder 20% do capital estatutário;
- b)- Pelo menos 25% para a constituição do fundo de investimentos, destinado ao financiamento dos investimentos da CENCO-E. P;
- c)- 5% para o fundo social destinado a conceder estímulos colectivos aos trabalhadores, através da melhoria das suas condições sociais;
- d)- Até 3% destinam-se à distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores que tenham obtido melhor qualificação;
- e)- A proposta de distribuição de prémios aos membros do órgão de gestão, feita pelo Conselho de Administração da empresa deve ser submetida a aprovação do Ministro de tutela e das Finanças;
- f)- Outros fundos voluntários que forem aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelo órgão de tutela.
- A afectação do remanescente dos lucros é da competência do Ministro das Finanças sob proposta do Conselho de Administração da CENCO-E. P.
CAPÍTULO VI PESSOAL
Artigo 31.º (Natureza do vínculo)
- Os trabalhadores da CENCO-E. P estão sujeitos à legislação laboral em vigor.
- O disposto no número anterior não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais, sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 11 de 12
Artigo 32.º (Quadro de pessoal)
A CENCO-E. P tem um quadro de pessoal aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 33.º (Regime remuneratório)
- Os trabalhadores da CENCO-E. P estão sujeitos ao regime remuneratório aplicável as empresas públicas.
- A CENCO-E. P pode criar prémios de produtividade a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade do trabalho e estimular a conservação do seu património.
CAPÍTULO VII EXTINÇÃO DA EMPRESA
Artigo 34.º (Extinção)
- A extinção da CENCO-E. P pode visar a reorganização da respectiva actividade, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
- A extinção da CENCO-E. P tem lugar unicamente nos casos previstos no número anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem os institutos da falência e insolvência.
- A extinção, a cisão e a fusão da CENCO-E. P é da competência do órgão que a criou e processa-se nos termos da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 044 de 7 de Março de 2011 Página 12 de 12
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