Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 44/11 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 44/11 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Março de 2011 (Pág. 1291)

Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto e âmbito).......................................................................................................2

Artigo 2.º (Tutela e regime jurídico).............................................................................................2

Artigo 3.º (Natureza jurídica).......................................................................................................2

Artigo 4.º (Atribuições).................................................................................................................3

Artigo 5.º (Classificação)...............................................................................................................3

Artigo 6.º (Criação).......................................................................................................................3 CAPÍTULO II Organização Geral............................................................................................3 SECÇÃO I Órgãos e Serviços..................................................................................................................3

Artigo 7.º (Estrutura orgânica).....................................................................................................3 SECÇÃO II Órgãos de Gestão.................................................................................................................4

Artigo 8.º (Director)......................................................................................................................4

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Museal)......................................................................................5 SECÇÃO III Conselho Fiscal....................................................................................................................5

Artigo 10.º (Natureza e competência).........................................................................................5 SECÇÃO IV Órgãos Consultivos..............................................................................................................6

Artigo 11.º (Conselho Técnico).....................................................................................................6

Artigo 12.º (Conselho Científico)..................................................................................................6 CAPÍTULO III Organização em Especial.................................................................................6 SECÇÃO I Estrutura Interna do Museu Nacional, Regional e Local.......................................................6

Artigo 13.º (Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares)......................6

Artigo 14.º (Departamento de Educação e Animação Cultural)..................................................7

Artigo 15.º (Departamento de Investigação Científica)...............................................................8

Artigo 16.º (Departamento de Museografia)...............................................................................8 SECÇÃO II Estrutura Interna dos Museus Locais...................................................................................9

Artigo 17.º (Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares)................................................................9

Artigo 18.º (Secção de Educação e Animação Cultural)...............................................................9

Artigo 19.º (Secção de Museografia).........................................................................................10

Artigo 20.º (Biblioteca)...............................................................................................................10 CAPÍTULO IV Disposições Finais.........................................................................................10

Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................10 Anexo I Organigrama dos Museus Nacionais e Regionais.....................................................11 Anexo II Organigrama dos Museus Locais e Especiais...........................................................12 Denominação do Diploma Considerando que os museus são instituições que contribuem para o resgate e valorização da memória colectiva e da cultura material e espiritual, na formação da consciência e na reafirmação da identidade cultural dos povos: Tendo em conta que os museus são serviços essenciais para o incentivo ao -+ Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 1 de 12

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto Geral dos Museus, anexo ao presente decreto presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Janeiro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2011. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO GERAL DOS MUSEUS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

  1. O presente diploma estabelece o regime jurídico, bem como as normas relativas à organização e funcionamento dos museus em todo o território nacional.
  2. O presente diploma aplica-se a todas as instituições museológicas, constituídas e por constituir, que estando sob a tutela do Estado subordinam-se à legislação sobre os institutos públicos.

Artigo 2.º (Tutela e regime jurídico)

  1. Os museus são estabelecimentos públicos dependentes técnica e metodologicamente da Direcção Nacional de Museus do Ministério da Cultura e administrativamente das pessoas colectivas em que estão integrados.
  2. Os museus públicos regem-se pela Lei Sobre a Criação, Organização e Funcionamento dos Institutos Públicos, pelo presente diploma e demais regulamentos que o venham a complementar.

Artigo 3.º (Natureza jurídica)

Os museus são estabelecimentos públicos sem fins lucrativos, de carácter científico, cultural, educativo, que visam assegurar, entre outros, a inventariação, preservação, investigação, valorização e divulgação da produção científico-cultural do património móvel e natural do País. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 2 de 12

  • a)- Recolher, inventariar, classificar, preservar, investigar, expor e divulgar o património histórico-cultural móvel;
  • b)- Expor ao público o resultado das suas investigações para fins educativos, formativos e informativos;
  • c)- Estabelecer relações com outras instituições congéneres para troca de experiências e melhor circulação da informação científico-cultural;
  • d)- Valorizar a cultura da sua zona de acção para a consciencialização da sociedade, com vista a protecção da sua identidade cultural;
  • e)- Assegurar e promover a preservação do meio ambiente;
  • f)- Divulgar o acervo cultural sob a sua alçada, constituído por colecções paleontológicas, etnográficas, históricas, arqueológicas, antropológicas, zoológicas, botânicas, geológicas, artísticas, bibliográficas, tecnológicas, filatélicas, numismáticas entre outras.

Artigo 5.º (Classificação)

  1. De acordo com a extensão e representatividade dos seus acervos, os museus estão classificados em:
    • a)- Museu Nacional;
    • b)- Museu Regional;
    • c)- Museu Local.
  2. Segundo a sua tipologia temática, os museus classificam-se em:
    • a)- Museus de Artes;
    • b)- Museus de Ciências do Homem;
    • c)- Museus de Ciências da Natureza;
    • d)- Museus de Ciências e de Técnicas.
  3. De acordo com a sua disciplina, os museus são classificados em:
    • a)- Unidisciplinares;
    • b)- Pluridisciplinares;
  • c)- Especiais.

Artigo 6.º (Criação)

  1. O Museu Público Nacional e Regional é criado por decreto executivo do Ministro da Cultura que determina o seu âmbito, classificação, finalidade e quadro de pessoal.
  2. O Museu Púbico Local é criado por despacho do órgão competente da Administração Local do Estado que determina o seu âmbito, classificação, finalidade e quadro de pessoal.
  3. O Museu Público Especial é criado por decreto executivo conjunto do Ministro da Cultura e do órgão competente em razão da temática e em relação ao qual o museu está integrado.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Artigo 7.º (Estrutura orgânica)

Os Museus têm a seguinte estrutura: Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 3 de 12

  • b)- Conselho de Gestão Museal;
  • c)- Conselho Fiscal.
  1. Órgãos consultivos:
    • a)- Conselho Técnico de Museus Nacionais e Regionais;
    • b)- Conselho Científico de Museus Nacionais e Regionais;
    • c)- Conselho Técnico de Museus Locais.
  2. Serviços de apoio:
    • a)- Museus Nacionais e Regionais:
      • i. Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares dos Museus.
    • b)- Museus Locais e Especiais:
      • i. Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares dos Museus Locais.
  3. Serviços executivos:
    • a)- Museus Nacionais e Regionais:
      • i. Departamento de Educação e Animação Cultural;
      • ii. Departamento de Investigação Científica;
      • iii. Departamento de Museografia;
      • iv. Biblioteca.
    • b)- Museus Locais:
      • i. Secção de Educação e Animação Cultural;
      • ii. Secção de Museografia;
  • iii. Biblioteca.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Director)

  1. O Director é a entidade encarregue da gestão técnica, científica, administrativa, financeira e patrimonial do museu.
  2. Compete ao Director do Museu, o seguinte:
    • a)- Conceber, elaborar e coordenar o plano museológico;
    • b)- Gerir o orçamento do museu;
    • c)- Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal constante do quadro de pessoal do Museu e garantir a sua formação permanente;
    • d)- Assegurar a representação do museu a nível local, nacional e internacional, estabelecendo contactos com instituições similares;
    • e)- Coordenar todas as acções relacionadas com o acervo do museu;
    • f)- Propor ao Conselho de Gestão as medidas adequadas relacionadas com a preservação e restauro do acervo do museu;
  • g)- Tomar medidas preventivas de protecção do acervo tanto em exposição como em depósitos contra o roubo, destruição ou desaparecimentos no decorrer da transportação, contra as calamidades naturais, incêndios ou outros distúrbios sociais; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 4 de 12
    • i)- Orientar a execução da política de recolha de colecções para o museu;
    • j)- Assegurar o inventário do acervo do museu, privilegiando a sua informatização;
    • k)- Garantir o estudo das colecções com prioridade ao catálogo geral do acervo;
    • l)- Propor ao Conselho Científico, os projectos de investigação e de estudos dos objectos das colecções nos museus, para a sua aprovação;
    • m)- Propor ao Conselho de Gestão Museal, o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de e para o interesse do museu e dos seus técnicos, e velar pela sua execução;
    • n)- Garantir o cumprimento, no quadro das atribuições do museu, de outras actividades que lhe forem incumbidas superiormente.
  1. O Museu é dirigido por um director, equiparado a director geral de instituto público de âmbito nacional, quando se tratar de Museu Nacional ou Regional e equiparado a director geral de instituição pública de âmbito local, quando se tratar de Museu Local.

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Museal)

  1. O Conselho de Gestão Museal é um órgão deliberativo sobre os aspectos relacionados com a orientação e coordenação dos serviços do museu.
  2. Ao Conselho de Gestão Museal compete:
    • a)- Aprovar o plano geral de actividades do museu;
    • b)- Aprovar os projectos de orçamento e desenvolvimento cultural do museu;
    • c)- Aprovar os relatórios de actividades dos serviços do Museu;
    • d)- Aprovar medidas correctivas para o desempenho cabal das funções do museu;
    • e)- Aprovar as medidas adequadas e relacionadas com a preservação e restauro do acervo do museu;
    • f)- Aprovar o calendário anual de eventos nacionais e internacionais de interesse do museu e dos seus técnicos.
    • g)- Deliberar sobre os assuntos relacionados com a disciplina laboral e deontológica do museu.
  3. O Conselho de Gestão museal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director do Museu.
  4. Fazem parte do Conselho de Gestão Museal os seguintes membros:
    • a)- O Director do museu que o preside;
    • b)- Chefes de departamento e de secção;
  • c)- Técnicos superiores, a convite do Director Geral.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 10.º (Natureza e competência)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização dos Museus, ao qual compete:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do museu;
    • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do museu;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 5 de 12 Ministro da Cultura.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, e extraordinariamente, uma vez por ano, sempre que for necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros.

SECÇÃO IV ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 11.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica dos museus, ao qual compete:
    • a)- Aprovar os projectos técnicos do museu e respectiva estratégia de implementação;
    • b)- Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
    • c)- Avaliar os resultados alcançados pelo museu;
    • d)- Aprovar propostas de investigação e submetê-las ao Conselho Científico da sua especialidade.
  2. O Conselho Técnico é integrado, além do Director Geral do Museu que o preside, por:
    • a)- Conservadores, investigadores, auxiliares de investigação científica, auxiliares museográficos e assistentes do museu;
    • b)- Especialistas convidados.
  3. O Conselho Técnico do Museu reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for necessário.

Artigo 12.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão de coordenação de projectos de investigação num Museu Nacional e Regional, ao qual compete:
    • a)- Aprovar os programas e os projectos de investigação científica do museu e respectiva estratégia de aplicação;
    • b)- Aprovar a documentação científica a ser apresentada ao Conselho de Gestão do Museu;
    • c)- Avaliar os resultados dos trabalhos realizados pelos investigadores;
    • d)- Aprovar novas políticas e programas de investigação da sua alçada.
  2. O Conselho Científico integra os seguintes elementos:
    • a)- Director do museu que o preside;
    • b)- Chefes de departamento, chefes de secção, investigadores vocacionados para auxiliares de investigação e assistentes do museu;
    • c)- Especialistas convidados.
  3. O Conselho Científico do Museu reúne-se ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que for necessário pelo seu presidente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA DO MUSEU NACIONAL, REGIONAL E LOCAL

Artigo 13.º (Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Técnicos Auxiliares é o órgão que nos museus nacionais e regionais assegura a organização e o controlo da prestação de serviços Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 6 de 12
  2. Compete ao Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares, o seguinte:
    • a)- Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do museu e gerir a sua execução;
    • b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do museu;
    • c)- Organizar e manter o serviço contabilístico do museu segundo as normas aplicáveis aos institutos públicos;
    • d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do museu, bem como a sua escrituração;
    • f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos do museu;
    • g)- Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
    • h)- Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do museu;
    • i)- Garantir a prestação de serviços de protocolo e relações públicas;
    • j)- Assegurar a gestão de recursos humanos;
    • k)- Garantir a execução de serviços técnicos auxiliares, indispensáveis ao bom funcionamento do museu.
  3. O Departamento de Administração e de Apoio Técnico tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção Administrativa;
    • b)- Secção de Serviços Técnicos Auxiliares.
  4. O Departamento de Administração e de Serviços Técnicos Auxiliares é chefiado por um chefe de departamento e as secções por chefes de Secção.

Artigo 14.º (Departamento de Educação e Animação Cultural)

  1. O Departamento de Educação e Animação Cultural é o órgão que nos museus de âmbito nacional e regional está encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural do museu em parceria com outras instituições estatais e privadas.
  2. Compete ao Departamento de Educação e Animação Cultural, o seguinte:
    • a)- Dinamizar as relações do museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
    • b)- Elaborar a estatística geral do museu;
    • c)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, em colaboração com outras instituições estatais e privadas;
    • d)- Promover trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do museu e a sua divulgação;
    • e)- Realizar a interpretação sociológica dos dados das visitas nos museus;
    • f)- Divulgar os catálogos das exposições de longa e curta duração do museu;
    • g)- Garantir o intercâmbio nas actividades museográficas a realizar entre os museus.
  3. O Departamento de Educação e Animação Cultural tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Educação;
  • b)- Secção de Animação Cultural. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 7 de 12

Artigo 15.º (Departamento de Investigação Científica)

  1. O Departamento de Investigação Científica é o órgão que nos museus nacionais e regionais tem por função realizar estudos das colecções e o trabalho de investigação científica no ramo da especialidade, tendo em conta os programas e projectos científicos do museu.
  2. Ao Departamento de Investigação Científica, compete o seguinte:
    • a)- Propiciar as condições de trabalho para a execução dos projectos de investigação do museu;
    • b)- Congregar investigadores para elaboração e execução de programas e projectos de investigação;
    • c)- Realizar actividades de investigação e elaborar os relatórios;
    • d)- Propor ao Conselho Científico os projectos de investigação elaborados pelo sector;
    • e)- Reunir meios para a execução dos projectos aprovados pelo Conselho Científico;
    • f)- Apresentar ao Conselho Científico os resultados das investigações realizadas pelo museu;
    • g)- Divulgar, através de conferências e publicações, os resultados das investigações;
    • h)- Manter o intercâmbio com o movimento científico internacional da especialidade do museu;
    • i)- Propor a aquisição de bibliografia necessária para actualização da biblioteca do museu;
    • j)- Garantir a participação de cientistas e de todo o pessoal ligado à investigação científica do museu nos eventos internacionais para troca de experiências e actualização científica;
    • k)- Propor estágios e reciclagens ao pessoal científico e técnico do museu;
    • l)- Garantir o intercâmbio das actividades científicas a realizar entre os museus da mesma disciplina e a troca de produção científica.
  3. O Departamento de Investigação Científica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Banco de Dados Científicos e de Processamento, de acordo com a natureza do museu;
    • b)- Biblioteca.
  4. De acordo com a natureza de cada museu e as disponibilidades humanas, financeiras e materiais, o número de secções científicas pode ser alterado de acordo com as necessidades reais, tendo em conta o princípio da racionalidade orgânica.
  5. O Departamento de Investigação Científica é chefiado por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

Artigo 16.º (Departamento de Museografia)

  1. O Departamento de Museografia é o órgão, nos museus nacionais e regionais, encarregue da gestão do acervo do museu.
  2. Ao Departamento de Museografia compete:
    • a)- Proceder ao registo e inventariação do acervo sob alçada do museu;
    • b)- Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do museu;
    • c)- Preservar o acervo do museu;
    • d)- Organizar e manter as exposições permanentes, temporárias e itinerantes do museu;
    • e)- Organizar e gerir a fototeca do museu;
    • f)- Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
  • g)- Conceber os projectos de conservação preventiva; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 8 de 12
  1. O Departamento de Museografia tem a seguinte estrutura:
    • a)- Secção de Conservação e Prevenção;
    • b)- Secção de Documentação Museográfica, Fototeca e Exposições.
  2. O Departamento de Museografia é chefiado por um chefe de departamento e as secções por chefes de secção.

SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA DOS MUSEUS LOCAIS

Artigo 17.º (Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares)

  1. Para o museu local, a Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares assume as competências relacionadas com os serviços administrativos, técnicos e logísticos, assegurando a gestão do orçamento, higiene e a protecção no local do trabalho, formação e promoção dos trabalhadores e disciplina laboral.
  2. Compete à Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares, o seguinte:
    • a)- Coordenar a elaboração do projecto do orçamento do museu e gerir a sua execução;
    • b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos do museu;
    • c)- Organizar e manter o serviço contabilístico do museu segundo as normas aplicáveis aos institutos públicos;
    • d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do museu, bem como a sua escrituração;
    • f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos do museu;
    • g)- Orientar e coordenar os serviços de protecção e higiene no trabalho;
    • h)- Prestar assistência social, prevista por lei, ao pessoal do museu;
    • i)- Garantir a prestação de serviços de protocolo e relações públicas;
    • j)- Garantir a execução dos serviços técnicos auxiliares indispensáveis para o bom funcionamento do museu.
  3. A Secretaria e Serviços Técnicos Auxiliares são chefiados por um chefe da secretaria equiparado a chefe de secção.

Artigo 18.º (Secção de Educação e Animação Cultural)

  1. A Secção de Educação e Animação Cultural é o órgão do museu encarregue de dinamizar o processo educativo e cultural em parceria com outras instituições estatais e privadas.
  2. Compete à Secção de Educação e Animação Cultural, o seguinte:
    • a)- Elaborar a estatística geral do museu;
    • b)- Dinamizar as relações do museu com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos de educação e de animação cultural, de acordo com as áreas a explorar e grupos a atingir;
    • c)- Organizar as actividades educativo-culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
  • d)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do museu; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 9 de 12
  1. A Secção de Educação e de Animação Cultural é chefiada por um chefe de secção.

Artigo 19.º (Secção de Museografia)

  1. A Secção de Museografia é o órgão do museu encarregue da gestão do acervo do museu.
  2. Compete à Secção de Museografia, o seguinte:
    • a)- Proceder ao registo e inventariação do acervo sob a alçada do museu;
    • b)- Organizar e manter a documentação museográfica relacionada com o acervo do museu;
    • c)- Preservar o acervo do museu;
    • d)- Organizar e montar as exposições de longa e curta duração do museu;
    • e)- Organizar e gerir a fototeca do museu;
    • f)- Actualizar os registos do acervo em depósito, em exposição e em movimento;
    • g)- Conceber os projectos de conservação preventiva;
    • h)- Propor medidas de asseguramento do acervo em casos normais e de emergência.
  3. A Secção de Museografia é chefiada por um chefe de secção.

Artigo 20.º (Biblioteca)

  1. À Biblioteca compete o seguinte:
    • a)- A recepção, registo, classificação e arquivo do património técnico-documental do museu;
    • b)- Responder às solicitações técnico-documentais das diversas áreas do museu;
    • c)- Estabelecer e manter uma regular troca de correspondência do património técnico-documental do museu, com outras instituições;
  2. A Biblioteca é chefiada por um técnico de biblioteca, equiparado a chefe de secção.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadro de pessoal e organigrama)

  1. Os lugares do quadro do pessoal dos museus são providos por nomeação ou por contrato.
  2. O provimento do quadro de pessoal dos museus deve obedecer aos critérios definidos na legislação em vigor sobre a matéria, por um qualificador da carreira do investigador científico, por um qualificador da carreira técnico-profissional da cultura, bem como outra legislação em vigor no País;
  3. A estrutura de carreira museológica e correspondente estrutura indiciária são aprovadas por diploma próprio.
  4. O regulamento sobre o enquadramento dos técnicos na carreira museológica é aprovado por diploma próprio.
  5. O organigrama dos museus nacionais, regionais e locais são os constantes dos Anexos I e II, respectivamente do presente diploma e do qual são parte integrante. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 10 de 12 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 11 de 12 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 44 de 7 de Março de 2011 Página 12 de 12
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.